25.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/20


DIRECTIVA 2006/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

A protecção e melhoria do ambiente tornam necessárias medidas concretas destinadas a proteger as águas contra a poluição, incluindo as águas doces aptas para a vida dos peixes.

(3)

Do ponto de vista ecológico e económico, é necessário salvaguardar os povoamentos de peixes das várias consequências nefastas resultantes da descarga de substâncias poluentes nas águas, tais como a diminuição do número de indivíduos de certas espécies e, por vezes mesmo, a extinção de algumas delas.

(4)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (5) tem por objectivo garantir níveis de qualidade das águas superficiais que não originem impactos negativos e riscos para o ambiente.

(5)

Uma disparidade entre as disposições já aplicáveis nos diferentes Estados-Membros relativas à qualidade das águas doces aptas para a vida dos peixes pode criar condições de concorrência desiguais e ter, por esse facto, uma incidência directa no funcionamento do mercado interno.

(6)

Para atingir os objectivos da presente directiva, os Estados-Membros deverão designar as águas às quais se aplica e fixar os valores-limite correspondentes a certos parâmetros. As águas designadas deverão estar em conformidade com esses valores no prazo de cinco anos após essa designação.

(7)

É necessário prever que as águas doces aptas para a vida dos peixes deverão, em certas condições, estar em conformidade com os valores dos respectivos parâmetros, mesmo se determinada percentagem das amostras colhidas não respeitar os limites especificados.

(8)

Para assegurar o controlo da qualidade das águas doces aptas para a vida dos peixes, deverá ser efectuado um número mínimo de colheitas de amostras e deverão ser realizadas as medições dos parâmetros especificados em anexo. Essas colheitas podem ser reduzidas ou suprimidas em função da qualidade das águas.

(9)

Certas circunstâncias naturais escapam ao controlo dos Estados-Membros e, por isso, é necessário prever em certos casos a possibilidade de derrogações à presente directiva.

(10)

O progresso técnico e científico pode tornar necessária uma adaptação rápida de certas disposições que figuram no anexo I. É conveniente, para facilitar a aplicação dessas medidas, prever um processo que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(11)

A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das directivas indicadas na parte B do anexo III,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva refere-se à qualidade das águas doces e aplica-se às águas designadas pelos Estados-Membros como necessitando de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes.

2.   A presente directiva não se aplica às águas das bacias naturais ou artificiais utilizadas para a criação intensiva de peixes.

3.   A presente directiva tem por fim proteger ou melhorar a qualidade das águas doces correntes ou estagnadas onde vivem ou poderiam viver, se a poluição fosse reduzida ou eliminada, os peixes pertencentes:

a)

A espécies indígenas que apresentem uma diversidade natural;

b)

A espécies cuja presença as autoridades competentes dos Estados-Membros julguem conveniente para a gestão das águas.

4.   Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

Águas salmonícolas, as águas onde vivem ou poderiam viver os peixes pertencentes a espécies tais como o salmão (Salmo solar), trutas (Salmo trutta), umbla (Thymallus thymallus) e corégonos (Coregonus);

b)

Águas ciprinícolas, as águas onde vivem ou poderiam viver os peixes pertencentes às ciprinidas (Cyprinidae), ou outras espécies como os lúcios (Esox lucius), percas (Perca fluviatilis) e enguias (Anguilla anguilla).

Artigo 2.o

Os parâmetros físico-químicos aplicáveis às águas designadas pelos Estados-Membros figuram no anexo I.

Para aplicação desses parâmetros, as águas dividem-se em águas salmonícolas e ciprinícolas.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros fixam, para as águas designadas, valores para os parâmetros indicados no anexo I, na medida em que esses valores constem da coluna G ou da coluna I. Conformam-se às observações que figuram nessas 2 colunas.

2.   Os Estados-Membros não fixam valores menos rigorosos do que os que figuram na coluna I do anexo I e esforçar-se-ão por respeitar os valores que figuram na coluna G, tendo em conta o princípio enunciado no artigo 8.o

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros designam as águas salmonícolas e águas ciprinícolas e podem efectuar, em seguida, designações suplementares.

2.   Os Estados-Membros podem proceder à revisão da designação de certas águas em virtude da existência de factores não previstos à data da designação, tendo em conta o princípio enunciado no artigo 8.o

Artigo 5.o

Os Estados-Membros adoptam programas com vista a reduzir a poluição e a assegurar que, no prazo de cinco anos a contar da designação efectuada nos termos do artigo 4.o, as águas designadas estejam em conformidade com os valores fixados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o e com as observações que figuram nas colunas G e I do anexo I.

Artigo 6.o

1.   Para a aplicação do artigo 5.o, as águas designadas são consideradas em conformidade com a presente directiva se as respectivas amostras, colhidas segundo a frequência mínima prevista no anexo I, num mesmo local de colheita e durante um período de doze meses, revelarem que respeitam os valores fixados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o e as observações que figuram nas colunas G e I do anexo I, no que se refere:

a)

A 95 % das amostras para os parâmetros seguintes: PH, OBD5, nitritos, amoníaco não ionisado, amónio total, cloro residual total, zinco total e cobre solúvel. Se a frequência de colheitas for inferior a uma colheita por mês, os valores e as observações acima referidos devem ser respeitados para todas as amostras;

b)

Às percentagens especificadas no anexo I para os parâmetros seguintes: temperatura e oxigénio dissolvidos;

c)

À concentração média fixada para o parâmetro «matérias em suspensão».

2.   A não observância dos valores fixados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o ou das observações que figuram nas colunas G e I do anexo I não é considerada para o cálculo das percentagens previstas no n.o 1, se for consequência de inundações ou outras catástrofes naturais.

Artigo 7.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuam as amostragens com a frequência mínima fixada no anexo I.

2.   A frequência das colheitas pode ser reduzida quando a autoridade competente verificar que a qualidade das águas designadas é sensivelmente superior à que resultaria da aplicação dos valores fixados nos termos do artigo 3.o e das observações que figuram nas colunas G e I do anexo I. Se não existir qualquer poluição ou perigo de deterioração da qualidade das águas, a autoridade competente pode decidir que não é necessária qualquer colheita.

3.   Se se verificar, após uma colheita, que um valor fixado por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o ou uma observação que figura nas colunas G e I do anexo I não foram respeitados, o Estado-Membro determina se essa situação é devida uma circunstância fortuita, se é consequência de um fenómeno natural ou se é devida a uma poluição, e adopta as medidas adequadas.

4.   O lugar exacto de colheita de amostras, a distância deste ao ponto mais próximo de descarga de poluentes, assim como a profundidade a que as amostras devem ser colhidas, são definidos pela autoridade competente de cada Estado-Membro em função, nomeadamente, das condições locais do ambiente.

5.   São especificados no anexo I alguns dos métodos padrão de análise a utilizar para o cálculo do valor dos parâmetros em questão. Os laboratórios que utilizarem outros métodos devem certificar-se se os resultados obtidos são equivalentes ou comparáveis aos indicados no anexo I.

Artigo 8.o

A aplicação das medidas adoptadas nos termos da presente directiva não pode, em caso algum, ter como efeito o aumento directo ou indirecto da poluição das águas doces.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros podem, em qualquer ocasião, fixar, para as águas designadas, valores mais rigorosos do que os previstos na presente directiva. Os Estados-Membros podem igualmente adoptar disposições relativas a parâmetros diferentes dos previstos na presente directiva.

Artigo 10.o

No caso de um dos Estados-Membros pretender designar águas doces que atravessam ou constituem fronteira entre Estados-Membros, estes devem consultar-se a fim de definir a parte dessas águas à qual a presente directiva se poderia aplicar, assim como as consequências a tirar dos objectivos de qualidade comuns, que serão determinadas, após concertação, por cada um dos Estados em questão. A Comissão pode participar nessas deliberações.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros podem adoptar derrogações à presente directiva:

a)

Para certos parâmetros marcados (0) no anexo I, em virtude de circunstâncias meteorológicas excepcionais ou de circunstâncias geográficas especiais;

b)

Quando as águas designadas sofrerem um enriquecimento natural de certas substâncias que provoque o não cumprimento dos valores indicados no anexo I.

Entende-se por enriquecimento natural o processo pelo qual uma determinada massa de água recebe do solo certas substâncias nele contidas, sem intervenção humana.

Artigo 12.o

As modificações necessárias para adaptar ao processo técnico e científico os valores G dos parâmetros e os métodos de análise que figuram no anexo I são fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 13.o

1.   A Comissão é assistida por um comité para adaptação ao progresso técnico e científico (a seguir designado «o comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros fornecem à Comissão as informações relativas:

a)

Às águas designadas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, de uma forma resumida;

b)

À revisão da designação de certas águas, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o;

c)

Às disposições tomadas para serem fixados novos parâmetros, nos termos do artigo 9.o;

d)

À aplicação das derrogações aos valores que figuram na coluna I do anexo I.

De um modo mais geral, os Estados-Membros fornecem à Comissão, mediante pedido fundamentado desta, as informações necessárias à aplicação da presente directiva.

Artigo 15o

De três em três anos, e pela primeira vez para o período de 1993 a 1995, inclusive, os Estados-Membros transmitem à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório é elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento referido no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à harmonização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (7). Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.

A Comissão publica um relatório comunitário sobre a aplicação da presente directiva num prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 17.o

A Directiva 78/659/CEE é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das directivas, indicados na parte B do anexo III.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 18.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Setembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 11.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 545) e decisão do Conselho de 25 de Abril de 2006.

(3)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(4)  Ver anexo III, parte A.

(5)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

LISTA DOS PARÂMETROS

Parâmetros

Águas salmonícolas

Águas ciprinícolas

Métodos de análise ou de inspecção

Frequência mínima de amostragem e de medição

Observações

G

I

G

I

1.

Temperatura (°C)

1.

A temperatura medida a jusante do ponto de descarga térmica (no limite da zona de mistura) não deve ultrapassar a temperatura natural em mais de:

Termometria

Semanal, a montante e a jusante do ponto de descarga térmica

Devem ser evitadas variações de temperatura demasiado bruscas

 

1,5 °C

 

3 °C

 

Podem ser decididas pelos Estados-Membros derrogações limitadas geograficamente em condições especiais, se a autoridade competente puder provar que essas derrogações não terão consequências prejudiciais para o desenvolvimento equilibrado dos povoamentos de peixes

 

2.

A descarga térmica não deve levar a temperatura na zona situada a jusante do ponto de descarga térmica (no limite da zona de mistura) a ultrapassar os seguintes valores:

 

 

 

21,5 (0)

 

28 (0)

10 (0)

10 (0)

O limite de temperatura de 10 °C só se aplica nos períodos de reprodução das espécies que necessitam de água fria para se reproduzirem e unicamente nas águas susceptíveis de conter tais espécies

Os limites de temperatura podem todavia ser ultrapassados durante 2 % do tempo

2.

Oxigénio dissolvido

(mg/l O2)

50 % ≥ 9

100 % ≥ 7

50 % ≥ 9

50 % ≥ 8

100 % ≥ 5

50 % ≥ 7

Método de Winkler ou eléctrodos específicos (método electro-químico)

Mensal, com pelo menos, uma amostra representativa dos baixos teores de oxigénio presentes no dia da colheita

Todavia, se houver suspeita de variações diurnas significativas, serão efectuadas, pelo menos, duas colheitas por dia

 

Quando o teor de oxigénio descer de 6 mg/l, os Estados-Membros aplicam o disposto no n.o 3 do artigo 7.o A autoridade competente deve provar que esta situação não terá consequências prejudiciais para o desenvolvimento equilibrado dos povoamentos de peixes

Quando o teor de oxigénio descer abaixo de 4 mg/l, os Estados-Membros aplicam o disposto no n.o 3 do artigo 7.o A autoridade competente deve provar que esta situação não terá consequências prejudiciais para o desenvolvimento equilibrado dos povoados de peixes

3.

pH

 

6-9 (0) (1)

 

6-9 (0) (1)

Electrometria: avaliação por meio de duas soluções-tampão de pH conhecidos vizinhos, e de preferência situados aquém e além do valor do pH a medir

Mensal

 

4.

Materiais em suspensão

(mg/l)

≤ 25 (0)

 

≤ 25 (0)

 

Por filtração através de membrana filtrante 0,45 µm ou por centrifugação (tempo mínimo de 5 minutos, aceleração média de 2 800 a 3 200 g), secagem a 105 °C e pesagem

 

Os valores indicados referem-se a concentrações médias e não se aplicam às matérias em suspensão que tenham propriedades químicas nocivas

As inundações são susceptíveis de provocar concentrações muito elevadas

5.

OBD5

(mg/l de O2)

≤ 3

 

≤ 6

 

Determinação de O2 pelo método de Winkler antes e depois de 5 dias de incubação na obscuridade total, a 20 ± 1 °C (sem impedir a nitrificação)

 

 

6.

Fósforo total

(mg/l P)

 

 

 

 

Espectrofotometria de absorção molecular

 

No que respeita aos lagos cuja profundidade média se situa entre 18 e 300 m, pode aplicar-se a fórmula seguinte:

Formula

onde

L

=

carga expressa em mg P por metro quadrado de superfície do lago durante um ano

Formula

=

profundidade média do lago expressa em metros

Tw

=

tempo teórico de renovação da água do lago expresso em anos

Nos outros casos, os valores-limite de 0,2 mg/1 para as águas salmonícolas e de 0,4 mg/l para as águas ciprinícolas expressos em PO4 podem ser considerados como valores indicativos que permitem reduzir a eutroficação

7.

Nitritos

(mg/l NO2)

≤ 0,01

 

≤ 0,03

 

Espectrofotometria de absorção molecular

 

 

8.

Compostos fenólicos

(mg/l C6H5OH)

 

 (2)

 

 (2)

Exame gustativo

 

O exame gustativo só é efectuado se se presumir a presença de compostos fenólicos

9.

Hidrocarbonetos do petróleo

 

 (3)

 

 (3)

Exame visual

Exame gustativo

Mensal

É feito mensalmente um exame visual; o exame gustativo só se efectua se se presumir a presença de hidrocarbonetos

10.

Amoníaco não ionisado

(mg/l NH3)

≤ 0,005

≤ 0,025

≤ 0,005

≤ 0,025

Espectrofotometria de absorção molecular do azul de indofenol ou segundo o método de Nessler associado à determinação do pH e de temperatura

Mensal

Os valores para o amoníaco não ionisado podem ser ultrapassados desde que se trate de doses de pouca importância que apareçam durante o dia

A fim de diminuir o perigo de uma toxicidade devida ao amoníaco não ionisado, de um consumo de oxigénio devido à nitrificação e de eutroficação, as concentrações de amónio total não devem ultrapassar os seguintes valores:

11.

Amónio total

(mg/l NH4)

≤ 0,04

≤ 1 (4)

≤ 0,2

≤ 1 (4)

12.

Cloro residual total

(mg/l HOCl)

 

≤ 0,005

 

≤ 0,005

Método DPD (dietil-p-fenilenodiamina)

Mensal

Os valores I correspondem a um pH = 6

Concentrações superiores de cloro total podem ser aceites se o pH for superior

13.

Zinco total

(mg/l Zn)

 

≤ 0,3

 

≤ 1,0

Espectrometria de absorção atómica

Mensal

Os valores I correspondem a uma dureza da água de 100 mg/l CaCO3

Para durezas compreendidas entre 10 e 500 mg/l os valores limites correspondentes podem ser encontrados no anexo II

14.

Cobre solúvel

(mg/l Cu)

≤ 0,04

 

≤ 0,04

 

Espectrometria de absorção atómica

 

Os valores G correspondem a uma dureza da água de 100 mg/l CaCO3

Para durezas compreendidas entre 10 e 300 mg/l os valores limites correspondentes podem ser encontrados no anexo II

Observação geral

Sublinha-se que, no que respeita à fixação dos valores dos parâmetros, se partiu da hipótese de que os outros parâmetros, mencionados ou não no presente anexo, são favoráveis. Isto implica, designadamente, que são muito fracas as outras concentrações de substâncias nocivas não enumeradas.

Se duas ou mais substâncias nocivas estiverem misturadas, podem aparecer efeitos cumulativos importantes (efeitos de adição, de sinergia ou efeitos antagónicos).

Abreviaturas

G

=

guia.

I

=

imperativo.

(0)

=

derrogações possíveis nos termos do artigo 11.o


(1)  As variações artificiais do pH em relação aos valores constantes não devem ultrapassar ±0,5 unidades pH nos limites compreendidos entre 6,0 e 9,0 desde que essas variações não aumentem a nocividade de outras substâncias presentes na água.

(2)  Os compostos fenólicos não devem estar presentes em concentrações que alterem o sabor do peixe.

(3)  Os produtos de origem petrolífera não devem estar presentes nas águas em quantidades tais:

que formem um filme visível na superfície da água ou que se depositem em camadas no leito dos cursos de água e dos lagos,

que dêem aos peixes um sabor perceptível de hidrocarbonetos,

que provoquem efeitos nocivos nos peixes.

(4)  Os Estados-Membros podem fixar valores superiores a 1 mg/l, em condições geográficas ou climatológicas particulares e especialmente em caso de baixas temperaturas da água e de reduzida nitrificação ou quando a autoridade competente puder provar que não há consequências prejudiciais para o desenvolvimento equilibrado dos povoamentos de peixes.


ANEXO II

INDICAÇÕES PARTICULARES RELATIVAS AO ZINCO TOTAL E AO COBRE SOLÚVEL

Zinco total

(ver anexo I, n.o 13, coluna «Observações»)

Concentrações de zinco total (mg/l Zn) em função de diferentes valores de dureza da água compreendidos entre 10 e 500 mg/l CaCO3:

 

Dureza da água (mg/l CaCO3)

10

50

100

500

Águas salmonícolas (mg/l Zn)

0,03

0,2

0,3

0,5

Águas ciprinícolas (mg/l Zn)

0,3

0,7

1,0

2,0

Cobre solúvel

(ver anexo I, n.o 14, coluna «Observações»)

Concentrações de cobre solúvel (mg/l Cu) em função de diferentes valores de dureza da água compreendidos entre 10 e 300 mg/l CaCO3:

 

Dureza da água (mg/l CaCO3)

10

50

100

300

mg/l Cu

0,005 (1)

0,022

0,04

0,112


(1)  A presença de peixes em águas contendo mais fortes concentrações de cobre pode indicar a predominância de complexos organo-cúpricos solúveis.


ANEXO III

Parte A

Directiva revogada e respectivas alterações

(referidas no artigo 17.o)

Directiva 78/659/CEE do Conselho (JO L 222 de 14.8.1978, p. 1) (1)

 

Directiva 91/692/CEE do Conselho (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48)

Apenas a alínea c) do anexo I

Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36)

Apenas o ponto 26 do anexo III

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 17.o)

Directiva

Prazo de transposição

78/659/CEE

20 de Julho de 1980

91/692/CEE

1 de Janeiro de 1993


(1)  A Directiva 78/659/CEE foi também alterada pelos seguintes actos não revogados:

Acto de Adesão de 1979,

Acto de Adesão de 1985,

Acto de Adesão de 1994.


ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 78/659/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 4, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 6.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 1 e artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 14.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 15.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 15.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 15.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 15.o, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 15.o, segundo parágrafo

Artigo 14.o, segundo parágrafo

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV