25.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2006

que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia

[notificada com o número C(2006) 5426]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/802/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 19.o e o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/89/CE estabelece medidas comunitárias mínimas de luta contra a peste suína clássica. Aquelas medidas incluem uma disposição segundo a qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, após a confirmação de um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, um plano das medidas para erradicar aquela doença. As referidas medidas prevêem também a vacinação de emergência de suínos selvagens e de suínos em explorações suinícolas.

(2)

Em 2006, constatou-se a presença de peste suína clássica em suínos selvagens e em suínos em explorações suinícolas na Roménia.

(3)

Tendo em conta a adesão da Roménia, devem ser definidas a nível comunitário medidas relativas à situação no que diz respeito à peste suína clássica naquele país.

(4)

A Roménia colocou em prática um programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica em todo o seu território. Este programa ainda está a decorrer.

(5)

A Roménia apresentou também à Comissão, para aprovação, em 27 de Setembro de 2006, um plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e um plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica em todo o seu território.

(6)

Além disso, a Roménia apresentou à Comissão, em 27 de Setembro de 2006, um plano de vacinação de emergência para a vacinação de suínos em grandes explorações suinícolas com uma vacina marcada e um plano de vacinação de emergência para a vacinação de suínos em explorações suinícolas de menor capacidade com uma vacina viva atenuada convencional.

(7)

Os referidos planos apresentados pela Roménia foram examinados pela Comissão, que concluiu a sua conformidade com a Directiva 2001/89/CE.

(8)

No interesse da sanidade animal, a Roménia deve garantir uma aplicação eficaz das referidas medidas, nomeadamente a criação de centros de controlo da doença plenamente funcionais, a nível nacional e local, tal como previsto nos planos apresentados em 27 de Setembro de 2006.

(9)

Devido a esta presença endémica de peste suína clássica no território da Roménia, a Comissão adoptou a Decisão 2006/779/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia (2), a aplicar a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

(10)

As medidas previstas na Decisão 2006/779/CE proíbem, nomeadamente, a expedição de carne de suíno e de produtos à base de carne de suíno, bem como de produtos e preparados que contenham carne de suíno, a partir da Roménia para os restantes Estados-Membros. Para esse fim, a referida carne e os referidos produtos têm de ser marcados com marcas especiais. Assim, importa que a carne fresca obtida de suínos vacinados durante a vacinação de emergência, em conformidade com a presente decisão, seja marcada com a mesma marca e que sejam estabelecidas disposições para a colocação da referida carne no mercado.

(11)

Com vista à adesão da Roménia, as medidas previstas na presente decisão devem ser aprovadas como medidas transitórias aplicáveis a partir da data de adesão e por um período de nove meses.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens

É aprovado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens, na área referida no ponto 1 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 27 de Setembro de 2006.

Artigo 2.o

Plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica

É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 2 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 27 de Setembro de 2006.

Artigo 3.o

Plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina marcada contra a peste suína clássica

É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina marcada contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 3 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 27 de Setembro de 2006.

Artigo 4.o

Plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica

É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 4 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 27 de Setembro de 2006.

Artigo 5.o

Obrigações da Roménia no que se refere à carne de suíno

A Roménia garante que a carne de suíno obtida a partir de suínos:

a)

Vacinados com uma vacina marcada em conformidade com o artigo 3.o se limita ao mercado nacional e não era expedida para os restantes Estados-Membros;

b)

Vacinados em conformidade com os artigos 3.o e 4.o da presente decisão, é marcada com uma marca especial de sanidade ou de identificação que não possa ser confundida com marca comunitária referida no artigo 4.o da Decisão 2006/779/CE da Comissão;

c)

Vacinados com uma vacina viva atenuada convencional em conformidade com o artigo 4.o se limita ao consumo privado nacional ou ao fornecimento directo, por parte do produtor, de pequenas quantidades ao consumidor final ou ao mercado local no mesmo município e não é expedida para os restantes Estados-Membros.

Artigo 6.o

Obrigações da Roménia no que se refere à informação

A Roménia garante o envio mensal à Comissão e aos Estados-Membros de informação relativa à aplicação dos planos de vacinação de emergência de suínos, tal como previsto nos artigos 3.o e 4.o, contendo:

a)

O número de suínos vacinados, o número de doses de vacina utilizadas e o número de explorações onde estes suínos foram vacinados;

b)

O número de suínos abatidos e uma lista dos matadouros onde foram abatidos;

c)

O número e a natureza dos testes de vigilância efectuados para controlar a vacinação e os resultados dos mesmos.

Artigo 7.o

Medidas de cumprimento por parte da Roménia

A Roménia toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publica essas medidas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

Artigo 8.o

Aplicabilidade

A presente decisão apenas é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

É aplicável durante um período de nove meses.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 48.


ANEXO

1.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens:

A totalidade do território da Roménia.

2.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica:

A totalidade do território da Roménia.

3.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência contra a peste suína clássica com uma vacina marcada nos suínos em explorações suinícolas:

A totalidade do território da Roménia.

4.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica:

A totalidade do território da Roménia.