1.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/42


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2006

que altera a Decisão 2004/793/CE relativa à conclusão do processo de consultas com a República Togolesa a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu

(2006/863/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (2), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e a procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/793/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 2004, relativa à conclusão do processo de consultas com a República Togolesa a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu (4), prevê um período de validade de 24 meses a contar da data da sua adopção para o acompanhamento das medidas apropriadas.

(2)

A crise política de 2005 que se seguiu à morte do presidente Eyadema constituiu um acontecimento imprevisto que colocou em causa o calendário inicial relativo à execução dos compromissos assumidos pelo governo togolês, não permitindo atingir os objectivos fixados no prazo inicialmente exigido, designadamente a organização de eleições legislativas antecipadas.

(3)

Na sequência desse período de acompanhamento, foram respeitados inúmeros compromissos e adoptadas iniciativas concretas em relação aos principais restantes compromissos. Não obstante, estão ainda por aplicar várias medidas importantes no que respeita aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu,

DECIDE:

Artigo 1.o

A validade da Decisão 2004/793/CE relativa à conclusão do processo de consultas com a República Togolesa a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu é prorrogada por um período de 12 meses, até 15 de Novembro de 2007, e será regularmente reanalisada de seis em seis meses.

Artigo 2.o

As medidas adoptadas na Decisão 2004/793/CE a título das medidas apropriadas referidas no n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo de Cotonu são alteradas tal como especificado no projecto de carta constante do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção e será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 17.


ANEXO

À atenção do primeiro-ministro, chefe do Governo da República Togolesa

Exmo. Senhor Primeiro-Ministro,

A União Europeia atribui grande importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Cotonu. O respeito pelos Direitos Humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito em que assenta a parceria ACP-UE constituem elementos essenciais do referido acordo e, por conseguinte, o fundamento das nossas relações.

Em 2004, a União Europeia considerou que a situação política no Togo constituía uma violação destes elementos essenciais, tendo iniciado, em Abril de 2004, consultas a título do artigo 96.o do mesmo acordo, no âmbito das quais o Governo assumiu 22 compromissos. As conclusões destas consultas foram comunicadas ao chefe do Governo em correspondência anterior, de 15 de Novembro de 2004.

As medidas apropriadas prevêem um período de acompanhamento de 24 meses que termina a 14 de Novembro de 2006. Durante este período, foi possível desenvolver um diálogo político reforçado, que se traduziu, nomeadamente, na realização de missões de acompanhamento conjuntas do Conselho e da Comissão, em Julho de 2005, Março de 2006 e Outubro de 2006.

O acompanhamento dos compromissos assumidos revelou uma importante melhoria da situação no fim de 2004, a que se seguiu uma degradação da situação por ocasião dos acontecimentos de 2005, após a morte do presidente Eyadema. A partir de Junho de 2005, foi adoptada uma política de abertura e o balanço actual revela uma melhoria considerável e regular da situação, à imagem do recente acordo político global, levando-nos a felicitar as autoridades e todos os protagonistas togoleses.

Entre as principais iniciativas adoptadas, a título da aplicação dos 22 compromissos, salientam-se particularmente:

a manutenção de um verdadeiro diálogo político intertogolês que permitiu às diversas partes abordar os pontos de litígio no âmbito de uma ordem de trabalhos aberta. Este diálogo conduziu à assinatura, por todos os participantes, de um acordo político a 20 de Agosto último. O texto assinado pretende constituir a base de um processo de reconciliação nacional duradouro e vai além dos compromissos assumidos para com a União Europeia. Paralelamente às questões relativas ao quadro eleitoral e à impunidade, o texto citado aborda ainda aspectos relacionados com a prossecução das reformas constitucionais e do exército;

a constituição de um governo de união nacional que integra membros da oposição, no âmbito da aplicação do acordo de 20 de Agosto;

o compromisso de preparar eleições legislativas, cuja organização a Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) anunciou para Junho de 2007;

a aplicação do novo código da imprensa, um esforço efectuado a nível dos meios de comunicação social oficiais tendo em vista uma cobertura mais equilibrada da actualidade, bem como de uma primeira recomposição da Alta Autoridade para o Audiovisual e a Comunicação;

a adopção de um programa de reforma da justiça, a libertação dos presos políticos detidos na sequência dos acontecimentos de 2005 e a melhoria das condições de detenção;

a assinatura, a 10 de Julho de 2006, de um protocolo de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem relativo à abertura de um gabinete em Lomé, encarregado de prestar apoio ao Governo e de acompanhar a questão dos Direitos Humanos no Togo.

Rogozijamo-nos igualmente com as iniciativas que ultrapassam o quadro restrito dos 22 compromissos. Trata-se nomeadamente da reforma do exército, a qual deve diferenciar as missões de defesa externa e de segurança interna, e da questão dos refugiados, para os quais a restauração da confiança é a prioridade.

Não restam dúvidas de que o conjunto das acções empreendidas vai contribuir para a restauração da democracia e para o respeito pelos Direitos Humanos, indo assim no sentido do respeito pelos compromissos assumidos.

Neste contexto de restabelecimento da confiança entre a União Europeia e o Togo, gostaríamos de prosseguir um diálogo aprofundado sobre:

a consolidação dos progressos realizados, que deverá ser confirmada por altura dos próximos actos eleitorais;

a aplicação do quadro eleitoral aceite por todos os partidos e definido no acordo político global, que permita organizar eleições legislativas livres e transparentes;

a definição de um quadro jurídico que regule o financiamento dos partidos políticos;

a prossecução do processo de descentralização;

o tratamento da questão da luta contra a impunidade, incluindo a criação de uma comissão de inquérito e de uma comissão para favorecer a reconciliação nacional, tal como prevêem os n.os 2.2 e 2.4 do acordo político global, e as garantias para o respeito pelos Direitos Humanos, resultantes do compromisso 2-1;

a revisão dos estatutos da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e a sua reorganização, bem como o estabelecimento em Lomé de um gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

Consciente da dinâmica positiva iniciada no Togo e reconhecendo o caminho que falta ainda percorrer, a União Europeia decidiu prolongar para 36 meses o período de acompanhamento da decisão de 15 de Novembro de 2004, de maneira a que as autoridades togolesas possam cumprir integralmente os compromissos assumidos. Serão efectuadas revisões com periodicidade não superior a 6 meses com a participação da Presidência da União Europeia e da Comissão Europeia.

Para apoiar o processo de reformas em curso, a União Europeia pretende adaptar as medidas adequadas.

Neste contexto, os saldos dos sexto e sétimo FED serão utilizados de acordo com os objectivos fixados nas medidas apropriadas de forma a apoiar a realização de eleições legislativas; a financiar um instrumento de cooperação técnica destinado, nomeadamente, a apoiar a concretização dos 22 compromissos; a apoiar um programa de reforma da justiça e de sensibilização para os Direitos Humanos, bem como a financiar um programa social de obras de elevada intensidade de mão-de-obra.

Tendo sido estabelecido o quadro eleitoral e fixada a data das eleições, é possível proceder desde já à notificação do 9.o FED e à execução do 9.o FED e do quadro das obrigações mútuas no âmbito do Fundo Stabex 1995-1999.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da nossa mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

Pela Comissão