24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/57


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2006

que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

(2006/782/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3), prevê a possibilidade de concessão aos Estados-Membros de uma participação financeira da Comunidade para a erradicação de certas doenças animais. Actualmente, essa decisão prevê ainda a possibilidade de concessão de tal participação para a erradicação da anemia infecciosa do salmão (AIS) e da necrose hematopoiética infecciosa (NHI), doenças estas que afectam os salmonídeos.

(2)

As acções de controlo da AIS e da NHI são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade exclusivamente nos termos do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (4).

(3)

À luz da aprovação da Directiva 2006/…/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (5), é adequado alterar a Decisão 90/424/CEE de modo a possibilitar a atribuição de uma participação financeira da Comunidade também para medidas de erradicação, aplicadas pelos Estados-Membros, a fim de lutar contra outras doenças em animais da aquicultura, no âmbito de disposições de controlo da Comunidade.

(4)

Os Estados-Membros podem receber participações financeiras destinadas a apoiar os seus sectores da pesca e da aquicultura no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo a um Fundo Europeu para a Pesca (6). O artigo 32.o do referido regulamento autoriza os Estados-Membros a atribuir fundos para a erradicação de doenças na aquicultura, nos termos da Decisão 90/424/CEE.

(5)

Os fundos para a erradicação de doenças em animais da aquicultura deverão ser atribuídos no âmbito dos programas operacionais instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006, cujo orçamento é fixado no início do período de programação.

(6)

As participações financeiras da Comunidade para efeitos de controlo de doenças em animais da aquicultura deverão ser objecto de exame minucioso no que diz respeito ao cumprimento das disposições de controlo estabelecidas na Directiva 2006/…/CE, de acordo com os mesmos procedimentos que se aplicam ao exame minucioso e ao controlo de certas doenças dos animais terrestres.

(7)

Por conseguinte, é adequado aplicar os procedimentos respeitantes às participações financeiras estabelecidos na Decisão 90/424/CEE também às participações financeiras destinadas ao controlo de doenças em animais da aquicultura, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

(8)

É adequado que a presente decisão seja aplicável na mesma data que a Directiva 2006/88/CE.

(9)

Por conseguinte, a Decisão 90/424/CEE deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 90/424/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 3.o são aditados os seguintes travessões:

«Necrose hematopoiética epizoótica (NHE) em peixes,

Síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) em peixes,

Infecção por Bonamia exitiosa,

Infecção por Perkinsus marinus,

Infecção por Microcytos mackini,

Síndrome de Taura em crustáceos,

Doença da “cabeça amarela” em crustáceos.»;

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o B

Os Estados-Membros podem atribuir fundos, no âmbito dos programas operacionais elaborados de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (7), para a erradicação de doenças exóticas em animais da aquicultura referidas no n.o 1 do artigo 3.o da presente decisão, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 3.o da presente decisão, desde que sejam respeitadas as medidas mínimas de controlo e erradicação previstas na secção 3 do capítulo V da Directiva 2006/88/CE, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (8).

3.

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Nos termos do artigo 41.o, a lista constante do n.o 1 do artigo 3.o pode ser completada, em função da evolução da situação, a fim de incluir doenças que devem ser notificadas de acordo com a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (9), bem como doenças transmissíveis aos animais da aquicultura. A lista pode igualmente ser alterada ou reduzida, a fim de ter em conta os progressos realizados no âmbito de medidas de luta contra certas doenças, decididas a nível comunitário.

4.

No artigo 24.o é aditado o seguinte número:

«13.   Os Estados-Membros podem atribuir fundos no âmbito dos programas operacionais elaborados de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 para a erradicação das doenças em animais da aquicultura referidas no anexo.

Os fundos devem ser atribuídos nos termos do presente artigo, com as seguintes adaptações:

a)

A taxa de ajuda deve ser conforme com a taxa estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1198/2006;

b)

Os n.os 8 e 9 do presente artigo não se aplicam.

A erradicação deve ser realizada nos termos do n.o 1 do artigo 38.o da Directiva 2006/88/CE ou ao abrigo de um programa de erradicação elaborado, aprovado e executado nos termos do n.o 2 do artigo 44.o da referida directiva.»;

5.

No anexo, grupo I, são aditados os seguintes travessões:

«Viremia primaveril da carpa (VPC)

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Vírus de herpes Koi (VHK)

Infecção por Bonamia ostreae

Infecção por Marteilia refringens

Doença da “mancha branca” em crustáceos.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer emitido em 27 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 13. Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(4)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 485/2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).

(5)  Ver a página 14 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(7)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(8)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.»;

(9)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).»;