30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2005

relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processo COMP/A.37.507/F3 — AstraZeneca) (1)

[notificada com o número C(2005) 1757]

(Os textos em língua inglesa e sueca são os únicos que fazem fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/857/CE)

Em 15 de Junho de 2005, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), a Comissão publica agora os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas e acautelando o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio Internet da DG COMP http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé (inglês e sueco).

1.   RESUMO DA INFRACÇÃO

Destinatários e natureza da infracção

A presente decisão tem por destinatários a empresa sueca AstraZeneca AB e a empresa do Reino Unido AstraZeneca Plc (seguidamente designadas «AZ») devido a infracções ao artigo 82.o do Tratado CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE.

As infracções dizem respeito a práticas abusivas, por parte da AZ, no âmbito de procedimentos governamentais em sete Estados Contratantes do EEE, destinadas a impedir que os fabricantes de medicamentos genéricos e — no contexto da segunda infracção — os comerciantes paralelos, concorressem no mercado contra o produto «Losec» da AZ. A primeira prática abusiva dizia respeito à utilização indevida de um Regulamento do Conselho (3) (seguidamente designado «Regulamento CCP»), ao abrigo do qual a protecção de base conferida pelas patentes pode ser alargada no que se refere aos produtos farmacêuticos. A segunda prática abusiva consistiu na utilização indevida de procedimentos relacionados com a autorização de colocação no mercado de produtos farmacêuticos.

Mercado relevante e posição dominante

O mercado relevante inclui os mercados nacionais dos denominados bloqueadores da bomba protónica (a seguir designados por «PPI» — proton pump inhibitors) vendidos mediante receita médica, que são utilizados para doenças gastrointestinais provocadas por acidez (como as úlceras). O Losec da AZ foi o primeiro PPI. Mais especificamente, a decisão conclui que pode ser estabelecida a existência de um mercado dos PPI, pelo menos desde 1993 na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, nos Países Baixos, na Suécia e no Reino Unido e desde 1992 na Noruega.

A decisão conclui que a AZ detinha uma posição dominante no mercado dos PPI na Bélgica, Países Baixos, Suécia (entre 1993 e o final de 2000), Noruega (entre 1994 e o final de 2000), Dinamarca e Reino Unido (entre 1993 e o final de 1999) e Alemanha (entre 1993 e o final de 1997).

A primeira infracção

A primeira infracção ao artigo 82.o do Tratado CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE constitui uma prática abusiva única e contínua e consiste numa série de declarações fraudulentas apresentadas pela AZ perante os serviços de patentes da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Noruega e Reino Unido e perante os tribunais nacionais da Alemanha e da Noruega.

As informações fraudulentas foram fornecidas pela AZ no contexto dos pedidos que apresentou a diversos serviços de patentes do EEE, em Junho de 1993 e Dezembro de 1994, no sentido de lhe ser concedida protecção adicional para o omeprazole (substância activa do produto Losec da AZ), através dos denominados certificados complementares de protecção.

A segunda infracção

A segunda infracção ao artigo 82.o do Tratado CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE constitui uma prática abusiva única e contínua e consiste nos pedidos da AZ no sentido de anular as autorizações de colocação no mercado do Losec em cápsulas na Dinamarca, Noruega e Suécia, juntamente com o facto de ter retirado do mercado o Losec em cápsulas e ter lançado o Losec MUPS em comprimidos nesses três países.

2.   COIMAS

A decisão conclui que a natureza das infracções e o seu âmbito geográfico são de tal ordem que as infracções devem ser classificadas como graves.

A classificação das infracções como graves toma em consideração o facto de as práticas abusivas neste caso apresentarem determinadas características específicas e inovadoras no que se refere aos meios utilizados e não se poderem considerar bem definidas.

A decisão toma igualmente em consideração o facto de a AstraZeneca Plc ser apenas solidariamente responsável pelas infracções a partir da fusão entre a Astra AB (actualmente AstraZeneca AB) e a Zeneca Plc, realizada em 6 de Abril de 1999.

A coima, num montante de 60 000 000 euros, é repartida da seguinte forma: A AstraZeneca AB e a AstraZeneca são solidariamente responsáveis por 46 000 000 euros e a AstraZeneca AB é individualmente responsável por 14 000 000 euros.


(1)  Parecer do Comité Consultivo (JO C 291 de 30.11.2006).

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(3)  Os CCP são concedidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182 de 2.7.1992, p. 1).