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16.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 358/87 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2006
que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho
[notificada com o número C(2006) 6468]
(2006/944/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (1), e, em particular, o seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II da Decisão 2002/358/CE estabelece compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões para efeitos de determinação dos níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e aos seus Estados-Membros, sob reserva do disposto no artigo 4.o do Protocolo de Quioto. O anexo B do Protocolo de Quioto fixa compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões para efeitos de determinação dos níveis de emissão atribuídos aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade depois de 25 de Abril de 2002, excepto Chipre e Malta, que não assumiram ainda compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto. |
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(2) |
Os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e aos seus Estados-Membros, expressos em toneladas de equivalente dióxido de carbono, constam do anexo à presente decisão. Estes níveis de emissão são calculados com base nos dados revistos sobre as emissões do ano de referência comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2), multiplicados pelos compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões estabelecidos no anexo II da Decisão 2002/358/CE e no anexo B do Protocolo de Quioto, multiplicados por cinco, para representar os cinco anos do primeiro período de compromissos do Protocolo. |
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(3) |
Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2002/358/CE, as quantidades atribuídas à Comunidade e a cada Estado-Membro devem ser iguais ao seus níveis de emissão respectivos determinados no anexo dessa decisão. |
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(4) |
A revisão dos dados das emissões do ano de referência no âmbito do Protocolo de Quioto, apresentada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE, exigiu um novo cálculo, do qual resultou uma diferença aritmética de 11 403 608 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre a quantidade atribuída à Comunidade Europeia e a soma das quantidades atribuídas aos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE. Convém que a Comunidade emita, para esta diferença, unidades de quantidade atribuída. |
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(5) |
Quaisquer alterações dos níveis finais de emissão da Comunidade e dos seus Estados-Membros, resultantes da revisão dos níveis de emissão em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo de Quioto, deverão ser especificadas através da alteração da presente decisão. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os níveis de emissão, em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono, atribuídos respectivamente à Comunidade e aos Estados-Membros para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto figuram no anexo.
Artigo 2.o
A diferença de 11 403 608 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre os níveis de emissão da Comunidade e a soma dos níveis de emissão dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE será emitida pela Comunidade como unidades de quantidade atribuída.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
ANEXO
Níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade Europeia e aos Estados-Membros em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto
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Comunidade Europeia (1) |
19 683 181 601 |
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Bélgica |
679 368 682 |
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Dinamarca |
273 827 177 |
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Alemanha |
4 868 520 955 |
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Grécia |
694 087 947 |
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Espanha |
1 663 967 412 |
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França |
2 819 626 640 |
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Irlanda |
315 158 338 |
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Itália |
2 429 132 197 |
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Luxemburgo |
45 677 304 |
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Países Baixos |
1 008 565 720 |
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Áustria |
343 405 392 |
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Portugal |
386 956 503 |
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Finlândia |
355 480 975 |
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Suécia |
375 864 317 |
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Reino Unido |
3 412 080 630 |
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Chipre |
Não aplicável |
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República Checa |
902 890 649 |
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Estónia |
197 902 558 |
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Letónia |
119 113 402 |
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Lituânia |
221 275 934 |
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Hungria |
578 260 222 |
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Malta |
Não aplicável |
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Polónia |
2 673 496 300 |
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Eslovénia |
92 934 961 |
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Eslováquia |
337 456 459 |
(1) Para efeitos do cumprimento conjunto dos compromissos previstos no n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto nos termos do disposto no seu artigo 4.o, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE, aplicáveis aos Estados-Membros constantes da lista do anexo II dessa Decisão.