22.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/12 |
DIRECTIVA 2006/18/CE DO CONSELHO
de 14 de Fevereiro de 2006
que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Deverá ser concedida a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado aos fornecimentos de aquecimento urbano, tal como acontece com os fornecimentos de gás natural e de electricidade, para os quais está já prevista a possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida na Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações do Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3). |
(2) |
Para melhor avaliar o impacto das taxas reduzidas, é necessário que a Comissão apresente um relatório de avaliação do impacto das taxas reduzidas aplicadas a serviços fornecidos localmente, nomeadamente em termos de criação de emprego, crescimento económico e bom funcionamento do mercado interno. |
(3) |
É, pois, necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 2010 a aplicação experimental de taxas reduzidas a serviços com grande intensidade do factor trabalho e prever a possibilidade de todos os Estados-Membros participarem, em condições idênticas, nessa aplicação experimental. |
(4) |
Por conseguinte, é necessário que os Estados-Membros que pretendam beneficiar pela primeira vez da faculdade prevista no n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE e aqueles que pretendam alterar a lista dos serviços aos quais tenham anteriormente aplicado a referida disposição apresentem um pedido nesse sentido à Comissão, fornecendo-lhe os elementos úteis para efeitos de avaliação. Tal avaliação prévia por parte da Comissão não se afigura necessária quando os Estados-Membros tenham anteriormente beneficiado de uma autorização e apresentado um relatório sobre o assunto à Comissão. |
(5) |
A fim de garantir a continuidade jurídica, a presente directiva deverá aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2006. |
(6) |
A execução da presente directiva não implica qualquer alteração das disposições legislativas dos Estados-Membros, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O n.o 6 do artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) JO C 89 E de 14.4.2004, p. 138.
(2) JO C 32 de 5.2.2004, p. 113.
(3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/92/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19).