15.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2006
relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia
[notificada com o número C(2006) 5387]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/779/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), estabelece medidas comunitárias mínimas de luta contra aquela doença. Define as medidas a tomar em caso de um surto de peste suína clássica. Aquelas medidas incluem uma disposição segundo a qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, após a confirmação de um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, um plano das medidas para erradicar aquela doença. A referida directiva prevê também a vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas e de suínos selvagens. |
(2) |
Em 2006, a Roménia notificou a Comissão de surtos frequentes de peste suína clássica em explorações suinícolas no seu território. Verificou-se também a ocorrência de peste suína clássica em suínos selvagens, a qual subsiste ainda. |
(3) |
A Roménia tomou medidas de luta contra esta doença de acordo com as disposições da Directiva 2001/89/CE, em resposta àqueles surtos. |
(4) |
A Roménia apresentou também à Comissão, para aprovação, planos de erradicação da peste suína clássica e planos de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas e de suínos selvagens contra aquela doença. |
(5) |
No que diz respeito ao comércio de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno, a situação da doença na Roménia é ainda susceptível de apresentar um risco em termos de sanidade animal para as explorações suinícolas da Comunidade. |
(6) |
Tendo em conta a adesão da Roménia e à luz da actual situação epidemiológica, é adequado aplicar medidas comunitárias, a partir da data de adesão, a todo território da Roménia no que se refere à expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno para outros Estados-Membros durante um período transitório de nove meses. |
(7) |
Importa prever na presente decisão, no sentido de evitar a propagação da peste suína clássica a outras áreas da Comunidade, uma proibição da expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno provenientes da Roménia. Esta carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e preparados de carne de suíno devem ser marcados com marcas especiais que não possam ser confundidas com as marcas de salubridade para a carne de suíno previstas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4) nem com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5). No entanto, é adequado que esses preparados de carne de suíno e esses produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno possam ser expedidos para outros Estados-Membros se forem tratados de forma a destruir o vírus da peste suína clássica eventualmente presente. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Proibição de expedição de suínos vivos da Roménia
A Roménia assegura que não são expedidos suínos vivos do seu território para outros Estados-Membros.
Artigo 2.o
Proibição de expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno
A Roménia assegura que não são expedidas remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno do seu território para outros Estados-Membros.
Artigo 3.o
Proibição de expedição de remessas de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno
A Roménia assegura que não são expedidas remessas de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno do seu território para outros Estados-Membros.
Artigo 4.o
Marcas especiais para a carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno
A Roménia assegura que a carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno são marcados com uma marca de salubridade especial que não pode ser de forma oval nem confundida com:
a) |
a marca de identificação para os preparados de carne de suíno e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno prevista na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004; nem com |
b) |
a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no capítulo III, secção I, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004. |
Artigo 5.o
Derrogações para certas expedições de preparados de carne e de produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno
Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, a Roménia pode autorizar a expedição de preparados de carne e de produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno do seu território para outros Estados-Membros se os produtos:
a) |
tiverem sido produzidos e transformados em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE do Conselho (6); |
b) |
forem submetidos à certificação veterinária, tal como definido no artigo 5.o da Directiva 2002/99/CE; e |
c) |
forem acompanhados pelo certificado sanitário adequado relativo ao comércio intracomunitário definido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (7), cuja parte II deverá ser completada com a seguinte inscrição: «Produto em conformidade com a Decisão 2006/779/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia». |
Artigo 6.o
Conformidade
A Roménia toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procede à publicação das mesmas. Do facto informa imediatamente a Comissão.
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão apenas é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.
É aplicável por um período de nove meses.
Artigo 8.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(5) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão.
(6) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(7) JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.