12.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Dezembro de 2006
que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia
[notificada com o número C(2006) 6365]
(2006/916/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Tendo em conta o pedido da Eslovénia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários de países terceiros não podem em princípio ser introduzidos na Comunidade. |
(2) |
A Eslovénia solicitou uma derrogação para permitir as importações de vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, provenientes da Croácia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia por um período limitado a fim de possibilitar que viveiros especializados multipliquem estes vegetais na Comunidade, sendo posteriormente reexportados para a Croácia ou para a Antiga República Jugoslava da Macedónia. |
(3) |
A Comissão considera que não existe risco de propagação de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, desde que os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia sejam sujeitos a condições específicas estabelecidas na presente decisão. |
(4) |
Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados, por um período limitado, a permitir a introdução no seu território dos vegetais em questão sujeitos a condições específicas. |
(5) |
Essa autorização deve ser suspensa se se concluir que as condições específicas estabelecidas na presente decisão não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais na Comunidade ou não foram cumpridas. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE no que respeita ao ponto 15 da parte A do seu anexo III, os Estados-Membros são autorizados a permitir a introdução no seu território de vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, destinados a enxertia na Comunidade e originários da Croácia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia (a seguir designados como «os vegetais»).
Para beneficiarem desta derrogação, os vegetais estão sujeitos, para além dos requisitos estabelecidos nos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE, às condições previstas no anexo da presente decisão e têm de ser introduzidos na Comunidade entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Março de 2007.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no artigo 1.o fornecem, no máximo até 15 de Novembro de 2007, à Comissão e aos outros Estados-Membros:
a) |
Informações sobre as quantidades de vegetais importados nos termos da presente decisão; bem como |
b) |
Um relatório técnico pormenorizado das inspecções oficiais referidas no ponto 6 do anexo. |
Os Estados-Membros em que os vegetais sejam enxertados após a introdução no seu território enviam também à Comissão e aos outros Estados-Membros, no máximo até 15 de Novembro de 2007, um relatório técnico pormenorizado das inspecções e dos testes oficiais referidos no ponto 8, alínea b), do anexo.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de todas as remessas introduzidas nos seus territórios nos termos da presente decisão, sempre que subsequentemente se verifique que não cumprem o disposto na presente decisão.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
ANEXO
Condições específicas aplicáveis aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, que sejam originários da Croácia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia e que beneficiem da derrogação prevista no artigo 1.o
1. |
Os vegetais são materiais de propagação sob a forma de gomos dormentes das seguintes variedades: Babić, Borgonja, Dišeča belina, Graševina, Grk, Hrvatica, Kraljevina, Malvazija istarska, Maraština, Malvasija, Muškat momjanski, Muškat ruža porečki, Plavac mali, Plavina-Plavka, Pošip, Škrlet, Teran, Trnjak, Plavac veli, Vugava ou Žlahtina, que serão:
|
2. |
Os vegetais são acompanhados de um certificado fitossanitário emitido na Croácia ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, com base no exame referido na directiva, atestando, em particular, a não contaminação pelos seguintes organismos prejudiciais:
Do certificado consta, sob «Declaração adicional», a menção: «A remessa satisfaz as condições estabelecidas na Decisão 2006/916/CE». |
3. |
O organismo fitossanitário oficial da Croácia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia assegura a identificação e a integridade dos vegetais desde o momento da colheita, conforme referido na alínea b) do ponto 1, até à exportação para a Comunidade. |
4. |
Os vegetais são introduzidos através de pontos de entrada designados para o efeito pelo Estado-Membro em que se situam. Aqueles pontos de entrada e o nome e endereço do organismo oficial competente referido na Directiva 2000/29/CE responsável por cada ponto de entrada são notificados à Comissão com antecedência suficiente pelo Estado-Membro que recorra à derrogação e são postos à disposição dos outros Estados-Membros a pedido destes. Quando a introdução dos vegetais na Comunidade se verificar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que recorre à autorização referida no artigo 1.o (a seguir designada como «a autorização»), os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução informarão e cooperarão com os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros que recorrem à autorização para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão. |
5. |
Antes da introdução na Comunidade, o importador deve ser informado oficialmente das condições especificadas nos pontos 1 a 4; esse importador comunica, com antecedência suficiente, as especificações de cada introdução aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução, que deve transmitir sem demora o teor da comunicação à Comissão, indicando:
O importador informa os organismos oficiais interessados de quaisquer alterações às especificações supramencionadas logo que delas tenha conhecimento. O Estado-Membro em causa informa de imediato a Comissão sobre essas especificações e as suas eventuais alterações. Pelo menos duas semanas antes da data de introdução, o importador informa o organismo oficial responsável pelas instalações referidas no ponto 7, nas quais os vegetais serão enxertados. |
6. |
As inspecções e, se for caso disso, os testes exigidos em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE e com as disposições da presente decisão são efectuados pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que recorre à presente autorização e, se pertinente, em cooperação com os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que os vegetais serão armazenados. Durante essas inspecções, os Estados-Membros procedem a observações e, se necessário, testes para a detecção da presença dos organismos prejudiciais mencionados no ponto 2. Qualquer descoberta de organismos prejudiciais é imediatamente notificada à Comissão. São tomadas as medidas necessárias para destruir os organismos prejudiciais e, se for caso disso, os vegetais em causa. |
7. |
Os vegetais são enxertados apenas em instalações oficialmente registadas e aprovadas para efeitos da presente autorização. A pessoa que tem a intenção de enxertar os vegetais comunica previamente aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que as instalações se situam o nome e o endereço do proprietário dessas instalações. Nos casos em que o local da enxertia se situe num Estado-Membro diferente daquele que recorre à autorização, os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que recorre à autorização comunicam aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que os vegetais serão enxertados os nomes e os endereços das instalações onde será efectuada a enxertia. Essas informações são transmitidas no momento da recepção da comunicação antecipada do importador, conforme referido no quarto parágrafo do ponto 5. |
8. |
Nas instalações referidas no ponto 7:
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9. |
Os vegetais resultantes de um enxerto bem sucedido com os gomos referidos no ponto 1 só são autorizados como vegetais enxertados para exportação até à Croácia ou à Antiga República Jugoslava da Macedónia. Os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro que recorra à presente autorização certificam-se de que qualquer vegetal ou parte de vegetal que não seja exportado desta forma será destruído sob controlo oficial. São conservados registos relativos às quantidades de vegetais enxertados com sucesso, de vegetais destruídos sob controlo oficial e de vegetais posteriormente reexportados para a Croácia ou para a Antiga República Jugoslava da Macedónia. Esta informação é disponibilizada à Comissão. |