24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2006

que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos contra aquela doença, na Bulgária

[notificada com o número C(2006) 5468]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/800/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o e o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/89/CE estabelece medidas comunitárias mínimas de luta contra a peste suína clássica. Essas medidas incluem a disposição de que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, na sequência da confirmação de um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, um plano das medidas para erradicar aquela doença. A directiva contém igualmente disposições referentes à vacinação de emergência de suínos selvagens.

(2)

A peste suína clássica ocorre nos suínos selvagens na Bulgária.

(3)

Tendo em conta a adesão da Bulgária, as medidas respeitantes à situação no que se refere à peste suína clássica nesse país deveriam ser estabelecidas a nível comunitário.

(4)

A Bulgária pôs em prática um programa para vigiar e lutar contra a peste suína clássica em todo o seu território. Este programa ainda está a decorrer.

(5)

A Bulgária apresentou igualmente, em 31 de Maio de 2006, para aprovação pela Comissão um plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e um plano de vacinação de emergência destes suínos em todo o território da Bulgária.

(6)

Os planos apresentados pela Bulgária foram examinados pela Comissão e cumprem a Directiva 2001/89/CE.

(7)

Tendo em vista a adesão da Bulgária, esses planos devem ser aprovados como medida transitória, a fim de serem aplicáveis a partir da data de adesão e por um período de nove meses.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens

É aprovado o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens, apresentado pela Bulgária à Comissão em 31 de Maio de 2006, que consta do ponto 1 do anexo.

Artigo 2.o

Plano de vacinação de emergência contra a peste suína clássica dos suínos selvagens

É aprovado o plano de vacinação de emergência contra a peste suína clássica dos suínos selvagens, apresentado pela Bulgária à Comissão em 31 de Maio de 2006, que consta do ponto 2 do anexo.

Artigo 3.o

Cumprimento

A Bulgária toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publica essas medidas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

É aplicável durante um período de nove meses.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

1.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens:

A totalidade do território da Bulgária

2.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência contra a peste suína clássica dos suínos selvagens:

A totalidade do território da Bulgária