12.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/57


ACÇÃO COMUM 2006/918/PESC DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2006

que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/304/PESC (1) relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios. Essa acção comum caduca em 31 de Dezembro de 2006.

(2)

Em 11 de Outubro de 2006, o Comité Político e de Segurança recomendou que a operação da EUPT Kosovo fosse prorrogada e acordou que o mandato da EUPT Kosovo deveria ser adaptado.

(3)

A Acção Comum 2006/304/PESC deverá ser prorrogada e alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2006/304/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 1.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

proceder ao planeamento e à tomada de medidas destinadas a assegurar uma transferência sem atritos de determinadas tarefas seleccionadas da MINUK para uma eventual operação de gestão de crises da UE no domínio do Estado de Direito e noutros domínios que venham a ser identificados pelo Conselho no contexto da definição do futuro estatuto,».

2)

O n.o 5 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Relevar as necessidades da eventual futura operação de gestão de crises da UE no que toca aos meios de apoio exigidos, designadamente todo o equipamento, serviços e instalações e elaborar os respectivos cadernos de encargos ou especificações técnicas. Propor medidas para adquirir o equipamento, serviços e instalações necessários e ultimar essas medidas, tendo em conta a possibilidade de obter equipamento, instalações e material adequados de fontes disponíveis, incluindo a MINUK, caso seja pertinente, exequível e justificado em termos de relação custo-eficácia. O lançamento dos concursos e a adjudicação dos contratos devem, sempre que adequado, ser subordinados a cláusulas suspensivas e/ou contratos-quadro.

Recrutar o pessoal que formará o núcleo da eventual futura operação de gestão de crises da PESD, tendo em vista a sua rápida projecção.

Elaborar um plano de projecção para a eventual futura operação de gestão de crises da UE.».

3)

O n.o 7 do artigo 4.o é revogado.

4)

O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPT Kosovo de 10 de Abril de 2006 a 31 de Dezembro de 2006 é de 3 005 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPT Kosovo de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Maio de 2007 é de 10 545 000 EUR.».

5)

No artigo 9.o, é aditado o seguinte número:

«6.   Em casos excepcionais devidamente fundamentados, nomeadamente em relação a fornecedores que ofereçam condições particularmente vantajosas, a Comissão pode conceder isenções das regras de origem aplicáveis aos contratos públicos.».

6)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Avaliação

Até 15 de Abril de 2007, o Conselho deve avaliar a necessidade de prosseguir a EUPT Kosovo para além de 31 de Maio de 2007, tendo em conta a necessidade de efectuar uma transição sem atritos para uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo.».

7)

O n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente acção comum caduca em 31 de Maio de 2007 ou na data do lançamento da operação de gestão de crises da UE, consoante o que ocorrer primeiro.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 19.