15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia

[notificada com o número C(2006) 5387]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/779/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), estabelece medidas comunitárias mínimas de luta contra aquela doença. Define as medidas a tomar em caso de um surto de peste suína clássica. Aquelas medidas incluem uma disposição segundo a qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, após a confirmação de um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, um plano das medidas para erradicar aquela doença. A referida directiva prevê também a vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas e de suínos selvagens.

(2)

Em 2006, a Roménia notificou a Comissão de surtos frequentes de peste suína clássica em explorações suinícolas no seu território. Verificou-se também a ocorrência de peste suína clássica em suínos selvagens, a qual subsiste ainda.

(3)

A Roménia tomou medidas de luta contra esta doença de acordo com as disposições da Directiva 2001/89/CE, em resposta àqueles surtos.

(4)

A Roménia apresentou também à Comissão, para aprovação, planos de erradicação da peste suína clássica e planos de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas e de suínos selvagens contra aquela doença.

(5)

No que diz respeito ao comércio de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno, a situação da doença na Roménia é ainda susceptível de apresentar um risco em termos de sanidade animal para as explorações suinícolas da Comunidade.

(6)

Tendo em conta a adesão da Roménia e à luz da actual situação epidemiológica, é adequado aplicar medidas comunitárias, a partir da data de adesão, a todo território da Roménia no que se refere à expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno para outros Estados-Membros durante um período transitório de nove meses.

(7)

Importa prever na presente decisão, no sentido de evitar a propagação da peste suína clássica a outras áreas da Comunidade, uma proibição da expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno provenientes da Roménia. Esta carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e preparados de carne de suíno devem ser marcados com marcas especiais que não possam ser confundidas com as marcas de salubridade para a carne de suíno previstas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4) nem com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5). No entanto, é adequado que esses preparados de carne de suíno e esses produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno possam ser expedidos para outros Estados-Membros se forem tratados de forma a destruir o vírus da peste suína clássica eventualmente presente.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Proibição de expedição de suínos vivos da Roménia

A Roménia assegura que não são expedidos suínos vivos do seu território para outros Estados-Membros.

Artigo 2.o

Proibição de expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno

A Roménia assegura que não são expedidas remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno do seu território para outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

Proibição de expedição de remessas de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno

A Roménia assegura que não são expedidas remessas de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno do seu território para outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

Marcas especiais para a carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno

A Roménia assegura que a carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno são marcados com uma marca de salubridade especial que não pode ser de forma oval nem confundida com:

a)

a marca de identificação para os preparados de carne de suíno e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno prevista na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004; nem com

b)

a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no capítulo III, secção I, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 5.o

Derrogações para certas expedições de preparados de carne e de produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno

Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, a Roménia pode autorizar a expedição de preparados de carne e de produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno do seu território para outros Estados-Membros se os produtos:

a)

tiverem sido produzidos e transformados em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE do Conselho (6);

b)

forem submetidos à certificação veterinária, tal como definido no artigo 5.o da Directiva 2002/99/CE; e

c)

forem acompanhados pelo certificado sanitário adequado relativo ao comércio intracomunitário definido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (7), cuja parte II deverá ser completada com a seguinte inscrição:

«Produto em conformidade com a Decisão 2006/779/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia».

Artigo 6.o

Conformidade

A Roménia toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procede à publicação das mesmas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão apenas é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

É aplicável por um período de nove meses.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão.

(6)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(7)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.