24.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/34


POSIÇÃO COMUM 2006/29/PESC DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que revoga a Posição Comum 96/184/PESC relativa à exportação de armamento para a ex-Jugoslávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Fevereiro de 1996, o Conselho aprovou a Posição Comum 96/184/PESC, relativa à exportação de armamento para a ex-Jugoslávia (1), que foi por diversas vezes alterada. Por conseguinte, o embargo ao armamento que havia sido imposto em 1996 aplica-se apenas à Bósnia e Herzegovina.

(2)

A evolução da situação na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente o facto de este país ter já aprovado e estar a aplicar legislação relativa às exportações, às importações e ao trânsito de armamento que corresponde às normas da UE nesta matéria, justifica o levantamento das medidas restritivas tomadas contra aquele Estado ao abrigo da Posição Comum 96/184/PESC.

(3)

Além disso, em 21 de Novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações com a Bósnia e Herzegovina sobre um Acordo de Estabilização e de Associação.

(4)

A Posição Comum 96/184/PESC deve, por conseguinte, ser revogada, no entendimento de que os Estados-Membros aplicam estritamente o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas, aprovado em 8 de Junho de 1998, e respeitam, no que respeita às exportações para a ex-Jugoslávia, aos objectivos da política da União Europeia para a região, que tem como principal finalidade a pacificação e a estabilização, nomeadamente a necessidade de controlar o armamento e de o reduzir ao mínimo possível, bem como de instaurar medidas de confiança,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

É revogada a Posição Comum 96/184/PESC.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 58 de 7.3.1996, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2001/719/PESC (JO L 268 de 9.10.2001, p. 49).