9.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/50 |
DIRECTIVA 2006/29/CE DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2006
que altera a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão ou à inclusão de certas instituições no seu âmbito de aplicação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (1), nomeadamente o quinto travessão do n.o 2 do artigo 60.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE enumera as instituições excluídas explicitamente do âmbito de aplicação da directiva. |
(2) |
Os ministérios dinamarqueses da Economia e dos Assuntos Internos e Saúde solicitaram à associação do crédito hipotecário das autarquias (KommuneKredit) para serem incluídos na lista constante do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE, excluindo assim o KommuneKredit do âmbito de aplicação da Directiva. Justifica-se a inclusão do KommuneKredit na lista do n.o 3 do artigo 2.o, com base na análise das respectivos estatutos e estrutura específica. |
(3) |
O ministério finlandês das Finanças renovou o seu pedido no sentido de substituir a Kera OY/Kera Ab por FinnveraOyj/Finnvera Abp na lista constante do n.o 3 do artigo 2.o. A Finnvera Plc é o resultado da operação de concentração entre a Kera Plc e a Finnish Guarantee Board. A Finnvera Plc desenvolve as mesmas actividades que o seu antecessor, a Kera Plc. |
(4) |
O ministério grego da Economia e das Finanças solicitou a eliminação da Elliniki Trapeza Viomichanikis Anaptyxeos e do Tachidromiko Tamieftirio da lista de exclusões, previstas no n.o 3 do artigo 2.o. A primeira deixou de existir na sequência de uma operação de concentração com um banco comercial e o segundo irá exercer a sua actividade como uma instituição de crédito autorizada, de acordo com a Directiva 2000/12/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O quarto travessão do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE passa a ter a seguinte redacção:
«— |
na Dinamarca, do “Dansk Eksportfinansieringsfond”, do “Danmarks Skibskreditfond”, do “Dansk Landbrugs Realkreditfond” e da “KommuneKredit”». |
Artigo 2.o
O sexto travessão do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE passa a ter a seguinte redacção:
«— |
na Grécia, do “Ταμείο Παρακαταθηκών και Δανείων” (“Tamio Parakatathikon kai Danion)”». |
Artigo 3.o
O décimo quarto travessão do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE passa a ter a seguinte redacção:
«— |
na Finlândia, da “Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete Ab” e da “Finnvera Oyj/Finnvera Abp”». |
Artigo 4.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 2006. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).