24.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/34 |
POSIÇÃO COMUM 2006/29/PESC DO CONSELHO
de 23 de Janeiro de 2006
que revoga a Posição Comum 96/184/PESC relativa à exportação de armamento para a ex-Jugoslávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de Fevereiro de 1996, o Conselho aprovou a Posição Comum 96/184/PESC, relativa à exportação de armamento para a ex-Jugoslávia (1), que foi por diversas vezes alterada. Por conseguinte, o embargo ao armamento que havia sido imposto em 1996 aplica-se apenas à Bósnia e Herzegovina. |
(2) |
A evolução da situação na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente o facto de este país ter já aprovado e estar a aplicar legislação relativa às exportações, às importações e ao trânsito de armamento que corresponde às normas da UE nesta matéria, justifica o levantamento das medidas restritivas tomadas contra aquele Estado ao abrigo da Posição Comum 96/184/PESC. |
(3) |
Além disso, em 21 de Novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações com a Bósnia e Herzegovina sobre um Acordo de Estabilização e de Associação. |
(4) |
A Posição Comum 96/184/PESC deve, por conseguinte, ser revogada, no entendimento de que os Estados-Membros aplicam estritamente o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas, aprovado em 8 de Junho de 1998, e respeitam, no que respeita às exportações para a ex-Jugoslávia, aos objectivos da política da União Europeia para a região, que tem como principal finalidade a pacificação e a estabilização, nomeadamente a necessidade de controlar o armamento e de o reduzir ao mínimo possível, bem como de instaurar medidas de confiança, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
É revogada a Posição Comum 96/184/PESC.
Artigo 2.o
A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 58 de 7.3.1996, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2001/719/PESC (JO L 268 de 9.10.2001, p. 49).