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24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Novembro de 2006
que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos contra aquela doença, na Bulgária
[notificada com o número C(2006) 5468]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/800/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o e o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2001/89/CE estabelece medidas comunitárias mínimas de luta contra a peste suína clássica. Essas medidas incluem a disposição de que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, na sequência da confirmação de um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, um plano das medidas para erradicar aquela doença. A directiva contém igualmente disposições referentes à vacinação de emergência de suínos selvagens. |
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(2) |
A peste suína clássica ocorre nos suínos selvagens na Bulgária. |
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(3) |
Tendo em conta a adesão da Bulgária, as medidas respeitantes à situação no que se refere à peste suína clássica nesse país deveriam ser estabelecidas a nível comunitário. |
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(4) |
A Bulgária pôs em prática um programa para vigiar e lutar contra a peste suína clássica em todo o seu território. Este programa ainda está a decorrer. |
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(5) |
A Bulgária apresentou igualmente, em 31 de Maio de 2006, para aprovação pela Comissão um plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e um plano de vacinação de emergência destes suínos em todo o território da Bulgária. |
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(6) |
Os planos apresentados pela Bulgária foram examinados pela Comissão e cumprem a Directiva 2001/89/CE. |
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(7) |
Tendo em vista a adesão da Bulgária, esses planos devem ser aprovados como medida transitória, a fim de serem aplicáveis a partir da data de adesão e por um período de nove meses. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens
É aprovado o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens, apresentado pela Bulgária à Comissão em 31 de Maio de 2006, que consta do ponto 1 do anexo.
Artigo 2.o
Plano de vacinação de emergência contra a peste suína clássica dos suínos selvagens
É aprovado o plano de vacinação de emergência contra a peste suína clássica dos suínos selvagens, apresentado pela Bulgária à Comissão em 31 de Maio de 2006, que consta do ponto 2 do anexo.
Artigo 3.o
Cumprimento
A Bulgária toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publica essas medidas. Do facto informa imediatamente a Comissão.
Artigo 4.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.
É aplicável durante um período de nove meses.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
1. Áreas onde deve ser aplicado o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens:
A totalidade do território da Bulgária
2. Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência contra a peste suína clássica dos suínos selvagens:
A totalidade do território da Bulgária