23.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/7


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2006

sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/576/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou dois pareceres relativos às micotoxinas desoxinivalenol em 2 de Junho de 2004 (1), zearalenona em 28 de Julho de 2004 (2), ocratoxina A em 22 de Setembro de 2004 (3) e fumonisinas em 22 de Junho de 2005 (4).

(2)

Os referidos pareceres concluíram que as quatro micotoxinas exercem efeitos tóxicos em diversas espécies animais. O desoxinivalenol, a zearalenona e as fumonisinas B1 e B2 transferem-se, apenas de forma muito limitada, dos alimentos para animais para a carne, os ovos e o leite, pelo que os alimentos de origem animal apenas contribuem marginalmente para a exposição total dos seres humanos a estas toxinas. A ocratoxina A pode transferir-se dos alimentos para animais para os alimentos de origem animal, mas as avaliações da exposição indicam que os alimentos de origem animal pouco contribuem para a exposição dos seres humanos à ocratoxina A, por via alimentar.

(3)

Os dados sobre a presença das toxinas T-2 e HT-2 em produtos destinados a alimentos para animais são, até momento, muito limitados. Além disso, é urgentemente necessário desenvolver e validar um método analítico sensível. Contudo, existem indicações no sentido de a presença das toxinas T-2 e HT-2 em produtos destinados a alimentos para animais poder constituir motivo para preocupação. Por conseguinte, é necessário desenvolver um método analítico sensível, recolher mais dados relativos às ocorrências e reforçar a investigação sobre os factores implicados na presença de T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais, em particular na aveia e nos produtos à base de aveia.

(4)

Tendo em consideração as conclusões dos pareceres científicos referidos no considerando 1 e a ausência de dados fiáveis sobre as toxinas T-2 e HT-2, a que acresce a grande variação anual da ocorrência destas micotoxinas, é conveniente recolher mais dados sobre as micotoxinas mencionadas nas diferentes matérias-primas para a alimentação animal e alimentos para animais, além dos dados já disponíveis provenientes dos programas coordenados de controlo relativos a 2002 (5), 2004 (6) e 2005 (7).

(5)

A fim de orientar os Estados-Membros em matéria de aceitabilidade de cereais e produtos à base de cereais e de alimentos compostos para animais e de evitar disparidades entre os valores aceites pelos diferentes Estados-Membros, bem como o consequente risco de distorção da concorrência, é conveniente recomendar valores de orientação.

(6)

Os Estados-Membros devem aplicar os valores de orientação relativos às fumonisinas B1 + B2 apenas a partir de 1 de Outubro de 2007, para coincidirem com as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 856/2005 da Comissão, de 6 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito às toxinas Fusarium  (8).

(7)

Deve ser realizada até 2009 uma avaliação da abordagem, prevista na presente recomendação, em particular no sentido de avaliar o seu contributo para a protecção da sanidade animal. Os dados de acompanhamento obtidos em resultado da presente recomendação permitirão igualmente compreender melhor a variação anual e a presença destas micotoxinas no vasto leque de subprodutos utilizados nos alimentos para animais, factor de primordial importância para adoptar, caso necessário, medidas legislativas suplementares,

RECOMENDA:

1)   Os Estados-Membros devem, com a participação activa dos operadores do sector dos alimentos para animais, intensificar o acompanhamento da presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A e fumonisinas B1+B2 e das toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais destinados a alimentos para animais e a alimentos compostos para animais.

2)   Os Estados-Membros devem assegurar a análise simultânea de amostras destinadas a detectar a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, fumonisina B1+B2 e das toxinas T-2 e HT-2, para que se possa avaliar a dimensão da co-ocorrência.

3)   Os Estados-Membros devem prestar particular atenção à presença das referidas micotoxinas em subprodutos e co-produtos da produção alimentar destinados à alimentação animal.

4)   Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados analíticos são fornecidos regularmente à Comissão para compilação numa base de dados.

5)   Os Estados-Membros devem assegurar que os valores de orientação fixados no anexo são aplicados para apurar a aceitabilidade de alimentos compostos para animais e de cereais e produtos à base de cereais destinados à alimentação animal. No que diz respeito às fumonisinas B1 + B2, os Estados-Membros devem aplicar os valores de orientação a partir de 1 de Outubro de 2007.

6)   Os Estados-Membros devem assegurar, em particular, que os operadores do sector dos alimentos para animais utilizam nos seus sistemas de análise de perigos e pontos críticos de controlo (APPCC) (9) os valores de orientação referidos no ponto 5, a fim de determinar os limites críticos nos pontos críticos de controlo que separam a aceitabilidade da inaceitabilidade, com vista à prevenção, eliminação e redução dos perigos identificados.

Ao aplicar esses valores de orientação, os Estados-Membros devem ter em consideração o facto de os valores de orientação relativos aos cereais e produtos à base de cereais serem determinados para a espécie animal mais tolerante, pelo que devem ser encarados como valores de orientação superiores.

Quanto aos alimentos para animais destinados às espécies mais sensíveis, os Estados-Membros devem assegurar que os fabricantes de alimentos para animais aplicam valores de orientação inferiores relativamente aos cereais e produtos à base de cereais, tendo em conta o grau de sensibilidade das espécies animais, permitindo a conformidade com os valores de orientação relativos aos alimentos compostos para animais dessas espécies.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o desoxinivalenol como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 2 de Junho de 2004:

http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/478.Par.0005.File.dat/opinion05_contam_ej73_deoxynivalenol_v2_en1.pdf

(2)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a zearalenona como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 28 de Julho de 2004:

http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/527.Par.0004.File.dat/opinion_contam06_ej89_zearalenone_v3_en1.pdf

(3)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a ocratoxina A como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 22 de Setembro de 2004:

http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/645.Par.0001.File.dat/opinion_contam09_ej101_ochratoxina_en1.pdf

(4)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com as fumonisinas como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 22 de Junho de 2005:

http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1037.Par.0001.File.dat/contam_op_ej235_fumonisins_en1.pdf

(5)  Recomendação 2002/214/CE da Comissão, de 12 de Março de 2002, relativa aos programas coordenados de controlo no domínio da alimentação animal para 2002, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho (JO L 70 de 13.3.2002, p. 20).

(6)  Recomendação 2004/163/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2004, relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2004, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho (JO L 52 de 21.2.2004, p. 70).

(7)  Recomendação 2005/187/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2005, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho (JO L 62 de 9.3.2005, p. 22).

(8)  JO L 143 de 7.6.2005, p. 3.

(9)  Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).


ANEXO

VALORES DE ORIENTAÇÃO

Micotoxina

Produtos destinados à alimentação animal

Valor de orientação em mg/kg (ppm) de alimento para animais para um teor de humidade de 12 %

Desoxinivalenol

Matérias-primas para alimentação animal (1)

 

Cereais e produtos à base de cereais (2) com excepção dos subprodutos do milho

8

Subprodutos do milho

12

Alimentos complementares e alimentos completos para animais, com excepção de:

5

Alimentos complementares e alimentos completos para suínos

0,9

Alimentos complementares e alimentos completos para vitelos (< 4 meses), borregos e cabritos

2

Zearalenona

Matérias-primas para alimentação animal (1)

 

Cereais e produtos à base de cereais (2) com excepção dos subprodutos do milho

2

Subprodutos do milho

3

Alimentos complementares e alimentos completos para animais

 

Alimentos complementares e alimentos completos para leitões e marrãs (porcas jovens)

0,1

Alimentos complementares e alimentos completos para porcas e suínos de engorda

0,25

Alimentos complementares e alimentos completos para vitelos, vacas leiteiras, ovelhas (incluindo borregos) e cabras (incluindo cabritos)

0,5

Ocratoxina A

Matérias-primas para alimentação animal (1)

 

Cereais e produtos à base de cereais (2)

0,25

Alimentos complementares e alimentos completos para animais

 

Alimentos complementares e alimentos completos para suínos

0,05

Alimentos complementares e alimentos completos para aves de capoeira

0,1

Fumonisinas B1 + B2

Matérias-primas para alimentação animal (1)

 

milho e produtos à base de milho (3)

60

Alimentos complementares e alimentos completos para:

 

suínos, cavalos (equídeos), coelhos e animais de companhia

5

peixes

10

aves de capoeira, vitelos (< 4 meses), borregos e cabritos

20

ruminantes adultos (> 4 meses) e martas

50


(1)  Deve ser prestada particular atenção aos cereais e produtos à base de cereais directamente consumidos pelos animais, de modo a assegurar que a sua utilização na ração diária não leva a que o nível de exposição do animal a estas micotoxinas seja superior aos níveis de exposição correspondentes, quando se utilizam apenas alimentos completos na ração diária.

(2)  O termo «Cereais e produtos à base de cereais» inclui não apenas as matérias-primas para alimentação animal enumeradas no capítulo 1 «Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos», da lista não exaustiva das principais matérias-primas para alimentação animal referida na parte B do anexo da Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal (JO L 125 de 23.5.1996, p. 35), mas, também, outras matérias-primas para alimentação animal derivadas de cereais, em particular de forragens de cereais e alimentos grosseiros.

(3)  O termo «Milho e produtos à base de milho» inclui não apenas as matérias-primas para alimentação animal derivadas do milho, enumeradas no capítulo 1, «Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos», da lista não exaustiva das principais matérias-primas para alimentação animal referida na parte B do anexo da Directiva 96/25/CE mas, também, outras matérias-primas para alimentação animal derivadas do milho, em particular de forragens de milho e alimentos grosseiros.