25.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/12 |
ACÇÃO COMUM 2006/300/PESC DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2006
que altera e prorroga a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 9 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa») (1). |
(2) |
Em 7 de Novembro de 2005, o Conselho acordou em prorrogar a EUPOL «Kinshasa» por mais 12 meses a contar da data de caducidade do seu mandato. |
(3) |
Pela Acção Comum 2005/822/PESC, o Conselho alterou e prorrogou o mandato da EUPOL «Kinshasa» por uma primeira fase até 30 de Abril de 2006. A presente Acção Comum abrange a segunda fase da prorrogação, até 31 de Dezembro de 2006. |
(4) |
Em 12 de Agosto de 2005, o Conselho aprovou, em nome da União Europeia, pela Decisão 2005/680/PESC (2), o Acordo entre a União Europeia e a República Democrática do Congo sobre o Estatuto e as Actividades da Missão de Polícia da União Europeia na República Democrática do Congo (EUPOL «Kinshasa»). |
(5) |
Em 23 de Março de 2006, o Conselho decidiu que se desse continuidade à preparação e ao planeamento de um reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» durante o processo eleitoral a fim de apoiar as unidades congolesas de controlo de multidões em Kinshasa; o respectivo mandato deverá ser alterado em conformidade. |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2004/847/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número: «3. A EUPOL «Kinshasa» será reforçada temporariamente durante o processo eleitoral na República Democrática do Congo, de acordo com o disposto no artigo 3.o. Este reforço começará o mais tardar um mês antes da data da primeira volta das eleições na RDC e terminará após um período de, no máximo, cinco meses.»; |
2) |
Os artigos 2.o a 4.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Fase de planeamento O Secretariado-Geral do Conselho desenvolve todos os instrumentos técnicos necessários à execução da EUPOL «Kinshasa». O Chefe de Missão elabora um Plano de Operação (OPLAN), que tem em consideração uma avaliação global do risco. O Conselho aprova o Conceito de Operações (CONOPS) e o OPLAN. Os Anexos pertinentes do CONOPS e do OPLAN aplicáveis ao reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» aplicam-se até ao final do período de reforço temporário. Artigo 3.o Mandato da Missão A União Europeia conduz uma missão de polícia em Kinshasa (RDC) destinada a acompanhar e orientar a criação e o arranque da UIP, e a prestar aconselhamento para o efeito, de modo a garantir que a actuação desta seja consentânea com a formação ministrada no Centro Académico e com as melhores práticas internacionais nesta área. Estas actividades devem centrar-se na cadeia de comando da UIP, a fim de reforçar a capacidade de gestão desta e acompanhar, orientar e aconselhar as unidades operacionais na execução das suas tarefas. A EUPOL «Kinshasa» continuará a acompanhar e orientar a criação e o desenvolvimento da UIP, e a prestar aconselhamento para o efeito, facultando, nomeadamente, à cadeia de comando da UIP um aconselhamento mais aprofundado sobre a execução das missões e um aconselhamento adicional sobre outras questões complementares em relação à realização da missão de polícia propriamente dita na RDC, e reforçará a ligação com a EUSEC RD CONGO no domínio da reforma do sector da segurança. Para efeitos do reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» durante o processo eleitoral, esta estabelecerá, como parte integrante da EUPOL «Kinshasa» e no quadro global de segurança estabelecido para as eleições, um elemento de apoio à coordenação policial destinado a assegurar uma resposta reforçada e coordenada das unidades congolesas de controlo de multidões em Kinshasa, no caso da ocorrência de distúrbios durante o período eleitoral. A área de competência da EUPOL «Kinshasa» será limitada a Kinshasa. O elemento de apoio à coordenação policial, no âmbito da EUPOL «Kinshasa», não terá poderes executivos. Para efeitos do reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» durante o processo eleitoral, a EUPOL «Kinshasa» será autorizada a utilizar contributos financeiros específicos para a aquisição de equipamento adicional destinado às unidades congolesas de controlo de multidões em Kinshasa. O Chefe da Missão e os contribuintes bilaterais acordarão directamente entre si as disposições financeiras específicas necessárias. Artigo 4.o Estrutura da Missão A Missão é composta por um Quartel-General (QG) e por observadores da polícia. O Quartel-General é constituído pelo gabinete do Chefe de Missão e por uma divisão de apoio administrativo. Todos os agentes com funções de acompanhamento, orientação e aconselhamento, bem como os formadores, ficam instalados na base operacional da UIP. Para efeitos do reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» durante o processo eleitoral, a EUPOL «Kinshasa» incluirá um elemento de coordenação próprio incumbido das tarefas específicas confiadas à missão durante este período.»; |
3) |
O n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exercerá o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza por este meio o CPS a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado. Nesta autorização incluem-se os poderes para alterar o CONOP, o OPLAN e a Cadeia de Comando. Os poderes de decisão no que respeita aos objectivos e à cessação da operação continuarão a pertencer ao Conselho, coadjuvado pelo Secretário-Geral/Alto Representante.»; |
4) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O segundo parágrafo do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «A presente acção comum caduca em 31 de Dezembro de 2006.». |
Artigo 2.o
O montante de referência financeira destinado a custear as despesas relacionadas com a missão no período compreendido entre de 1 de Maio de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 é fixado num montante máximo de EUR 3 500 000.
Artigo 3.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 367 de 14.12.2004, p. 30. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/822/PESC (JO L 305, de 24.11.2005, p. 44).
(2) JO L 256 de 1.10.2005, p. 57.