13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2002

relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA contra a Alfa Acciai S.p.A., Feralpi Siderurgica S.p.A., Ferriere Nord S.p.A, IRO Industrie Riunite Odolesi S.p.A., Leali S.p.A., Acciaierie e Ferriere Leali Luigi S.p.A. em liquidação, Lucchini S.p.A., Siderpotenza S.p.A., Riva Acciaio S.p.A., Valsabbia Investimenti S.p.A., Ferriera Valsabbia S.p.A. e a associação de empresas Federacciai (Federazione delle Imprese Siderurgiche Italiane)

(Processo C.37.956 — Varões para betão)

[notificada com o número C(2002) 5807]

(O texto em língua italiana é o único que faz fé)

(2006/894/CE)

Em 17 de Dezembro de 2002, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA. Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado  (1) , a Comissão menciona as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Encontra-se no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência, http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html uma versão não confidencial do texto integral da decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão.

I.   RESUMO DA INFRACÇÃO

(1)

As destinatárias da presente decisão são as seguintes empresas: a Alfa Acciai S.p.A., Feralpi Siderurgica S.p.A., Ferriere Nord S.p.A, IRO Industrie Riunite Odolesi S.p.A., Leali S.p.A., Acciaierie e Ferriere Leali Luigi S.p.A. em liquidação, Lucchini S.p.A., Siderpotenza S.p.A., Riva Acciaio S.p.A., Valsabbia Investimenti S.p.A., Ferriera Valsabbia S.p.A. e a associação de empresas Federacciai (Federazione delle Imprese Siderurgiche Italiane).

(2)

As destinatárias participaram numa violação única, complexa e contínua ao n.o 1 do artigo 65.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir «Tratado»), que tinha por objectivo ou efeito a fixação dos preços em função da qual também foi acordada a limitação ou o controlo da produção ou das vendas no mercado italiano de varões para betão em barras ou rolos.

(3)

A Alfa Acciai S.p.A é uma empresa à qual, para além dos comportamentos da Alfa Acciai S.p.A, são também imputados os da Acciaieria Megara S.p.A. (a partir de 1996), da Alfa Acciai S.R.L. (antes de 1996) e da Acciaierie di Sicilia S.p.A.

(4)

A Feralpi Siderurgica S.p.A é uma empresa à qual, para além dos comportamentos da actual Feralpi Siderurgica S.p.A., são também imputados os da Feralpi Siderurgica S.R.L. (a partir de 1990) e da anterior Feralpi Siderurgica S.p.A.

(5)

A Leali S.p.A. e as Acciaierie e Ferriere Leali Luigi S.p.A. em liquidação são empresas às quais, para além dos comportamentos da Leali S.p.A. e da Acciaierie e Ferriere Leali Luigi S.p.A. em liquidação, são também imputados os da Acciaierie e Ferriere Leali Luigi S.p.A. (até Novembro de 1998) à qual sucederam. Após essa data, a Leali S.p.A. é a única responsável pelos comportamentos em causa.

(6)

A Lucchini S.p.A. e a Siderpotenza S.p.A. são empresas às quais, para além dos comportamentos da Lucchini S.p.A. e da Siderpotenza S.p.A., são também imputados os da empresa comum Siderpotenza S.p.A. (até 1991) e da Lucchini Siderurgica S.p.A. (até ao final de 1997).

(7)

A Riva S.p.A. é uma empresa à qual, para além dos comportamentos da Riva S.p.A., são também imputados os da Fire Finanziaria S.p.A., da Riva Prodotti Siderurgici S.p.A., da Acciaierie e Ferriere di Galtarossa S.p.A. e da Acciaierie del Tanaro S.p.A.

(8)

A Valsabbia Investimenti S.p.A. e a Ferriera Valsabbia S.p.A. são empresas às quais, para além dos comportamentos da Valsabbia Investimenti S.p.A. e da Ferriera Valsabbia S.p.A., são também imputáveis os da ex-Ferriera Valsabbia S.p.A. (até 2000) e da anterior Ferriera Valsabbia S.p.A. (até 1990).

(9)

No que diz respeito às outras empresas destinatárias da decisão, trata-se das mesmas empresas e da mesma associação, bem como das mesmas pessoas jurídicas com a mesma razão social, que operam no mercado dos varões para betão desde o início da infracção (desde 1993, no que diz respeito à Ferriere Nord S.p.A.).

(10)

As empresas participaram na infracção pelo menos durante os seguintes períodos:

 

Alfa Acciai S.p.A.: de 6 de Dezembro de 1989 a 4 de Julho de 2000;

 

Feralpi Siderurgica S.p.A.: de 6 de Dezembro de 1989 a 27 de Junho de 2000;

 

Ferriere Nord S.p.A.: de 1 de Abril de 1993 a 4 de Julho de 2000;

 

IRO Industrie Riunite Odolesi S.p.A.: de 6 de Dezembro de 1989 a 27 de Junho de 2000;

 

Leali S.p.A. e Acciaierie e Ferriere Leali Luigi S.p.A. em liquidação: de 6 de Dezembro de 1989 a 27 de Junho de 2000;

 

Lucchini S.p.A./Siderpotenza S.p.A.: de 6 de Dezembro de 1989 a 27 de Junho de 2000;

 

Riva S.p.A.: de 6 de Dezembro de 1989 a 27 de Junho de 2000;

 

Ferriera Valsabbia S.p.A. e Valsabbia Investimenti S.p.A.: de 6 de Dezembro de 1989 a 27 de Junho de 2000;

 

Federacciai (Federazione delle Imprese Siderurgiche Italiane): de 6 de Dezembro de 1989 a 24 de Julho de 1998.

(11)

Os varões para betão são produtos longos em aço, laminados a quente, em rolos ou barras de 5 mm ou mais, de superfície lisa, canelada ou nervurada, utilizados para as cofragens em betão. Os varões para betão são normalmente fornecidos em barras direitas (laminados a quente num trem de barras). As barras podem medir 12, 6, 14 e, raramente, 18 metros.

(12)

Os varões para betão em rolos apresentam-se sob a forma de rolos/bobinas, que o utilizador endireita e corta no comprimento desejado. Os preços dos varões para betão em rolos, que normalmente é ligeiramente superior aos dos varões em barras, tende todavia a alinhar-se com o destes.

(13)

Todos estes tipos de varões para betão são posteriormente produzidos em secção circular de diferentes diâmetros, de 5 mm a 40 mm, em função das necessidades de utilização estrutural. Os varões para betão em rolos não excedem 16 mm de diâmetro. Ao preço de base dos varões para betão vem juntar-se um suplemento de preço em função do seu diâmetro (denominado «tamanho extra»).

(14)

Os varões para betão são utilizados principalmente no sector da construção para reforçar as estruturas.

(15)

Dos quinze Estados-Membros da União Europeia, a Itália é o maior produtor de varões para betão. Em 2000-2001, o volume de negócios a nível dos varões para betão realizado pelas empresas destinatárias da presente decisão, que, no final do período da infracção, representavam cerca de 80 % do mercado italiano, ascendia a, aproximadamente, 900 milhões de euros.

(16)

A Federacciai e as outras empresas que com ela cooperaram decidiram e praticaram, pelo menos desde finais de 1989, a fixação uniforme dos preços para os «tamanhos extra» dos varões para betão em Itália. A partir de Abril de 1992, as empresas, com o apoio da Federacciai, alargaram as suas decisões e comportamentos à fixação do preço de base dos varões para betão em Itália. Desde essa data e até ao final de Setembro de 1995, o acordo estendeu-se à fixação das condições de pagamento.

(17)

Pelo menos a partir do final de 1994, a Federacciai estruturou mais sistematicamente a sua actividade organizativa, no que diz respeito tanto aos preços como às quantidades, produzidas e vendidas, de varões para betão.

(18)

A partir de 1995, os participantes no acordo começaram a concertar-se sobre a redução ou o controlo da produção ou das vendas, a fim de reduzir a quantidade de varões no mercado. Algumas das empresas produtoras estabeleceram um sistema de controlo recíproco multilateral mais preciso e sistemático das quantidades de varão produzidas e vendidas por cada empresa.

(19)

A Comissão não dispõe de informações suficientes para demonstrar existência de uma infracção às regras de concorrência no período posterior a 4 de Julho de 2000. Importa sublinhar que nem todas as empresas participaram necessariamente em todos os comportamentos descritos e que algumas delas o fizeram durante períodos mais curtos.

II.   COIMAS

(20)

A infracção consiste num acordo único, complexo e contínuo, tendo em vista a fixação dos preços e a limitação ou o controlo da produção ou das vendas, que, pela sua natureza, constituem uma infracção muito grave ao disposto no n.o 1 do artigo 65.o do Tratado CECA. O cartel abrangia todo o território da República Italiana. Foi comprovado que os acordos do cartel foram postos em prática e tiveram repercussões no mercado, ainda que nem sempre os efeitos esperados tenham sido totalmente alcançados. Por conseguinte, a Comissão considera que as empresas destinatárias da presente decisão cometeram uma infracção muito grave. O facto de os efeitos do acordo só se limitarem ao mercado italiano não permite considerar que a infracção foi grave em vez de muito grave, já que também deve ser tido em conta o volume da produção italiana.

(21)

Todavia, sem prejuízo do carácter muito grave da infracção, ao fixar o montante de base da coima, a Comissão teve em conta as características específicas deste caso, que se prende com um mercado nacional, aquando da infracção sujeito às regras específicas do Tratado CECA no momento da infracção e no qual as empresas destinatárias da decisão representavam, na primeira fase da infracção, uma parte limitada do mercado em questão.

(22)

Na acepção do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA, uma associação de empresas não pode ser objecto de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. Todavia no n.o 1 do artigo 65.o nada permite considerar que a proibição imposta na referida disposição não se aplica igualmente a uma associação que adoptou uma decisão destinada a impedir, restringir ou falsear o normal funcionamento da concorrência. Por conseguinte, embora não lhe tenha sido aplicada qualquer coima pelos comportamentos anticoncorrenciais acima descritos, a Federacciai é destinatária da presente decisão.

(23)

Na categoria das infracções muito graves, a escala de coimas aplicáveis permite dar às empresas um tratamento diferenciado, por forma a tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção para prejudicar significativamente a concorrência e a fim de fixar a coima a um nível que lhe garanta um efeito suficientemente dissuasivo.

(24)

A Comissão considera que as quotas de mercado obtidas pelas destinatárias da presente decisão no último ano completo da infracção (1999) não são representativas da sua presença efectiva no mercado relevante no período de referência. Com efeito, entre 1990 e 1999, as referidas quotas de mercado destas empresas praticamente triplicaram. Por conseguinte, com base nas quotas médias de mercado do período 1990-1999, podem identificar-se três grupos de empresas por ordem decrescente de presença no mercado. No primeiro figuram a Feralpi e a Valsabbia. No segundo figuram a Lucchini/Siderpotenza, a Alfa, a Riva e a Leali (com uma quota média de mercado de cerca de 70 % da das empresas do primeiro grupo). Por último, no terceiro figuram a Iro e a Ferriere Nord (com uma quota média de mercado de cerca de 35 % da das empresas do primeiro grupo).

(25)

No caso da Riva e da Lucchini/Siderpotenza, é necessário aumentar o montante de base da coima, calculado em função da importância relativa do mercado relevante, a fim de ter em conta a dimensão e os recursos globais da referida empresa. Com efeito, o volume de negócios realizado por estas empresas em produtos CECA é muito superior (cerca de 3 500 milhões de euros no que diz respeito à Riva em 2001 e aproximadamente 1 200 milhões de euros no que se refere à Lucchini) ao das outras empresas envolvidas no presente processo. Recorda-se também que, como se depreende dos documentos do processo, os dirigentes destas empresas estavam muitas vezes directamente implicados nas infracções em causa. Por conseguinte, a fim de assegurar um efeito suficientemente dissuasivo, é necessário aumentar o montante de base da coima em 225 % no caso da Lucchini/Siderpotenza, na medida em que o seu volume de negócios em produtos CECA é cerca de três vezes superior ao da maior das outras empresas, e em 375 % no caso da Riva, cujo volume de negócios global em produtos CECA é cerca de três vezes superior ao da Lucchini/Siderpotenza. Estes multiplicadores têm em conta as significativas disparidades em termos de dimensão e de recursos globais entre estas duas empresas e as restantes destinatárias da presente decisão.

(26)

A infracção teve, portanto, uma duração superior a dez anos e meio para todos os participantes, com excepção da Ferriere Nord S.p.A., para a qual teve uma duração superior a sete anos. Por conseguinte, o montante de base da coima é aumentado em 105 % para todas as empresas, salvo para a Ferriere Nord, cuja coima é aumentada em 70 %.

(27)

No presente processo, a Comissão identificou apenas uma circunstância agravante no comportamento reincidente da Ferriere Nord, já destinatária da decisão da Comissão de 2 de Agosto de 1989 relativa à sua participação num acordo de fixação de preços e de limitação de vendas no sector da rede electrossoldada (2).

(28)

Por conseguinte, a Comissão considera necessário aumentar em 50 % o montante de base no caso da Ferriere Nord.

(29)

A Comissão considera que não existem quaisquer circunstâncias atenuantes.

(30)

Nenhuma das empresas destinatárias da presente decisão pode beneficiar de uma dispensa de pagamento da coima, de uma redução substancial ou significativa do montante da coima, como previsto nas secções B e C da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante de 1996 (3), dado que nenhuma das condições nela previstas foi preenchida. Com efeito, as empresas não denunciaram o acordo nem antes nem depois de a Comissão ter procedido a uma verificação e não forneceram qualquer elemento determinante ou de prova que lhe permitam verificar a existência do acordo.

(31)

No que diz respeito à secção D da Comunicação de 1996, a Comissão reconhece que a Ferriere Nord lhe forneceu indicações úteis que lhe permitiram compreender melhor o funcionamento do acordo. A Comissão considera que este preenche a condição prevista no primeiro parágrafo da secção D da Comunicação, que prevê a possibilidade de reduzir o montante da coima sempre que, antes do envio de uma comunicação de acusações, uma empresa forneça à Comissão informações, documentos ou outros elementos de prova que contribuam para confirmar a existência da infracção.

(32)

A Comissão considera que se justifica conceder à Ferriere Nord uma redução de 20 % do montante da coima.

Decisão

1.

São aplicadas as seguintes coimas:

Feralpi Siderurgica S.p.A.

10,25 milhões de euros

Valsabbia Investimenti S.p.A. e Ferriera Valsabbia S.p.A., solidariamente,

10,25 milhões de euros

Lucchini S.p.A. e Siderpotenza S.p.A., solidariamente

16,14 milhões de euros

Alfa Acciai S.p.A.

7,175 milhões de euros

Riva Acciaio S.p.A.

26,9 milhões de euros

Leali S.p.A. e Acciaierie e Ferriere Leali Luigi S.p.A. em liquidação, solidariamente

6,093 milhões de euros

Leali S.p.A. (4)

1,082 milhões de euros

IRO Industrie Riunite Odolesi S.p.A.,

3,58 milhões de euros

Ferriere Nord S.p.A.

3,57 milhões de euros

2.

A Federacciai e as empresas acima enumeradas devem pôr imediatamente termo à infracção, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir quaisquer actos ou comportamentos semelhantes à infracção verificada no presente processo ou de tomar medidas com objecto ou efeito equivalente.


(1)  JO L 1 de 4.01.2003, pág. 1.

(2)  JO L 260 de 6.9.1989, pág. 1.

(3)  JO C 45 de 19.2.2002, pág. 3.

(4)  É feita uma distinção entre os comportamentos da Acciaierie e Ferriere Leali Luigi S.p.A até à sua liquidação e os da Leali S.p.A. a partir da sua constituição: os primeiros são imputáveis solidariamente à Acciaierie e Ferriere Leali Luigi S.p.A. em liquidação e à Leali S.p.A., e os segundos são imputados exclusivamente à Leali S.p.A. Por conseguinte, o montante da coima foi subdividido em dois períodos, proporcionalmente ao tempo, sendo um compreendido entre o início da infracção e 25 de Novembro de 1998 e o outro entre esta data e o fim da infracção. O montante da coima relativa ao primeiro período è imputado à Leali S.p.A. e à Acciaierie e Ferriere Leali Luigi S.p.A. em liquidação, solidariamente, ao passo que o relativo ao segundo período e tão-só imputado à Leali SpA.