22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/101


Rectificação à Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 400 de 30 de Dezembro de 2006 )

A Decisão 2006/974/CE passa a ter a seguinte redacção:

DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/974/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 166.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 166.o do Tratado, a Decisão 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3) (a seguir designado «programa-quadro») deve ser executada através de programas específicos que definam regras pormenorizadas para a sua execução, fixem a sua duração e estabeleçam os meios considerados necessários.

(2)

O programa-quadro está estruturado em quatro tipos de actividades: cooperação transnacional sobre temas definidos por políticas («Cooperação»), investigação por iniciativa dos investigadores com base em propostas da comunidade de investigação («Ideias»), apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores («Pessoas») e apoio a capacidades de investigação («Capacidades»). As actividades no âmbito da componente «Capacidades» referentes a acções indirectas serão executadas ao abrigo do presente programa específico.

(3)

Deverão aplicar-se ao presente programa específico as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e as regras de difusão dos resultados da investigação do programa-quadro (a seguir designadas «regras de participação e difusão»).

(4)

O programa-quadro deverá complementar as actividades realizadas nos Estados-Membros, bem como outras acções comunitárias necessárias para o esforço estratégico geral de realização dos objectivos da agenda de Lisboa, especialmente em paralelo com as acções relativas aos Fundos Estruturais, agricultura, ensino, formação, cultura, competitividade e inovação, indústria, saúde, protecção do consumidor, emprego, energia, transportes e ambiente.

(5)

As actividades relacionadas com a inovação e as PME apoiadas no âmbito do presente programa-quadro deverão ser complementares das realizadas no âmbito do programa-quadro «Competitividade e inovação» que contribuirão para preencher o fosso entre a investigação e a inovação, e para promover todas as formas de inovação.

(6)

A execução do programa-quadro poderá dar lugar à criação de programas suplementares que envolvam a participação de apenas alguns Estados-Membros, à participação da Comunidade em programas empreendidos por vários Estados-Membros ou à criação de empresas comuns ou quaisquer outras modalidades na acepção dos artigos 168.o, 169.o e 171.o do Tratado.

(7)

O presente programa específico deverá dar um contributo para o Banco Europeu de Investimento (BEI) para a constituição do «Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos», a fim de melhorar o acesso a empréstimos do BEI.

(8)

Nos termos do artigo 170.o do Tratado, a Comunidade celebrou uma série de acordos internacionais no domínio da investigação, pelo que deverão ser envidados esforços para intensificar a cooperação internacional em investigação com vista a uma maior integração comunitária na comunidade de investigação a nível mundial. Em consequência, o presente programa específico deverá estar aberto à participação de países que tenham celebrado os acordos necessários para o efeito e também, a nível de projectos e com base em benefícios mútuos, à participação de entidades de países terceiros e de organizações internacionais para fins de cooperação científica.

(9)

As actividades de investigação realizadas no âmbito do presente programa deverão respeitar os princípios éticos fundamentais, incluindo os consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(10)

A execução do programa-quadro deverá contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável.

(11)

É importante assegurar uma boa gestão financeira do programa-quadro e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e a acessibilidade do programa a todos os participantes, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (5) que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro e eventuais alterações futuras.

(12)

Deverão igualmente ser tomadas medidas adequadas (proporcionais aos interesses financeiros das Comunidades Europeias) para controlar a eficácia tanto do apoio financeiro concedido como da utilização dos fundos, com o objectivo de prevenir irregularidades e fraudes, e deverão ser feitas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, incorrectamente pagos ou indevidamente utilizados, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7) e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (8).

(13)

As medidas necessárias para a execução da presente decisão são essencialmente medidas de gestão, pelo que serão aprovadas pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). Por outro lado, a investigação que envolve o uso de embriões humanos e células estaminais embrionárias humanas suscita questões éticas específicas, como se refere no artigo 4.o da presente decisão. Por conseguinte, as medidas para o financiamento de projectos desta natureza serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(14)

O programa específico «Capacidades» deverá ter a sua rubrica orçamental própria inscrita no Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

(15)

Na execução do presente programa é necessário prestar uma atenção adequada à integração das questões de género, bem como, nomeadamente, a questões relacionadas com as condições de trabalho, transparência dos processos de recrutamento e progressão na carreira dos investigadores recrutados em projectos e programas financiados no âmbito das acções do presente programa, constituindo a Recomendação da Comissão de 11 de Março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores um quadro de referência nesta matéria, respeitando simultaneamente a sua natureza facultativa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptado o programa específico «Capacidades» de actividades comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo actividades de demonstração, a seguir designado «programa específico», para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

O programa específico apoia as seguintes actividades relativas a «Capacidades», nomeadamente no que diz respeito a aspectos-chave das capacidades europeias de investigação e inovação:

a)

Infra-estruturas de investigação;

b)

Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME);

c)

Regiões do conhecimento;

d)

Potencial de investigação;

e)

Ciência na sociedade;

f)

Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação;

g)

Actividades de cooperação internacional.

A execução do presente programa específico pode dar lugar à criação de programas suplementares que envolvam a participação de apenas alguns Estados-Membros, à participação da Comunidade em programas empreendidos por vários Estados-Membros ou à criação de empresas comuns ou quaisquer outras modalidades na acepção dos artigos 168.o, 169.o e 171.o do Tratado.

Os objectivos e as linhas gerais destas actividades são definidos no anexo I.

Artigo 3.o

Nos termos do anexo II do programa-quadro, o montante considerado necessário para a execução do programa específico é de 4 097 milhões de EUR, dos quais menos de 6 % são destinados às despesas administrativas da Comissão. No anexo II é apresentada uma repartição indicativa desse montante.

Artigo 4.o

1.   Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do programa específico são realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais.

2.   Não são financiados no âmbito do presente programa os seguintes domínios de investigação:

actividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução,

actividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias (10),

actividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos, exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, incluindo por meio de transferência de núcleos de células somáticas.

3.   A investigação sobre células estaminais humanas, adultas e embrionárias, pode ser financiada, consoante o conteúdo da proposta científica e do quadro legal do(s) Estado(s)-Membro(s) envolvido(s).

Todos os pedidos de financiamento de investigação sobre células estaminais embrionárias humanas devem conter, conforme adequado, informações sobre as medidas de autorização e controlo que serão adoptadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como informações pormenorizadas sobre a ou as aprovações éticas que serão apresentadas.

No que se refere à derivação de células estaminais embrionárias humanas, as instituições, organizações e investigadores estão sujeitos a um licenciamento e controlo rigorosos, em conformidade com o quadro legal do(s) Estado(s)-Membro(s) envolvido(s).

4.   Os domínios de investigação acima indicados devem ser revistos para a segunda fase do presente programa (2010-2013), em função dos progressos científicos.

Artigo 5.o

1.   A execução do programa específico processa-se através dos regimes de financiamento estabelecidos no anexo III do programa-quadro.

2.   O anexo III do presente programa específico estabelece as modalidades de concessão de uma subvenção ao BEI destinada ao estabelecimento de um Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos.

3.   O anexo IV do presente programa específico inclui uma iniciativa possível para execução conjunta dos programas de investigação nacionais que poderá ser objecto de uma decisão separada com base no artigo 169.o do Tratado.

4.   As regras de participação e difusão são aplicáveis ao presente programa específico.

Artigo 6.o

1.   A Comissão elabora um programa de trabalho plurianual para a execução do programa específico, estabelecendo de forma mais pormenorizada os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas constantes do anexo I, os regimes de financiamento a utilizar para os tópicos relativamente aos quais são solicitadas propostas, bem como o calendário de execução.

2.   O programa de trabalho tem em conta as actividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, países associados e organizações europeias e internacionais, bem como a realização de um valor acrescentado europeu, o impacto sobre a competitividade industrial e a relevância para outras políticas comunitárias. Este programa deve ser actualizado sempre que necessário.

3.   As propostas de acções indirectas ao abrigo dos regimes de financiamento são avaliadas e os projectos são seleccionados de acordo com os critérios enunciados na alínea a) do n.o 1 do artigo 15.o das regras de participação e difusão.

4.   O programa de trabalho pode identificar:

a)

Organizações que recebem contribuições sob a forma de uma cotização;

b)

Acções de apoio para as actividades de entidades jurídicas específicas.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é responsável pela execução do programa específico.

2.   O procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o é aplicável para a adopção das seguintes medidas:

a)

O programa de trabalho a que se refere o artigo 6.o, incluindo os regimes de financiamento a utilizar, o conteúdo dos convites para a apresentação de propostas bem como os critérios de avaliação e selecção a aplicar;

b)

Qualquer adaptação da repartição indicativa do montante previsto no anexo II;

c)

A aprovação do financiamento das actividades a que se referem as alíneas a) a g) do artigo 2.o, sempre que o montante estimado da contribuição comunitária ao abrigo do presente programa seja igual ou superior a 0,6 milhões de EUR;

d)

A elaboração dos mandatos para as avaliações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.o do programa-quadro.

3.   O procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o é aplicável para a aprovação do financiamento das actividades que impliquem a utilização de embriões humanos e de células estaminais embrionárias humanas.

Artigo 8.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

4.   A Comissão informa regularmente o comité dos progressos gerais verificados na execução do programa específico e fornece-lhe informações atempadas sobre todas as acções de IDT propostas ou financiadas ao abrigo do presente programa, tal como especificado no anexo V.

5.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

A Comissão assegura o acompanhamento, a avaliação e a revisão independentes a que se refere o artigo 7.o do programa-quadro, das actividades desenvolvidas nos domínios abrangidos pelo programa específico.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA

ANEXO I

OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS E GRANDES LINHAS DOS TEMAS E ACTIVIDADES

INTRODUÇÃO

O presente programa específico promoverá as capacidades de investigação e inovação em toda a Europa e garantirá a sua utilização optimizada. Este objectivo será atingido através de:

optimização da utilização e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação,

reforço das capacidades inovadoras das PME e da sua aptidão para tirar benefícios da investigação,

apoio ao desenvolvimento de agregados regionais centrados na investigação,

libertação de todo o potencial de investigação nas regiões de convergência e ultraperiféricas da UE,

aproximação entre ciência e sociedade para uma integração harmoniosa da ciência e tecnologia na sociedade europeia,

apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação, e

acções e medidas de apoio à cooperação internacional.

Serão tidos em devida consideração os princípios do desenvolvimento sustentável e da igualdade dos géneros. Além disso, quando adequado, serão integrados nas actividades desenvolvidas no âmbito do presente programa específico os aspectos éticos, sociais, jurídicos e culturais mais vastos da investigação a realizar e das suas potenciais aplicações, bem como os impactos sócio-económicos da prospectiva e do desenvolvimento científico e tecnológico.

No presente programa específico poderão ser realizadas acções para a coordenação de programas não comunitários utilizando o regime ERA-NET e para a participação da Comunidade em programas de investigação nacionais empreendidos conjuntamente (artigo 169.o do Tratado), conforme descrito no programa específico «Cooperação».

Procurar-se-ão obter sinergias e complementaridades com outras políticas e programas comunitários, como a política regional e de coesão da Comunidade, os Fundos Estruturais, o programa «Competitividade e inovação» e programas de ensino e formação relevantes (11).

Aspectos éticos

Na execução do presente programa específico e nas actividades de investigação dele decorrentes devem ser respeitados os princípios éticos fundamentais. Entre estes contam-se os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo os seguintes: protecção da dignidade humana e da vida humana, protecção dos dados pessoais e da privacidade, bem como protecção dos animais e do ambiente, de acordo com as disposições do direito comunitário e das últimas versões de convenções internacionais, orientações e códigos de conduta relevantes, nomeadamente a Declaração de Helsínquia, a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de Abril de 1997, e os seus protocolos adicionais, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adoptada pela UNESCO, a Convenção das Nações Unidas sobre Armas Biológicas e Toxínicas (BTWC), o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e as resoluções relevantes da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Serão igualmente tidos em consideração os pareceres do Grupo Europeu de Consultores sobre as Implicações Éticas da Biotecnologia (1991-1997) e os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (a partir de 1998).

De acordo com o princípio da subsidiariedade e tendo em conta a diversidade de abordagens existente na Europa, os participantes em projectos de investigação devem cumprir a legislação, a regulamentação e as normas éticas em vigor nos países em que a investigação será desenvolvida. São, em qualquer caso, aplicáveis as disposições nacionais, pelo que a investigação proibida num determinado Estado-Membro ou noutro país não beneficiará de financiamento comunitário para realização nesse Estado-Membro ou país.

Quando adequado, os responsáveis pelos projectos de investigação devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais competentes antes de iniciar as actividades de IDT. A Comissão procederá também de forma sistemática a um exame ético das propostas que incidam em questões sensíveis do ponto de vista ético ou nas quais os aspectos éticos não tenham sido devidamente considerados. Em casos específicos, poder-se-á proceder a um exame ético durante a execução de um projecto.

Não serão financiadas as actividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-Membros.

O Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais em anexo ao Tratado estabelece que a Comunidade deve tomar em plena consideração os requisitos relativos ao bem-estar dos animais quando da formulação e implementação das políticas comunitárias, incluindo a de investigação. A Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (12), estabelece que todas as experiências sejam concebidas de modo a evitar a dor e o sofrimento desnecessários dos animais utilizados, utilizem o menor número possível de animais, recorram a animais com o menor grau de sensibilidade neuro-fisiológica e causem o mínimo de dor, sofrimento, angústia ou danos permanentes. A modificação do património genético dos animais e a clonagem de animais apenas poderão ser consideradas caso os objectivos sejam devidamente justificados de um ponto de vista ético e desde que sejam realizadas em condições que garantam o bem-estar dos animais e o respeito dos princípios da biodiversidade.

Durante a execução do presente programa, os progressos científicos e as disposições nacionais e internacionais serão objecto de acompanhamento regular pela Comissão, a fim de ter em conta qualquer evolução nesta matéria.

A investigação sobre ética relacionada com progressos científicos e tecnológicos será realizada no âmbito da componente «Ciência na sociedade» do presente programa.

1.   INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

Objectivo

Optimizar a utilização e o desenvolvimento das melhores infra-estruturas de investigação existentes na Europa e contribuir para a criação em todos os domínios científicos e tecnológicos de novas infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu necessárias para que a comunidade científica europeia se mantenha na vanguarda do progresso em investigação e capazes de ajudar a indústria a reforçar a sua base de conhecimentos e o seu know-how tecnológico.

Abordagem

Para se tornar a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica no mundo, é de importância crítica que a Europa disponha de infra-estruturas de investigação modernas e eficientes que lhe permitam obter uma posição de líder em domínios científicos e tecnológicos. As infra-estruturas de investigação desempenham um papel fulcral na criação de conhecimentos e tecnologia e na sua difusão, aplicação e exploração, promovendo assim a inovação e contribuindo para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação. O acesso a esses conhecimentos é cada vez mais indispensável em todos os domínios da ciência e tecnologia e para a definição de políticas bem fundamentadas. Muitas infra-estruturas de investigação evoluíram de grandes instalações dedicadas quase exclusivamente a uma disciplina específica para instalações ao serviço de uma grande variedade de comunidades científicas. Viabilizados por tecnologias da informação e das comunicações, conceitos recentes de infra-estruturas estão também a expandir-se de modo a incluir sistemas distribuídos de hardware, software e conteúdos com um enorme valor cumulativo como repositórios de conhecimentos em muitas e variadas disciplinas.

A acção proposta contribuirá, nomeadamente, para o desenvolvimento, exploração e conservação dos conhecimentos, através do seu apoio a infra-estruturas de investigação baseadas simultaneamente numa abordagem ascendente centrada na excelência e numa abordagem com uma orientação específica. A modernização estratégica das infra-estruturas electrónicas e virtuais baseadas nas tecnologias da informação e de comunicação é também considerada um motor de mudança da maneira como a ciência é conduzida. O papel dos Estados-Membros continuará a assumir uma grande importância no desenvolvimento e financiamento das infra-estruturas.

O termo «infra-estruturas de investigação» no contexto do programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade diz respeito a instalações, recursos ou serviços de que a comunidade científica tem necessidade para realizar trabalhos de investigação em todos os domínios científicos e tecnológicos. Esta definição abrange (incluindo os recursos humanos associados):

equipamentos ou conjuntos de instrumentos importantes utilizados para fins de investigação,

recursos baseados no conhecimento, como colecções, arquivos, informação estruturada ou sistemas ligados à gestão de dados, para uso em investigação científica,

infra-estruturas capacitantes baseadas em tecnologias da informação e das comunicações (TIC), tais como Grid, infra-estruturas de computação, software e comunicações,

qualquer outra entidade de natureza única que seja utilizada para a investigação científica.

Apenas serão elegíveis para apoio as infra-estruturas de investigação ou as redes de infra-estruturas de investigação de manifesto interesse para a comunidade científica europeia (académica, pública e industrial), em termos de desempenho e acesso. Estas devem contribuir significativamente para o desenvolvimento das capacidades de investigação europeias.

No que diz respeito a infra-estruturas de investigação temática no âmbito do programa específico «Cooperação», a coordenação global será assegurada pelo presente programa.

Actividades

As actividades abrangerão as seguintes linhas de acção:

optimização da utilização de infra-estruturas de investigação existentes e melhoria do seu desempenho,

promoção do desenvolvimento de novas infra-estruturas de investigação (ou grande modernização das existentes) de interesse pan-europeu, baseando-se essencialmente no trabalho do Fórum Europeu de Estratégias para Infra-estruturas de Investigação (European Strategy Forum on Research Infrastructures — ESFRI),

medidas de apoio, incluindo o apoio a necessidades emergentes.

1.1.   Infra-estruturas de investigação existentes

As acções relativas a infra-estruturas de investigação visarão o reforço das capacidades e desempenhos europeus de infra-estruturas de investigação específicas, uma maior participação das comunidades de utilizadores nas oportunidades oferecidas pelas infra-estruturas de investigação e um seu maior empenhamento no investimento em investigação de alto nível. As actividades consistirão no apoio à optimização das infra-estruturas de investigação europeias mediante a «integração» de capacidades e esforços conducente a uma utilização o mais eficaz possível das instalações, recursos e serviços em todos os domínios científicos e tecnológicos e ao fomento do «acesso transnacional» às infra-estruturas existentes.

1.1.1.   Actividades de integração

As infra-estruturas de investigação de craveira mundial necessitam de enormes investimentos a longo prazo em recursos (humanos e financeiros). Estas devem ser utilizadas e exploradas por uma comunidade tão vasta quanto possível de cientistas e indústrias clientes a uma escala europeia. Além disso, é necessária uma promoção contínua e melhorada da optimização e reforço das capacidades e desempenho das infra-estruturas de investigação a nível da Comunidade, a fim de dar resposta a necessidades científicas crescentes e emergentes. A melhor forma de atingir este objectivo é através do incentivo à sua utilização e desenvolvimento, incluindo a modernização de instalações, de uma forma coordenada.

A Comunidade deverá contribuir para este objectivo através da promoção das actividades de integração. Garantirão que os investigadores europeus, nomeadamente investigadores do sector industrial, incluindo PME e regiões periféricas e ultraperiféricas, possam aceder às melhores infra-estruturas de investigação de que necessitam para realizar a sua investigação, mediante o apoio à prestação integrada de serviços de infra-estrutura à comunidade científica a nível europeu e a nível internacional se for caso disso. As actividades de integração deveriam igualmente visar uma melhor estruturação, a uma escala europeia, do modo como as infra-estruturas de investigação funcionam e a promoção do seu desenvolvimento conjunto em termos de capacidade e desempenho.

As actividades de integração para as infra-estruturas de investigação existentes serão implementadas através de:

convites à apresentação de propostas «ascendentes» destinados a catalisar a coordenação mútua e a reunião de recursos entre operadores de infra-estruturas, com o objectivo de promover uma cultura de cooperação entre estes. Essas actividades deveriam igualmente visar uma melhor estruturação, a uma escala europeia, do modo como as infra-estruturas de investigação funcionam e de que modo o seu acesso pode ser facultado aos potenciais utilizadores, e a promoção do seu desenvolvimento conjunto em termos de capacidade e desempenho e da sua utilização coerente e transdisciplinar,

«convites à apresentação de propostas restritos» caso essas acções orientadas sejam claramente benéficas para o apoio a infra-estruturas de investigação potencialmente importantes a longo prazo e acelerem a sua emergência a nível da Comunidade. Essas actividades serão implementadas em estreita cooperação com as desenvolvidas nas áreas temáticas, a fim de garantir que todas as acções realizadas a nível europeu no âmbito da Comunidade respondam às necessidades em termos de infra-estruturas de investigação nas suas respectivas áreas. Podem já ser identificados domínios (13) para uma melhor utilização e reforço de infra-estruturas europeias existentes, que satisfazem necessidades estratégicas a longo prazo de partes interessadas dos sectores de investigação académica, pública e industrial e da sociedade em geral, como as relativas às ciências da vida e suas aplicações, às tecnologias da informação e das comunicações, ao desenvolvimento de investigação industrial, incluindo a metrologia, ao apoio ao desenvolvimento sustentável, em especial na área do ambiente, e às ciências sociais e humanas.

1.1.2.   Infra-estruturas electrónicas baseadas em tecnologias da informação e das comunicações

A implantação de infra-estruturas electrónicas proporciona serviços fundamentais às comunidades de investigação com base em processos complexos concebidos para oferecer às comunidades virtuais toda a riqueza dos recursos distribuídos baseados em TIC (computação, conectividade e instrumentação). O reforço de uma abordagem europeia e de actividades europeias afins neste domínio pode dar um contributo significativo para impulsionar o potencial de investigação europeu e a sua exploração, consolidando as infra-estruturas electrónicas como uma pedra angular do Espaço Europeu da Investigação, um «precursor» de inovação transdisciplinar e um motor da mudança no modo como a ciência é conduzida. Pode igualmente contribuir para a integração de equipas de investigação de regiões periféricas e ultraperiféricas.

As actividades propostas para as infra-estruturas electrónicas, com base em convites à apresentação de propostas restritos, visam a promoção de um maior desenvolvimento e evolução de infra-estruturas de comunicação de elevada capacidade e desempenho (GÉANT) e de infra-estruturas à base de redes de computação (GRID), bem como de capacidades europeias de computação de alto nível, salientando a necessidade de apoiar o reforço de instalações de craveira mundial de supercomputação distribuída, de armazenamento de dados e de visualização avançada. As actividades visam também promover a aceitação dessas infra-estruturas pelas comunidades de utilizadores, quando necessário, realçando a sua importância a nível global e o seu nível crescente de confiança, aproveitando a experiência adquirida com as infra-estruturas GÉANT e GRID e baseando-se em normas abertas de interoperabilidade.

Será necessário apoiar, de uma forma coordenada, bibliotecas e arquivos digitais, armazenamento de dados, curadoria de dados e a necessária reunião de recursos, a nível europeu, com vista a organizar os repositórios de dados para a comunidade científica e para as futuras gerações de cientistas. Serão abordados os aspectos relativos a uma maior confiança no nível dos dados das infra-estruturas electrónicas. As actividades propostas terão também como objectivo a antecipação e integração de novos requisitos e soluções a fim de facilitar a emergência de bancos de ensaio de larga escala concebidos para a experimentação de novas tecnologias revolucionárias e de satisfazer novas necessidades dos utilizadores, incluindo a aprendizagem electrónica. O Grupo de Reflexão sobre Infra-Estruturas Electrónicas (e-Infrastructure Reflection Group — eIRG) prestará uma assistência regular mediante a apresentação de recomendações estratégicas.

1.2.   Novas infra-estruturas de investigação

O presente programa específico contribuirá para promover a criação de novas infra-estruturas de investigação (incluindo grandes modernizações das existentes), concentrando-se sobretudo nas fases preparatórias e em infra-estruturas «únicas» com um impacto crucial e pan-europeu no desenvolvimento de domínios científicos relevantes na Europa.

1.2.1.   Estudos de concepção para novas infra-estruturas de investigação

O objectivo é promover a criação de novas infra-estruturas de investigação através de uma abordagem ascendente de convites à apresentação de propostas, de financiamento de subvenções para a fase exploratória e de estudos de viabilidade para novas infra-estruturas.

1.2.2.   Apoio à construção de novas infra-estruturas

O objectivo é promover a criação de novas infra-estruturas de investigação de acordo com o princípio da «geometria variável», baseando-se essencialmente nos trabalhos realizados pelo ESFRI sobre o desenvolvimento de um roteiro europeu para novas infra-estruturas de investigação. O programa de trabalho identificará projectos prioritários para eventual apoio da Comunidade.

A actividade relacionada com a construção de novas infra-estruturas será implementada em duas fases com base numa lista de critérios definidos no programa-quadro.

Fase 1: Apoio à fase preparatória

Esta primeira fase compreenderá convites à apresentação de projectos prioritários identificados pelo programa de trabalho. A fase preparatória implicará a preparação dos planos de construção pormenorizados, da organização jurídica, da gestão e do planeamento plurianual da infra-estrutura de investigação prevista e do acordo final entre as partes interessadas. Nesta fase preparatória, a Comissão intervirá como «facilitador», em especial no que diz respeito aos mecanismos de engenharia financeira para a fase de construção.

Fase 2: Apoio à fase de construção

Na segunda fase, seriam implementados, com a eventual participação de instituições financeiras privadas, os planos de construção com base nos acordos obtidos a nível técnico, jurídico, administrativo e financeiro, utilizando nomeadamente a complementaridade entre instrumentos nacionais e comunitários (como os Fundos Estruturais ou o Banco Europeu de Investimento) e tendo em conta, se necessário, o potencial de excelência científica das regiões de convergência e ultraperiféricas. Poderá ser concedido apoio financeiro do programa-quadro para a fase de construção de projectos prioritários em que se verifique uma necessidade crítica desse apoio. Nestes casos, as decisões serão tomadas de acordo com um mecanismo que dependerá da natureza e do nível do financiamento necessário [por exemplo, subvenção directa; empréstimos do Banco Europeu de Investimento, cujo acesso poderá ser facilitado pelo Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (anexo III); artigo 171.o do Tratado].

1.3.   Medidas de apoio, incluindo o apoio a necessidades emergentes

A chave do sucesso para esta actividade é uma coordenação forte a nível da UE na formulação e adopção de uma política europeia em matéria de infra-estruturas de investigação. Em todo o programa haverá, por conseguinte, medidas de apoio a essa coordenação, incluindo o apoio ao desenvolvimento da cooperação internacional.

Estas actividades serão principalmente realizadas na sequência de convites periódicos à apresentação de propostas. Tal teria como objectivo estimular, em especial, a coordenação dos programas nacionais através de acções no âmbito da ERA-NET, apoiar a análise de necessidades emergentes, o trabalho do ESFRI e do eIRG e a execução eficaz do programa (por exemplo, prestando apoio a conferências, contratos de peritos, estudos de impacto, etc.), bem como a dimensão internacional das actividades realizadas no âmbito do presente programa específico. No contexto da cooperação internacional, as actividades realizadas no âmbito desta componente específica do programa «Capacidades» permitirão também identificar as necessidades de países terceiros específicos e os interesses mútuos em que se poderiam basear acções de cooperação específicas e, com base em convites à apresentação de propostas restritos, desenvolver ligações cruzadas entre infra-estruturas de investigação essenciais em países terceiros e as infra-estruturas existentes no Espaço Europeu da Investigação.

2.   INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PME

Objectivos

Reforço da capacidade de inovação das PME europeias e da sua contribuição para o desenvolvimento de novos mercados e produtos de base tecnológica, ajudando-as a externalizar a investigação, a aumentar as suas actividades de investigação, a alargar as suas redes, a explorar melhor os resultados da investigação e a adquirir know-how tecnológico, colmatando a lacuna entre a investigação e a inovação.

Abordagem

As PME são um elemento fulcral da indústria europeia. Deverão ser uma componente essencial do sistema de inovação e da cadeia de transformação dos conhecimentos em novos produtos, processos e serviços. Face a uma concorrência crescente no mercado interno e a nível mundial, as PME europeias necessitam de aumentar a sua intensidade de conhecimentos e de investigação, aperfeiçoar a exploração da investigação, expandir geograficamente as suas actividades comerciais e internacionalizar as suas redes de conhecimentos. A maior parte das acções dos Estados-Membros relevantes para as PME não incentivam nem apoiam a cooperação transnacional em investigação e a transferência de tecnologias. São necessárias acções a nível da UE para complementar e promover o impacto das acções realizadas a nível nacional e regional.

Serão realizadas acções específicas de apoio às PME ou associações de PME que necessitem de externalizar a investigação: principalmente PME de baixa a média tecnologia com capacidades de investigação reduzidas ou nulas. As PME com utilização intensiva de investigação podem participar como prestadoras de serviços de investigação ou externalizar uma parte da investigação, a fim de complementar a sua capacidade de investigação própria. Estas acções serão realizadas em todos os domínios científicos e tecnológicos segundo uma abordagem ascendente. As acções incluirão apoio a actividades de demonstração e outras a fim de facilitar a exploração dos resultados da investigação, garantindo a complementaridade com o programa «Competitividade e inovação». A avaliação das propostas de projectos tomará em devida consideração o impacto económico previsto nas PME. Serão atribuídos meios financeiros através de dois tipos de regimes: investigação para as PME e investigação para associações de PME.

O primeiro visa principalmente PME de baixa a média tecnologia com pouca ou nenhuma capacidade de investigação, mas também PME com utilização intensiva de investigação que necessitem de externalizar determinados trabalhos de investigação a fim de complementar a sua própria capacidade de investigação. O segundo visa associações de PME que estão normalmente em melhor posição para conhecer ou identificar problemas técnicos comuns dos seus membros, actuar em seu nome e promover uma efectiva difusão e aceitação dos resultados.

As acções de coordenação e apoio no âmbito da «Investigação em benefício das PME» incluirão a coordenação de programas nacionais/regionais dirigidos às PME e que contemplem o apoio às melhores práticas e à divulgação e exploração dos resultados, a melhoria do acesso das PME ao Sétimo Programa-Quadro e a avaliação de impacto.

As acções poderão apoiar-se também em programas de investigação nacionais relevantes, complementando as actividades de investigação adiante descritas (14).

Para além destas acções específicas, será incentivada e facilitada a participação das PME em todo o programa-quadro. As necessidades e o potencial de investigação das PME são tidos em devida consideração no desenvolvimento do conteúdo das áreas temáticas do programa «Cooperação», que serão implementadas através de projectos de diferentes dimensões e âmbitos em função do domínio e do tópico.

Na execução do programa-quadro de IDT da Comunidade, serão asseguradas a complementaridade e a sinergia com acções do programa-quadro «Competitividade e inovação», a fim de promover e facilitar a participação das PME no programa-quadro de IDT da Comunidade.

Actividades

Serão implementados os seguintes dois regimes específicos para as PME:

Investigação para as PME

Este regime ajuda pequenos grupos de PME inovadoras a resolver problemas tecnológicos comuns ou complementares. Os projectos, que são de prazo relativamente curto, devem centrar-se nas necessidades de inovação das PME que confiam trabalhos de investigação a executantes de IDT e devem demonstrar um claro potencial de exploração para as PME em causa.

Investigação para associações de PME

Este regime ajuda associações de PME a desenvolver soluções técnicas para problemas comuns a um grande número de PME em sectores ou segmentos industriais específicos da cadeia de valor através da investigação necessária, por exemplo, para desenvolver ou respeitar normas e padrões europeus e responder a requisitos regulamentares em áreas como a saúde, segurança e protecção do ambiente. Os projectos, que poderão ter uma duração de vários anos, devem ser conduzidos pelas associações de PME que confiam a investigação aos executantes de IDT em benefício dos seus membros e incluir a participação de um certo número de PME individuais.

Características comuns dos regimes

Outras empresas e utilizadores finais podem participar nos regimes, se tal for do interesse das PME ou das associações de PME;

Para além da investigação, os projectos deverão incluir actividades de promoção da aceitação e exploração efectiva dos resultados da investigação, como o ensaio, demonstração, formação, transferência de tecnologias, gestão dos conhecimentos e protecção dos direitos de propriedade intelectual (DPI). Quanto à investigação para associações de PME, os projectos deverão igualmente incluir actividades de difusão efectiva dos resultados da investigação aos membros das associações de PME e, se adequado, a um nível mais vasto;

Nestes dois regimes serão aplicáveis regras especiais em matéria de direitos de propriedade e de acesso.

O objectivo manifesto consistirá no apoio a projectos de investigação. Além disso, será dado apoio aos regimes nacionais que proporcionam meios financeiros às PME ou associações de PME para a preparação de propostas de acções no âmbito da «Investigação em benefício das PME» com o objectivo de criar esquemas nacionais ou expandir os que já existem.

3.   REGIÕES DO CONHECIMENTO

Objectivos

Reforço do potencial de investigação das regiões europeias, em especial incentivando e apoiando o desenvolvimento, em toda a Europa, de «agregados centrados na investigação» a nível regional que associem universidades, centros de investigação, empresas e autoridades regionais.

Abordagem

As regiões estão a ser cada vez mais reconhecidas como intervenientes importantes no panorama da investigação e desenvolvimento da UE. Simultaneamente, há indícios de que o investimento em I&D reforça o poder de atracção das regiões, aumentando a competitividade das empresas locais. Os agregados com utilização intensiva de I&D são um dos melhores motores dessa actividade de investimento que resulta em ganhos concorrenciais directos a nível local, com efeitos benéficos em termos de crescimento e emprego. A acção-piloto «Regiões do conhecimento» de 2003 (15) confirmou a importância desses agregados e o interesse de apoiar e incentivar o seu desenvolvimento.

Esta acção permitirá às regiões europeias reforçar a sua capacidade de investimento em IDT, maximizando simultaneamente o seu potencial de participação com sucesso de partes interessadas locais em projectos de investigação europeus e facilitando a emergência de agregados, promovendo assim o desenvolvimento regional na Europa. As acções facilitarão a criação de agregados regionais que contribuirão para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação. Será também desenvolvida uma maior e mais orientada utilização dos Fundos Estruturais para actividades e investimentos em I&D, melhorando as sinergias entre políticas regionais e de investigação, principalmente através da elaboração de estratégias de investigação regionais que as autoridades regionais possam integrar na sua estratégia de desenvolvimento económico.

A cooperação entre regiões limítrofes em diferentes Estados-Membros será objecto de atenção específica.

A acção «Regiões do conhecimento» tem como objectivo apoiar a definição e implementação de políticas e estratégias optimizadas para o desenvolvimento de agregados centrados na I&D. Esta acção reforçará, em especial, a relevância e eficácia das agendas de investigação regionais através da aprendizagem mútua; promoverá e intensificará a cooperação entre agregados; contribuirá para o reforço do desenvolvimento sustentável de agregados centrados na I&D já existentes e criará também balões de ensaio para o aparecimento de novos, em especial em «regiões do conhecimento» emergentes. O apoio será, em especial, prestado a projectos centrados na procura e orientados para problemas que incidam em áreas ou sectores tecnológicos específicos (16).

Esta acção será aplicável em todas as regiões, incluindo as regiões de convergência (17).

Actividades

Os projectos contarão em princípio com a participação de autoridades regionais, agências de desenvolvimento regional, universidades, centros de investigação e indústria, bem como, quando adequado, organismos financeiros e de transferência de tecnologias e organizações da sociedade civil. Os projectos no âmbito das «Regiões do conhecimento» abrangerão as seguintes actividades:

Análise, desenvolvimento e implementação de programas de investigação de agregados regionais ou transfronteiriços e cooperação entre eles. Tal incluirá a análise, bem como um plano de execução centrado na capacidade e prioridades da I&D Tal incluirá a análise, bem como um plano de execução centrado na capacidade e prioridades da I&D. Os projectos utilizarão métodos prospectivos, de aferição dos desempenhos ou outros, demonstrando os benefícios esperados, como o reforço das ligações entre os agregados envolvidos, uma participação optimizada em projectos de investigação europeus e maiores impactos no desenvolvimento regional. Poderão também preparar para acções-piloto inter-regionais. Estas actividades têm, em especial, como objectivo incentivar uma complementaridade optimizada entre fundos regionais da Comunidade e outros fundos nacionais e da Comunidade.

«Mentoria» de regiões com um perfil de investigação menos desenvolvido por parte de regiões altamente desenvolvidas, para fins de constituição de agregados centrados na I&D. Consórcios regionais transnacionais mobilizarão e associarão intervenientes em investigação nos meios académico, industrial e governamental, a fim de apresentar soluções de «orientação» com e para regiões tecnologicamente menos desenvolvidas.

Iniciativas para melhorar a integração de instituições e intervenientes na investigação em economias regionais, através das suas interacções a nível de agregados. Incluirão actividades transnacionais para melhorar as ligações entre partes interessadas na investigação e as comunidades empresariais locais, bem como actividades relevantes entre agregados. Com o propósito de demonstrar os benefícios da integração, estas actividades poderão contribuir para a identificação das complementaridades do IDT.

Será também prestado apoio a actividades que promovam um intercâmbio de informações sistemático e recíproco, bem como interacções entre projectos similares e, quando adequado, com acções de outros programas comunitários relevantes (por exemplo, workshops de análise e de síntese, mesas redondas, publicações), com destaque para a participação, entre outros, de países candidatos e associados bem como dos Estados-Membros que aderiram à UE depois de 1 de Maio de 2004.

4.   POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

Objectivo

Incentivo à realização do pleno potencial de investigação da União alargada através da libertação e desenvolvimento da excelência existente ou emergente nas regiões de convergência e ultraperiféricas da UE e da contribuição para o reforço das capacidades dos seus investigadores para participarem com sucesso em actividades de investigação a nível comunitário.

Abordagem

Com vista a apoiar a realização de todo o potencial de investigação da União alargada, haverá uma acção específica que procurará libertar o potencial dos grupos de investigação, especialmente nas regiões de convergência e ultraperiféricas da União Europeia, que actualmente não estão a utilizar plenamente as suas possibilidades ou que necessitam de novos conhecimentos e de apoio para a exploração do seu potencial. As acções basear-se-ão essencialmente em medidas passadas e em curso, como os centros europeus de excelência nos países então candidatos e em vias de adesão no âmbito do Quinto Programa-Quadro, e nas bolsas Marie Curie de acolhimento para transferência de novos conhecimentos. Estas acções complementarão igualmente os esforços a desenvolver pelo Fundo Social Europeu no âmbito da nova política de coesão (2007-2013) centrada no desenvolvimento do potencial humano em investigação a nível nacional nas áreas elegíveis.

Ao concentrar a atenção no reforço e alargamento da colaboração entre esses grupos de investigação e centros de investigação noutros Estados-Membros ou países associados da UE, será dada uma contribuição importante para libertar o seu potencial e, dessa forma, para o seu desenvolvimento sustentável a longo prazo. Pela optimização da sua exposição e reconhecimento internacionais, do seu potencial de liderança e da qualidade dos seus cientistas, a visibilidade destes grupos de investigação será aumentada e a sua participação no Espaço Europeu da Investigação será facilitada.

Actividades

A acção favorecerá nomeadamente parcerias estratégicas, incluindo a geminação, entre grupos de investigação, tanto do sector público como privado, nas regiões de convergência ou ultraperiféricas da UE, seleccionadas com base na qualidade e elevado potencial, e grupos de investigação bem estabelecidos noutras partes da Europa. Será dada especial importância aos efeitos esperados dessas parcerias a mais longo prazo, tanto a nível da UE como regional. Tendo em vista a realização de todo o seu potencial (ou seja, para reforçar os seus conhecimentos, desenvolver novas competências, nomeadamente sobre gestão da investigação, ou ganhar visibilidade), a acção incluirá o apoio aos grupos de investigação seleccionados nas regiões elegíveis ao abrigo de programas de investigação desenvolvidos no âmbito de parcerias estratégicas para:

o intercâmbio de know-how e experiência através de destacamentos transnacionais de pessoal de investigação nos dois sentidos entre os centros seleccionados nas regiões elegíveis e uma ou mais organizações parceiras noutro Estado-Membro ou país associado da UE, incorporando mecanismos de regresso obrigatório para o pessoal destacado originário dos centros seleccionados nas regiões elegíveis,

o recrutamento pelos centros seleccionados, de excelência existente ou emergente, de investigadores experientes, incluindo gestores, para fins de participação na transferência de conhecimentos e/ou na formação de investigadores, nomeadamente como meio para incentivar especialmente o regresso de investigadores nacionais que saíram do seu país,

a aquisição e desenvolvimento de equipamentos de investigação e o desenvolvimento de um ambiente material para os centros seleccionados de excelência existente ou emergente a favor dos programas de investigação desenvolvidos no âmbito de parcerias estratégicas,

a organização de workshops e conferências para facilitar a transferência de conhecimentos a nível regional, nacional e internacional, envolvendo tanto o próprio pessoal de investigação dos centros seleccionados como investigadores convidados originários de outros países no âmbito do desenvolvimento da capacidade de formação e da reputação a nível internacional dos centros seleccionados; a participação do pessoal de investigação dos centros seleccionados, ao abrigo do regime, em conferências internacionais ou acções de formação de curta duração, para a partilha de conhecimentos, a formação de redes e a sua exposição a um ambiente mais internacional,

actividades de difusão e promoção destinadas a garantir uma visibilidade crescente dos centros seleccionados e das suas actividades.

Além disso, independentemente destas medidas de apoio, a acção proporcionará meios de avaliação através dos quais qualquer centro de investigação nas regiões elegíveis, quer seja ou não candidato a financiamento, poderá obter uma avaliação do nível geral das suas infra-estruturas e da qualidade da sua investigação feita por peritos independentes internacionais. Esta avaliação seria efectuada por peritos internacionais independentes de alto nível nomeados pela Comissão.

5.   CIÊNCIA NA SOCIEDADE

Objectivo

Tendo em vista a construção de uma sociedade europeia do conhecimento aberta, efectiva e democrática, o objectivo é incentivar a integração harmoniosa das realizações científicas e tecnológicas e das políticas de investigação associadas no tecido social europeu, incentivando a reflexão e o debate à escala europeia sobre ciência e tecnologia e sobre a sua relação com todos os sectores da sociedade e da cultura.

Abordagem

A «Ciência na sociedade» constitui um alargamento e expansão significativos do trabalho-piloto realizado no Sexto Programa-Quadro, proporcionais às maiores ambições da política de investigação europeia.

O desenvolvimento das sociedades europeias depende largamente da sua capacidade de criar, explorar e difundir conhecimentos e, a partir destes, inovar em permanência. A investigação científica, enquanto componente do «triângulo do conhecimento» da investigação, educação e inovação, desempenha um papel importante nesta matéria e deverá continuar a ser uma das forças motrizes da promoção do crescimento, do bem-estar e do desenvolvimento sustentável.

Para atingir este objectivo, é imperativo criar um ambiente social e cultural propício à realização de investigação bem sucedida e explorável. Para tal, há que ter em conta as preocupações e necessidades societais legítimas, o que implica um debate democrático reforçado com um público mais empenhado e informado e melhores condições para escolhas colectivas sobre questões científicas, e a possibilidade de as organizações da sociedade civil externalizarem a investigação em que estão interessadas. Deverá igualmente estabelecer-se um clima favorável às vocações científicas, lançar-se uma nova vaga de investimentos em investigação e assegurar-se a subsequente difusão dos conhecimentos em que assenta a estratégia de Lisboa. Esta actividade terá também como objectivo a integração completa das mulheres no mundo científico.

Esta componente do programa «Capacidades» incidirá assim no desenvolvimento de um conjunto de condições que permitam que um tal ambiente propício constitua a norma, em vez da excepção, na Europa.

O risco de criação de um fosso científico nas nossas sociedades deve ser tratado em primeiro lugar. Esse fosso separa os que não têm acesso aos conhecimentos relevantes dos poucos que o têm; os que não têm capacidade para influenciar as decisões políticas no domínio da investigação dos que a têm. Daí resultam sentimentos ambíguos expressos pelos cidadãos quanto aos benefícios potenciais da ciência e da tecnologia e à sua efectiva subordinação ao escrutínio público. Por um lado, apelam facilmente para um maior esforço de investigação a fim de resolver os principais problemas do mundo actual (doenças, poluição, epidemias, desemprego, etc.) e de prever melhor os seus possíveis impactos no futuro. Por outro, não conseguem deixar de mostrar desconfiança quanto a determinadas utilizações da ciência e a possíveis interferências no processo decisório por parte de interesses estabelecidos.

Entre as causas de uma integração frequentemente pouco satisfatória da ciência na sociedade contam-se:

uma insuficiente participação do público na definição de prioridades e no estabelecimento de orientações em matéria de política científica, que permitiriam um debate mais amplo sobre possíveis consequências e riscos associados,

reservas crescentes quanto a determinados avanços científicos, a sensação de falta de controlo e questões em aberto sobre o respeito dos valores fundamentais,

uma percepção de alheamento do mundo da ciência em relação às realidades do quotidiano da vida económica e social,

um questionamento da objectividade dos dados científicos disponibilizados aos decisores políticos,

a qualidade insuficiente da informação científica disponibilizada ao público.

A abordagem escolhida visa:

tornar mais abrangentes e transparentes os mecanismos de acesso e validação das competências necessárias para apoio a políticas mais sólidas,

fixar marcos para a realização de investigação eticamente bem fundamentada à luz dos direitos fundamentais,

permitir à Europa desempenhar um papel mais activo na cena mundial, no debate e promoção de valores partilhados, da igualdade de oportunidades e do diálogo societal,

colmatar o fosso entre os que têm uma educação científica e os que não a têm e promover o gosto pela cultura científica em proximidade directa com todos os cidadãos (fazendo apelo às cidades, regiões, fundações, centros científicos, museus, organizações da sociedade civil, etc.),

incentivar um diálogo societal sobre política de investigação e incentivar organizações da sociedade civil para um maior envolvimento nas actividades de investigação,

explorar meios de melhorar a administração da investigação europeia e do sistema de inovação,

apresentar uma imagem da ciência e dos investigadores que seja compreensível por todos, especialmente os jovens,

promover o progresso das mulheres em carreiras científicas e utilizar melhor as suas competências profissionais e científicas para benefício de todos,

renovar a comunicação científica, favorecendo meios modernos para alcançar um maior impacto, ajudando os cientistas a trabalhar em estreita colaboração com profissionais dos meios de comunicação.

A componente «Ciência na sociedade» será implementada através de:

acções e investigação relacionadas com políticas que beneficiam de um apoio directo no âmbito deste tema,

cooperação entre Estados-Membros, identificando objectivos comuns e reforçando práticas nacionais, em consonância com o método aberto de coordenação,

promoção, apoio e acompanhamento da aceitação e impacto das questões de «Ciência na sociedade» noutras componentes do programa-quadro (18). A coordenação geral de questões relacionadas com a componente «Ciência na sociedade», tanto em todo o programa-quadro como noutras actividades comunitárias relevantes (por exemplo, relacionadas com a educação e a cultura), será assegurada no âmbito deste tema.

Serão desenvolvidas três linhas de acção.

Primeira linha de acção: Uma governação mais dinâmica da relação entre ciência e sociedade

Reforço e melhoria do sistema científico europeu

Criou-se uma tal expectativa quanto à possibilidade de o sistema científico europeu sustentar o nosso potencial de inovação, que a sociedade deve adquirir um conhecimento mais profundo dos seus elementos constituintes, da sua própria economia e das suas regras e hábitos. Serão abordados três aspectos de grande importância, centrados nos intervenientes e na dinâmica do Espaço Europeu da Investigação:

melhor utilização, e acompanhamento do impacto, da peritagem e pareceres científicos para a tomada de decisões políticas na Europa (incluindo a gestão de riscos) e desenvolvimento de ferramentas e mecanismos práticos (por exemplo, redes electrónicas),

promoção da confiança e da auto-regulação na comunidade científica,

incentivo ao debate sobre a difusão da informação, incluindo o acesso aos resultados científicos e o futuro das publicações científicas, tendo igualmente em conta medidas para melhorar o acesso do público.

Maior envolvimento na previsão e esclarecimento das questões políticas, societais e éticas

As aspirações e preocupações da sociedade e os princípios éticos fundamentais devem ser integrados de melhor forma em todo o processo de investigação, criando um ambiente mais seguro e construtivo para os investigadores e a sociedade no seu conjunto. Há três aspectos a ter em conta:

maior envolvimento nas questões relacionadas com a ciência,

condições para um debate informado sobre ética e ciência,

mais destaque aos debates internos da comunidade científica sobre os aspectos sociais das investigação.

Melhor compreensão do lugar da ciência e tecnologia na sociedade

A fim de tratar as relações entre ciência e sociedade no âmbito de políticas judiciosas, os conhecimentos acumulados nos domínios da história, património científico e tecnológico, sociologia e filosofia das ciências devem ser alargados, consolidados e difundidos a nível europeu. Para tal, os académicos especializados nestas disciplinas deveriam formar redes para estruturar a investigação e realizar debates capazes de revelar a participação real da ciência na construção de uma sociedade e identidade europeias, sublinhando nomeadamente:

as relações entre ciência, democracia e direito,

a investigação sobre ética no domínio da ciência e tecnologia,

a influência recíproca entre ciência e cultura,

o papel e a imagem dos cientistas,

a compreensão pública da ciência e promoção do debate público.

Evolução do papel das universidades

O trabalho terá como objectivo apoiar as reformas adequadas que permitam às universidades desempenhar plenamente o seu papel na criação, difusão e partilha de conhecimentos, juntamente com a indústria e a sociedade em geral (em consonância com iniciativas comunitárias sobre investigação de base universitária). A ênfase será colocada nos seguintes aspectos:

melhor definição das condições-quadro para uma investigação universitária mais eficiente,

promoção do estabelecimento de parcerias estruturadas com o sector empresarial, tendo em conta as capacidades de gestão da investigação das universidades,

reforço da partilha de conhecimentos entre as universidades e a sociedade em geral.

Segunda linha de acção: Reforço do potencial, alargamento dos horizontes

Questões de género e investigação

Com base em orientações políticas constantes do documento de trabalho da Comissão, das conclusões do Conselho (19) e de outras orientações políticas relevantes da Comunidade, será desenvolvido um quadro para a realização de acções positivas destinadas a reforçar o papel das mulheres na investigação científica e a promover a dimensão das questões de género na investigação. Este enquadramento proporcionará o contexto para o debate político, o acompanhamento, a coordenação e a investigação de apoio. Estas acções incluirão:

o reforço do papel da mulher na investigação científica e em organismos científicos de tomada de decisões,

a dimensão de género na investigação,

a integração das questões de género na política e programas de investigação da Comunidade.

Jovens e ciência

As actividades serão concebidas de modo a atrair mais jovens de todos os meios para as carreiras científicas, a promover ligações entre gerações e a elevar o nível geral de literacia científica. A cooperação e intercâmbios europeus concentrar-se-ão em métodos de ensino da ciência adaptados a públicos jovens e no apoio a professores de ciências (conceitos, materiais), desenvolvendo ligações entre as escolas e a vida profissional. Além disso, poderão ser apoiados eventos com um vasto âmbito europeu que reúnam cientistas eminentes — como modelos a seguir — e jovens cientistas prometedores. Será contemplada a investigação de apoio, tomando em consideração os contextos sociais e os valores culturais. Foram seleccionados três aspectos:

apoio à educação científica formal e informal nas escolas, bem como através de centros científicos, museus e outros meios relevantes,

reforço das ligações entre educação científica e carreiras científicas,

acções de investigação e coordenação sobre novos métodos em educação científica.

Terceira linha de acção: Ciência e sociedade em comunicação

As actividades promoverão canais eficazes de comunicação nos dois sentidos que permitam ao público e aos decisores políticos contactar com a ciência e aos cientistas contactar com o público. A abordagem favorecerá uma mais estreita cooperação e intercâmbio de melhores práticas entre cientistas e profissionais dos meios de comunicação, mas também uma maior participação de grupos-alvo, nomeadamente as crianças e os jovens, de investigadores em contacto com o público e da imprensa especializada. Os esforços incidirão em:

disponibilização de informações científicas fiáveis e atempadas à imprensa e outros meios de comunicação,

acções de formação para colmatar o fosso entre os meios de comunicação e a comunidade científica,

promoção da dimensão europeia em eventos científicos destinados ao público,

promoção da ciência por meios audiovisuais através de co-produções europeias e da circulação de programas científicos,

promoção da comunicação científica e da investigação transnacional de excelente qualidade por meio de prémios populares,

investigação destinada a promover a inter-comunicação sobre a ciência, ao nível dos seus métodos e dos seus produtos, por forma a melhorar a compreensão mútua entre o mundo científico e o público mais vasto de decisores políticos, meios de comunicação e público em geral.

6.   APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DAS POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

Objectivo

Reforço da eficácia e da coerência das políticas nacionais e comunitárias de investigação bem como a sua articulação com outras políticas, melhoria do impacto da investigação pública e seus vínculos com a indústria, e reforço do apoio público e seu efeito multiplicador sobre os investimentos privados.

Abordagem

As actividades realizadas neste âmbito apoiarão também o desenvolvimento coerente de políticas de investigação, complementando as actividades de coordenação ao abrigo do programa «Cooperação» e contribuindo para as políticas e iniciativas comunitárias (por exemplo, legislação, recomendações e orientações) que tenham como objectivo melhorar a coerência e o impacto das políticas dos Estados-Membros.

Estas actividades contribuirão para a implementação da estratégia da Lisboa, nomeadamente para o objectivo de investimento de 3 % do PIB em investigação, pela assistência aos Estados-Membros e à Comunidade no desenvolvimento de políticas de investigação e desenvolvimento mais eficazes. O objectivo é melhorar a investigação pública e as suas ligações com as empresas e promover o investimento privado em investigação através do reforço do apoio público e do seu efeito de alavanca no investimento privado. Para tal é necessária a adaptabilidade das políticas de investigação, a mobilização de uma gama mais ampla de instrumentos, a coordenação de esforços para além das fronteiras nacionais e a mobilização de outras políticas para criar um enquadramento mais adequado de condições para a investigação.

Actividades

Serão desenvolvidas duas linhas (20):

Primeira linha de acção: Acompanhamento e análise da investigação relacionada com políticas públicas e estratégias industriais, incluindo o seu impacto

O objectivo é apresentar informações, factos e análises para apoio à concepção, implementação, avaliação e coordenação transnacional de políticas públicas. Estas actividades incluirão:

Um serviço de informação e inteligência (ERAWATCH) para apoiar a definição de políticas de investigação bem fundamentadas e contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI), proporcionando uma melhor compreensão da natureza, elementos constituintes e evolução das políticas, iniciativas e sistemas de investigação nacionais e regionais. Tal incluirá análises regulares, numa perspectiva europeia, de questões relevantes para a definição de políticas de investigação, nomeadamente: factores determinantes da evolução dos sistemas de investigação e suas implicações para as políticas e estruturas de governação; questões/desafios emergentes e opções políticas; e uma revisão a nível europeu dos progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido da realização do EEI e do objectivo dos 3 %.

Uma actividade de acompanhamento do investimento em investigação industrial para proporcionar uma fonte de informação internamente consistente e complementar, a fim de contribuir para a orientação das políticas públicas e de permitir às empresas a aferição do desempenho das suas estratégias de investimento em I&D, designadamente em sectores de interesse fundamental para a economia da UE. Tal incluirá «painéis de avaliação» periódicos sobre o investimento em I&D a nível de empresas e sectores, levantamentos das tendências do investimento privado em I&D, análises dos factores que afectam as decisões de investimento em I&D e práticas das empresas, análises dos impactos económicos e avaliação das implicações políticas.

O desenvolvimento e análise de indicadores sobre actividades de investigação e seu impacto na economia. Incluirá a preparação e publicação de números-chave sobre ciência e tecnologia a nível nacional e regional e «painéis de avaliação» utilizando indicadores estatísticos oficiais, sempre que adequado; a avaliação dos pontos fortes e fracos dos sistemas de I&D dos Estados-Membros; e a análise da posição e desempenho da UE no domínio da investigação científica e tecnológica.

Estas actividades serão realizadas em colaboração com o Centro Comum de Investigação, bem como através de estudos e de grupos de peritos.

Segunda linha de acção: Coordenação das políticas de investigação

O objectivo é reforçar a coordenação das políticas de investigação através de:

acções de apoio à implementação do método aberto de coordenação, e

iniciativas de cooperação transnacional empreendidas a nível nacional ou regional sobre questões de interesse comum, envolvendo, quando adequado, outras partes interessadas (incluindo a indústria, organizações europeias e organizações da sociedade civil).

Estas actividades incidirão em questões de interesse comum relacionadas com a política de investigação e outras políticas relevantes que deveriam ser mobilizadas para a realização do Espaço Europeu da Investigação e do objectivo de investimento de 3 % do PIB da UE em investigação. Estas actividades contribuirão para o desenvolvimento de políticas nacionais e regionais mais eficazes através da aprendizagem mútua e da análise pelos pares; incentivarão iniciativas concertadas ou conjuntas entre grupos de países e regiões interessados em áreas com uma forte dimensão ou extravasamento transnacionais; e, quando adequado, identificarão questões que exigem uma acção complementar e de reforço mútuo a nível da Comunidade e dos Estados-Membros.

As iniciativas empreendidas por vários países e regiões podem abranger actividades como a análise pelos pares de políticas nacionais e regionais, o intercâmbio de experiências e de pessoal, aferições e avaliações de impacto conjuntas e o desenvolvimento e implementação de iniciativas conjuntas.

7.   ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Objectivo

Para ser competitiva e desempenhar um papel de líder a nível mundial, a Comunidade Europeia necessita de uma política científica e tecnológica internacional sólida e coerente. As acções internacionais desenvolvidas ao abrigo dos diferentes programas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro serão implementadas no contexto de uma estratégia global de cooperação internacional.

Esta política internacional tem três objectivos interdependentes:

apoiar a competitividade europeia através de parcerias estratégicas com países terceiros em domínios científicos seleccionados e da contratação dos melhores cientistas de países terceiros para trabalhar na Europa e com a Europa,

facilitar os contactos com parceiros de países terceiros com o objectivo de proporcionar melhor acesso à investigação levada a cabo no mundo,

tratar de problemas específicos que os países terceiros enfrentam ou que sejam de carácter global, com base no interesse e benefício mútuos.

Abordagem

A fim de identificar e estabelecer as áreas prioritárias de investigação de interesse e benefício mútuos com os países terceiros visados (países parceiros da cooperação internacional (21) para as acções de cooperação internacional específicas do programa específico «Cooperação», serão intensificados os diálogos políticos e as redes de parcerias existentes com as diferentes regiões nesses países terceiros, a fim de dar contributos para a implementação dessas acções. Será promovida a coerência das actividades nacionais de cooperação científica internacional pelo apoio à coordenação de programas nacionais (dos Estados-Membros e países associados) através da coordenação multilateral de políticas e actividades de IDT nacionais. A cooperação com países terceiros no âmbito do programa-quadro visará, em especial, os seguintes grupos de países (22):

países candidatos à adesão (23),

países parceiros mediterrânicos (PPM), países dos Balcãs Ocidentais (PBO) (24), bem como países da Europa Oriental e Ásia Central (25) (PEOCAC),

países em desenvolvimento, com incidência nas necessidades particulares de cada país ou região (26),

economias emergentes (26).

As acções de investigação de cooperação internacional com orientação temática são realizadas no âmbito do programa específico «Cooperação». As acções internacionais na área do potencial humano são realizadas no âmbito do programa específico «Pessoas». Serão implementadas acções e medidas horizontais de apoio não centradas num domínio temático ou interdisciplinar específico abrangido pelo Programa «Cooperação» as quais poderão ser complementadas, num número limitado de casos, por acções de cooperação específica de interesse mútuo. Será reforçada a coordenação geral das acções de cooperação internacional realizadas no âmbito dos diferentes programas, tendo em vista garantir uma abordagem coerente e o desenvolvimento de sinergias com outros instrumentos da Comunidade (por exemplo, o IPA, o Instrumento Europeu de Política de Vizinhança, o Regulamento ALA e os regimes de ajuda ao desenvolvimento). Tendo em consideração a experiência adquirida através da INTAS e com base no trabalho que tem desenvolvido no âmbito da cooperação com os países da Europa de Leste e Ásia Central, as actividades que proporcionem continuidade serão realizadas no quadro deste programa e dos programas «Cooperação» e «Pessoas».

A Comissão garantirá a coordenação das actividades de cooperação internacional ao longo de todo o programa-quadro incluindo o diálogo político com países parceiros, regiões e instâncias internacionais.

Actividades

As principais actividades para o desenvolvimento de políticas internacionais de cooperação científica acordadas conjuntamente são as seguintes:

Coordenação bi-regional da cooperação científica e tecnológica incluindo o estabelecimento de prioridades regionais e definição de políticas de cooperação científica e tecnológica

A cooperação científica e tecnológica da Comunidade para a definição de prioridades será baseada num diálogo político abrangente com regiões e países, tomando em consideração as suas condições sócio-culturais e capacidades de investigação. Este diálogo em matéria de cooperação científica e tecnológica é desenvolvido a múltiplos níveis, como através de instâncias internacionais (as várias convenções da ONU) e de diálogos bi-regionais institucionalizados (27), incluindo: Encontros Ásia-Europa (ASEM); América Latina, Caraíbas e UE (UE-ALC); parcerias com o Mediterrâneo e Balcãs Ocidentais; os Estados da UE-ACP (África, Caraíbas e Pacífico) e a Europa Oriental e Ásia Central (28), e acordos bilaterais e multilaterais, bem como através de reuniões transregionais informais de cientistas e outros parceiros societais.

A maior prioridade será o reforço de diálogos bi-regionais/bilaterais, a fim de orientar e estabelecer o enquadramento para a cooperação científica e tecnológica internacional e a identificação conjunta de áreas de investigação de interesse e benefício mútuos. Esses diálogos e parcerias sobre ciência e tecnologia constituem a forma mais eficaz de atingir objectivos acordados mutuamente e a nível global, no que diz respeito a necessidades específicas a nível regional e nacional. Consequentemente, a cooperação científica e tecnológica internacional no âmbito do programa-quadro será gerida de uma forma coerente através da formulação de uma política de investigação integrada resultante destes diálogos e de acordos científicos e tecnológicos (29).

Estas iniciativas serão implementadas através de actividades de cooperação internacional específicas que desenvolverão o diálogo bi-regional, em estreita consulta com Estados-Membros, Estados associados e países parceiros da cooperação internacional.

Este estabelecimento de prioridades e a definição de políticas de cooperação científica e tecnológica terão impactos directos e quantificáveis noutras actividades previstas para a cooperação científica e tecnológica internacional ao abrigo do programa específico «Capacidades», nomeadamente: promoção e desenvolvimento de acordos científicos e tecnológicos, parcerias de cooperação científica e tecnológica e um efeito sinergético positivo na coordenação de políticas e actividades nacionais no domínio da cooperação científica e tecnológica internacional.

No quadro de acordos científicos e tecnológicos, e em função de prioridades definidas, será dada prioridade à identificação de elementos novos e emergentes merecedores de acções e apoio a nível político, a implementar no âmbito dos temas.

Para além disso, a participação de cientistas em programas de investigação nacionais de países terceiros permitirá a plena exploração das possibilidades dos acordos científicos e tecnológicos e a aquisição de conhecimentos por parte dos cientistas quanto aos sistemas de investigação de países terceiros e respectivas culturas, de uma forma recíproca. Para tal, o programa-quadro assumirá os custos da participação de cientistas dos Estados-Membros e países associados nos programas de investigação nacionais de países terceiros, nos casos em que haja interesse e benefício mútuos. Essa colaboração processar-se-á numa base concorrencial.

Os projectos conjuntos desenvolvidos no âmbito dos diálogos supramencionados e dos acordos de cooperação científica e tecnológica terão uma abordagem centrada nas necessidades e terão uma dimensão significativa em termos de parcerias, competências e financiamento, bem como um impacto sócio-económico importante. Os projectos visarão especificamente as prioridades identificadas no diálogo político de cooperação científica e tecnológica no âmbito das instâncias regionais e serão lançados convites à apresentação de propostas específicos por regiões ou grupos de países parceiros da cooperação internacional. Os resultados destes diálogos contribuirão para a determinação das prioridades e necessidades de acções específicas de cooperação internacional nos diferentes temas do programa específico «Cooperação».

Coordenação bilateral para a promoção e o desenvolvimento de parcerias em ciência e tecnologia

As prioridades identificadas serão desenvolvidas de forma mais pormenorizada e convertidas em acções através da definição de parcerias de cooperação científica e tecnológica equitativas que agrupam múltiplas partes interessadas (parceiros da investigação, indústria, poderes públicos e sociedade civil) para a constituição de capacidades de investigação e a realização de acções de investigação. Este mecanismo revelou-se ser o mais adequado para mobilizar as forças destes parceiros de uma forma sinergética. Estas parcerias implicarão abordagens pluridisciplinares para tratamento de necessidades diversas a nível global, regional e/ou nacional.

O desenvolvimento de parcerias científicas e tecnológicas basear-se-á numa liderança bi-regional e na coordenação de iniciativas políticas em áreas prioritárias definidas. Estas serão geridas por grupos directores compostos por um número limitado de representantes de cada região, abertos a todos os parceiros nas regiões em causa, tomando em consideração os seus interesses e capacidades de investigação. Estas parcerias promoverão actividades de investigação conjuntas e um diálogo político permanente sobre a eficiência e eficácia da cooperação desenvolvida, bem como sobre a identificação de necessidades futuras.

Apoio à coordenação de políticas e actividades nacionais dos Estados-Membros e países associados em matéria de cooperação científica e tecnológica internacional

A fim de promover/incentivar uma estratégia efectiva e eficiente de cooperação científica internacional a nível da Comunidade, é essencial uma coordenação contínua das políticas nacionais para cumprir os compromissos assumidos nos diálogos bi-regionais e bilaterais em matéria de ciência de tecnologia.

Esta coordenação reforçará a eficiência e impacto das actuais iniciativas de cooperação científica e tecnológica internacional bilaterais entre os Estados-Membros e países parceiros da cooperação internacional e fomentará as sinergias positivas entre estas. Aumentará também as complementaridades das actividades de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade e os Estados-Membros.

Além disso, apoiará a implementação de uma «visão partilhada», ao facilitar abordagens programáticas inovadoras e ao trabalhar mais estreitamente entre e com os Estados-Membros no desenvolvimento e implementação de uma cooperação científica e tecnológica coerente na UE.

ANEXO II

REPARTIÇÃO INDICATIVA DO MONTANTE (Em Milhões de EUR)

Infra-estruturas de investigação (30)

1 715

Investigação em benefício das PME

1 336

Regiões do conhecimento

126

Potencial de investigação

340

Ciência na sociedade

330

Desenvolvimento coerente de políticas de investigação

70

Actividades de cooperação internacional

180

TOTAL

4 097

ANEXO III

MECANISMO DE FINANCIAMENTO DA PARTILHA DE RISCOS

De acordo com o anexo II, a Comunidade dará uma contribuição (acção de coordenação e apoio) ao Banco Europeu do Investimento (BEI), que será parceiro na partilha dos riscos para o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (RSFF). Este, que será co-financiado pela Comunidade e pelo BEI, tem por objectivo fomentar o investimento do sector privado, em toda a Europa, em investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) bem como em inovação.

A contribuição comunitária aumentará a capacidade do Banco para gerir o risco, permitindo-lhe assim: i) conceder um maior volume de empréstimos e garantias para um determinado nível de risco e ii) financiar acções europeias de IDT mais arriscadas do que seria possível sem esse apoio comunitário, contribuindo assim para superar as falhas do mercado. Terá por objectivo:

acrescentar valor em áreas em que o mercado não pode proporcionar o financiamento necessário, e

criar um efeito catalizador na captação do investimento privado.

A contribuição comunitária será atribuída ao RSFF em conformidade com o disposto no anexo II.

O BEI emprestará fundos obtidos nos mercados financeiros internacionais e prestará garantias aos seus parceiros financeiros, de acordo com as suas regras, regulamentos e procedimentos habituais.

Utilizará essa contribuição segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» para o provimento e afectação de capitais a nível interno, a fim de cobrir uma parte dos riscos associados às suas operações de apoio a acções europeias de IDT elegíveis.

Com base na sua avaliação financeira, o BEI avaliará o nível de riscos financeiros e decidirá do montante da provisão e da afectação de capitais.

A avaliação e classificação dos riscos, e as decisões resultantes quanto à provisão e afectação de capitais, seguirão os procedimentos normais do Banco em virtude do seu instrumento de financiamento estruturado, aprovados e controlados pelos seus accionistas e actualizados e modificados de tempos a tempos. Não serão alterados em resultado da contribuição comunitária.

O risco para o orçamento comunitário é limitado aos montantes pagos ou cujo pagamento foi autorizado. O orçamento comunitário não está sujeito a passivos contingentes, já que todo o risco restante será suportado pelo BEI.

A contribuição comunitária será paga anualmente segundo um plano plurianual e tendo em conta a evolução da procura. O montante anual será estabelecido no programa de trabalho, com base no relatório de actividades anual e as previsões apresentadas pelo BEI.

A convenção a concluir com o BEI, na sequência de estreitas consultas com os Estados-Membros, estabelecerá as condições em que os fundos comunitários podem ser utilizados como provisões e afectações de capitais. Essa convenção incluirá, nomeadamente, as seguintes modalidades e condições:

A elegibilidade de acções comunitárias de IDT. A regra geral é que o desenvolvimento de infra-estruturas de investigação financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente programa específico será automaticamente elegível. As entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros excepto os países associados também são elegíveis desde que participem nas acções indirectas do sétimo programa-quadro e os seus gastos são elegíveis para o financiamento comunitário. Poderão igualmente ser consideradas outras estruturas de investigação de interesse europeu.

O RSFF será oferecido em todos os Estados-Membros e países associados a fim de garantir que todas as entidades jurídicas, independentemente da sua dimensão (incluindo as PME e os organismos de investigação, incluindo as universidades) de todos os Estados-Membros, podem beneficiar deste mecanismo para o financiamento das suas actividades em acções elegíveis.

As actividades de inovação de carácter comercial terão direito ao RSFF unicamente através da contribuição própria do BEI.

De acordo com o regulamento sobre as regras de participação adoptado nos termos do artigo 167.o do Tratado, a convenção estabelecerá também os procedimentos para que a Comunidade se oponha, em casos devidamente justificados, à utilização da contribuição da Comunidade por parte do BEI.

As regras para a definição da parte do risco financeiro que será coberta pela contribuição comunitária e do limiar de risco para além do qual o BEI pode utilizar a contribuição comunitária bem como a repartição da receita correspondente.

O nível da contribuição comunitária para cada operação dependerá da avaliação do risco financeiro efectuada pelo BEI. O nível da provisão total e da afectação de capitais para a maioria das operações do RSFF situar-se-á entre 15 % e 25 % do valor nominal dessas operações. O nível da provisão total e os montantes da afectação de capitais da contribuição comunitária não devem exceder em caso algum 50 % do valor nominal do empréstimo ou da garantia. Haverá partilha de riscos em cada operação.

As modalidades de controlo, pela Comunidade, das operações de empréstimo do BEI relacionadas com a contribuição, incluindo as operações por intermédio dos parceiros financeiros do BEI.

O BEI poderá recorrer à contribuição comunitária unicamente para operações aprovadas entre a data de entrada em vigor do presente programa específico e 31 de Dezembro de 2013.

Os juros e os rendimentos gerados pela contribuição comunitária durante este período serão declarados anualmente pelo BEI à Comissão, a qual informará o Parlamento Europeu e o Conselho. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, serão considerados receitas afectas ao Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos e imputados no orçamento.

Ao adoptar o programa de trabalho, a Comissão pode decidir reafectar, para efeitos de quaisquer outras acções indirectas das «Infra-estruturas de investigação» do presente programa específico, qualquer montante não utilizado pelo Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos e, consequentemente, recuperado do BEI, após a avaliação intercalar referida no anexo II do programa-quadro. A avaliação intercalar incluirá uma avaliação externa do impacto do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos.

A Comissão acompanhará de perto o uso efectivo da contribuição comunitária, incluindo avaliações a posteriori dos aspectos mais positivos da acção, e informará regularmente o comité do programa. Além disso, a Comissão incluirá as principais conclusões a este respeito no relatório anual sobre actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, que enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 173.o do Tratado.

ANEXO IV

EXECUÇÃO CONJUNTA DE PROGRAMAS DE INVESTIGAÇÃO NÃO COMUNITÁRIOS

É seguidamente apresentada, a título indicativo, uma iniciativa para a execução conjunta de programas de investigação nacionais, que poderá ser objecto de uma decisão separada com base no artigo 169.o do Tratado. Durante a execução do Sétimo Programa-Quadro poderão ser identificadas e propostas outras iniciativas.

Caso seja tomada tal decisão, seria criada uma estrutura de execução específica, juntamente com a estrutura organizacional e os órgãos de governação adequados necessários para a implementação da acção. Nos termos estabelecidos no anexo II, a Comunidade poderia prestar apoio financeiro à iniciativa e poderia participar activamente na implementação pelos meios mais adequados para esta acção.

Iniciativa ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CE no domínio das PME executantes de investigação

O objectivo será criar e implementar um programa de I&D conjunto a favor das PME executantes de investigação, a fim de promover a sua capacidade de investigação e inovação. Com base no programa EUREKA, serão incentivados e apoiados projectos de I&D transnacionais liderados por essas PME. Esta iniciativa complementa outras acções a favor das PME realizadas no contexto do Sétimo Programa-Quadro.

A Comunidade prestará apoio financeiro à iniciativa e participará na implementação pelos meios mais adequados para esta acção.

ANEXO V

INFORMAÇÕES A FORNECER PELA COMISSÃO NOS TERMOS DO N.O 4 DO ARTIGO 8.O

1.

Informações sobre as acções que permitam acompanhar cada proposta ao longo de todo o seu percurso, abrangendo em especial, os seguintes elementos:

propostas apresentadas,

resultados da avaliação de cada proposta,

convenções de subvenção,

acções concluídas.

2.

Informações sobre o resultados de cada convite à apresentação de propostas e execução das acções, abrangendo em especial:

resultados de cada convite à apresentação de propostas,

resultado das negociações sobre as convenções de subvenção,

execução das acções, incluindo dados sobre os pagamentos e os resultados das acções.

3.

Informações sobre a execução do programa, incluindo informações relevantes ao nível do programa-quadro, do programa específico e de cada actividade.

Estas informações (em especial sobre as propostas, a sua avaliação e as convenções de subvenção) deverão ser prestadas num formato uniforme e estruturado, legível e processável electronicamente, acessível através de um sistema de informações e relatórios baseado em TI que permita uma análise fácil dos dados.


(1)  Parecer emitido em 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 185 de 8.8.2006, p. 10.

(3)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(10)  Pode ser financiada investigação relacionada com o tratamento do cancro das gónadas.

(11)  Para facilitar a execução coerente do programa, para cada reunião agendada do Comité do Programa a Comissão reembolsará, de acordo com as suas orientações em vigor, as despesas de um representante por Estado-Membro, bem como as despesas de um perito/consultor por Estado-Membro para os pontos da ordem de trabalhos em que esse Estado-Membro necessite de assistência específica.

(12)  JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 16.9.2003, p. 32).

(13)  Também identificados pelo ESFRI.

(14)  Nomeadamente a eventual execução conjunta de programas destinados a PME executantes de investigação com base no programa EUREKA.

(15)  Uma acção-piloto sobre «Regiões do conhecimento» foi inscrita no orçamento comunitário de 2003 por iniciativa do Parlamento Europeu. Seguiu-se depois um outro convite à apresentação de propostas no âmbito do sexto programa-quadro de IDT da Comunidade (2004) ao abrigo do programa «Desenvolvimento coerente das políticas».

(16)  Tal não exclui a combinação de áreas tecnológicas diferentes, quando relevante.

(17)  As regiões de convergência são as estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25; rectificação no JO L 239 de 1.9.2006, p. 248). Inclui as regiões do objectivo de «convergência», as regiões elegíveis para financiamento ao abrigo do Fundo de Coesão e as regiões ultraperiféricas.

(18)  Inclui os procedimentos de exame ético de propostas que incidem em questões sensíveis no âmbito do programa específico «Cooperação».

(19)  Mulheres e ciência: Excelência e inovação — Igualdade dos géneros na ciência (Women and science: excellence and innovation — gender equality in science), SEC (2005)370, e Conclusões do Conselho de 18 de Abril de 2005.

(20)  As actividades relativas ao reforço e melhoria do sistema científico europeu, como as questões de consultoria e peritagem científicas e as que contribuam para uma «melhor regulamentação», são tratadas na componente «Ciência na sociedade» do presente programa específico.

(21)  Consultar as regras de participação.

(22)  Presentemente fazem parte da Política Europeia de Vizinhança nove países parceiros mediterrânicos e seis países da Europa Oriental e da Ásia Central.

(23)  Com excepção dos países candidatos associados.

(24)  Com excepção dos países potenciais candidatos associados.

(25)  Arménia, Azerbeijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, República do Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Uzbequistão.

(26)  Não esquecendo que a América Latina engloba países em desenvolvimento e economias emergentes.

(27)  Por diálogo bi-regional entende-se, neste contexto, o diálogo entre os Estados-Membros, a CE e os países terceiros em causa.

(28)  Que poderia também envolver o Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (ISTC) e o Centro de Ciência e Tecnologia (STCU).

(29)  Tendo em conta os interesses comunitários, foram celebrados acordos com todos os principais parceiros industrializados ou de economias emergentes e também com quase todos os países abrangidos pela política europeia de vizinhança.

(30)  Incluindo uma contribuição de 200 milhões de EUR ao Banco Europeu de Investimento para o seu «Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos», tal como referido no anexo III. Será atribuído um montante da ordem de 100 milhões de EUR, em fracções anuais, para o período 2007-2010.