20.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/1


DECISÃO N.o 895/2006/CE do PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2006

que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 devem, a partir dessa data, impor a obrigação de visto aos nacionais de países terceiros indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (2).

(2)

Por força do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, as disposições do acervo de Schengen relativas às condições e aos critérios de emissão de vistos de curta duração, bem como as disposições sobre o reconhecimento mútuo de vistos e sobre a equivalência entre autorizações de residência e vistos, só são aplicáveis nos novos Estados-Membros após a aprovação pelo Conselho de uma decisão para o efeito. Contudo, tais disposições vinculam os referidos Estados-Membros a partir da data da adesão.

(3)

Os novos Estados-Membros são obrigados, por conseguinte, a emitir vistos nacionais, para a entrada ou o trânsito nos seus territórios, a nacionais de países terceiros que sejam titulares de visto uniforme ou visto para estadas de longa duração ou de autorização de residência emitidos por um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen, ou de documento análogo emitido pelos outros novos Estados-Membros.

(4)

Os titulares de documentos emitidos por Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e por novos Estados-Membros não representam qualquer risco para estes últimos, na medida em que foram sujeitos pelos outros Estados-Membros a todos os controlos necessários. Para evitar impor aos novos Estados-Membros uma sobrecarga administrativa desnecessária, deverão adoptar-se normas comuns que autorizem os novos Estados-Membros a reconhecer unilateralmente tais documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais e a estabelecer um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado nessa equivalência unilateral.

(5)

Estas normas comuns deverão ser aplicáveis durante um período transitório, até uma data a fixar na decisão do Conselho referida no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(6)

O reconhecimento de um documento deverá ser limitado para efeitos de trânsito pelo território de um ou mais dos novos Estados-Membros e não afectar a possibilidade que os novos Estados-Membros têm de emitir vistos nacionais para estadas de curta duração. A participação neste sistema comum deverá ser facultativa e não impor obrigações suplementares aos novos Estados-Membros em relação às estabelecidas no Acto de Adesão de 2003.

(7)

As normas comuns deverão ser aplicáveis aos vistos uniformes de curta duração, aos vistos para estadas de longa duração e às autorizações de residência emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, bem como aos vistos de curta duração, aos vistos para estadas de longa duração e às autorizações de residência emitidos por outros novos Estados-Membros.

(8)

As condições de entrada estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (3), devem ser respeitadas, com excepção da condição prevista na alínea b) daquela disposição, na medida em que a presente decisão estabelece um regime de reconhecimento unilateral pelos novos Estados-Membros de certos documentos emitidos por Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, bem como de documentos idênticos emitidos por outros novos Estados-Membros para efeitos de trânsito.

(9)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, ou seja, o estabelecimento de um regime de reconhecimento unilateral pelos novos Estados-Membros de determinados documentos emitidos por outros Estados-Membros para efeitos de trânsito, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente decisão, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(10)

A presente decisão não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, na medida em que se destina apenas aos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do referido acervo. Contudo, a bem da coerência e do funcionamento adequado do sistema de Schengen, a presente decisão abrange igualmente os vistos e as autorizações de residência emitidos por países terceiros associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e que aplicam a totalidade deste acervo, como a Islândia e a Noruega.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente decisão.

(12)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas que autoriza a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (seguidamente designados «novos Estados-Membros») a reconhecerem unilateralmente como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito os documentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o e os documentos referidos no artigo 3.o emitidos por outros novos Estados-Membros aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

A execução da presente decisão não afecta os controlos de pessoas nas fronteiras externas, efectuados nos termos dos artigos 5.o a 13.o e 18.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006.

Artigo 2.o

1.   Um novo Estado-Membro pode considerar equivalente ao seu visto nacional para efeitos de trânsito os seguintes documentos, independentemente da nacionalidade dos respectivos titulares:

i)

Um «visto uniforme», nos termos do artigo 10.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;

ii)

Um «visto para estadas de longa duração», nos termos do artigo 18.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;

iii)

Uma «autorização de residência», tal como consta do anexo IV das Instruções Consulares Comuns.

2.   Se um novo Estado-Membro decidir aplicar a presente decisão, deve reconhecer todos os documentos referidos no n.o 1, independentemente do Estado de emissão do documento.

Artigo 3.o

Qualquer novo Estado-Membro que aplique o artigo 2.o pode, além disso, reconhecer como equivalentes ao seu visto nacional para efeitos de trânsito os vistos nacionais para estadas de curta duração e os vistos para estadas de longa duração e as autorizações de residência emitidos por um ou mais dos outros novos Estados-Membros.

Os documentos emitidos pelos novos Estados-Membros que podem ser reconhecidos por força da presente decisão são enumerados no anexo.

Artigo 4.o

Os novos Estados-Membros só podem reconhecer documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito, se a duração do trânsito do nacional do país terceiro pelo território do novo ou dos novos Estados-Membros não for superior a cinco dias.

O período de validade dos documentos referidos nos artigos 2.o e 3.o deve cobrir toda a duração do trânsito.

Artigo 5.o

Os novos Estados-Membros que decidirem aplicar a presente decisão notificam a Comissão desse facto até 1 de Agosto de 2006.

A Comissão publica a informação comunicada pelos novos Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável até à data que for fixada na decisão do Conselho aprovada nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

Artigo 7.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Junho de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de Junho de 2006.

(2)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).

(3)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.


ANEXO

Lista de documentos emitidos pelos novos Estados-Membros

REPÚBLICA CHECA

Vistos

Vízum k pobytu do 90 dnů (visto para estadas de curta duração)

Vízum k pobytu nad 90 dnů (visto para estadas de longa duração)

Diplomatické vízum (visto diplomático)

Zvláštní vízum (visto especial)

Autorizações de residência

Průkaz o povolení k přechodnému pobytu (cartão de autorização de residência temporária) (1)

Průkaz o povolení k trvalému pobytu (cartão de autorização de residência permanente)

CHIPRE

Θεωρήσεις (Vistos)

Θεώρηση διέλευσης — Κατηγορία Β (visto de trânsito — Tipo B)

Θεώρηση για παραμονή βραχείας διάρκειας — Κατηγορία Γ (visto para estadas de curta duração — Tipo C)

Ομαδική θεώρηση — Κατηγορίες Β και Γ (visto de grupo — Tipo B e C)

Άδειες παραμονής (Autorizações de residência)

Προσωρινή άδεια παραμονής (απασχόληση, επισκέπτης, φοιτητής) Autorização de residência temporária (emprego, visitante, estudante)

Άδεια εισόδου (απασχόληση, φοιτητής) Autorização de entrada (emprego, estudante)

Άδεια μετανάστευσης (μόνιμη άδεια) Autorização de imigração (autorização permanente)

ESTÓNIA

Vistos

Transiitviisa, liik B (visto de trânsito, Tipo B)

Lühiajaline viisa, liik C (visto para estadas de curta duração, Tipo C)

Pikaajaline viisa, liik D (visto para estadas de longa duração, Tipo D)

Autorizações de residência

Tähtajaline elamisluba (autorização de residência temporária — até 5 anos)

Alaline elamisluba (autorização de residência permanente)

LETÓNIA

Vistos

Latvijas vīza Kategorija B (visto de trânsito)

Latvijas vīza Kategorija C (visto para estadas de curta duração)

Latvijas vīza Kategorija D (visto para estadas de longa duração)

Autorizações de residência

Pastāvīgās uzturēšanās atļauja (emitida antes de 1 de Maio de 2004) (autorização de residência permanente)

Uzturēšanās atļauja (emitida a partir de 1 de Maio de 2004) (autorização de residência; para residência temporária ou permanente)

Nepilsoņa pase (passaporte de estrangeiro)

LITUÂNIA

Vistos

Tranzitinė viza (B) [visto de trânsito (B)]

Trumpalaikė viza (visto para estadas de curta duração)

Ilgalaikė viza (visto para estadas de longa duração)

Autorizações de residência

Europos Bendrijų valstybės narės piliečio leidimas gyventi (autorização de residência para um nacional de um Estado-Membro da CE)

Leidimas nuolat gyventi Lietuvos Respublikoje (autorização de residência permanente na República da Lituânia)

Leidimas laikinai gyventi Lietuvos Respublikoje (autorização de residência temporária na República da Lituânia; validade entre um e cinco anos)

HUNGRIA

Vistos

Rövid időtartamú beutazóvízum (visto para estadas de curta duração)

Tartózkodási vízum (visto para estadas de longa duração)

Autorizações de residência

Humanitárius tartózkodási engedély [autorização de residência por motivos humanitários (sob a forma de cartão) — acompanhada de um passaporte nacional]

Tartózkodási engedély [autorização de residência (sob a forma de cartão) — acompanhada de um passaporte nacional contendo a inscrição da autoridade competente dando ao titular o direito de entrada e saída múltipla, válida por um período máximo de quatro anos]

Tartózkodási engedély [autorização de residência (sob a forma de autocolante) — aposta num passaporte nacional, válida por um período máximo de quatro anos]

Bevándoroltak részére kiadott személyazonosító igazolvány (bilhete de identidade emitido para imigrantes — acompanhado de um passaporte nacional que indique a emissão do bilhete de identidade)

Letelepedési engedély [autorização de residência permanente (sob a forma de cartão) — acompanhada de um passaporte nacional que indique o direito de residência permanente; emitida por um período indeterminado e validade do documento de cinco anos]

Letelepedettek részére kiadott tartózkodási engedély [autorização de residência emitida para residentes permanentes (sob a forma de autocolante) — aposta num passaporte nacional, válida por um período máximo de cinco anos]

Documentos para membros das missões diplomáticas e dos postos consulares e equivalentes a autorizações de residência

Igazolvány diplomáciai képviselők és családtagjaik részére (certificado especial para diplomatas e respectivos familiares) (bilhete de identidade diplomático)

Igazolvány konzuli képviselet tagjai és családtagjaik részére (certificado especial para membros dos postos consulares e respectivos familiares) (bilhete de identidade consular)

Igazolvány diplomáciai képviselet igazgatási és műszaki személyzete és családtagjaik részére (certificado especial para membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas e respectivos familiares)

Igazolvány diplomáciai képviselet kisegítő személyzete, háztartási alkalmazottak és családtagjaik részére (certificado especial para pessoal de serviço das missões diplomáticas, pessoal de serviço doméstico privado e respectivos familiares)

MALTA

Vistos

Viżi ta' tranżitu Vistos de trânsito (de cinco dias, no máximo)

Viżi għal perjodu qasir jew viżi ta' l-ivvjaġġar Vistos para estadas de curta duração (vistos para uma ou múltiplas entradas)

Viżi għal perjodu twil Vistos para estadas de longa duração (autoriza um nacional de um país terceiro que pretende entrar no território nacional de Malta, por razões diferentes da imigração, a realizar uma visita superior a noventa dias)

Viżi ta' Grupp Vistos de grupo (estadas até trinta dias)

POLÓNIA

Vistos

Wiza wjazdowa W (visto de entrada, com um período de validade até um ano)

Wiza pobytowa krótkoterminowa C (visto para estadas de curta duração, estadas até três meses, com um período de validade até cinco anos, mas geralmente de um ano)

Wiza pobytowa długoterminowa D (visto para estadas de longa duração, estada até um ano, com um período de validade até cinco anos, mas geralmente de um ano)

Wiza dyplomatyczna D/8 (visto diplomático, estada até três meses num período de seis meses, com um período de validade até cinco anos, mas geralmente de seis meses)

Wiza służbowa D/9 (visto de serviço, estada até três meses num período de seis meses, com um período de validade até cinco anos, mas geralmente de seis meses)

Wiza kurierska D/10 (visto diplomático de escala, estada até dez dias, excepto se estipulado de outra forma por acordos internacionais, com um período de validade até seis meses)

Autorizações de residência

Karta pobytu (cartão de residência, série «KP», emitido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Abril de 2004 e série «PL», emitido a partir de 1 de Maio de 2004, com um período de validade até dez anos, emitido para estrangeiros que obtiveram uma autorização de residência por um período fixo, uma autorização de estabelecimento, o estatuto de refugiado ou uma autorização de estada tolerada; a série «PL» também é emitida para estrangeiros que obtiveram uma autorização de residência de longa duração)

Karta stałego pobytu (autorização de estabelecimento, série «XS», emitido antes de 30 de Junho de 2001; válida por até dez anos, emitida para estrangeiros que obtiveram uma autorização de estabelecimento; o último cartão desta edição expirará em 29 de Junho de 2011)

ESLOVÉNIA

Vistos

Vizum za vstop (visto de entrada)

Vizum za kratkoročno bivanje C (visto para estadas de curta duração)

Vizum za daljše bivanje D (visto para estadas de longa duração)

Autorizações de residência

Dovoljenje za stalno prebivanje (autorização de residência permanente)

Dovoljenje za začasno prebivanje (autorização de residência temporária; validade máxima de um ano, salvo disposição em contrário da Lei eslovena sobre estrangeiros)

Diplomatska izkaznica (bilhete de identidade diplomático)

Konzularna izkaznica (bilhete de identidade consular)

Konzularna izkaznica za častne konzularne funkcionarje (bilhete de identidade consular para cônsules honorários)

Službena izkaznica (bilhete de identidade oficial)

ESLOVÁQUIA

Vistos

Krátkodobé vízum (visto para estadas de curta duração)

Dlhodobé vízum (visto para estadas de longa duração)

Diplomatické vízum (visto diplomático)

Osobitné vízum (visto especial)

Autorizações de residência

Povolenie na prechodný pobyt (autorização de residência temporária)

Povolenie na trvalý pobyt (autorização de residência permanente)

Cestovné doklady — Documentos de viagem

Cudzinecký pas (Passaporte de estrangeiro)

Cestovný doklad podľa Dohovoru z 28 de Julho de 1951 (Documento de viagem, Convenção de 28 de Julho de 1951)

Cestovný doklad podľa Dohovoru z 28 de Setembro de 1954 (Documento de viagem, Convenção de 28 de Setembro de 1954)


(1)  Trata-se do mesmo tipo de documento com todas as suas variantes; a validade está indicada na vinheta autocolante.