24.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/36 |
POSIÇÃO COMUM 2006/30/PESC DO CONSELHO
de 23 de Janeiro de 2006
que prorroga e complementa as medidas restritivas contra a Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/852/PESC que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), a fim de dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Em conformidade com esta Resolução, as medidas em causa foram aplicadas até 15 de Dezembro de 2005. |
(2) |
À luz dos recentes acontecimentos na Costa do Marfim, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 15 de Dezembro de 2005, a Resolução 1643 (2005) que prorroga por mais 12 meses as medidas impostas pela Resolução 1572 (2004) do CSNU. |
(3) |
Por conseguinte, as medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC deverão ser prorrogadas por mais 12 meses, a contar de 16 de Dezembro de 2005, a fim de dar execução à Resolução 1643 (2005) do CSNU. |
(4) |
Além dessas medidas, a Resolução 1643 (2005) exige, no ponto 6, que sejam tomadas medidas para impedir a importação de todos os diamantes em bruto da Costa do Marfim, o que já está a ser executado pela Comunidade por força do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (2), |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
As medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC serão aplicáveis por um novo período de 12 meses, salvo decisão em contrário que o Conselho venha a tomar em conformidade com futuras Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 2.o
Além das medidas a que se refere o artigo 1.o, é proibida, em conformidade com a Resolução 1643 (2005) do CSNU, a importação directa ou indirecta da Costa do Marfim para a Comunidade de todos os diamantes em bruto, quer sejam ou não originários daquele país.
Artigo 3.o
A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.
A presente posição comum é aplicável de 16 de Dezembro de 2005 a 15 de Dezembro de 2006.
Artigo 4.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.
(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1574/2005 da Comissão (JO L 253 de 29.9.2005, p. 11).