21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2006

relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder à Ford Genk C 40/2005 (ex N 331/2005)

[notificada com o número C(2006) 2931]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/938/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 22 de Junho de 2005, registada em 27 de Junho de 2005, a Bélgica notificou à Comissão o seu projecto de auxílio à Ford, em Genk. A Comissão solicitou informações complementares por carta de 27 de Julho de 2005, à qual as autoridades belgas responderam por carta de 15 de Setembro de 2005, registada no mesmo dia.

(2)

Por carta de 9 de Novembro de 2005, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente a este auxílio. Seguidamente, em 25 de Novembro de 2005, foi realizada uma reunião com as autoridades belgas.

(3)

As autoridades belgas apresentaram as suas observações por carta de 13 de Janeiro de 2006, registada no mesmo dia.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de Fevereiro de 2006 (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa, não tendo recebido quaisquer observações.

DESCRIÇÃO DA MEDIDA

O beneficiário

(5)

O beneficiário do auxílio é a empresa Ford-Werke GmbH, Fabrieken te Genk (a seguir designada «Ford Genk»). A Ford-Werke GmbH faz parte da Ford Motor Company. A fábrica abriu em 1964. No final de 2003, no âmbito de uma reestruturação geral da Ford Europe, foi efectuada uma redução significativa do seu pessoal que afectou cerca de 3 000 trabalhadores. Ao mesmo tempo, a empresa anunciou um programa de investimentos de cerca de 700 milhões de euros, principalmente destinados a um novo sistema de produção flexível. Este programa previa que a produção em curso do modelo Mondeo seria complementada com a produção da nova geração de Galaxy e de um terceiro veículo. A fábrica emprega actualmente cerca de 5 000 pessoas. Em 2004, foram produzidos na unidade 207 163 veículos. Na Bélgica, o grupo Ford também está presente em Gand com uma fábrica Volvo.

O projecto de formação

(6)

Segundo as informações prestadas pela Bélgica, os custos elegíveis totais do programa de formação elevam-se a 33,84 milhões de euros, incluindo elementos de formação específica no montante de 25,34 milhões de euros e medidas de formação geral no montante de 8,5 milhões de euros.

(7)

Os custos elegíveis, bem como os seus montantes respectivos, abrangidos pelo programa são:

os custos de serviços de consultoria: financiamento dos serviços de formadores externos;

a formação no local de trabalho: o custo dos operadores em formação na cadeia de produção (polivalência). Os operários devem ser capazes de trabalhar em 3 lugares diferentes na equipa. Segundo os objectivos de formação da Ford, tal representa em média 1,35 dias de formação por ano;

a organização de produção «magra»: custo do pessoal da equipa responsável pela formação sobre os métodos de produção com os mínimos recursos, flexíveis e eficazes segundo o novo sistema de produção Ford («FPS»: Ford Production System);

as despesas com o pessoal não fabril: custo da mão-de-obra durante as actividades de formação em sala de cursos. Segundo os objectivos de formação da Ford, tal representa em média 1,95 dias de formação por ano;

os «locais de formação»: grandes salas envidraçadas com espaços para leitura e convívio, equipados com painéis de afixação das informações relativas à produção e à qualidade. A Bélgica propõe que a amortização destas locais seja classificada como custos elegíveis durante o período em causa, na medida em que servirão para actividades de formação;

as despesas com o pessoal do serviço de formação: o salário dos trabalhadores do serviço de formação da empresa responsáveis por este programa de formação;

a gestão «em cascata»: o director da fábrica reúne-se com o conjunto do pessoal três vezes por ano, a fim de o informar da aplicação do sistema de «organização de produção magra» da Ford («FPS»). O custo da mão-de-obra durante esta assembleia;

Six Sigma: despesas ligadas ao custo do pessoal da equipa responsável pela formação segundo o método «DMAIC» (« define-measure-analyse-improve-control »: definir, medir, analisar, melhorar, controlar);

a reestruturação: a Ford Europe tentou, nestes últimos anos, adaptar a sua capacidade de produção a uma procura em estagnação. Neste contexto, a Ford Genk reorganizou a sua produção, entre Dezembro de 2003 e Abril de 2004, e despediu ou enviou para a situação de pré-reforma (trabalhadores com um número suficiente de anos de actividade) 2 770 pessoas. A fim de garantir a continuidade da produção e da qualidade, foi solicitado a 279 trabalhadores experientes que permanecessem mais algumas semanas ou meses para formar os seus sucessores;

os custos de lançamento: as despesas de pessoal dos «coaches» de produtos, ou seja os primeiros operários a intervirem no lançamento de novos modelos. Estes trabalhadores são formados para os novos produtos (construção, utilização da nova instalação, métodos) para que transmitam o seu saber aos outros operários.

Tipo de actividade

Formação específica (milhões de euros)

Formação geral (milhões de euros)

Serviços de consultoria

0,88

2,05

Formação no local de trabalho

5,44

 

Organização de produção«magra»

1,65

 

Despesas de pessoal não fabril

2,35

5,5

«Locais de formação»

1,48

 

Despesas com o pessoal do serviço de formação

 

0,92

Gestão «em cascata»

1,6

 

Six Sigma

 

0,026

Reestruturação

4,47

 

Custos de lançamento

7,44

 

(8)

Os custos elegíveis totais são repartidos do modo seguinte, segundo o tipo de despesas:

Tipo de despesas

(milhões de euros)

Custos dos formadores

16,54

Amortização dos instrumentos e dos equipamentos

1,48

Custos dos serviços de consultoria

0,92

Custos de pessoal dos trabalhadores em formação

14,9

Custos elegíveis totais

33,84

O auxílio

(9)

O auxílio proposto consiste numa subvenção directa a favor da Ford Genk no valor de 12 279 423 euros durante o período de 2004 a 2006. Sobre este valor, 4 677 408 euros (38 %) correspondem ao auxílio à formação geral e 7 602 015 euros (61 %) ao auxílio à formação específica. O auxílio deve ser concedido sob a forma de auxílio «ad hoc» pela Comunidade flamenga (Vlaamse Gemeenschap). A Bélgica assegurou que o auxílio à formação não será cumulado com outros auxílios para cobrir os mesmos custos.

(10)

O montante dos auxílios acima referidos corresponde a intensidades de auxílio de 55 % para a formação geral e de 30 % para a formação específica.

DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.O 2 DO ARTIGO 88.O DO TRATADO

(11)

Na sua decisão de dar início a um procedimento formal de exame, a Comissão exprimiu dúvidas quanto à 1) interpretação dada pelas autoridades belgas quanto ao âmbito dos custos elegíveis e à 2) categorização proposta de certas rubricas dos custos enquanto formação específica ou formação geral.

(12)

No que diz respeito aos custos elegíveis, a Comissão coloca dúvidas sobre a compatibilidade com o n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (3), de diversas despesas previstas pela Bélgica, nomeadamente:

os «locais de formação»: a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao facto de os edifícios ou outros tipos de infra-estruturas poderem entrar no âmbito de aplicação do n.o 7, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001;

as despesas com o pessoal do serviço de formação: a Comissão levantou dúvidas quanto à possibilidade de equiparar estes custos a « custos dos serviços de consultoria relacionados com o projecto de formação » (n.o 7, alínea e), do artigo 4.odo Regulamento (CE) n.o 68/2001);

gestão «em cascata»: a Comissão duvida que a gestão «em cascata» inclua qualquer conteúdo de formação e que não seja uma mera prática de gestão. Exprimiu igualmente reservas quanto ao facto de a empresa necessitar de um auxílio estatal para esta actividade de gestão «em cascata», que aparentemente faz parte integrante das práticas de gestão correntes da Ford Genk.

os custos de reestruturação e os custos de lançamento: a Comissão tem dúvidas sobre se um auxílio associado aos custos de reestruturação e aos custos de lançamento incentiva realmente a empresa a organizar acções de formação. Além disso, a Comissão emitiu reservas quanto ao facto de os custos de reestruturação serem elegíveis ao abrigo do n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, na medida em que parecem resultar exclusivamente da reestruturação recente da fábrica.

as despesas relativas a 2004: uma parte dos custos elegíveis corresponde a despesas já efectuadas em 2004. Na medida em que se destina a reduzir despesas anteriores, a Comissão colocou a questão de saber se este auxílio pôde ter alguma incidência nas acções de formação da empresa durante este período.

(13)

No que diz respeito à repartição entre formação «geral» e «específica», a Comissão manifestou receios de que as autoridades belgas tivessem adoptado relativamente a certas despesas do projecto uma definição excessivamente lata da formação geral. As dúvidas da Comissão diziam nomeadamente respeito às rubricas «custos dos serviços de consultoria» e «despesas com o pessoal não fabril». De acordo com as autoridades belgas, o serviço de formação da Ford Genk considera que cerca de 70 % destas despesas diziam respeito à formação geral. Contudo, não foi apresentado qualquer documento comprovativo desta alegação.

OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELA BÉLGICA

(14)

Na sua resposta ao início do procedimento formal de exame, as autoridades belgas apresentaram os seguintes comentários:

«Locais de formação»: as autoridades belgas invocam que estes espaços equipados delimitados por paredes de vidro são, na maior parte das vezes, utilizados para actividades de formação, e que, por conseguinte, devem ser considerados como um custo elegível;

Despesas com o pessoal do serviço de formação: a Bélgica invoca que estes custos estão abrangidos pelo n.o 7, alínea e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 (« custos com serviços de consultoria relacionados com o projecto de formação »), que os empregados em questão foram destacados por três anos para se ocuparem do programa, que tal gera despesas de pessoal suplementar durante este período, e que, para a sua classificação, estes custos devem imputados à formação geral;

Gestão «em cascata»: as autoridades belgas admitem o ponto de vista da Comissão segundo o qual a gestão «em cascata» deve ser considerada como um instrumento de gestão e não como um instrumento de formação;

Custos de reestruturação: segundo as autoridades belgas, o despedimento de 2 770 trabalhadores da Ford Genk durante o período de 2003 a 2004 não pode ser considerado como uma medida normal de reestruturação na sequência de uma alteração das condições do mercado. A redução dos efectivos, que foi realizada no respeito total das condições sociais, e após consulta dos representantes do pessoal, conduziu, pelo contrário, a uma alteração radical da organização da fábrica. Contudo, provocou a saída repentina dos operários mais experientes, ou seja, dos que são capazes de formar os seus jovens colegas. Nestas condições, e para evitar o recurso a «coaches» externos, a empresa decidiu pedir a alguns destes trabalhadores para permanecerem ao serviço unicamente para assegurar a formação;

Custos de lançamento: as autoridades belgas invocam que não se pode equiparar o caso presente a uma formação normal que se desenvolve na sequência da renovação total ou parcial de um modelo existente. A fábrica de Genk, em especial, foi integralmente reconvertida para poder produzir três modelos numa plataforma única: vão assim ser produzidos três modelos inteiramente novos ao longo de um período de 18 meses;

Despesas relativas a 2004: as autoridades belgas garantiram, por um lado, que o programa de formação de 2004 a 2006 foi elaborado depois de o Governo flamengo ter prometido um auxílio, em Novembro de 2003, e, por outro lado, que o primeiro curso do programa se realizou depois de a Ford Genk ter solicitado oficialmente o apoio da administração flamenga;

No que diz respeito à distinção entre a formação «geral» e a formação «específica», a Bélgica apresentou uma classificação pormenorizada dos cursos e, nomeadamente, o nome dos consultores externos encarregados de os dispensar. Além disso, as autoridades belgas comprometeram-se igualmente a corrigir, ex-post, qualquer desvio em relação à parte da formação geral que foi considerada para fins orçamentais (70 %), com base na experiência anterior da empresa.

APRECIAÇÃO DA MEDIDA

Existência de auxílio estatal

(15)

A medida notificada pela Bélgica a favor da Ford Genk constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. De facto, o auxílio é concedido sob a forma de subvenção, que será financiada pelo Estado ou por recursos estatais. A medida é selectiva dado que só diz respeito à Ford Genk e é susceptível de falsear a concorrência na Comunidade, conferindo a esta empresa uma vantagem relativamente a outros concorrentes que não beneficiam do auxílio. Por último, o mercado automóvel é caracterizado por trocas comerciais intensas entre os Estados-Membros e o auxílio poderá, por conseguinte, afectar o comércio entre os Estados-Membros.

Base jurídica da apreciação

(16)

A Bélgica solicita que o auxílio seja aprovado com base no Regulamento (CE) n.o 68/2001. O auxílio está, efectivamente, associado a um programa de formação.

(17)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, se o montante concedido a uma mesma empresa para um único projecto de formação ultrapassou um milhão de euros, o auxílio não beneficia da isenção da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A Comissão sublinha que, no caso em apreço, o auxílio previsto se eleva a 12 279 423 euros, que deve ser concedido a uma mesma empresa e que o projecto de formação é um projecto individual. Por conseguinte, a Comissão considera que a obrigação de notificação é aplicável ao auxílio proposto e que a mesma foi respeitada pela Bélgica.

(18)

O considerando 16 do Regulamento (CE) n.o 68/2001 explica porque é que este tipo de auxílio não pode ser isento da obrigação de notificação: «É conveniente que auxílios de montantes elevados continuem sujeitos à apreciação individual da Comissão antes da sua concretização».

(19)

Quando aprecia um auxílio individual à formação que, devido ao seu montante, não beneficia da isenção prevista no Regulamento (CE) n.o 68/2001 e que, por conseguinte, deve ser avaliado com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a Comissão recorre aos mesmos princípios directores que constam do Regulamento (CE) n.o 68/2001. Tendo em conta o considerando 4 do Regulamento (CE) n.o 68/2001, segundo o qual tais notificações serão apreciadas pela Comissão em especial à luz dos critérios fixados no referido regulamento, a Comissão verifica, além disso, se todos os custos elegíveis podem ser aprovados, fazendo de novo uso do seu amplo poder de apreciação com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Tais medidas devem ser apreciadas de forma a assegurar a coerência da prática decisória e a igualdade de tratamento (4).

Compatibilidade com o mercado comum

(20)

Por conseguinte, a apreciação por parte da Comissão da compatibilidade da medida em causa com o mercado comum deve permitir verificar se o conjunto dos pontos relativamente aos quais tinha levantado dúvidas no início do procedimento formal de exame estão em conformidade com o mercado comum à luz do Regulamento (CE) n.o 68/2001 e do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Em especial:

I)   No que diz respeito aos custos elegíveis

(21)

A Comissão sublinha que o n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 prevê que os custos elegíveis de um projecto de auxílio à formação são os seguintes:

a)

Custos salariais dos formadores;

b)

Despesas de deslocação dos formadores e dos formandos;

c)

Outras despesas correntes, como material, e fornecimentos;

d)

Amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projecto de formação em causa;

e)

Custos de serviços de consultoria e orientação relacionados com o projecto de formação;

f)

Custos salariais dos participantes nos projectos de formação até ao montante total dos outros custos elegíveis referidos nas alíneas a) a e).

(22)

A Bélgica forneceu um resumo dos custos de formação que permite à Comissão identificar os custos admissíveis propostos. De acordo com as informações fornecidas pela Bélgica, os custos de pessoal dos participantes no projecto de formação não são superiores ao total dos outros custos elegíveis.

i)

«Locais de formação» (1,5 milhões de euros)

(23)

O disposto no n.o 7, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 prevê que podem ser admitidos como custos potencialmente elegíveis a amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projecto de formação em causa. Não é feita qualquer menção aos edifícios nos custos potencialmente elegíveis. No caso em apreço, os «locais de formação» consistem em equipamentos diferentes, instalados em salas delimitadas por paredes de vidro. Estas salas servem para actividades de formação. Como se situam nos halls da fábrica, as salas não constituem edifícios e podem ser consideradas como sendo abrangidas pela categoria «instrumentos e equipamentos» definida no Regulamento (CE) n.o 68/2001.

(24)

Nestas condições, a Comissão considera que estas salas constituem custos elegíveis.

ii)

com o pessoal do serviço de formação (1 milhão de euros)

(25)

A Comissão sublinha que as grandes empresas têm, em princípio, mais possibilidades de possuir o seu próprio serviço de formação, sendo, por conseguinte, menor a probabilidade de recorrerem a serviços de consultoria externos. Para ser compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a medida de auxílio deve ser igualmente proporcional ao objectivo e não falsear a concorrência numa medida contrária ao interesse comum. Nestas condições, a Comissão considera que seria discriminatório para a categoria das grandes empresas recusar a aplicação do n.o 7, alínea e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 aos custos resultantes dos serviços de formação interna. Por conseguinte, a Comissão aceita incluir estes custos nas despesas elegíveis.

(26)

A Comissão aplicará os critérios utilizados para a presente decisão a todos os casos análogos que lhe forem notificados.

(27)

A Comissão rejeita, todavia, o argumento das autoridades belgas segundo o qual a totalidade dos custos em questão deve ser abrangida pela vertente formação geral. Considera com efeito que os serviços de consultoria têm o mesmo âmbito (geral/específico) das acções de formação para que são prestados. A fim de evitar eventuais sobrecompensações destes custos de serviços de consultoria, as despesas do serviço de formação ao abrigo da formação de âmbito «geral» ou «específico» devem ser consequentemente sujeitas à mesma intensidade de auxílio máximo que a acção de formação correspondente. Por conseguinte, no âmbito do projecto geral de formação, os custos do serviço de formação serão repartidos em custos «gerais» e «específicos» proporcionalmente às acções de formação «geral» e «específica» contidas no projecto. No caso em apreço, tomando como base as acções de formação para as quais a Comissão autoriza um auxílio, obter-se-á uma percentagem de 57,8 % para a formação geral e de 42,2 % para a formação específica.

(28)

Intensidades de auxílio mais elevadas provocariam uma distorção da concorrência desproporcionada. A Comissão considera nomeadamente que a obrigação de as empresas assumirem uma parte razoável dos custos contribui para a eficácia e para a viabilidade da medida. Por isso, considera que uma intensidade de auxílio mais elevada alteraria as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum. Por conseguinte, esta vertente da medida não pode ser considerada compatível com o mercado comum a título do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

iii)

Custos de reestruturação (4,4 milhões de euros)

(29)

Antes de decidir pela tomada de medidas de reestruturação, uma empresa compara o valor actual da redução esperada dos custos futuros com os custos da reestruturação. As despesas de formação dos trabalhadores que desempenharão novas funções após a reestruturação são uma parte dos custos normais e indispensáveis da reestruturação. De facto, uma vez que a empresa decidiu despedir uma boa parte do seu pessoal, a formação temporária dos referidos trabalhadores é indispensável para assegurar a continuidade da produção e da qualidade. A empresa não tem outra alternativa que suportar estas despesas de formação a favor da mão-de-obra que se mantém para substituir o saber-fazer do pessoal despedido. Por conseguinte, o efeito do auxílio em causa seria muito simplesmente subvencionar os custos normais e indispensáveis da reestruturação da empresa, que em todo o caso teria suportado, mesmo na ausência de um auxílio. Portanto, a mesma não parece necessária e, em todo o caso, não dará origem a uma formação complementar.

(30)

Além disso, o considerando 10 do Regulamento (CE) n.o 68/2001 explica a lógica dos auxílios estatais à formação: para a sociedade no seu conjunto, a formação tem normalmente efeitos externos positivos, uma vez que reforça o conjunto de trabalhadores qualificados a que podem recorrer as outras empresas e melhora a competitividade da indústria europeia. No entanto, no caso em apreço, a reestruturação em causa conduzirá a uma redução do conjunto de trabalhadores qualificados; a mesma parece, por conseguinte, ser contrária ao objectivo explícito do Regulamento (CE) n.o 68/2001.

(31)

Para ser compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a medida de auxílio deve ser igualmente proporcional ao objectivo e não falsear a concorrência de maneira a contrariar o interesse comum. Ora, dado que a Ford a Europa é um dos principais agentes do mercado comunitário da construção automóvel, verifica-se que as forças do mercado deverão por si só ser suficientes para assegurar a formação que resulta da reestruturação em causa. Por conseguinte, segundo o considerando 11 do Regulamento (CE) n.o 68/2001, um auxílio estatal a favor desta formação não se limitaria ao mínimo necessário para atingir o objectivo comunitário que as forças do mercado, por si só, não conseguiriam atingir, e conduziria por conseguinte a uma distorção indevida da concorrência. A esse respeito, a Comissão observa em especial que, apesar das dúvidas expressas na decisão de abertura, a Bélgica não explicou por que razão a empresa não teria empreendido as actividades de formação sem a concessão de um auxílio.

(32)

Assim, a Comissão considera que estes custos de reestruturação não podem beneficiar de um auxílio à formação.

iv)

Custos de lançamento (7,5 milhões de euros)

(33)

De há um ano a esta parte, a Comissão reuniu provas de que certos construtores automóveis lançam em concorrência, umas contra as outras, as suas fábricas de produção situadas em diferentes Estados-Membros, em relação à produção dos seus novos modelos. Comparam várias unidades na perspectiva da produção de um novo produto e seguidamente optam por uma unidade com base nos custos totais de produção, ou seja, todos os tipos de custos, mas também nos auxílios estatais quaisquer que sejam, incluindo os auxílios à formação. Face a esta realidade económica e tendo em conta o inerente risco de certos auxílios à formação não contribuírem para o objectivo do interesse comum fixado no considerando 10 do Regulamento (CE) n.o 68/2001, mas constituírem simplesmente um auxílio ao funcionamento que falseia a concorrência, a Comissão deve examinar mais atentamente o carácter necessário do auxílio «por forma a assegurar que o auxílio estatal se limita ao mínimo estritamente necessário para atingir o objectivo comunitário que as forças do mercado, por si só, não conseguiriam atingir» (considerando 11 do regulamento) (5). Esta apreciação justifica-se tanto mais que, actualmente, o sector automóvel é caracterizado por um considerável excesso de capacidade.

(34)

Em processos anteriores, a Comissão não analisou pormenorizadamente a necessidade de um auxílio específico à formação para custos de lançamento (6). Porém, pode ter que o fazer se verificar uma evolução das condições económicas nos mercados em causa. No ponto 52 do acórdão de 30 de Setembro de 2003, nos processos apensos C-57/00 P e C-61/00 P (7), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias indicou que «seja qual for a interpretação dada no passado pela Comissão ao artigo 92.o, n.o 2, alínea c) [depois artigo 87.o, n.o 2, alínea c)], do Tratado, não pode afectar a justeza da interpretação da Comissão da mesma disposição na decisão controvertida e, portanto, a sua validade.» Da mesma maneira, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias indicou, no ponto 177 do seu acórdão de 15 de Junho de 2005 no processo T -171/02 (8), que: «é unicamente âmbito do artigo 87.o, n.o3, alínea c), CE que deve ser apreciada a legalidade de uma decisão da Comissão que declara que um auxílio novo não obedece às condições de aplicação dessa derrogação, e não à luz de uma prática decisória anterior da Comissão, mesmo supondo que esteja firmada».

(35)

A Comissão salienta que, na indústria automóvel, a produção de um novo modelo é necessária para a manutenção da competitividade. Por conseguinte, o lançamento de um novo modelo é um factor normal e regular da indústria automóvel. Para produzir novos modelos, os construtores automóveis devem formar a sua mão-de-obra para as novas técnicas a adoptar. As despesas de formação associadas e necessárias para o lançamento de um novo modelo são, portanto, geralmente suportadas pelos construtores automóveis apenas com base no incentivo comercial. Consequentemente, as actividades de formação em questão teriam em todo o caso sido realizadas pela empresa e nomeadamente sem a concessão do auxílio. Por conseguinte, o auxílio à formação não é necessário neste contexto. O auxílio não incentiva a empresa a empreender actividades de formação «suplementares», para além das já realizadas apenas com base nas forças do mercado. O auxílio cobriria despesas de funcionamento normalmente suportadas pela empresa e constituiria consequentemente um auxílio ao funcionamento que falseia a concorrência.

(36)

Além disso, a instalação de uma plataforma única na fábrica de Genk permitirá sem dúvida uma produção mais eficaz dos novos modelos. Por conseguinte, a empresa obterá directamente benefícios com a implantação dessa plataforma única. Portanto, as forças do mercado são por si sós suficientes para incentivar a empresa a proceder a esta racionalização do processo de fabrico e a suportar as despesas de formação correspondentes. Nestas condições, o auxílio não é necessário dado que cobriria despesas normais de reorganização de uma empresa.

(37)

Por outro lado, os mesmos argumentos expostos no ponto 31 supra relativamente ao carácter proporcionado do auxílio e à proibição de uma distorção da concorrência indevida, enquanto condições para assegurar a compatibilidade com as disposições n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, são aplicáveis também à formação associada ao lançamento de novos modelos. Qualquer auxílio estatal a favor desta formação não se limitaria, por conseguinte, ao mínimo necessário para realizar o objectivo comunitário que as forças do mercado, por si só, não conseguiriam atingir e teria por efeito falsear a concorrência de maneira a contrariar o interesse comum. A esse respeito, a Comissão observa em especial que, apesar das dúvidas expressas na decisão de dar início ao procedimento, a Bélgica não explicou por que razão a empresa não teria empreendido as actividades de formação sem a concessão de um auxílio.

(38)

Por conseguinte, os custos de lançamento não podem beneficiar de um auxílio à formação.

(v)

Despesas relativas a 2004

(39)

Na sua resposta à decisão de dar início ao procedimento formal de exame, as autoridades belgas deram garantias sólidas e pormenorizadas de que o pedido oficial de auxílio precedeu o início do programa de formação. A Comissão considera que estas garantias são suficientes para dissipar as dúvidas expressas na sua decisão de dar início ao procedimento.

Ajustamentos do montante dos custos elegíveis

(40)

À luz dos argumentos anteriores, é conveniente ajustar para um valor mais baixo os custos elegíveis do projecto, para o montante de 20,31 milhões de euros. Deste valor, 13,29 milhões de euros, ou seja 65 % do total, correspondem aos custos de pessoal dos participantes na formação.

(41)

A Comissão salienta que, ao abrigo do n.o 7, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, estes custos são elegíveis até ao total dos outros custos elegíveis. Nesta base, é necessário no caso em apreço um ajustamento suplementar para que estes custos correspondam a um nível equivalente à soma dos outros custos (9). Este ajustamento atinge afinal um total de 14,04 milhões de euros para os custos totais elegíveis.

II)   No que respeita à natureza da formação

(42)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 estabelece uma distinção entre as acções de formação específica e as acções de formação geral.

(43)

A alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 define a formação específica como uma formação que pressupõe um ensino directo e principalmente vocacionado para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária e que confere qualificações que não são, ou apenas o são numa medida limitada, transferíveis para outra empresa ou para outro domínio de actividade profissional.

(44)

A alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 define a formação geral como formação que pressupõe um ensino não vocacionado exclusiva ou principalmente para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária, conferindo qualificações em grande medida transferíveis para outras empresas ou para outros domínios de actividade profissional, reforçando consideravelmente, por conseguinte, a empregabilidade do trabalhador. A acção de formação é considerada geral, se, por exemplo, for organizada conjuntamente por várias empresas independentes ou se nela se poderem inscrever trabalhadores de diversas empresas.

(45)

Para ser compatível com o mercado comum, o auxílio à formação não deve ultrapassar as intensidades de auxílio máximas elegíveis, em relação aos custos elegíveis, fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001. Estes limiares máximos dependem, designadamente, da dimensão da empresa beneficiária, da região em que se encontra instalada e da categoria dos trabalhadores implicados. A Comissão sublinha que a Ford Genk é uma grande empresa, que o projecto se situa numa região (a província do Limburgo) que pode beneficiar de um auxílio ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e que, entre os participantes na formação, não encontra nenhuma das categorias de trabalhadores desfavorecidos visadas na alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001. As intensidades de auxílio máximas autorizadas ascendem nestas circunstâncias a 30 % para a formação específica e a 55 % para a formação geral.

(46)

A Comissão considera que a Bélgica, na sua resposta à decisão de início do procedimento formal de exame, lhe apresentou informações e garantias suficientes quanto à natureza da formação. Em especial, comunicou-lhe os nomes das empresas externas responsáveis pela formação geral. Comprometeu-se igualmente a corrigir ex-post qualquer variação na proporção de formação geral proposta. Este tipo de correcção seguir-se-á às conclusões da auditoria dos serviços económicos da região flamenga (com base na qual a percentagem exacta de formação geral será finalmente determinada).

Observações finais

(47)

A Comissão verifica que, no caso da medida de auxílio em apreço, as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado não são aplicáveis porque a medida de auxílio não prossegue qualquer dos objectivos especificados; de resto, a Bélgica não apresentou qualquer argumento neste sentido. O auxílio notificado não se destina a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro nem a promover a cultura e a conservação do património. É por essa razão que a Comissão considera que o auxílio destinado a cobrir os custos mencionados no ponto 7 não pode beneficiar, ao abrigo do n.o 3, alíneas b) ou d), do artigo 87.o do Tratado, de uma derrogação à incompatibilidade fundamental dos auxílios estatais com o mercado comum. A derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado também não é aplicável, porque as medidas se destinam a promover a formação numa região que não é abrangida por esta disposição do Tratado. Por último, o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado é aplicável na medida em que diz respeito à promoção da formação e do desenvolvimento regional, elemento que já foi tido em conta anteriormente ao exame no seu conjunto.

Conclusão

(48)

A Comissão considera que uma parte das medidas notificadas pela Bélgica, como as descritas nos pontos 21 a 41, se refere a despesas que não são elegíveis, ou a auxílios que não são necessários para que as acções de formação em causa sejam realizadas. Este auxílio não é compatível com o mercado comum ao abrigo de qualquer das derrogações previstas no Tratado e, por conseguinte, deve ser proibido. De acordo com as autoridades belgas, o auxílio ainda não foi concedido, não sendo, portanto, necessário proceder à sua recuperação.

(49)

As outras medidas da proposta, que representam 14,04 milhões de euros de custos elegíveis, o que corresponde a auxílios num montante de 6 240 555 euros, respeitam os critérios de compatibilidade com o mercado comum ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O montante de 6 038 868 euros do auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder a favor de um projecto de formação da empresa Ford-Werke GmbH, Fabrieken te Genk, é incompatível com o mercado comum.

Esta parte do auxílio não pode, por esta razão, ser concedida.

A parte restante do auxílio estatal, no montante de 6 240 555 euros, é compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

A Bélgica deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO C 47 de 25.2.2006, p. 14.

(2)   JO C 47 de 25.2.2006, p. 14.

(3)   JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20).

(4)  Ver, por exemplo, o acórdão de 24 de Março de 1993, processo C-313/90, Comité international de la rayonne et des fibres synthétiques (CIRFS) e.a./Comissão, Col. 1993, p. I-1125, n.o 44, e n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(5)  Em conformidade com a abordagem seguida nos processos General Motors Antwerpen (auxílio estatal n.o N 624/2005, investigação formal iniciada em 26.4.2006, ainda não publicado no Jornal Oficial), Auto Europa (auxílio estatal n.o N 3/2006, investigação formal iniciada em 16.5.2006, ainda não publicado no Jornal Oficial) e WEBASTO Portugal (auxílio estatal n.o N 653/2005, aprovado em 16.5.2006, ainda não publicado no Jornal Oficial). Neste último caso, com base numa combinação de diversos factores, a Comissão chegou à conclusão de que o auxílio era necessário e que os efeitos positivos dele resultantes para o interesse comum compensam as eventuais perturbações das trocas comerciais. Para o efeito, recorreu a um conjunto de vários elementos, nomeadamente o programa de formação, que vai para além das necessidades laborais elementares das empresas beneficiárias, uma vez que a maior parte dos cursos de formação se refere a competências transmissíveis (predomínio da formação geral). A Comissão referiu também que, numa região elegível para beneficiar de auxílios na qual a qualificação da mão-de-obra é reduzida, a formação de trabalhadores recém-contratados irá prepará-los para o exercício de actividades numa nova fábrica que aplica tecnologias ainda não disponíveis no Estado-Membro em causa.

(6)  Ver, por exemplo, Decisão 2003/665/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder a favor da Volvo Cars NV em Gand (JO L 235 de 23.9.2003, p. 24), e a Decisão 2003/592/EG da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder a favor da Opel Belgium NV (JO L 201 de 8.8.2003, p. 21).

(7)  Acórdão de 30 de Setembro de 2003, processos apensos C-57/00 P e C-61/00 P, Freistaat Sachsen e Volkswagen AG e Volkswagen Sachsen GmbH/Comissão, Col. 2003, p. I-9975.

(8)  Acórdão de 15 de Junho de 2005, processo T-171/02, Regione autonoma della Sardegna/Comissão (ainda não publicado).

(9)  Ao reduzir os custos de pessoal dos participantes em acções de formação, que são subvencionáveis, a Comissão reduziu os custos de pessoal dos participantes em acções de formação específicas.