29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 386/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça de revisão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade

(2006/958/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a Confederação Suíça de revisão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade.

(2)

O acordo deverá aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça de revisão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para transmitir, em nome da Comunidade Europeia, a nota diplomática prevista no artigo 2.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em de 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


TRADUÇÃO

Acordo de revisão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade

A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

a seguir designadas «partes»,

Tendo celebrado um Acordo sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade

(a seguir designado «acordo»);

CONSIDERANDO que o acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002;

CONSIDERANDO que é necessário simplificar o funcionamento do acordo;

CONSIDERANDO que os artigos 1.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 11.o do acordo referem os organismos de avaliação da conformidade que figuram no anexo 1;

CONSIDERANDO que o artigo 2.o do acordo refere as definições da versão de 1996 do Guia 2 ISO/CEI e da versão de 1993 da norma europeia EN 45020;

CONSIDERANDO que o artigo 4.o do acordo restringe a aplicação do mesmo aos produtos originários das partes em conformidade com regras de origem não preferenciais;

CONSIDERANDO que o artigo 6.o do acordo refere os procedimentos do artigo 11.o;

CONSIDERANDO que o artigo 8.o do acordo refere o presidente do Comité;

CONSIDERANDO que o artigo 9.o do acordo refere os trabalhos de coordenação e de comparação entre os organismos de avaliação da conformidade reconhecidos no âmbito do acordo;

CONSIDERANDO que o artigo 10.o do acordo institui um Comité que decide da inclusão dos organismos de avaliação da conformidade no anexo 1 e da sua retirada desse anexo 1;

CONSIDERANDO que o artigo 11.o do acordo estabelece um procedimento para a inclusão dos organismos de avaliação da conformidade no anexo 1 e para a sua retirada desse anexo 1;

CONSIDERANDO que o artigo 12.o do acordo fixa obrigações relativas ao intercâmbio de informações;

CONSIDERANDO que, para reflectir as alterações introduzidas no artigo 11.o do acordo, a referência aos organismos de avaliação da conformidade que figuram no anexo 1 deve ser suprimida e substituída, nos artigos 1.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 11.o, por uma referência aos organismos de avaliação da conformidade reconhecidos;

CONSIDERANDO que, para evitar a necessidade de alterar o acordo sempre que sejam efectuadas alterações das definições no Guia ISO/CEI, a referência a uma versão específica desse guia deve ser suprimida do artigo 2.o e substituída por uma referência geral às definições estabelecidas pela ISO e pela CEI;

CONSIDERANDO que, dado que a referência às definições da norma europeia EN 45020 (versão de 1993) deixou de ser válida, essa referência deve ser suprimida do artigo 2.o;

CONSIDERANDO que, para permitir a facilitação do comércio entre as partes e simplificar o funcionamento do acordo, convém suprimir do artigo 4.o a disposição que limita a aplicação do acordo aos produtos originários das partes;

CONSIDERANDO que, para simplificar o acordo, convém suprimir certas disposições do artigo 6.o visto serem retomadas por disposições equivalentes no artigo 11.o;

CONSIDERANDO que, para tornar claro que o Comité é co-presidido pelas partes, convém suprimir do artigo 8.o a referência ao presidente do Comité;

CONSIDERANDO que, para permitir a facilitação do comércio entre as partes e assegurar a transparência no funcionamento do acordo, convém incluir no artigo 8.o a obrigação de indicar, na lista de organismos de avaliação da conformidade reconhecidos, as eventuais suspensões destes organismos;

CONSIDERANDO que, para facilitar o funcionamento do acordo, convém incluir no artigo 9.o a exigência de as autoridades responsáveis pela designação envidarem os melhores esforços para assegurar que os organismos de avaliação da conformidade reconhecidos cooperem de forma adequada;

CONSIDERANDO que, para simplificar o funcionamento do acordo, convém prever, no artigo 10.o, que a necessidade de o Comité tomar decisões sobre o reconhecimento ou a revogação dos organismos de avaliação da conformidade se limite aos casos contestados pela outra parte;

CONSIDERANDO que, para simplificar o funcionamento do acordo, convém prever no artigo 11.o um procedimento mais simples para reconhecer, revogar o reconhecimento, alterar o âmbito de actividade e suspender os organismos de avaliação da conformidade;

CONSIDERANDO que, para assegurar uma maior transparência, convém incluir no artigo 12.o a obrigação de notificar por escrito todas as alterações relativas às disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis, bem como as alterações no que se refere às autoridades responsáveis pela designação e às autoridades competentes,

ACORDARAM NA SEGUINTE REVISÃO DO ACORDO:

Artigo 1.o

Revisão do acordo

1.   O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1, a expressão «organismos que figuram no anexo 1» é substituída por «organismos reconhecidos em conformidade com os procedimentos do presente acordo» (a seguir designados «organismos de avaliação da conformidade reconhecidos»);

ii)

No n.o 2, a expressão «organismos que figuram no anexo 1» é substituída por «organismos de avaliação da conformidade reconhecidos».

2.   O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«As definições da ISO e da CEI podem ser utilizadas para determinar a acepção dos termos gerais relativos à avaliação da conformidade constantes do presente acordo.»

.

3.   O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Origem

As disposições do presente acordo aplicam-se aos produtos por ele abrangidos, independentemente da sua origem.»

.

4.   O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Organismos de avaliação da conformidade reconhecidos

As partes acordam em que os organismos de avaliação da conformidade reconhecidos nos termos do artigo 11.o reúnem as condições para proceder à avaliação da conformidade.»

.

5.   O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Autoridades responsáveis pela designação

1.   As partes comprometem-se a que as suas autoridades responsáveis pela designação sejam dotadas dos poderes e competências necessários para designar os organismos de avaliação da conformidade ou para revogar essa designação, suspender ou restabelecer os organismos de avaliação da conformidade designados, sob a sua jurisdição respectiva.

2.   Para a designação dos organismos de avaliação da conformidade, as autoridades responsáveis pela designação devem seguir os princípios gerais de designação que figuram no anexo 2, sob reserva das disposições da secção IV do anexo 1. Estas autoridades responsáveis pela designação devem seguir os mesmos princípios no que se refere à revogação, à suspensão e ao restabelecimento.»

.

6.   O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a expressão «organismos de avaliação da conformidade sujeitos à sua competência e que figuram no anexo 1» é substituída por «organismos de avaliação da conformidade reconhecidos, sob sua jurisdição».

7.   O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

i)

No primeiro parágrafo do n.o 1, a expressão «que figurem no anexo 1» é substituída por «dos organismos de avaliação da conformidade reconhecidos»;

ii)

No segundo parágrafo do n.o 1, é suprimida a expressão «e ao presidente do Comité»;

iii)

Ao n.o 4, a seguir à primeira frase, é aditada a frase seguinte: «Essa suspensão será indicada na lista comum de organismos de avaliação da conformidade reconhecidos que figura no anexo 1.».

8.   O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 2, a expressão «organismos de avaliação da conformidade sob sua jurisdição e que figurem no anexo 1» é substituída por «organismos de avaliação da conformidade reconhecidos, sob sua jurisdição»;

ii)

No n.o 3, a expressão «Os organismos de avaliação da conformidade que figuram no anexo 1» é substituída por «Os organismos de avaliação da conformidade reconhecidos» e, a seguir à primeira frase, é aditada a frase «As autoridades responsáveis pela designação envidarão os melhores esforços para assegurar que os organismos de avaliação da conformidade reconhecidos cooperem de forma adequada.».

9.   O n.o 4 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

9.«4.   O Comité pode examinar qualquer questão relacionada com o presente acordo, sendo especialmente responsável:

a)

Pela definição do procedimento aplicável à realização das verificações previstas no artigo 7.o;

b)

Pela definição do procedimento aplicável à realização das verificações previstas no artigo 8.o;

c)

Pela decisão relativa ao reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade contestados ao abrigo do artigo 8.o;

d)

Pela decisão relativa à revogação do reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade contestados ao abrigo do artigo 8.o;

e)

Pelo exame das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que as partes se tiverem comunicado em conformidade com o artigo 12.o, com vista a avaliar as suas consequências para o acordo e alterar as secções adequadas do anexo 1.»

.

10.   O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Reconhecimento, revogação do reconhecimento, alteração do âmbito de actividade e suspensão dos organismos de avaliação da conformidade

10.1.   Para o reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade com base nas exigências estabelecidas nos capítulos correspondentes do anexo 1, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

Uma parte que pretenda o reconhecimento de um organismo de avaliação da conformidade comunicará a sua proposta, por escrito, à outra parte, juntando ao seu pedido as informações necessárias;

b)

Se a outra parte concordar com a proposta ou não levantar objecções num prazo de 60 dias a contar da notificação da proposta, o organismo de avaliação da conformidade será considerado um organismo de avaliação da conformidade reconhecido nos termos do artigo 5.o;

c)

Se a outra parte levantar objecções por escrito dentro do referido prazo de 60 dias, é aplicável o artigo 8.o

2.   Uma parte pode revogar, suspender ou restabelecer o reconhecimento de um organismo de avaliação da conformidade sob sua jurisdição. A parte em causa comunicará imediatamente a sua decisão, por escrito, à outra parte, indicando a data dessa decisão. A revogação, suspensão ou restabelecimento do reconhecimento produzirá efeitos nessa data. Essa revogação ou suspensão será indicada na lista comum de organismos de avaliação da conformidade reconhecidos que figura no anexo 1.

3.   Uma parte pode propor a alteração do âmbito de actividade de um organismo de avaliação da conformidade reconhecido, sob sua jurisdição. Para a extensão ou a redução do âmbito de actividade são aplicáveis, respectivamente, os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o

4.   Uma parte pode, em circunstâncias excepcionais, contestar a competência técnica de um organismo de avaliação da conformidade reconhecido que se encontre sob a jurisdição da outra parte. Neste caso, é aplicável o artigo 8.o

5.   Os relatórios, certificados, autorizações e marcas de conformidade emitidos por um organismo de avaliação da conformidade após a data de revogação ou de suspensão do seu reconhecimento não têm que ser reconhecidos pelas partes. Os relatórios, certificados, autorizações e marcas de conformidade emitidos por um organismo de avaliação da conformidade antes da data de revogação do seu reconhecimento continuarão a ser reconhecidos pelas partes, a menos que a autoridade responsável pela designação tenha limitado ou anulado a sua validade. A parte sob cuja jurisdição se encontra a autoridade responsável pela designação notificará por escrito a outra parte de quaisquer alterações relativas a uma limitação ou anulação da validade.»

.

11.   O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 2, após a expressão «e notificará» é aditada a expressão «por escrito»;

ii)

A seguir ao n.o 2 é inserido o seguinte n.o 2A: «Cada parte notificará por escrito a outra parte das alterações das suas autoridades responsáveis pela designação e das suas autoridades competentes.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente acordo será ratificado ou aprovado segundo as formalidades internas respectivas das partes. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes se informem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, que estão concluídas as formalidades internas necessárias à adopção do presente acordo.

Artigo 3.o

Línguas

1.   O presente acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

2.   O presente acordo e o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade serão, assim que possível, traduzidos para as línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca. O Comité é competente para aprovar essas versões linguísticas. Depois de aprovadas, as versões nestas línguas farão igualmente fé do mesmo modo que as versões linguísticas referidas no n.o 1.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.