|
16.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Novembro de 2006
relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a actividades de projecto ao abrigo do Protocolo de Quioto em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2006) 5362]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/780/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 11.o-B,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a integridade ambiental do regime comunitário de comércio de emissões, a Directiva 2003/87/CE estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que, ao acolher actividades de projecto conforme estabelecido no âmbito dos mecanismos flexíveis do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), não sejam emitidas unidades de redução de emissões (URE) ou reduções certificadas de emissões (RCE) relativamente a reduções ou limitações de emissões de gases com efeito de estufa ocorridas em instalações que participam no regime comunitário de comércio de emissões, visto que daí resultaria uma dupla contagem das reduções ou limitações de emissões. |
|
(2) |
Essas reduções ou limitações poderiam verificar-se, em especial: se for realizada uma actividade de projecto destinada a uma mudança de combustível numa instalação abrangida pelo regime comunitário de comércio de emissões, se de uma actividade de projecto no sector da produção de calor urbano resultar uma produção inferior noutra instalação no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões ou se uma actividade de projecto relativa a uma central eólica ou hidroeléctrica fornecer electricidade à rede eléctrica, substituindo assim a produção de electricidade a partir de combustíveis fósseis. |
|
(3) |
Reconhecendo que os Estados-Membros se poderão ter comprometido antes da adopção do n.o 2 do artigo 11.o-B da Directiva 2003/87/CE a emitir URE ou RCE de que resulte uma dupla contagem, os n.os 3 e 4 do artigo 11.o-B permitem a emissão de URE ou RCE até 31 de Dezembro de 2012, mesmo que as reduções ou limitações das actividades de projecto reduzam ou limitem directa ou indirectamente as emissões de instalações abrangidas pelo regime comunitário de comércio de emissões, desde que seja anulado um número idêntico de licenças. |
|
(4) |
Os n.os 3 e 4 do artigo 11.o-B da Directiva 2003/87/CE estabelecem uma diferença entre os casos em que é possível determinar o nível das reduções ou limitações em cada instalação abrangida pelo regime comunitário de comércio de emissões que é afectada pela actividade de projecto (reduções ou limitações directas) e os casos em que o nível das reduções ou limitações apenas pode ser determinado relativamente a um grupo de instalações abrangidas pelo regime comunitário de comércio de emissões (reduções ou limitações indirectas). |
|
(5) |
No caso das reduções ou limitações directas, o operador da instalação em que ocorre a redução ou limitação é responsável pela anulação das licenças correspondentes à quantidade de URE ou RCE emitidas para tais reduções ou limitações. No caso das reduções ou limitações indirectas, as autoridades nacionais são responsáveis pela anulação dessas licenças no registo nacional do Estado-Membro que emite as URE e RCE. |
|
(6) |
A forma mais adequada para determinar as reduções ou limitações numa instalação abrangida pelo regime comunitário de comércio de emissões resultantes de uma determinada actividade de projecto é calcular a percentagem dessas reduções ou limitações no total de reduções ou limitações de emissões previstas dessa actividade de projecto, estabelecida em função da sua base de referência aprovada. Se, no caso das reduções ou limitações indirectas, a quantidade de reduções em instalações individuais abrangidas pelo regime comunitário de comércio de emissões não puder ser determinada com precisão, deveria ser estimada a quantidade de reduções ou limitações do total de reduções ou limitações da actividade de projecto de que resultaria uma dupla contagem. |
|
(7) |
O regime comunitário de comércio de emissões estabelece que os Estados-Membros devem notificar a Comissão da quantidade total de licenças que tencionam conceder para o período de 2008 a 2012 nos seus planos nacionais de atribuição, com uma antecedência de 18 meses em relação ao início do período. A quantidade exacta das reduções ou limitações de emissões geradas por uma determinada actividade de projecto é todavia estabelecida anualmente depois da sua ocorrência. |
|
(8) |
Deveria ser criada uma reserva no plano nacional de atribuição para o período de 2008 a 2012 de cada Estado-Membro que acolha actividades abrangidas pelos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto susceptíveis de ocasionar uma dupla contagem, enumerando cada actividade de projecto aprovada e as suas reduções ou limitações de emissões previstas nas instalações que participam no regime comunitário de comércio de emissões e relativamente às quais deveriam ser emitidas URE e RCE pelo Estado-Membro («reduções em projectos inseridos no regime de comércio»). Além disso, o quadro de reservas deveria conter todas as informações explicativas necessárias para estabelecer o nível das «reduções em projectos inseridos no regime de comércio» previstas em cada actividade de projecto acolhida pelo Estado-Membro. |
|
(9) |
Deveria ser criada uma outra reserva no plano nacional de atribuição para o período de 2008 a 2012 de cada Estado-Membro que tencione acolher actividades abrangidas pelos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto susceptíveis de ocasionar uma dupla contagem, enumerando as actividades de projecto programadas e as suas reduções ou limitações de emissões previstas nas instalações que participam no regime comunitário de comércio de emissões e relativamente às quais o Estado-Membro deveria emitir URE e RCE («reduções em projectos inseridos no regime de comércio»). Além disso, o quadro de reservas deveria conter toda as informações explicativas necessárias para estabelecer o nível das «reduções em projectos inseridos no regime de comércio» previstas nas actividades de projecto programadas acolhida pelo Estado-Membro. |
|
(10) |
As URE e RCE que representam «reduções em projectos inseridos no regime de comércio» podem ser emitidas até 31 de Dezembro de 2012, devendo a Comissão ser notificada de cada uma dessas emissões. |
|
(11) |
Nos seus planos nacionais de atribuição, os Estados-Membros que acolhem ou tencionam acolher actividades no âmbito dos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto susceptíveis de ocasionar uma dupla contagem devem indicar as emissões previstas das actividades abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, com e sem os efeitos das reduções previstas em projectos inseridos no regime de comércio. |
|
(12) |
Ao estabelecer a metodologia para a determinação da atribuição de licenças a instalações individuais no âmbito dos seus planos nacionais de atribuição, os Estados-Membros deveriam tomar em consideração eventuais reduções ou limitações previstas resultantes de actividades de projecto que afectem uma instalação ou actividade e de que resultaria uma dupla contagem. |
|
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão estabelece disposições de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 11.o-B da Directiva 2003/87/CE.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 do Commissão (2), as seguintes definições:
|
1) |
«Redução ou limitação directa de emissões»: uma redução ou limitação de emissões decorrente de uma actividade de projecto de que resultam reduções ou limitações de emissões em instalações que são identificadas individualmente na base de referência de actividades de projecto estabelecida nos termos do artigo 1.o do apêndice B da Decisão 16/CP.7 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) ou do artigo 44.o do anexo à Decisão 17/CP.7 da CQNUAC; |
|
2) |
«Redução ou limitação indirecta de emissões»: uma redução ou limitação de emissões em instalações abrangidas pela Directiva 2003/87/CE que não seja uma redução ou limitação directa de emissões; |
|
3) |
«Redução em projectos inseridos no regime de comércio»: uma redução ou limitação nas emissões de instalações abrangidas pela Directiva 2003/87/CE decorrentes de actividades de projecto relativamente às quais o Estado-Membro que acolhe a actividade de projecto emita unidades de redução de emissões (URE) ou reduções certificadas de emissões (RCE); |
|
4) |
«Declaração de aprovação»: no caso de actividades de projecto que geram unidades de redução de emissões (URE), um compromisso vinculativo, assumido por escrito pelo Estado-Membro que acolhe a actividade de projecto, de emissão de URE de acordo com as orientações e procedimentos nacionais do Estado-Membro aplicáveis à aprovação de actividades de projecto conforme referido na alínea a) do artigo 20.o do anexo à Decisão 16/CP.7 da CQNUAC; e, no caso de actividades de projecto que geram reduções certificadas de emissões (RCE), uma aprovação escrita de participação voluntária da autoridade nacional designada do Estado-Membro que acolhe a actividade de projecto conforme referido na alínea a) do artigo 40.o do anexo à Decisão 17/CP.7 da CQNUAC. |
|
5) |
«Declaração de apoio»: uma comunicação oficial escrita do Estado-Membro que acolhe a actividade de projecto declarando que considera que o projecto tem possibilidades de obtenção de uma eventual aprovação como actividade de projecto. |
Artigo 3.o
1. No seu plano nacional de atribuição para o período de 2008 a 2012, o Estado-Membro deve incluir na quantidade total de licenças uma reserva de licenças elaborada para cada actividade de projecto no formato estabelecido no quadro constante do anexo I à presente decisão se, antes do termo do prazo para a notificação do seu plano nacional de atribuição previsto no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, o Estado-Membro tiver emitido declarações de aprovação como país de acolhimento, comprometendo-se a emitir URE e RCE para actividades de projecto de que resultam reduções ou limitações de emissões em instalações abrangidas pela Directiva 2003/87/CE.
2. No seu plano nacional de atribuição para o período de 2008 a 2012, o Estado-Membro pode também incluir na quantidade total de licenças uma reserva adicional de licenças elaborada no formato estabelecido no anexo II à presente decisão se, após decisão tomada ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE, tencionar emitir declarações de aprovação como país de acolhimento em que se compromete a emitir URE e RCE até 31 de Dezembro de 2012 para actividades de projecto de que resultem reduções ou limitações de emissões em instalações abrangidas pela Directiva 2003/87/CE. As actividades de projecto programadas que utilizem a mesma metodologia para a redução de emissões e relativamente às quais não tenha ainda sido emitida uma declaração de apoio poderão ser agrupadas numa única coluna no quadro de reservas elaborado de acordo com o anexo II.
3. Até o Estado-Membro tomar uma decisão ao abrigo n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE, mas o mais tardar dentro do prazo estabelecido para essa decisão no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE, poderão ser transferidas outras licenças da reserva estabelecida nos termos do n.o 2 do artigo 3.o para a reserva estabelecida nos termos do n.o 1 do artigo 3.o que abranjam reduções em projectos inseridos no regime de comércio relativamente às quais a declaração de aprovação tenha sido emitida após o termo do prazo para a notificação do respectivo plano nacional de atribuição previsto no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE.
Artigo 4.o
O quadro de reservas deve estar disponível no sítio web de acesso público do registo do Estado-Membro.
Artigo 5.o
1. As unidades de redução de emissões e as reduções certificadas de emissões que representam reduções em projectos inseridos no regime de comércio podem ser emitidas até 31 de Dezembro de 2012, desde que cada uma destas emissões seja precedida da conversão de uma quantidade equivalente de licenças de uma das reservas em unidades de quantidade atribuída, e que a Comissão seja informada do facto.
2. A quantidade de licenças na reserva estabelecida ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o que não seja convertida em unidades de quantidade atribuída, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 5.o, até 31 de Dezembro de 2012 pode ser transaccionada como licenças relativas ao período de 2008 a 2012. Se da actividade de projecto resultarem reduções e limitações directas de emissões, esta quantidade pode ser emitida como licenças relativas ao período de 2008 a 2012 para as instalações identificadas nas linhas VII/a-VII/b do quadro constante do anexo I.
3. São canceladas eventuais licenças incluídas na reserva estabelecida ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o que não sejam convertidas, até 31 de Dezembro de 2012, em unidades de quantidade atribuída ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o.
Artigo 6.o
1. O Estado-Membro que deseje aprovar actividades de projecto como país de acolhimento após o termo do prazo para a apresentação do plano nacional de atribuição informa a Comissão do facto, antes da emissão da declaração de aprovação. Esta informação deve ser acompanhada do relatório de um verificador independente que confirme que de eventuais URE ou RCE a emitir não resulta uma dupla contagem e do qual constem todas as informações necessárias que garantam a conformidade das actividades de projecto submetidas a aprovação com o artigo 11.o-B da Directiva 2003/87/CE.
2. Nas declarações de aprovação emitidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o e nas declarações de apoio emitidas após o termo do prazo para a notificação do plano nacional de atribuição previsto no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE para actividades de projecto de que resultarão reduções em projectos inseridos no regime de comércio deve constar a atribuição das licenças a converter em unidades de quantidade atribuída da reserva estabelecida nos termos do n.o 2 do artigo 3.o em caso de emissão de URE ou de RCE. Se já tiver sido atribuída uma licença, por declaração de aprovação, a uma determinada actividade de projecto para conversão futura, essa licença não poderá ser posteriormente reatribuída a outro projecto.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 275, 25.10.2003, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/101/CE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).
ANEXO I
|
|
Actividade de projecto X |
Actividade de projecto Y |
… |
Quantidade total de licenças em reserva |
|
|
I/a |
Título da actividade de projecto (1) |
|
|
|
|
|
I/b |
Código de identificação da actividade de projecto (2) |
|
|
|
|
|
I/c |
Data da declaração de aprovação relativa à actividade de projecto |
|
|
|
|
|
II |
Quantidade total de gases com efeito de estufa a reduzir ou limitar (em toneladas para o período de 2008-2012) |
|
|
|
|
|
III |
% de reduções totais que o governo emite como URE ou RCE |
|
|
|
|
|
IV |
Descrição da base de referência (3) |
|
|
|
|
|
V |
% de emissões de instalações abrangidas pela Directiva 2003/87/CE nas emissões totais incluídas na base de referência (no caso de reduções ou limitações indirectas, deve ser apresentada uma estimativa) (4) |
|
|
|
|
|
VI |
Quantidade prevista da redução em projectos inseridos no regime de comércio (II*III*V) |
|
|
|
(Σ VI) = (Σ VIII/a-VIII/e) |
|
VII/a |
Para reduções e limitações directas, o nome da instalação em que se verificará a redução em projectos inseridos no regime de comércio (5) |
|
|
|
|
|
VII/b |
Para reduções e limitações directas, a identificação da instalação em que se verificará a redução em projectos inseridos no regime de comércio (5) |
|
|
|
|
|
VIII/a |
Quantidade de URE ou RCE que representam reduções em projectos inseridos no regime de comércio emitidas para 2008 |
|
|
|
|
|
VIII/b |
Quantidade de URE ou RCE que representam reduções em projectos inseridos no regime de comércio emitidas para 2009 |
|
|
|
|
|
VIII/c |
Quantidade de URE ou RCE que representam reduções em projectos inseridos no regime de comércio emitidas para 2010 |
|
|
|
|
|
VIII/d |
Quantidade de URE ou RCE que representam reduções em projectos inseridos no regime de comércio emitidas para 2011 |
|
|
|
|
|
VIII/e |
Quantidade de URE ou RCE que representam reduções em projectos inseridos no regime de comércio emitidas para 2012 |
|
|
|
|
(1) Enumerar todas as actividades de projecto aprovadas pelo Estado-Membro.
(2) Utilizar o código atribuído de acordo com o estabelecido no ponto 19 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2216/2004.
(3) Apresentar o total de emissões anuais previstas na ausência da actividade de projecto, bem como o grupo de instalações em que se prevê que essas emissões ocorram. Apresentar em anexo uma descrição sucinta da base de referência aplicada. Se na actividade de projecto for aplicada mais de uma base de referência, cada base de referência (com as emissões anuais totais correspondentes previstas na ausência dessa quota-parte da actividade de projecto) deve ser inscrita numa linha separada no quadro de reservas.
(4) Apresentar uma descrição sucinta do método e dos dados utilizados na estimativa.
(5) Se for inscrita mais de uma instalação nas linhas VII/a e VII/b, utilizar linhas separadas. A percentagem de cada instalação nas licenças inscritas na reserva deve ser calculada separadamente.
ANEXO II
|
|
Actividade de projecto programada X |
Actividade de projecto programada Y |
… |
Quantidade total de licenças em reserva |
|
|
I/a |
Título da actividade de projecto programada (1) |
|
|
|
|
|
I/b |
Código de identificação da actividade de projecto programada (1) (2) |
|
|
|
|
|
I/c |
Data ou data prevista da declaração de apoio relativa à actividade de projecto programada |
|
|
|
|
|
I/d |
Data prevista da declaração de aprovação relativa à actividade de projecto programada |
|
|
|
|
|
II |
Quantidade total programada de gases com efeito de estufa a reduzir ou limitar (em toneladas para o período de 2008-2012) pela actividade de projecto programada |
|
|
|
|
|
III |
% de reduções totais que o governo emite como URE ou RCE relativamente à actividade de projecto programada |
|
|
|
|
|
IV |
|
|
|
||
|
V |
Estimativa da % de emissões de instalações abrangidas pela Directiva 2003/87/CE nas emissões totais incluídas na base de referência (4) |
|
|
|
|
|
VI |
Quantidade prevista da redução em projectos inseridos no regime de comércio (II*III*V) |
|
|
|
(Σ VI) |
|
VII/a |
Para reduções e limitações directas, o nome da ou das instalações em que se verificará a redução prevista em projectos inseridos no regime de comércio (5) |
|
|
|
|
|
VII/b |
Para reduções e limitações directas, a identificação da ou das instalações em que se verificará a redução prevista em projectos inseridos no regime de comércio (5) |
|
|
|
|
|
VII/c |
Para reduções e limitações indirectas, a categoria da actividade em que ocorrerá a redução prevista em projectos inseridos no regime de comércio (6) |
|
|
|
|
|
VIII |
Quantidade de licenças deduzida da atribuição das instalações/categoria de actividades indicadas nas linhas VII/a -VII/c para preenchimento da reserva (5) (6) |
|
|
|
|
(1) Só é necessário apresentar esta informação caso esta já esteja disponível no momento da apresentação do plano nacional de atribuição. Se ainda não tiver sido emitida uma declaração de apoio relativa a uma actividade de projecto, podem ser agrupadas numa coluna outras actividades de projecto que utilizem a mesma metodologia de redução de emissões.
(2) Utilizar o código atribuído de acordo com o estabelecido no ponto 19 do anexo VI do Regulamento (CE) n.° 2216/2004.
(3) Apresentar o total de emissões anuais previstas na ausência da actividade de projecto, bem como o grupo de instalações em que se prevê que essas emissões ocorram. Apresentar em anexo uma descrição sucinta da base de referência aplicada. Se na actividade de projecto for aplicada mais de uma base de referência, cada base de referência (com as emissões anuais totais correspondentes previstas na ausência dessa quota-parte da actividade de projecto) deve ser inscrita numa linha separada no quadro de reservas.
(4) Apresentar uma descrição sucinta do método e dos dados utilizados para a estimativa.
(5) Se for inscrita mais de uma instalação nas linhas VII/a, VII/b e VIII, utilizar linhas separadas. A percentagem das licenças fornecida por cada instalação para a reserva deve ser indicada separadamente.
(6) Utilizar as categorias de actividades definidas no anexo I da Directiva 2003/87/CE.