5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2006

que altera a Decisão 2003/56/CE relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia

[notificada com o número C(2006) 3708]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/855/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (2) (a seguir denominado «acordo») previa a possibilidade de reconhecimento da equivalência dos sistemas neozelandeses de controlo e certificação da carne fresca e dos produtos à base de carne, bem como de outros produtos animais.

(2)

A Decisão 2003/56/CE (3) estabelece os requisitos de certificação e os modelos de certificados sanitários oficiais a utilizar para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia. Nos casos em que tenha sido determinada a equivalência total das medidas sanitárias, podem ser utilizados certificados simplificados, cujos modelos constam dos anexos II a V dessa decisão.

(3)

Devem ter-se em conta as recentes considerações da equivalência do estatuto sanitário e das medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de abelhas vivas produtoras de mel e de espécimes do género Bombus spp. Para esta categoria chegou-se a acordo quanto à simplificação da certificação veterinária. Deveria ser implantado um modelo de certificado adequado.

(4)

É necessário actualizar outras disposições de certificação para ter em conta as alterações na legislação comunitária relevante.

(5)

A Decisão 2003/56/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão 2003/56/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 57 de 26.2.1997, p. 4. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/837/CE (JO L 332 de 23.12.1999, p. 1).

(2)  JO L 57 de 26.2.1997, p. 5.

(3)  JO L 22 de 25.1.2003, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/784/CE (JO L 346 de 23.11.2004, p. 11).


ANEXO

Os anexos da Directiva 2003/56/CEE passam a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO I

GLOSSÁRIO

NA

=

Número Atribuído (um número que é arbitrariamente atribuído a um produto específico e, como tal, constará do certificado)

Encaminhamento

=

Tal como se descreve no capítulo XI, ponto 7, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

N/A

=

Não aplicável

Outros produtos

=

Conforme definição da alínea b) do artigo 2.o da Directiva 77/99/CEE do Conselho (2)

CSNV

=

Condições sanitárias nacionais em vigor no(s) Estado(s) Membro(s) em conformidade com a legislação comunitária. Na pendência da adopção de regras comunitárias, continuarão a ser aplicáveis as regras nacionais, sob reserva do cumprimento das disposições gerais do Tratado

Data de partida

=

A data em que o navio tenha deixado o porto final na Nova Zelândia

Data de produção

=

Datas do abate no caso de carne fresca refrigerada ou congelada (incluindo caça), preparados de carne, carne picada ou matériasprimas destinadas a subsequente transformação

 

=

Datas do fabrico em caso de produtos submetidos a subsequente transformação

 

=

Datas da embalagem no caso de peixe refrigerado ou congelado.

LISTA DE ANIMAIS E DE PRODUTOS ANIMAIS

SECÇÃO 1:

Germoplasma e animais vivos

Produto (3),

Espécie (4)/ Forma (5)

NA

Certificação (6)

Sanidade animal

Saúde pública

Condições suplementares

1.   

Sémen

Bovinos

1.1

Decisão 2004/639/CE da Comissão

N/A

Ver nota de rodapé 1

Ovinos/caprinos

1.2

CSNV

(Directiva 92/65/CEE do Conselho)

N/A

 

Suínos

1.3

Decisão 2002/613/CE da Comissão

N/A

 

Cavalos

1.4

Decisão 96/539/CE da Comissão

N/A

 

Veados

1.5

CSNV

(Directiva 92/65/CEE do Conselho)

N/A

 

Cães

1.6

CSNV

(Directiva 92/65/CEE do Conselho)

N/A

 

2.   

Embriões (excepto embriões sujeitos a penetração da zona pelúcida)

Bovinos

2.1

Decisão 2006/168/CE da Comissão

N/A

Ver nota de rodapé 1

Decisão 92/452/CEE da Comissão

Ovinos/caprinos

2.2

CSNV

(Directiva 92/65/CEE do Conselho)

N/A

 

Suínos

2.3

CSNV

(Directiva 92/65/CEE do Conselho)

N/A

 

Embriões e óvulos de equídeo

2.4

Decisão 96/540/CE da Comissão

N/A

 

Veados

2.5

CSNV

(Directiva 92/65/CEE do Conselho)

N/A

 

Ovos de aves de capoeira para incubação, na acepção da Directiva 90/539/CEE do Conselho

2.6

Decisão 96/482/CE da Comissão

N/A

Ver nota de rodapé 1

Ratites (ovos para incubação)

2.7

Decisão 2001/751/CE da Comissão

N/A

 

Ovos SPF

2.7

Decisão 2001/393/CE da Comissão

N/A

 

3.   

Animais vivos

Bovinos

3.1

Decisão 79/542/CEE do Conselho

N/A

Ver nota de rodapé 1

Ovinos/caprinos

3.2

Decisão 79/542/CEE do Conselho

N/A

 

Suínos abrangidos pela Directiva 64/432/CEE

3.3

Decisão 79/542/CEE do Conselho

N/A

Ver nota de rodapé 1

Veados

3.4

Decisão 79/542/CEE do Conselho

N/A

 

Equídeos

3.5

 

 

 

Importação temporária

3.5A

Decisão 92/260/CEE da Comissão

N/A

Ver nota de rodapé 1

Destinados a abate

3.5B

Decisão 93/195/CEE da Comissão

N/A

Ver nota de rodapé 1

Readmissão

3.5C

Decisão 93/196/CEE da Comissão

N/A

Ver nota de rodapé 1

Importação permanente de equídeos registados e de equídeos para reprodução e rendimento

3.5D

Decisão 93/197/CEE da Comissão

N/A

Ver nota de rodapé 1

Trânsito

3.5E

Decisão 94/467/CE da Comissão

N/A

Ver nota de rodapé 1

Aves de capoeira, na acepção da

Directiva 90/539/CEE do Conselho

3.6

Decisão 96/482/CE da Comissão

N/A

Ver nota de rodapé 1

Ratites

3.7

Decisão 2001/751/CE da Comissão

N/A

 

Cães, gatos e furões

3.8

 

N/A

Ver nota de rodapé 1

Fins comerciais

Decisão 2004/595/CE da Comissão

Decisão 2005/64/CE da Comissão

Fins não comerciais

Decisão 2004/824/CE da Comissão

Visões e raposas

Fins comerciais

Fins não comerciais

3.9

CSNV

Directiva 92/65/CEE do Conselho

N/A

 

Lebres e coelhos

3.10

CSNV

Directiva 92/65/CEE do Conselho

N/A

 

Animais da aquicultura

3.11

 

N/A

 

Peixes e gâmetas

Decisão 2003/858/CE da Comissão

Moluscos

Decisão 2004/119/CE da Comissão

Abelhas vivas, Bombus spp. e germoplasma de abelha

3.12

Anexo VI

N/A

 

Símios

3.13

CSNV

(Directiva 92/65/CEE do Conselho)

N/A

 

Psitasídios e outras aves

3.14

Decisão 2000/666/CE da Comissão

N/A

 

Animais para jardins zoológicos e exposições

3.15

CSNV

Directiva 92/65/CEE do Conselho

N/A

 

SECÇÃO 2:

Carne (incluindo carne fresca, carne de aves de capoeira e carne de caça de criação e selvagem), preparados de carne e produtos à base de carne, para consumo humano

Produto (7),

Espécie (8)/Forma (9)

NA

Certificação (10)

Sanidade animal

Saúde pública

Condições suplementares

4.   

Carne

4.A.   

Carne fresca

Ruminantes, cavalos, suínos

4.A

Anexo II

Anexo II

Anexo VIII (para remessas destinadas à Suécia/Finlândia)

Declaração EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

A carne picada deve estar congelada

A carne picada deve ser derivada apenas de bovinos, ovinos, suínos e caprinos

4.B.   

Carne fresca de aves de capoeira

Aves de capoeira

4.B

Decisão 94/984/CE da Comissão

Decisão 94/984/CE da Comissão

Anexo VIII (para remessas destinadas à Suécia/Finlândia)

4.C.   

Carne de caça de criação

Ruminantes, coelhos, suínos

4.C1

Anexo II

Anexo II

 

Outros mamíferos terrestres

4.C2

Anexo II

Anexo II

 

Com penas

4.C3

Decisão 2000/585/CE da Comissão

Decisão 2000/585/CE da Comissão

 

Ratites

4.C4

Decisão 2000/609/CE da Comissão

Decisão 2000/609/CE da Comissão

Certificação simplificada em avaliação

4.D.   

Carne de caça selvagem

Ruminantes, coelhos, suínos Carne fresca, com excepção das miudezas

4.D1

Anexo II

Anexo II

Por via aérea ou esfolados e eviscerados

Outros mamíferos terrestres selvagens Carne fresca, com excepção das miudezas

4.D2

Decisão 2000/585/CE da Comissão (11)

Anexo V

 

Caça com penas Carne fresca, com excepção das miudezas

4.D3

Decisão 2000/585/CE da Comissão

Decisão 2000/585/CE da Comissão

 

5.   

Preparados de carne

5.A.   

Preparados de carne derivados de carne fresca

Ruminantes, Suínos

5.A

Anexo II

Anexo II

Apenas congelados

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

5.B.   

Preparados de carne derivados de carne fresca de aves de capoeira

Aves de capoeira

5.B

Decisão 2000/572/CE da Comissão

Decisão 2000/572/CE da Comissão

 

5.C.   

Preparados de carne derivados de carne de caça de criação

Ruminantes, coelhos, suínos

5.C1

Anexo II

Anexo II

Apenas congelados

Outros mamíferos terrestres

5.C2

 (11)Decisão 2000/572/CE da Comissão

Anexo V

Apenas congelados

Com penas

5.C3

Decisão 2000/572/CE da Comissão

Decisão 2000/572/CE da Comissão

 

Ratites

5.C4

Decisão 2000/572/CE da Comissão

Decisão 2000/609/CE da Comissão

Decisão 2000/572/CE da Comissão

 

5.D.   

Preparados de carne derivados de carne de caça selvagem

Ruminantes, coelhos, suínos

5.D1

Anexo II

Anexo II

Apenas congelados

Outros mamíferos terrestres selvagens

5.D2

Decisão 2000/572/CE da Comissão (11)

Anexo V

Apenas congelados

Com penas

5.D3

Decisão 2000/572/CE da Comissão

Decisão 2000/572/CE da Comissão

 

6.   

Produtos à base de carne

6.A.   

Produtos à base de carne derivados de carne fresca

Ruminantes/equídeos, suínos

6.A

Anexo II

Anexo II

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

6.B.   

Produtos à base de carne derivados de carne fresca de aves de capoeira

Aves de capoeira

6.B

Decisão 2005/432/CE da Comissão

Decisão 2005/432/CE da Comissão

 

6.C.   

Produtos à base de carne derivados de caça de criação

Suínos, Veados, Coelhos

6.C1

Anexo II

Anexo II

 

Outros mamíferos terrestres

6.C2

Decisão 2005/432/CE da Comissão (11)

Anexo V

 

Com penas

6.C3

Decisão 2005/432/CE da Comissão

Decisão 2005/432/CE da Comissão

 

6.D.   

Produtos à base de carne derivados de caça selvagem

Suínos, Veados, Coelhos

6.D1

Anexo II

Anexo II

 

Outros mamíferos terrestres

6.D2

Decisão 2005/432/CE da Comissão (11)

Anexo V

 

Com penas

6.D3

Decisão 2005/432/CE da Comissão

Decisão 2005/432/CE da Comissão

 

SECÇÃO 3:

Outros produtos destinados ao consumo humano

Produto (12),

Espécie (13)/Forma (14)

NA

Certificação (15)

Sanidade animal

Saúde pública

Condições suplementares

7.   

Produtos destinados ao consumo humano

7.A.   

Tripas de animais

Bovinos, ovinos, caprinos, suínos

7.A

Anexo II

Anexo II

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

7.B.   

Ossos e produtos à base de ossos transformados destinados ao consumo humano

Mamíferos terrestres

Carne fresca (ruminantes, cavalos, suínos)

Caça de criação e selvagem (suínos, veados)

7.B1

Anexo II

Anexo II

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

Outros mamíferos terrestres

7.B2

Decisão 2005/432/CE da Comissão (16)

Anexo V

 

Aves:

Carne fresca de aves de capoeira, caça com penas, de criação e selvagem

7.B3

Decisão 2005/432/CE da Comissão

CSNV

 

7.C.   

Proteínas animais transformadas para consumo humano

Mamíferos terrestres

Carne fresca (ruminantes, cavalos, suínos)

Caça de criação e selvagem (suínos, veados)

7.C1

Anexo II

Anexo II

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

Aves:

Carne fresca de aves de capoeira, caça com penas, de criação e selvagem

7.C2

CSNV (com base na Directiva 92/118/CEE do Conselho)

CSNV (com base na Directiva 92/118/CEE do Conselho)

 

7.D.   

Sangue e produtos de sangue destinados ao consumo humano

Sangue e produtos de sangue

De ungulados,

De caça de criação e selvagem (suínos, veados)

7.D1

Anexo II

Anexo II

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sangue de aves de capoeira

7.D2

Decisão 94/984/CE da Comissão

Decisão 94/984/CE da Comissão

 

Sangue de caça com penas de criação

7.D3

Decisão 2000/585/CE da Comissão

Decisão 2000/585/CE da Comissão

 

Produtos derivados do sangue:

De aves de capoeira

De caça de criação e selvagem com penas

7.D4

CSNV (com base na Directiva 92/118/CEE do Conselho)

CSNV (com base na Directiva 92/118/CEE do Conselho)

 

7.E.   

Banha e gorduras fundidas destinadas ao consumo humano

De mamíferos terrestres

Carne fresca (ruminantes, cavalos, suínos)

Caça de criação e selvagem (suínos, veados)

7.E1

Anexo II

Anexo II

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

De aves de capoeira, caça de criação e selvagem com penas

7.E2

CSNV (com base na Directiva 92/118/CEE do Conselho)

CSNV (com base na Directiva 92/118/CEE do Conselho)

 

7.F.   

Gelatinas para consumo humano - na acepção da Directiva 92/118/CEE do Conselho

Gelatina

7.F1

Não é necessário certificado

Regulamento (CE) n.o 2074/2005

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

Matérias-primas para gelatina

7.F2

Não é necessário certificado

Regulamento (CE) n.o 2074/2005

 

7.G.   

Colagénio para consumo humano - na acepção da Directiva 92/118/CEE do Conselho

Colagénio

7.G

Não é necessário certificado

Regulamento (CE) n.o 2074/2005

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

Matérias-primas para colagénio

7.G2

Não é necessário certificado

Regulamento (CE) n.o 2074/2005

 

7.H.   

Estômagos e bexigas

Estômagos e bexigas

7.H

Anexo II

Anexo II

 

8.   

Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano

Leite pasteurizado

Bovinos, búfalos, ovinos, caprinos

8.1

Decisão 2004/438/CE da Comissão

Decisão 2004/438/CE da Comissão

 

Não pasteurizado

Bovinos, búfalos, ovinos, caprinos

8.2

Decisão 2004/438/CE da Comissão

Decisão 2004/438/CE da Comissão

Deve ser tratado termicamente, ou seja, a 62 °C

Leite cru

Bovinos, búfalos, ovinos, caprinos

8.3

Decisão 2004/438/CE da Comissão

Decisão 2004/438/CE da Comissão

 

9.   

Produtos da pesca destinados ao consumo humano - excepto vivos

Animais marinhos selvagens

Peixes ósseos

Ovas/sémen

Moluscos

Equinodermes

Tunicados, gastrópodes e crustáceos

9.1

N/A a produto não viável

Anexo V

Ver nota de rodapé 1

Selvagens de água doce

Salmonídeos

Ovas/sémen

Lagostins

9.2

N/A a produto não viável

Anexo V

Ver nota de rodapé 1

Peixes ósseos (não salmonídeos)

Moluscos

Crustáceos

9.3

N/A a produto não viável

Anexo V

Ver nota de rodapé 1

Produtos da aquicultura (marinhos e de água doce, de criação)

Salmonídeos

Ovas/sémen

9.4

N/A a produto não viável

Anexo V

Ver nota de rodapé 1

Moluscos, equinodermes, tunicados, gastrópodes e crustáceos

9.5

N/A a produto não viável

Anexo V

 

Peixes ósseos (não salmonídeos)

9.6

N/A a produto não viável

Anexo V

 

10.   

Peixes, moluscos e crustáceos vivos, incluindo ovas e gâmetas

Destinados ao consumo humano

Moluscos vivos

10.1

 (16)Decisão 2003/804/CE da Comissão

Anexo V

Certificado sanitário exigido sob certas condições

Equinodermes, tunicados, gastrópodes vivos

Crustáceos vivos

10.2

CSNV

Anexo V

 

Peixes vivos da aquicultura

10.3

 (16)Decisão 2003/858/CE da Comissão

Anexo V

 

Peixes vivos selvagens, pescados

10.4

N/A aos peixes selvagens pescados destinados ao consumo humano imediato

Anexo V

 

Moluscos vivos para reprodução, cultura, criação, afinação

Crassostrea gigas

Outras espécies

10.5

Decisão 2003/804/CE da Comissão

N/A

 

Peixes vivos para reprodução, cultura, criação

10.6

Decisão 2003/858/CE da Comissão

N/A

 

11.   

Produtos diversos para consumo humano (na acepção da Directiva 92/118/CEE do Conselho)

11.A.

Mel

11A

Não é necessário certificado

CSNV

 

11.B.

Coxas de rã

11B

Não é necessário certificado

Regulamento (CE) n.o 2074/2005

 

11.C.

Caracóis

11C

Não é necessário certificado

Regulamento (CE) n.o 2074/2005

 

11.D.

Ovoprodutos

11D

Não é necessário certificado

Decisão 97/38/CE da Comissão

 

SECÇÃO 4:

Produtos não destinados ao consumo humano

Produto, (17)

Espécie/Forma (18)  (19)

NA

Certificação (20)

Sanidade animal

Saúde pública

Condições suplementares

12.   

Tripas de animais não destinadas ao consumo humano [nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002]

Bovinos, ovinos, caprinos, suínos

12

Anexo IV

N/A

 

13.   

Leite e produtos lácteos e colostro não destinados ao consumo humano

Pasteurizados, UHT ou esterilizados (bovinos incluindo búfalos, ovinos, caprinos)

13.1

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

N/A

 

Colostro e leite não pasteurizados para fins farmacêuticos (bovinos incluindo búfalos, ovinos, caprinos)

13.2

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

N/A

 

14.   

Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), cornos e produtos à base de cornos (com exclusão da farinha de corno) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo

Produtos abrangidos pelo capítulo X do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002

14

Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (Documento comercial)

N/A

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

15.   

Proteínas animais transformadas (fundidas) destinadas a alimentos para animais (nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002)

PAT destinadas à produção de alimentos para animais de companhia

15.1

Anexo IV

N/A

Ver nota de rodapé 1

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

PAT derivadas de matérias provenientes de animais não mamíferos

Matérias derivadas de peixes

Matérias derivadas de aves

15.2

Anexo IV

N/A

 

16.   

Sangue e produtos de sangue transformados (excepto soro de equídeos) destinados a fins farmacêuticos ou técnicos [nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002]

Carne fresca

Bovinos, ovinos, caprinos, suínos

16.1

Anexo IV

N/A

 

Equídeos, aves

16.2

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

N/A

 

17.   

Banha e gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano, incluindo óleos de peixe

Banha e gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano, incluindo óleos de peixe

17.1

Anexo IV

N/A

Encaminhamento de matérias de categoria 2 para fins técnicos (unidades oleoquímicas)

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

Derivados de gorduras de matérias das Cat. 2 ou 3 na acepção do Regulamento (CE) n.o 1774/2002

17.2

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

 

 

18.   

Gelatinas destinadas a alimentos para animais ou para fins técnicos [nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002]

Gelatinas destinadas a alimentos para animais ou para fins técnicos

18

Não é necessário certificado

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

 

18.B.   

Proteínas hidrolisadas, colagénio, fosfato de di e tri-cálcio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002

Proteínas hidrolisadas, colagénio, fosfato de di e tri-cálcio

18

Não é necessário certificado

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

 

19.   

Couros e peles (nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002)

Ungulados

19.1

Anexo IV

N/A

 

Outros mamíferos

19.2

Anexo IV

N/A

 

Ratites (avestruz, ema, nandu)

19.3

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

N/A

Certificação simplificada em avaliação

20.   

Lã, fibra, pêlos, cerdas, penas e parte de penas [nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002]

Lã de ovelha, pêlos de ruminantes, penas e parte de penas

20.1

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

N/A

 

Cerdas de porco

20.2

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

N/A

 

Outros pêlos, penas decorativas, penas para usos não industriais e transportadas por viajantes para uso privado

20.3

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

N/A

 

21.   

Alimentos para animais de companhia (incluindo alimentos transformados) contendo apenas matérias da Categoria 3 [nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002]

Alimentos transformados para animais de companhia (mamíferos)

Contentores hermeticamente selados

Alimentos semi-húmidos e secos para animais de companhia

Ossos de couro de ungulados (excluindo equídeos) para cães

21.1

Anexo IV

N/A

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

Alimentos transformados para animais de companhia (não mamíferos)

Contentores hermeticamente selados

Alimentos semi-húmidos e secos para animais de companhia

Matérias derivadas de peixes

Matérias derivadas de aves

21.2

Anexo IV

N/A

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

Alimentos crus para animais de companhia

Para consumo directo

21.3

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

N/A

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

22.   

Soro de equídeos (nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002)

 

22

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

N/A

 

23.   

Outros subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais, incluindo alimentos para animais de companhia, de produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos

Para alimentos para animais

Bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, caça de criação (suínos, veados) caça selvagem (suínos, veados)

23.1

Anexo IV

N/A

Encaminhamento

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

Para usos farmacêuticos ou técnicos

Bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, caça de criação (suínos, veados) caça selvagem (suínos, veados)

23.2

Anexo IV

N/A

 

Outras espécies

23.3

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

N/A

 

24.   

Produtos de apicultura - não destinados ao consumo humano (nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002)

 

24

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

N/A

 

25.   

Troféus de caça

Ungulados De aves

25

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

N/A

 

26.   

Chorume (nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002)

 

26

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

N/A

Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001

ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

Exportações de produtos animais importados

Em cada caso, o produto deve:

ser originário de um país terceiro elegível para o exportar para a Comunidade Europeia,

provir de estabelecimentos elegíveis para exportar para a Comunidade Europeia,

e

ser elegível para exportação para a Comunidade Europeia.

Deve anexar-se ao certificado sanitário neozelandês assinado uma cópia do certificado de importação; essa cópia deve conter a menção “cópia autenticada do original” e ser assinada pelo funcionário que procede à certificação.

O funcionário que procede à certificação deve conservar o original ou uma cópia autenticada do certificado de importação.

A declaração ou declarações oficiais seguintes devem constar dos modelos de certificados previstos no anexo I. As declarações devem ser feitas nas línguas referidas no artigo 2.o da Decisão 2003/56/CE da Comissão.

1.   Produtos de origem mista

Para os produtos animais importados para a Nova Zelândia e armazenados e transformados em estabelecimentos constantes da lista CE com produtos de origem neozelandesa (ou seja, se a remessa for de origem mista), a declaração seguinte deve constar dos modelos de certificados indicados no anexo I:

“O produto final descrito derivou parcialmente de uma matéria-prima e/ou produto que:

i)

foi importado para a Nova Zelândia de

País de origem (21)

ii)

e foi subsequentemente armazenado, manuseado, transformado, acondicionado e/ou embalado em estabelecimentos de exportação da Nova Zelândia constantes da lista CE.

O produto é originário de um país ou países terceiros e de estabelecimentos constantes de uma lista da Comunidade Europeia e é elegível para exportação para a Comunidade Europeia.

2.   Produtos de origem não neo-zelandesa não misturados com produtos originários da Nova Zelândia

Para os produtos animais importados para a Nova Zelândia e armazenados e transformados em estabelecimentos de exportação neozelandeses constantes da lista CE mas não misturados com produtos de origem neozelandesa, a declaração seguinte deve constar dos modelos de certificados indicados no anexo I:

“O produto final descrito derivou de uma matéria-prima e/ou produto que:

i)

foi importado para a Nova Zelândia de

País de origem (22)

ii)

e foi subsequentemente armazenado, manuseado, transformado, acondicionado e/ou embalado em estabelecimentos de exportação da Nova Zelândia constantes da lista CE.

O produto é originário de um país ou países terceiros e de estabelecimentos constantes de uma lista da Comunidade Europeia e é elegível para exportação para a Comunidade Europeia.

ANEXO VIII

Garantias adicionais relativas a animais vivos e produtos animais previstos no Anexo V do acordo anexo à Decisão 97/132/CE do Conselho

Os certificados sanitários para animais vivos e produtos animais enumerados no presente anexo ostentarão uma declaração adequada prevista na legislação correspondente se forem importados para expedição para a Suécia ou a Finlândia:

Animais vivos e produtos animais

Declaração

Aves de capoeira vivas

 

Aves de capoeira vivas para abate

Anexo A da Decisão 95/410/CE do Conselho

Aves de capoeira de reprodução

Anexo II da Decisão 2003/644/CE da Comissão

Pintos do dia

Anexo III da Decisão 2003/644/CE da Comissão

Galinhas poedeiras

Anexo II da Decisão 2004/235/CE da Comissão

Carne fresca: de bovino e suíno, mas excluindo carne fresca para pasteurização, esterilização ou tratamento de efeito equivalente

“A carne fresca foi submetida a análises microbiológicas por amostragem no estabelecimento de origem da carne para pesquisa de salmonelas conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão.”

Carne fresca de aves de capoeira

“A carne fresca foi submetida a análises microbiológicas por amostragem no estabelecimento de origem da carne para pesquisa de salmonelas conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão.”

Ovos de mesa destinados ao consumo humano

Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão

»

(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

(3)  Este quadro deve ser lido em conjunção com o anexo V do acordo, atendendo nomeadamente às condições especiais nele referidas, apenso à Decisão 97/132/CE do Conselho.

(4)  No caso dos animais vivos.

(5)  O estado em que o produto é introduzido (apresentado).

(6)  As referências à legislação incluem todas as alterações subsequentes.

(7)  Este quadro deve ser lido em conjunção com o anexo V do acordo, atendendo nomeadamente às condições especiais nele referidas, apenso à Decisão 97/132/CE do Conselho.

(8)  No caso dos animais vivos.

(9)  O estado em que o produto é introduzido (apresentado).

(10)  As referências à legislação incluem todas as alterações subsequentes.

(11)  As informações relativas à saúde humana e à sanidade animal podem combinar-se num só certificado.

(12)  Este quadro deve ser lido em conjunção com o anexo V do acordo, atendendo nomeadamente às condições especiais nele referidas, apenso à Decisão 97/132/CE do Conselho.

(13)  No caso dos animais vivos.

(14)  O estado em que o produto é introduzido (apresentado).

(15)  As referências à legislação incluem todas as alterações subsequentes.

(16)  As informações relativas à saúde humana e à sanidade animal podem combinar-se num só certificado.

(17)  Este quadro deve ser lido em conjunção com o anexo V do acordo, atendendo nomeadamente às condições especiais nele referidas, apenso à Decisão 97/132/CE do Conselho.

(18)  No caso dos animais vivos.

(19)  O estado em que o produto é introduzido (apresentado).

(20)  As referências à legislação incluem todas as alterações subsequentes.

(21)  Inserir o nome do país de origem em inglês.”

(22)  Inserir o nome do país de origem em inglês.”