22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/21


Rectificação à Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 400 de 30 de Dezembro de 2006 )

A Decisão 2006/970/Euratom passa a ter a seguinte redacção:

DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)

(2006/970/EURATOM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os esforços conjuntos nacionais e europeus no domínio da investigação e da formação são essenciais para promover e garantir o crescimento económico e o bem-estar dos cidadãos na Europa.

(2)

O Sétimo Programa-Quadro deverá complementar outras acções da UE no domínio da política de investigação necessárias para a implementação da estratégia de Lisboa, especialmente as relativas à educação, formação, competitividade e inovação, indústria, emprego e ambiente.

(3)

O Sétimo Programa-Quadro baseia-se nas realizações do seu predecessor com vista à criação do Espaço Europeu da Investigação e leva-as mais longe no sentido do desenvolvimento da economia e sociedade do conhecimento na Europa.

(4)

O Livro Verde da Comissão intitulado «Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético» salienta a contribuição da energia nuclear para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a diminuição da dependência da Europa relativamente a energia importada.

(5)

Em 24 de Agosto de 2005, a Comissão apresentou as conclusões da avaliação externa sobre a realização e os resultados das acções comunitárias desenvolvidas durante os cinco anos que precederam essa avaliação, acompanhadas das suas observações.

(6)

No que diz respeito à Decisão do Conselho de 26 de Novembro de 2004 que altera as directrizes de negociação sobre o Reactor Termonuclear Experimental Internacional (ITER), a realização do ITER na Europa, numa abordagem mais vasta à energia de fusão, será o elemento fulcral das actividades de investigação sobre fusão realizadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.

(7)

A execução do Sétimo Programa-Quadro poderá dar origem à criação de empresas comuns na acepção dos artigos 45.o a 51.o do Tratado.

(8)

As actividades de investigação apoiadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro deverão observar os princípios éticos fundamentais, incluindo os consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias foram e serão tomados em consideração.

(9)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui, para a autoridade orçamental, a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no decurso do processo orçamental anual (3).

(10)

É importante assegurar uma boa gestão financeira do Sétimo Programa-Quadro e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, bem como facilitar o acesso de todos os participantes.

(11)

No âmbito do Sétimo Programa-Quadro será prestada a devida atenção ao papel das mulheres na ciência e investigação, a fim de realçar ainda mais o seu papel activo na investigação.

(12)

O Centro Comum de Investigação (CCI) deverá contribuir para a prestação de apoio centrado nos clientes para a formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias. A este respeito, é útil que o CCI continue a funcionar como um centro de ciência e de tecnologia de referência na UE nos domínios da sua competência específica.

(13)

A dimensão internacional e global nas actividades de investigação europeias é importante para a obtenção de benefícios mútuos. O Sétimo Programa-Quadro estará aberto à participação de países que concluíram os acordos necessários para o efeito e, a nível de projectos e com base em benefícios mútuos, à participação de entidades de países terceiros e de organizações internacionais de cooperação científica.

(14)

O Sétimo Programa-Quadro deverá contribuir para o alargamento da União Europeia, proporcionando apoio científico e tecnológico aos países candidatos para fins de implementação do acervo comunitário e da sua integração no Espaço Europeu da Investigação.

(15)

Deverão ser tomadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e ser feitas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, incorrectamente pagos ou indevidamente utilizados nos termos previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (5) e no Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (6).

(16)

O Comité Científico e Técnico foi consultado pela Comissão e emitiu o seu parecer,

DECIDE:

Artigo 1.o

Adopção do Sétimo Programa-Quadro

É adoptado um programa-quadro plurianual de actividades de investigação e formação em matéria nuclear, a seguir denominado «Sétimo Programa-Quadro», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

Objectivos

1.   O Sétimo Programa-Quadro visa a consecução dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 1.o e na alínea a) do artigo 2.o do Tratado, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento com base no Espaço Europeu da Investigação.

2.   O Sétimo Programa-Quadro compreende actividades comunitárias de investigação, desenvolvimento tecnológico, cooperação internacional, difusão de informação técnica e valorização, bem como de formação, articuladas em dois programas específicos.

O primeiro programa específico abrange os seguintes domínios:

a)

Investigação sobre energia de fusão, com o objectivo de desenvolver a tecnologia de uma fonte de energia segura, sustentável, responsável no plano ambiental e economicamente viável;

b)

Cisão nuclear e protecção contra radiações, com o objectivo de reforçar em especial o desempenho no domínio da segurança, da eficiência dos recursos e da relação custo/eficácia da cisão nuclear e de outras aplicações das radiações na indústria e medicina.

O segundo programa específico abrange as actividades do Centro Comum de Investigação (CCI) no domínio da energia nuclear.

3.   As linhas gerais dos programas específicos estão descritas no anexo I.

Artigo 3.o

Montante global máximo e quotas-partes atribuídas a cada programa

1.   O montante global máximo para a execução do Sétimo Programa-Quadro no período de 2007 a 2011 é de 2 751 milhões de euros. Esse montante é repartido do seguinte modo (em milhões de euros):

Investigação sobre energia de fusão (7)

1 947

Cisão nuclear e protecção contra radiações

287

Actividades nucleares do CCI

517

2.   As regras pormenorizadas da participação financeira da Comunidade no Sétimo Programa-Quadro constam do anexo II.

Artigo 4.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

Nas acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, são aplicáveis o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 a quaisquer infracções às disposições do direito comunitário, incluindo infracções a uma obrigação contratual estipulada com base no Sétimo Programa-Quadro, resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha, ou possa ter, como efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por esta geridos, através de uma despesa indevida.

Artigo 5.o

Princípios éticos fundamentais

Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro são realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais.

Artigo 6.o

Acompanhamento, avaliação e revisão

1.   A Comissão acompanha contínua e sistematicamente a execução do Sétimo Programa-Quadro e os seus programas específicos, apresenta regularmente relatório e divulga os resultados desse acompanhamento.

2.   O mais tardar em 2010, a Comissão procede, com o apoio de peritos externos, a uma avaliação intercalar baseada em provas do Sétimo Programa-Quadro e dos seus programas específicos com base na avaliação ex post do Sexto Programa-Quadro. Esta avaliação deve abranger a qualidade das actividades de investigação em curso, bem como a qualidade da execução e da gestão e os progressos registados para a realização dos objectivos fixados.

3.   No termo da vigência do Sétimo Programa-Quadro, a Comissão assegura a realização de uma avaliação externa por peritos independentes sobre a fundamentação, execução e as realizações do mesmo.

A Comissão comunica as conclusões dessa avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM

ANEXO I

OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS, TEMAS E ACTIVIDADES

INTRODUÇÃO

O Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear está organizado em duas partes que correspondem às acções «indirectas» de investigação sobre energia de fusão, cisão nuclear e protecção contra radiações e às actividades de investigação «directa» do CCI.

I.A.   INVESTIGAÇÃO SOBRE ENERGIA DE FUSÃO

Objectivo

Desenvolvimento da base de conhecimentos — com a realização do ITER como principal passo nesse sentido — para a construção de reactores-protótipo destinados a centrais que sejam seguras, sustentáveis, responsáveis em termos ambientais e economicamente viáveis.

Fundamentação

Verificam-se insuficiências graves no aprovisionamento energético da Europa a curto, médio e longo prazos. São, em especial, necessárias medidas para dar resposta às questões de segurança do aprovisionamento, alterações climáticas e desenvolvimento sustentável, garantindo simultaneamente que o futuro crescimento económico não seja posto em causa.

Para além dos esforços que a UE está a desenvolver no domínio da investigação em energias renováveis, a fusão tem potencialidades para contribuir de forma importante para um aprovisionamento sustentável e seguro da UE dentro de algumas décadas, depois da penetração no mercado dos reactores de fusão comerciais. O sucesso no seu desenvolvimento proporcionaria uma energia segura, sustentável e respeitadora do ambiente. O objectivo a longo prazo da investigação europeia sobre fusão, abrangendo todas as actividades de fusão nos Estados-Membros e países terceiros associados, é a criação conjunta, dentro de aproximadamente trinta ou trinta e cinco anos e sob reserva do progresso científico e tecnológico, de reactores-protótipo para centrais que satisfaçam estes requisitos e sejam economicamente viáveis.

A estratégia para a realização do objectivo a longo prazo implica, como primeira prioridade, a construção do ITER (uma instalação experimental importante que demonstrará a viabilidade científica e técnica da energia de fusão), seguida da construção do DEMO, uma central de fusão de «demonstração». Tal será acompanhado por um programa dinâmico de apoio à I&D destinada ao ITER e à realização de progressos relativamente a materiais, tecnologias e física de fusão indispensáveis para o DEMO. Este programa envolveria a indústria europeia, as associações de fusão e países terceiros, em especial as partes no Acordo ITER.

Actividades

1.   Construção do ITER

Inclui actividades para a construção conjunta do ITER (como uma infra-estrutura de investigação internacional), em especial para a preparação do local, estabelecimento da Organização ITER e da Empresa Comum Europeia para o ITER, gestão e pessoal, apoio técnico e administrativo geral, construção dos equipamentos e instalações e apoio ao projecto durante a construção.

2.   I&D preparatória para o funcionamento do ITER

Um programa orientado sobre física e tecnologia explorará as instalações e recursos pertinentes do Programa Fusão, por exemplo o JET e outros dispositivos magnéticos de confinamento, existentes, futuros ou em construção (Tokamaks, Stellarators, RFP). Avaliará tecnologias-chave específicas para o ITER, consolidará as escolhas do projecto ITER e preparará o funcionamento do ITER através de actividades teóricas e experimentais.

3.   Actividades tecnológicas preparatórias para o DEMO

Estas actividades implicam um grande empenhamento no desenvolvimento de materiais de fusão e tecnologias-chave de fusão, incluindo camadas férteis, e a criação de uma equipa de projecto específica para a preparação da construção da Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão (IFMIF) e para a qualificação de materiais para o DEMO. Incluirão ensaios de irradiação e modelização de materiais, estudos do projecto de concepção do DEMO e estudos quanto à segurança e aspectos ambientais e socioeconómicos da energia de fusão.

4.   Actividades de I&D a mais longo prazo

As actividades incluirão um maior desenvolvimento de conceitos melhorados para regimes de confinamento magnético com vantagens potenciais para as centrais de fusão (incidindo na conclusão da construção do dispositivo stellarator W7-X), teoria e modelização para fins de uma compreensão profunda do comportamento dos plasmas de fusão e coordenação, no contexto de uma actividade destinada a manter o contacto, das actividades de investigação civil dos Estados-Membros sobre confinamento inercial.

5.   Recursos humanos, ensino e formação

Tendo em vista as necessidades imediatas e a médio prazo do ITER e para um maior desenvolvimento da fusão, serão realizadas iniciativas destinadas a garantir a disponibilidade de recursos humanos adequados, em termos de número, competências e elevado nível de formação e experiência, nomeadamente em relação à física e à engenharia de fusão.

6.   Infra-estruturas

A construção do projecto internacional de investigação sobre energia de fusão ITER será um elemento das novas infra-estruturas de investigação com uma forte dimensão europeia.

7.   Processos de transferência de tecnologia

O ITER necessitará de estruturas de organização novas e mais flexíveis para permitir que o processo de inovação e progresso tecnológico criado seja rapidamente transferido para a indústria, por forma a que os desafios possam ser enfrentados para permitir à indústria europeia tornar-se mais competitiva.

I.B.   CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES

Objectivo

Estabelecer uma base científica e técnica sólida a fim de acelerar avanços práticos quanto a uma gestão mais segura de resíduos radioactivos de longa vida, promovendo em especial o desempenho em matéria de segurança, a eficiência dos recursos e a relação custo-eficácia e garantindo um sistema sólido e socialmente aceitável de protecção do homem e do ambiente contra os efeitos das radiações ionizantes.

Fundamentação

A energia nuclear gera actualmente um terço de toda a electricidade consumida na UE e enquanto fonte mais significativa de electricidade de base que, durante o funcionamento de uma central nuclear, não emite CO2, constitui um elemento importante no debate sobre os meios de luta contra as alterações climáticas e de redução da dependência da Europa da energia importada. O sector nuclear europeu no seu conjunto é caracterizado por tecnologias de ponta e proporciona empregos altamente qualificados a várias centenas de milhares de pessoas. Uma tecnologia nuclear mais avançada poderá oferecer a perspectiva de melhorias significativas na eficiência e utilização dos recursos, garantindo simultaneamente padrões ainda mais elevados de segurança e a produção de uma menor quantidade de resíduos relativamente aos actuais modelos.

Há todavia questões importantes que afectam a continuação do uso desta fonte de energia na UE. É ainda necessário desenvolver esforços para assegurar a manutenção dos elevados padrões de segurança comunitários, enquanto a melhoria da protecção contra as radiações continua a ser um domínio prioritário. As questões-chave são a segurança operacional dos reactores e a gestão dos resíduos de longa vida, ambas as quais estão a ser estudadas num trabalho contínuo a nível técnico, embora também sejam paralelamente necessários contributos políticos e societais. Em todas as utilizações das radiações, tanto na indústria como na medicina, o princípio primordial é a protecção do homem e do ambiente. Todos os domínios temáticos a tratar neste contexto caracterizam-se pela preocupação primordial de garantir elevados níveis de segurança. Do mesmo modo, verificam-se necessidades claramente identificáveis em toda a ciência e engenharia nucleares relacionadas com a disponibilidade de infra-estruturas de investigação e de competências especializadas. Além disso, as áreas técnicas individuais estão ligadas por tópicos transversais como o ciclo do combustível nuclear, a química dos actinídeos, a análise dos riscos e a avaliação da segurança e mesmo por questões societais e de governança.

Será também necessária investigação para explorar novas oportunidades científicas e tecnológicas e para responder de forma flexível a novas necessidades políticas que surjam durante a vigência do programa-quadro.

Actividades

1.   Gestão dos resíduos radioactivos

Implementação de actividades orientadas de investigação e desenvolvimento sobre todos os demais aspectos principais do armazenamento de combustível irradiado e de resíduos radioactivos de longa vida em camadas geológicas profundas e, quando adequado, de demonstração de tecnologias e segurança, a fim de apoiar o desenvolvimento de uma perspectiva europeia comum sobre as principais questões relacionadas com a gestão e eliminação de resíduos. Investigação sobre separação e transmutação e/ou outros conceitos com vista a reduzir a quantidade e/ou o perigo dos resíduos destinados a eliminação.

2.   Sistemas de reactores

Investigação subjacente à operação contínua em condições de segurança de todos os tipos pertinentes de sistemas de reactores existentes (incluindo instalações do ciclo de combustível), tomando em consideração novos desafios como a extensão do período de vida e o desenvolvimento de novas metodologias avançadas de avaliação da segurança (tanto do elemento técnico como humano), incluindo no que diz respeito a acidentes graves, e para a avaliação do potencial, dos aspectos relativos à segurança e à gestão dos resíduos de futuros sistemas de reactores de curto a médio prazo, mantendo assim os elevados padrões de segurança já atingidos na UE e melhorando consideravelmente a gestão a longo prazo dos resíduos radioactivos.

3.   Protecção contra as radiações

Investigação, em especial sobre os riscos de doses baixas, sobre utilizações médicas e sobre a gestão de acidentes, a fim de proporcionar uma base científica necessária para um sistema de protecção sólido, equitativo e socialmente aceitável que não limite indevidamente as utilizações generalizadas e benéficas das radiações em medicina e na indústria. Investigação para minimizar o impacto do terrorismo nuclear e radiológico e do desvio de material nuclear.

4.   Infra-estruturas

Apoio à disponibilidade de infra-estruturas de investigação e à cooperação entre essas infra-estruturas, tais como instalações de ensaio de materiais, laboratórios de investigação subterrâneos, instalações de radiobiologia e bancos de tecidos, necessárias para manter os elevados padrões de realização técnica, inovação e segurança do sector nuclear europeu.

5.   Recursos humanos, mobilidade e formação

Apoio à manutenção e ao futuro desenvolvimento de competências científicas e capacidades humanas (por exemplo, através de actividades de formação conjuntas) a fim de garantir a disponibilidade de investigadores, engenheiros e trabalhadores adequadamente qualificados no sector nuclear a mais longo prazo.

II.   ACTIVIDADES NUCLEARES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO (CCI)

Objectivo

Proporcionar apoio científico e técnico centrado nos clientes para o processo de decisão política da Comunidade no sector nuclear, garantindo o apoio à implementação e acompanhamento de políticas existentes e respondendo, de forma flexível, a novas necessidades políticas.

Fundamentação

O CCI apoia os objectivos da estratégia europeia em matéria de aprovisionamento energético, especialmente o de cumprir os objectivos de Quioto. A Comunidade dispõe de uma competência reconhecida em muitos aspectos da tecnologia nuclear e esta baseia-se numa base sólida de sucessos anteriores neste domínio. A utilidade do CCI no seu apoio às políticas da Comunidade e a sua contribuição para as novas tendências em matéria de investigação nuclear baseiam-se na sua competência científica e na sua integração na comunidade científica internacional e na cooperação com outros centros de investigação bem como na divulgação dos conhecimentos. O CCI dispõe de pessoal competente e de instalações de ponta para a realização de trabalhos científicos e técnicos reconhecidos, que visam manter a investigação europeia na primeira linha através da qualidade do seu trabalho científico e técnico. O CCI apoia a política da Comunidade no sentido da manutenção das competências e especializações básicas para o futuro, permitindo o acesso de outros investigadores às suas infra-estruturas, formando jovens cientistas e promovendo a sua mobilidade, apoiando, desta forma, o know-how nuclear na Europa. Tem-se verificado uma nova procura, em especial nas políticas de relações externas e de segurança. Nestes casos, são necessárias informações, análises, sistemas internos e seguros que nem sempre podem ser obtidos no mercado.

As actividades nucleares do CCI têm como objectivo satisfazer as necessidades de I&D para apoio à Comissão e aos Estados-Membros. O objectivo deste programa é desenvolver e reunir conhecimentos e proporcionar contributos para o debate sobre a produção de energia nuclear, a sua segurança e fiabilidade, a sua sustentabilidade e controlo, as suas ameaças e desafios, incluindo a avaliação de sistemas inovadores e futuros.

Actividades

As actividades do CCI incidirão em:

1.

Gestão de resíduos nucleares e impacto ambiental, com vista a compreender os processos dos combustíveis nucleares, desde a produção de energia até à eliminação de resíduos, e a desenvolver soluções efectivas para a gestão de resíduos nucleares altamente radioactivos em função das duas principais opções (eliminação directa ou separação e transmutação). Serão igualmente desenvolvidas actividades destinadas a melhorar os conhecimentos bem como o tratamento ou o acondicionamento dos resíduos de longa vida e a investigação de base sobre os actinídeos.

2.

Segurança nuclear, para implementação da investigação sobre ciclos de combustível existentes e novos e sobre a segurança dos reactores, tanto de tipo ocidental como russo, bem como sobre novas concepções de reactores. Além disso, o CCI participará e coordenará a contribuição europeia para a iniciativa de I&D «Fórum Internacional de Geração IV», na qual participam as melhores organizações mundiais de investigação. O CCI deverá actuar como integrador de investigação neste domínio com vista a garantir a qualidade da contribuição europeia para o GIF. O CCI contribuirá exclusivamente para as áreas que podem melhorar os aspectos de segurança e salvaguardas de ciclos inovadores do combustível nuclear, sobretudo a caracterização, o ensaio e a análise de novos combustíveis, e o desenvolvimento de objectivos de segurança e de qualidade, de requisitos de segurança e de uma metodologia para a avaliação de sistemas.

3.

Salvaguardas nucleares, em apoio ao cumprimento dos compromissos comunitários, em especial o controlo das instalações de ciclo de combustível, com destaque para a fase terminal do ciclo de combustível, a monitorização da radioactividade no ambiente ou a implementação do protocolo adicional e das salvaguardas integradas e a prevenção do desvio de materiais nucleares e radioactivos associado ao tráfego ilícito desses materiais.

Além disso, o CCI facilitará um debate baseado em factos e uma tomada de decisão esclarecida sobre a mistura de energia adequada para satisfazer as necessidades europeias (incluindo fontes renováveis de energia e energia nuclear).

ANEXO II

REGIMES DE FINANCIAMENTO

Sujeita às regras de participação estabelecidas para a execução do Sétimo Programa-Quadro, a Comunidade apoiará actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo actividades de demonstração, nos programas específicos através de uma série de regimes de financiamento. Estes regimes serão utilizados, isoladamente ou em combinação, para o financiamento de diferentes categorias de acções realizadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.

1.   REGIMES DE FINANCIAMENTO DA ENERGIA DE FUSÃO

A especificidade das actividades no domínio da investigação em energia de fusão exige a aplicação de disposições especiais. Será dado apoio financeiro a actividades desenvolvidas com base em procedimentos estabelecidos em:

1.1.

Contratos de associação, entre a Comissão e Estados-Membros ou Estados terceiros plenamente associados ou entidades nos Estados-Membros ou em Estados terceiros plenamente associados, que prevejam a execução de parte do programa de investigação sobre energia de fusão da Comunidade de acordo com o artigo 10.o do Tratado;

1.2.

Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão (EFDA), um acordo multilateral concluído entre a Comissão e organizações em, ou em nome de, Estados-Membros e Estados terceiros associados que prevê, nomeadamente, o enquadramento de investigação sobre tecnologias de fusão em organizações associadas e na indústria, a utilização das instalações do JET e a contribuição europeia para a cooperação internacional;

1.3.

A empresa comum europeia para o ITER, com base nos artigos 45.o a 51.o do Tratado;

1.4.

Acordos internacionais entre a Euratom e países terceiros abrangendo actividades no domínio da investigação e desenvolvimento em energia de fusão, em especial o Acordo ITER;

1.5.

Qualquer outro acordo multilateral concluído entre a Comunidade e organizações associadas, em especial o Acordo sobre a Mobilidade do Pessoal;

1.6.

Acções a custos repartidos, a fim de promover e contribuir para a investigação em energia de fusão entre organismos nos Estados-Membros ou nos Estados terceiros associados ao Sétimo Programa-Quadro, relativamente aos quais não exista um contrato de associação.

Além das actividades supramencionadas, podem ser realizadas acções para promoção e desenvolvimento de recursos humanos, bolsas, iniciativas de infra-estruturas integradas, bem como acções de apoio específico, em especial para a coordenação da investigação em energia de fusão, a realização de estudos de apoio a essas actividades e o apoio a publicações, o intercâmbio de informação e formação, com vista a promover a transferência de tecnologias.

2.   REGIMES DE FINANCIAMENTO NOUTROS DOMÍNIOS

As actividades noutros domínios para além da energia de fusão realizadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro serão financiadas através de uma série de regimes de financiamento. Estes regimes serão utilizados, isoladamente ou em combinação, para o financiamento de diferentes categorias de acções realizadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.

As decisões relativas aos programas específicos, os programas de trabalho e os convites à apresentação de propostas mencionarão, quando adequado:

o tipo de regime ou regimes utilizados para financiamento das diferentes categorias de acções,

as categorias de participantes (como organizações de investigação, universidades, indústria, autoridades públicas) que deles podem beneficiar,

os tipos de actividades (investigação, desenvolvimento, demonstração, formação, difusão, transferência de conhecimentos e outras actividades conexas) que podem ser financiadas através de cada um destes regimes.

Nos casos em que possam ser utilizados diferentes regimes de financiamento, os programas de trabalho podem especificar qual o regime a utilizar para o tópico relativamente ao qual são solicitadas propostas.

Os regimes de financiamento são os seguintes:

a)

Para apoio a acções primariamente implementadas com base em convites à apresentação de propostas:

1.

Projectos em colaboração

Apoio a projectos de investigação realizados por consórcios com participantes de diferentes países, para fins de desenvolvimento de novos conhecimentos e novas tecnologias, produtos ou recursos comuns para a investigação. A dimensão, âmbito e organização interna dos projectos podem variar consoante o domínio e o tópico. Os projectos podem ser desde acções de investigação orientada de pequena a média escala até projectos integradores de maior dimensão que mobilizem um volume significativo de recursos para a realização de um objectivo definido.

2.

Redes de excelência

Apoio a programas de investigação conjuntos implementados por uma série de instituições de investigação que integrem as suas actividades num determinado domínio, realizados por equipas de investigação no âmbito de uma cooperação a mais longo prazo. A implementação destes programas conjuntos de investigação exigirá um compromisso formal das instituições que integrem parte dos seus recursos e das suas actividades.

3.

Acções de coordenação e de apoio

Apoio a actividades destinadas à coordenação ou apoio da investigação (ligação em rede, intercâmbios, estudos, conferências, etc.). Estas acções podem ser implementadas por outros meios para além dos convites à apresentação de propostas.

4.

Acções para a promoção e desenvolvimento dos recursos humanos e da mobilidade

Apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores.

b)

A fim de apoiar acções realizadas ao abrigo de decisões do Conselho, com base numa proposta da Comissão, a Comunidade prestará apoio financeiro a iniciativas em larga escala que beneficiem de um multifinanciamento através das seguintes contribuições:

contribuição financeira para implementação de empresas comuns concedida com base nos procedimentos e disposições constantes dos artigos 45.o a 51.o do Tratado,

contribuição financeira para o desenvolvimento de novas infra-estruturas de interesse europeu.

A Comunidade executará os regimes de financiamento em conformidade com as disposições do regulamento a aprovar relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades, nos instrumentos relevantes relativos a auxílios estatais, em especial do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento, bem como das regras internacionais nesta matéria. Em conformidade com este enquadramento internacional, a escala e a forma de participação financeira do presente programa deverão poder ser ajustadas caso a caso, em especial se estiver prevista a intervenção de outras fontes de financiamento público, incluindo outras fontes de financiamento comunitárias como o Banco Europeu de Investimento (BEI).

Sempre que possível e adequado, serão mobilizados financiamentos complementares a partir dos Fundos Estruturais em benefício de participantes em acções indirectas estabelecidos em regiões com atrasos no desenvolvimento (regiões de convergência (8) e regiões ultraperiféricas).

3.   ACÇÕES DIRECTAS — CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO

A Comunidade realizará actividades executadas pelo CCI, designadas acções directas.


(1)  Parecer emitido em 15 de Junho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 65 de 17.3.2006, p. 9.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(5)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(6)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

(7)  No montante previsto para a investigação sobre a energia de fusão, um montante não superior a 900 milhões de euros será reservado a actividades distintas da construção do ITER, enumeradas no anexo I.

(8)  As regiões de convergência são as definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Este inclui as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Convergência e as regiões elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão.