5.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Agosto de 2006
que altera a Decisão 2003/56/CE relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia
[notificada com o número C(2006) 3708]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/855/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (2) (a seguir denominado «acordo») previa a possibilidade de reconhecimento da equivalência dos sistemas neozelandeses de controlo e certificação da carne fresca e dos produtos à base de carne, bem como de outros produtos animais. |
(2) |
A Decisão 2003/56/CE (3) estabelece os requisitos de certificação e os modelos de certificados sanitários oficiais a utilizar para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia. Nos casos em que tenha sido determinada a equivalência total das medidas sanitárias, podem ser utilizados certificados simplificados, cujos modelos constam dos anexos II a V dessa decisão. |
(3) |
Devem ter-se em conta as recentes considerações da equivalência do estatuto sanitário e das medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de abelhas vivas produtoras de mel e de espécimes do género Bombus spp. Para esta categoria chegou-se a acordo quanto à simplificação da certificação veterinária. Deveria ser implantado um modelo de certificado adequado. |
(4) |
É necessário actualizar outras disposições de certificação para ter em conta as alterações na legislação comunitária relevante. |
(5) |
A Decisão 2003/56/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos da Decisão 2003/56/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 57 de 26.2.1997, p. 4. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/837/CE (JO L 332 de 23.12.1999, p. 1).
(2) JO L 57 de 26.2.1997, p. 5.
(3) JO L 22 de 25.1.2003, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/784/CE (JO L 346 de 23.11.2004, p. 11).
ANEXO
Os anexos da Directiva 2003/56/CEE passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
GLOSSÁRIO
NA |
= |
Número Atribuído (um número que é arbitrariamente atribuído a um produto específico e, como tal, constará do certificado) |
Encaminhamento |
= |
Tal como se descreve no capítulo XI, ponto 7, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) |
N/A |
= |
Não aplicável |
Outros produtos |
= |
Conforme definição da alínea b) do artigo 2.o da Directiva 77/99/CEE do Conselho (2) |
CSNV |
= |
Condições sanitárias nacionais em vigor no(s) Estado(s) Membro(s) em conformidade com a legislação comunitária. Na pendência da adopção de regras comunitárias, continuarão a ser aplicáveis as regras nacionais, sob reserva do cumprimento das disposições gerais do Tratado |
Data de partida |
= |
A data em que o navio tenha deixado o porto final na Nova Zelândia |
Data de produção |
= |
Datas do abate no caso de carne fresca refrigerada ou congelada (incluindo caça), preparados de carne, carne picada ou matériasprimas destinadas a subsequente transformação |
|
= |
Datas do fabrico em caso de produtos submetidos a subsequente transformação |
|
= |
Datas da embalagem no caso de peixe refrigerado ou congelado. |
LISTA DE ANIMAIS E DE PRODUTOS ANIMAIS
SECÇÃO 1:
Germoplasma e animais vivos
Produto (3), |
NA |
Certificação (6) |
||||
Sanidade animal |
Saúde pública |
Condições suplementares |
||||
1. Sémen |
||||||
|
1.1 |
Decisão 2004/639/CE da Comissão |
N/A |
Ver nota de rodapé 1 |
||
|
1.2 |
CSNV (Directiva 92/65/CEE do Conselho) |
N/A |
|
||
|
1.3 |
Decisão 2002/613/CE da Comissão |
N/A |
|
||
|
1.4 |
Decisão 96/539/CE da Comissão |
N/A |
|
||
|
1.5 |
CSNV (Directiva 92/65/CEE do Conselho) |
N/A |
|
||
|
1.6 |
CSNV (Directiva 92/65/CEE do Conselho) |
N/A |
|
||
2. Embriões (excepto embriões sujeitos a penetração da zona pelúcida) |
||||||
|
2.1 |
Decisão 2006/168/CE da Comissão |
N/A |
Ver nota de rodapé 1 Decisão 92/452/CEE da Comissão |
||
|
2.2 |
CSNV (Directiva 92/65/CEE do Conselho) |
N/A |
|
||
|
2.3 |
CSNV (Directiva 92/65/CEE do Conselho) |
N/A |
|
||
|
2.4 |
Decisão 96/540/CE da Comissão |
N/A |
|
||
|
2.5 |
CSNV (Directiva 92/65/CEE do Conselho) |
N/A |
|
||
|
2.6 |
Decisão 96/482/CE da Comissão |
N/A |
Ver nota de rodapé 1 |
||
|
2.7 |
Decisão 2001/751/CE da Comissão |
N/A |
|
||
|
2.7 |
Decisão 2001/393/CE da Comissão |
N/A |
|
||
3. Animais vivos |
||||||
|
3.1 |
Decisão 79/542/CEE do Conselho |
N/A |
Ver nota de rodapé 1 |
||
|
3.2 |
Decisão 79/542/CEE do Conselho |
N/A |
|
||
|
3.3 |
Decisão 79/542/CEE do Conselho |
N/A |
Ver nota de rodapé 1 |
||
|
3.4 |
Decisão 79/542/CEE do Conselho |
N/A |
|
||
|
3.5 |
|
|
|
||
|
3.5A |
Decisão 92/260/CEE da Comissão |
N/A |
Ver nota de rodapé 1 |
||
|
3.5B |
Decisão 93/195/CEE da Comissão |
N/A |
Ver nota de rodapé 1 |
||
|
3.5C |
Decisão 93/196/CEE da Comissão |
N/A |
Ver nota de rodapé 1 |
||
|
3.5D |
Decisão 93/197/CEE da Comissão |
N/A |
Ver nota de rodapé 1 |
||
|
3.5E |
Decisão 94/467/CE da Comissão |
N/A |
Ver nota de rodapé 1 |
||
|
3.6 |
Decisão 96/482/CE da Comissão |
N/A |
Ver nota de rodapé 1 |
||
|
3.7 |
Decisão 2001/751/CE da Comissão |
N/A |
|
||
|
3.8 |
|
N/A |
Ver nota de rodapé 1 |
||
Fins comerciais |
Decisão 2004/595/CE da Comissão Decisão 2005/64/CE da Comissão |
|||||
Fins não comerciais |
Decisão 2004/824/CE da Comissão |
|||||
|
3.9 |
CSNV Directiva 92/65/CEE do Conselho |
N/A |
|
||
|
3.10 |
CSNV Directiva 92/65/CEE do Conselho |
N/A |
|
||
|
3.11 |
|
N/A |
|
||
Peixes e gâmetas |
Decisão 2003/858/CE da Comissão |
|||||
Moluscos |
Decisão 2004/119/CE da Comissão |
|||||
|
3.12 |
Anexo VI |
N/A |
|
||
|
3.13 |
CSNV (Directiva 92/65/CEE do Conselho) |
N/A |
|
||
|
3.14 |
Decisão 2000/666/CE da Comissão |
N/A |
|
||
|
3.15 |
CSNV Directiva 92/65/CEE do Conselho |
N/A |
|
SECÇÃO 2:
Carne (incluindo carne fresca, carne de aves de capoeira e carne de caça de criação e selvagem), preparados de carne e produtos à base de carne, para consumo humano
Produto (7), |
NA |
Certificação (10) |
||||||||||||
Sanidade animal |
Saúde pública |
Condições suplementares |
||||||||||||
4. Carne |
||||||||||||||
4.A. Carne fresca |
||||||||||||||
|
4.A |
Anexo II |
Anexo II |
|
||||||||||
4.B. Carne fresca de aves de capoeira |
||||||||||||||
|
4.B |
Decisão 94/984/CE da Comissão |
Decisão 94/984/CE da Comissão |
Anexo VIII (para remessas destinadas à Suécia/Finlândia) |
||||||||||
4.C. Carne de caça de criação |
||||||||||||||
|
4.C1 |
Anexo II |
Anexo II |
|
||||||||||
|
4.C2 |
Anexo II |
Anexo II |
|
||||||||||
|
4.C3 |
Decisão 2000/585/CE da Comissão |
Decisão 2000/585/CE da Comissão |
|
||||||||||
|
4.C4 |
Decisão 2000/609/CE da Comissão |
Decisão 2000/609/CE da Comissão |
Certificação simplificada em avaliação |
||||||||||
4.D. Carne de caça selvagem |
||||||||||||||
|
4.D1 |
Anexo II |
Anexo II |
Por via aérea ou esfolados e eviscerados |
||||||||||
|
4.D2 |
Decisão 2000/585/CE da Comissão (11) |
Anexo V |
|
||||||||||
|
4.D3 |
Decisão 2000/585/CE da Comissão |
Decisão 2000/585/CE da Comissão |
|
||||||||||
5. Preparados de carne |
||||||||||||||
5.A. Preparados de carne derivados de carne fresca |
||||||||||||||
|
5.A |
Anexo II |
Anexo II |
|
||||||||||
5.B. Preparados de carne derivados de carne fresca de aves de capoeira |
||||||||||||||
|
5.B |
Decisão 2000/572/CE da Comissão |
Decisão 2000/572/CE da Comissão |
|
||||||||||
5.C. Preparados de carne derivados de carne de caça de criação |
||||||||||||||
|
5.C1 |
Anexo II |
Anexo II |
Apenas congelados |
||||||||||
|
5.C2 |
(11)Decisão 2000/572/CE da Comissão |
Anexo V |
Apenas congelados |
||||||||||
|
5.C3 |
Decisão 2000/572/CE da Comissão |
Decisão 2000/572/CE da Comissão |
|
||||||||||
|
5.C4 |
Decisão 2000/572/CE da Comissão Decisão 2000/609/CE da Comissão |
Decisão 2000/572/CE da Comissão |
|
||||||||||
5.D. Preparados de carne derivados de carne de caça selvagem |
||||||||||||||
|
5.D1 |
Anexo II |
Anexo II |
Apenas congelados |
||||||||||
|
5.D2 |
Decisão 2000/572/CE da Comissão (11) |
Anexo V |
Apenas congelados |
||||||||||
|
5.D3 |
Decisão 2000/572/CE da Comissão |
Decisão 2000/572/CE da Comissão |
|
||||||||||
6. Produtos à base de carne |
||||||||||||||
6.A. Produtos à base de carne derivados de carne fresca |
||||||||||||||
|
6.A |
Anexo II |
Anexo II |
Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||||
6.B. Produtos à base de carne derivados de carne fresca de aves de capoeira |
||||||||||||||
|
6.B |
Decisão 2005/432/CE da Comissão |
Decisão 2005/432/CE da Comissão |
|
||||||||||
6.C. Produtos à base de carne derivados de caça de criação |
||||||||||||||
|
6.C1 |
Anexo II |
Anexo II |
|
||||||||||
|
6.C2 |
Decisão 2005/432/CE da Comissão (11) |
Anexo V |
|
||||||||||
|
6.C3 |
Decisão 2005/432/CE da Comissão |
Decisão 2005/432/CE da Comissão |
|
||||||||||
6.D. Produtos à base de carne derivados de caça selvagem |
||||||||||||||
|
6.D1 |
Anexo II |
Anexo II |
|
||||||||||
|
6.D2 |
Decisão 2005/432/CE da Comissão (11) |
Anexo V |
|
||||||||||
|
6.D3 |
Decisão 2005/432/CE da Comissão |
Decisão 2005/432/CE da Comissão |
|
SECÇÃO 3:
Outros produtos destinados ao consumo humano
Produto (12), |
NA |
Certificação (15) |
||||||||||||
Sanidade animal |
Saúde pública |
Condições suplementares |
||||||||||||
7. Produtos destinados ao consumo humano |
||||||||||||||
7.A. Tripas de animais |
||||||||||||||
Bovinos, ovinos, caprinos, suínos |
7.A |
Anexo II |
Anexo II |
Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||||
7.B. Ossos e produtos à base de ossos transformados destinados ao consumo humano |
||||||||||||||
Mamíferos terrestres
|
7.B1 |
Anexo II |
Anexo II |
Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||||
|
7.B2 |
Decisão 2005/432/CE da Comissão (16) |
Anexo V |
|
||||||||||
Aves:
|
7.B3 |
Decisão 2005/432/CE da Comissão |
CSNV |
|
||||||||||
7.C. Proteínas animais transformadas para consumo humano |
||||||||||||||
Mamíferos terrestres
|
7.C1 |
Anexo II |
Anexo II |
Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||||
Aves:
|
7.C2 |
CSNV (com base na Directiva 92/118/CEE do Conselho) |
CSNV (com base na Directiva 92/118/CEE do Conselho) |
|
||||||||||
7.D. Sangue e produtos de sangue destinados ao consumo humano |
||||||||||||||
Sangue e produtos de sangue
|
7.D1 |
Anexo II |
Anexo II |
Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||||
Sangue de aves de capoeira |
7.D2 |
Decisão 94/984/CE da Comissão |
Decisão 94/984/CE da Comissão |
|
||||||||||
Sangue de caça com penas de criação |
7.D3 |
Decisão 2000/585/CE da Comissão |
Decisão 2000/585/CE da Comissão |
|
||||||||||
Produtos derivados do sangue:
|
7.D4 |
CSNV (com base na Directiva 92/118/CEE do Conselho) |
CSNV (com base na Directiva 92/118/CEE do Conselho) |
|
||||||||||
7.E. Banha e gorduras fundidas destinadas ao consumo humano |
||||||||||||||
De mamíferos terrestres
|
7.E1 |
Anexo II |
Anexo II |
Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||||
De aves de capoeira, caça de criação e selvagem com penas |
7.E2 |
CSNV (com base na Directiva 92/118/CEE do Conselho) |
CSNV (com base na Directiva 92/118/CEE do Conselho) |
|
||||||||||
7.F. Gelatinas para consumo humano - na acepção da Directiva 92/118/CEE do Conselho |
||||||||||||||
Gelatina |
7.F1 |
Não é necessário certificado |
Regulamento (CE) n.o 2074/2005 |
Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||||
Matérias-primas para gelatina |
7.F2 |
Não é necessário certificado |
Regulamento (CE) n.o 2074/2005 |
|
||||||||||
7.G. Colagénio para consumo humano - na acepção da Directiva 92/118/CEE do Conselho |
||||||||||||||
Colagénio |
7.G |
Não é necessário certificado |
Regulamento (CE) n.o 2074/2005 |
Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||||
Matérias-primas para colagénio |
7.G2 |
Não é necessário certificado |
Regulamento (CE) n.o 2074/2005 |
|
||||||||||
7.H. Estômagos e bexigas |
||||||||||||||
Estômagos e bexigas |
7.H |
Anexo II |
Anexo II |
|
||||||||||
8. Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano |
||||||||||||||
Leite pasteurizado
|
8.1 |
Decisão 2004/438/CE da Comissão |
Decisão 2004/438/CE da Comissão |
|
||||||||||
Não pasteurizado
|
8.2 |
Decisão 2004/438/CE da Comissão |
Decisão 2004/438/CE da Comissão |
Deve ser tratado termicamente, ou seja, a 62 °C |
||||||||||
Leite cru
|
8.3 |
Decisão 2004/438/CE da Comissão |
Decisão 2004/438/CE da Comissão |
|
||||||||||
9. Produtos da pesca destinados ao consumo humano - excepto vivos |
||||||||||||||
Animais marinhos selvagens
|
9.1 |
N/A a produto não viável |
Anexo V |
Ver nota de rodapé 1 |
||||||||||
Selvagens de água doce
|
9.2 |
N/A a produto não viável |
Anexo V |
Ver nota de rodapé 1 |
||||||||||
|
9.3 |
N/A a produto não viável |
Anexo V |
Ver nota de rodapé 1 |
||||||||||
Produtos da aquicultura (marinhos e de água doce, de criação)
|
9.4 |
N/A a produto não viável |
Anexo V |
Ver nota de rodapé 1 |
||||||||||
|
9.5 |
N/A a produto não viável |
Anexo V |
|
||||||||||
|
9.6 |
N/A a produto não viável |
Anexo V |
|
||||||||||
10. Peixes, moluscos e crustáceos vivos, incluindo ovas e gâmetas |
||||||||||||||
Destinados ao consumo humano
|
10.1 |
(16)Decisão 2003/804/CE da Comissão |
Anexo V |
Certificado sanitário exigido sob certas condições |
||||||||||
|
10.2 |
CSNV |
Anexo V |
|
||||||||||
|
10.3 |
(16)Decisão 2003/858/CE da Comissão |
Anexo V |
|
||||||||||
|
10.4 |
N/A aos peixes selvagens pescados destinados ao consumo humano imediato |
Anexo V |
|
||||||||||
Moluscos vivos para reprodução, cultura, criação, afinação
|
10.5 |
Decisão 2003/804/CE da Comissão |
N/A |
|
||||||||||
Peixes vivos para reprodução, cultura, criação |
10.6 |
Decisão 2003/858/CE da Comissão |
N/A |
|
||||||||||
11. Produtos diversos para consumo humano (na acepção da Directiva 92/118/CEE do Conselho) |
||||||||||||||
|
11A |
Não é necessário certificado |
CSNV |
|
||||||||||
|
11B |
Não é necessário certificado |
Regulamento (CE) n.o 2074/2005 |
|
||||||||||
|
11C |
Não é necessário certificado |
Regulamento (CE) n.o 2074/2005 |
|
||||||||||
|
11D |
Não é necessário certificado |
Decisão 97/38/CE da Comissão |
|
SECÇÃO 4:
Produtos não destinados ao consumo humano
Produto, (17) |
NA |
Certificação (20) |
||||||||||
Sanidade animal |
Saúde pública |
Condições suplementares |
||||||||||
12. Tripas de animais não destinadas ao consumo humano [nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002] |
||||||||||||
Bovinos, ovinos, caprinos, suínos |
12 |
Anexo IV |
N/A |
|
||||||||
13. Leite e produtos lácteos e colostro não destinados ao consumo humano |
||||||||||||
Pasteurizados, UHT ou esterilizados (bovinos incluindo búfalos, ovinos, caprinos) |
13.1 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
N/A |
|
||||||||
Colostro e leite não pasteurizados para fins farmacêuticos (bovinos incluindo búfalos, ovinos, caprinos) |
13.2 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
N/A |
|
||||||||
14. Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), cornos e produtos à base de cornos (com exclusão da farinha de corno) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo |
||||||||||||
Produtos abrangidos pelo capítulo X do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
14 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (Documento comercial) |
N/A |
Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||
15. Proteínas animais transformadas (fundidas) destinadas a alimentos para animais (nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002) |
||||||||||||
PAT destinadas à produção de alimentos para animais de companhia |
15.1 |
Anexo IV |
N/A |
Ver nota de rodapé 1 Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||
PAT derivadas de matérias provenientes de animais não mamíferos
|
15.2 |
Anexo IV |
N/A |
|
||||||||
16. Sangue e produtos de sangue transformados (excepto soro de equídeos) destinados a fins farmacêuticos ou técnicos [nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002] |
||||||||||||
Carne fresca
|
16.1 |
Anexo IV |
N/A |
|
||||||||
|
16.2 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
N/A |
|
||||||||
17. Banha e gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano, incluindo óleos de peixe |
||||||||||||
Banha e gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano, incluindo óleos de peixe |
17.1 |
Anexo IV |
N/A |
Encaminhamento de matérias de categoria 2 para fins técnicos (unidades oleoquímicas) Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||
Derivados de gorduras de matérias das Cat. 2 ou 3 na acepção do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
17.2 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
|
|
||||||||
18. Gelatinas destinadas a alimentos para animais ou para fins técnicos [nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002] |
||||||||||||
Gelatinas destinadas a alimentos para animais ou para fins técnicos |
18 |
Não é necessário certificado |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
|
||||||||
18.B. Proteínas hidrolisadas, colagénio, fosfato de di e tri-cálcio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
||||||||||||
Proteínas hidrolisadas, colagénio, fosfato de di e tri-cálcio |
18 |
Não é necessário certificado |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
|
||||||||
19. Couros e peles (nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002) |
||||||||||||
Ungulados |
19.1 |
Anexo IV |
N/A |
|
||||||||
Outros mamíferos |
19.2 |
Anexo IV |
N/A |
|
||||||||
Ratites (avestruz, ema, nandu) |
19.3 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
N/A |
Certificação simplificada em avaliação |
||||||||
20. Lã, fibra, pêlos, cerdas, penas e parte de penas [nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002] |
||||||||||||
Lã de ovelha, pêlos de ruminantes, penas e parte de penas |
20.1 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
N/A |
|
||||||||
Cerdas de porco |
20.2 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
N/A |
|
||||||||
Outros pêlos, penas decorativas, penas para usos não industriais e transportadas por viajantes para uso privado |
20.3 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
N/A |
|
||||||||
21. Alimentos para animais de companhia (incluindo alimentos transformados) contendo apenas matérias da Categoria 3 [nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002] |
||||||||||||
Alimentos transformados para animais de companhia (mamíferos)
|
21.1 |
Anexo IV |
N/A |
Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||
Alimentos transformados para animais de companhia (não mamíferos)
|
21.2 |
Anexo IV |
N/A |
Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||
Alimentos crus para animais de companhia Para consumo directo |
21.3 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
N/A |
Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||
22. Soro de equídeos (nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002) |
||||||||||||
|
22 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
N/A |
|
||||||||
23. Outros subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais, incluindo alimentos para animais de companhia, de produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos |
||||||||||||
Para alimentos para animais Bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, caça de criação (suínos, veados) caça selvagem (suínos, veados) |
23.1 |
Anexo IV |
N/A |
Encaminhamento Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
||||||||
Para usos farmacêuticos ou técnicos Bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, caça de criação (suínos, veados) caça selvagem (suínos, veados) |
23.2 |
Anexo IV |
N/A |
|
||||||||
Outras espécies |
23.3 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
N/A |
|
||||||||
24. Produtos de apicultura - não destinados ao consumo humano (nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002) |
||||||||||||
|
24 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
N/A |
|
||||||||
25. Troféus de caça |
||||||||||||
Ungulados De aves |
25 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
N/A |
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||||||||
26. Chorume (nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002) |
||||||||||||
|
26 |
Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
N/A |
Declaração adicional EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
Exportações de produtos animais importados
Em cada caso, o produto deve:
— |
ser originário de um país terceiro elegível para o exportar para a Comunidade Europeia, |
— |
provir de estabelecimentos elegíveis para exportar para a Comunidade Europeia, e |
— |
ser elegível para exportação para a Comunidade Europeia. |
Deve anexar-se ao certificado sanitário neozelandês assinado uma cópia do certificado de importação; essa cópia deve conter a menção “cópia autenticada do original” e ser assinada pelo funcionário que procede à certificação.
O funcionário que procede à certificação deve conservar o original ou uma cópia autenticada do certificado de importação.
A declaração ou declarações oficiais seguintes devem constar dos modelos de certificados previstos no anexo I. As declarações devem ser feitas nas línguas referidas no artigo 2.o da Decisão 2003/56/CE da Comissão.
1. Produtos de origem mista
Para os produtos animais importados para a Nova Zelândia e armazenados e transformados em estabelecimentos constantes da lista CE com produtos de origem neozelandesa (ou seja, se a remessa for de origem mista), a declaração seguinte deve constar dos modelos de certificados indicados no anexo I:
“O produto final descrito derivou parcialmente de uma matéria-prima e/ou produto que:
i) |
foi importado para a Nova Zelândia de … País de origem (21) |
ii) |
e foi subsequentemente armazenado, manuseado, transformado, acondicionado e/ou embalado em estabelecimentos de exportação da Nova Zelândia constantes da lista CE. |
O produto é originário de um país ou países terceiros e de estabelecimentos constantes de uma lista da Comunidade Europeia e é elegível para exportação para a Comunidade Europeia.
2. Produtos de origem não neo-zelandesa não misturados com produtos originários da Nova Zelândia
Para os produtos animais importados para a Nova Zelândia e armazenados e transformados em estabelecimentos de exportação neozelandeses constantes da lista CE mas não misturados com produtos de origem neozelandesa, a declaração seguinte deve constar dos modelos de certificados indicados no anexo I:
“O produto final descrito derivou de uma matéria-prima e/ou produto que:
i) |
foi importado para a Nova Zelândia de … País de origem (22) |
ii) |
e foi subsequentemente armazenado, manuseado, transformado, acondicionado e/ou embalado em estabelecimentos de exportação da Nova Zelândia constantes da lista CE. |
O produto é originário de um país ou países terceiros e de estabelecimentos constantes de uma lista da Comunidade Europeia e é elegível para exportação para a Comunidade Europeia.
ANEXO VIII
Garantias adicionais relativas a animais vivos e produtos animais previstos no Anexo V do acordo anexo à Decisão 97/132/CE do Conselho
Os certificados sanitários para animais vivos e produtos animais enumerados no presente anexo ostentarão uma declaração adequada prevista na legislação correspondente se forem importados para expedição para a Suécia ou a Finlândia:
Animais vivos e produtos animais |
Declaração |
||
Aves de capoeira vivas |
|
||
|
Anexo A da Decisão 95/410/CE do Conselho |
||
|
Anexo II da Decisão 2003/644/CE da Comissão |
||
|
Anexo III da Decisão 2003/644/CE da Comissão |
||
|
Anexo II da Decisão 2004/235/CE da Comissão |
||
Carne fresca: de bovino e suíno, mas excluindo carne fresca para pasteurização, esterilização ou tratamento de efeito equivalente |
“A carne fresca foi submetida a análises microbiológicas por amostragem no estabelecimento de origem da carne para pesquisa de salmonelas conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão.” |
||
Carne fresca de aves de capoeira |
“A carne fresca foi submetida a análises microbiológicas por amostragem no estabelecimento de origem da carne para pesquisa de salmonelas conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão.” |
||
Ovos de mesa destinados ao consumo humano |
Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão |
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.
(3) Este quadro deve ser lido em conjunção com o anexo V do acordo, atendendo nomeadamente às condições especiais nele referidas, apenso à Decisão 97/132/CE do Conselho.
(4) No caso dos animais vivos.
(5) O estado em que o produto é introduzido (apresentado).
(6) As referências à legislação incluem todas as alterações subsequentes.
(7) Este quadro deve ser lido em conjunção com o anexo V do acordo, atendendo nomeadamente às condições especiais nele referidas, apenso à Decisão 97/132/CE do Conselho.
(8) No caso dos animais vivos.
(9) O estado em que o produto é introduzido (apresentado).
(10) As referências à legislação incluem todas as alterações subsequentes.
(11) As informações relativas à saúde humana e à sanidade animal podem combinar-se num só certificado.
(12) Este quadro deve ser lido em conjunção com o anexo V do acordo, atendendo nomeadamente às condições especiais nele referidas, apenso à Decisão 97/132/CE do Conselho.
(13) No caso dos animais vivos.
(14) O estado em que o produto é introduzido (apresentado).
(15) As referências à legislação incluem todas as alterações subsequentes.
(16) As informações relativas à saúde humana e à sanidade animal podem combinar-se num só certificado.
(17) Este quadro deve ser lido em conjunção com o anexo V do acordo, atendendo nomeadamente às condições especiais nele referidas, apenso à Decisão 97/132/CE do Conselho.
(18) No caso dos animais vivos.
(19) O estado em que o produto é introduzido (apresentado).
(20) As referências à legislação incluem todas as alterações subsequentes.
(21) Inserir o nome do país de origem em inglês.”
(22) Inserir o nome do país de origem em inglês.”