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4.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/60 |
RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de Fevereiro de 2006
relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior
(2006/143/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Embora a implementação da Recomendação 98/561/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (3), tenha sido um êxito notável, como demonstrado pelo relatório da Comissão de 30 de Setembro de 2004, ainda se verifica a necessidade de melhorar os resultados do ensino superior europeu, em particular no que diz respeito à qualidade, para que este se torne mais transparente e seja considerado mais fiável pelos cidadãos europeus e pelos estudantes e académicos de outros continentes. |
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(2) |
A Recomendação 98/561/CE instava a que se apoiassem e, quando necessário, a que se criassem sistemas de garantia da qualidade transparentes. Quase todos os Estados-Membros criaram sistemas nacionais neste domínio e tomaram a iniciativa de criar ou propiciaram a criação de um ou mais organismos de garantia da qualidade ou de acreditação. |
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(3) |
A Recomendação 98/651/CE defendia sistemas de garantia da qualidade assentes num conjunto de elementos essenciais, incluindo a avaliação interna e externa dos programas ou dos estabelecimentos de ensino com a participação dos estudantes, a publicação dos resultados e a participação internacional. Os resultados das avaliações de garantia de qualidade desempenham um papel significativo pelo facto de auxiliarem as instituições de ensino superior a melhorarem o seu desempenho. |
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(4) |
Regra geral, os elementos essenciais a que se refere o considerando 3 foram implementados em todos os sistemas de garantia da qualidade e confirmados pelos ministros europeus da Educação reunidos em Berlim, em Setembro de 2003, no âmbito do Processo de Bolonha e no quadro da realização do Espaço Europeu do Ensino Superior. |
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(5) |
A Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA) foi criada em 2000 e, desde então, o número de organismos de garantia da qualidade ou de acreditação que a compõem tem vindo a aumentar em todos os Estados-Membros. |
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(6) |
No contexto do processo de Bolonha, os ministros da Educação de 45 países aprovaram as normas e directrizes destinadas a garantir a qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior, tal como propusera a ENQA, no decurso da reunião realizada em Bergen, em 19 e20 de Maio de 2005, na sequência do encontro de Berlim, de Setembro de 2003. Os ministros da Educação saudaram igualmente o princípio de um Registo Europeu dos Organismos de Garantia da Qualidade, assente numa avaliação à escala nacional, e pediram o ulterior desenvolvimento pela ENQA dos aspectos práticos ligados à implementação, em cooperação com a Associação Europeia das Universidades (EUA), a Associação Europeia das Instituições de Ensino Superior (EURASHE) e as Associações Nacionais de Estudantes na Europa (ESIB). Além disso, sublinharam a importância da cooperação entre organismos reconhecidos a nível nacional, a fim de se reforçar o reconhecimento mútuo da acreditação, ou das decisões em matéria de garantia da qualidade. |
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(7) |
As acções comunitárias de apoio à garantia de qualidade deverão ser desenvolvidas em consonância com as actividades levadas a cabo no contexto do processo de Bolonha. |
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(8) |
Conviria elaborar um registo dos organismos europeus de garantia da qualidade fiáveis e independentes, regionais ou nacionais, gerais ou especializados, públicos ou privados, que pudessem coadjuvar o trabalho efectuado em prol da transparência no ensino superior e facilitar o reconhecimento das qualificações e dos períodos de estudo no estrangeiro. |
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(9) |
No contexto da Estratégia de Lisboa, o Conselho Europeu, reunido em Barcelona em Março de 2002, concluiu que os sistemas europeus de educação e formação devem tornar-se uma «referência mundial de qualidade», |
RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS:
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1. |
que encorajem todos os estabelecimentos de ensino superior em actividade nos seus territórios a instituir ou desenvolver sistemas de garantia de qualidade, internos e rigorosos, em conformidade com as normas e directrizes de garantia de qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior, adoptadas em Bergen, no contexto do processo de Bolonha; |
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2. |
que encorajem todos os organismos de garantia da qualidade ou de acreditação em actividade nos seus territórios a serem independentes nas suas avaliações, a aplicarem os critérios de garantia de qualidade definidos na Recomendação 98/561/CE e a executarem o conjunto de normas e directrizes gerais comuns adoptadas em Bergen, para efeitos de avaliação. Estas normas deverão ser aprofundadas em colaboração com representantes do ensino superior e deverão ser aplicadas de modo que protejam e fomentem a diversidade e a inovação; |
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3. |
que encorajem os representantes das autoridades nacionais, do sector do ensino superior e dos organismos de garantia da qualidade e de acreditação, juntamente com os parceiros sociais, a criar um Registo Europeu dos Organismos de Garantia de Qualidade («Registo Europeu»), assente numa avaliação à escala nacional, que tenha em conta os princípios definidos no anexo, e a definir as condições de inscrição neste registo, bem como as respectivas normas de gestão; |
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4. |
que permitam aos estabelecimentos de ensino superior em actividade nos respectivos territórios optar pelos organismos de garantia da qualidade ou de acreditação inscritos no Registo Europeu que melhor respondam às suas necessidades e perfil, desde que isso seja compatível com a respectiva legislação nacional ou autorizado pelas autoridades nacionais; |
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5. |
que autorizem os estabelecimentos de ensino superior a trabalhar no sentido de uma avaliação suplementar realizada por outro organismo inscrito no Registo Europeu, nomeadamente com vista ao reforço da sua reputação internacional; |
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6. |
que promovam a cooperação entre os organismos, com vista ao reforço da confiança mútua e à certificação das avaliações de garantia de qualidade e de acreditação, contribuindo, desse modo, para o reconhecimento das qualificações para fins de estudo ou de trabalho noutro país; |
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7. |
que garantam o acesso do público às avaliações levadas a cabo pelos organismos de garantia de qualidade e de acreditação inscritos no Registo Europeu, |
CONVIDAM A COMISSÃO A:
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1. |
continuar, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a prestar apoio à cooperação entre estabelecimentos de ensino superior, organismos de garantia de qualidade e de acreditação, autoridades competentes e outras entidades em actividade neste domínio; |
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2. |
apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relatórios trienais sobre a evolução dos sistemas de garantia de qualidade nos diversos Estados-Membros e sobre as actividades europeias de cooperação neste domínio, incluindo os progressos alcançados ao nível dos objectivos atrás referidos. |
Feito em Estrasburgo, em 15 de Fevereiro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
(1) JO C 255 de 14.10.2005, p. 72.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2006.
ANEXO
«Registo Europeu dos Organismos de Garantia de Qualidade»
O Registo deve facultar uma lista de organismos fiáveis, em cujas avaliações os Estados-Membros (e as autoridades públicas nacionais) possam confiar. Deve assentar nos seguintes princípios fundamentais:
1.
A lista de organismos deve ser elaborada por representantes das autoridades nacionais, do sector do ensino superior (estabelecimentos de ensino superior, estudantes, docentes e investigadores), bem como dos organismos de garantia de qualidade e de acreditação em actividade nos Estados-Membros, em colaboração com os parceiros sociais.
2.
As condições de inscrição dos organismos no registo poderão incluir, entre outros elementos:|
i) |
um compromisso no sentido de uma total independência de avaliação, |
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ii) |
o reconhecimento, no mínimo pelo Estado-Membro em que exercem a respectiva actividade (ou pelas autoridades públicas desse Estado-Membro), |
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iii) |
a observância de um conjunto de normas e directrizes comuns, referidas nas recomendações 1 e 2 dirigidas aos Estados-Membros, |
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iv) |
uma avaliação externa regular, efectuada por pares e outros peritos, incluindo a publicação dos critérios, das metodologias e dos resultados dessa avaliação. |
3.
Se a inscrição inicial no registo for objecto de rejeição, é possível uma reavaliação com base nos progressos realizados.