18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/58


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que altera as Decisões 2003/804/CE e 2003/858/CE no que diz respeito a requisitos de certificação aplicáveis aos moluscos vivos e peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano

[notificada com o número C(2006) 5167]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/767/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o, o n.o 1 do artigo 20.o e o n.o 2 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (5) estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004.

(5)

A Directiva 95/70/CE do Conselho (7) estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves.

(6)

A Directiva 91/67/CEE prevê as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura.

(7)

A Decisão 2003/804/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de moluscos e dos seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano (8), e a Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (9), estabelecem os requisitos de certificação aplicáveis aos moluscos vivos e peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano.

(8)

De modo a simplificar o procedimento de certificação destes produtos, os requisitos de certificação em matéria de sanidade animal estabelecidos nas referidas decisões foram incorporados nos certificados sanitários elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 para remessas destinadas a consumo humano.

(9)

As Decisões 2003/804/CE e 2003/858/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, tendo igualmente em conta a Directiva COM(2005) 362 do Conselho relativa aos requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais e produtos da aquicultura e à prevenção e ao controlo de certas doenças dos animais aquáticos (10).

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão 2003/804/CE

A Decisão 2003/804/CE é alterada da seguinte forma:

1.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Condições relativas à importação de moluscos vivos para consumo humano

1.   Os Estados-Membros só autorizam a importação para os seus territórios de moluscos vivos destinados a consumo humano se:

a)

O país terceiro de expedição constar da lista estabelecida na Decisão 2006/766/CE (*1);

b)

A remessa for acompanhada de um certificado misto de saúde pública e sanidade animal elaborado em conformidade com o modelo previsto no Regulamento (CE) n.o 2074/2005;

c)

A remessa respeitar as disposições relativas à embalagem e rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   Se os moluscos se destinarem a ser afinados ou reimersos em águas comunitárias, a remessa deve também cumprir as disposições estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o

(*1)   JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.»."

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Condições adicionais relativas à importação de determinados moluscos vivos para consumo humano

1.   As remessas de espécies de moluscos sensíveis a uma ou mais das doenças referidas no anexo D da Directiva 95/70/CE devem, além de cumprir os requisitos previstos no artigo 4.o:

a)

Ser provenientes de uma fonte onde não se verifique qualquer mortalidade anormal não esclarecida e que seja reconhecida como indemne das doenças em causa, em conformidade com a legislação comunitária ou a norma pertinente do OIE (Gabinete Internacional de Epizootias) pela autoridade competente do país terceiro de origem; ou

b)

Ser importadas como produtos transformados ou não transformados, como definidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004; ou

c)

Ser enviadas directamente para um centro de importação aprovado onde os moluscos são transformados, sem prejuízo do disposto na secção VII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

2.   As remessas de espécies de moluscos sensíveis à infecção por Bonamia ostrea e/ou Marteilia refringens, importadas para Estados-Membros ou zonas declarados indemnes ou sujeitos a um programa para alcançar esse estatuto em conformidade com os artigos 5.o ou 10.o da Directiva 91/67/CEE, devem, além de cumprir os requisitos indicados no artigo 4.o, respeitar o seguinte:

a)

A fonte deve ser reconhecida como indemne das doenças em causa, em conformidade com a legislação comunitária ou a norma pertinente do OIE pela autoridade competente do país terceiro de origem; ou

b)

A remessa deve ser importada como produtos transformados ou não transformados, como definidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004; ou

c)

A remessa deve ser enviada directamente para um centro de importação aprovado onde os moluscos são transformados, sem prejuízo do disposto na secção VII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

3.   O presente artigo não se aplica se os moluscos forem embalados e rotulados a fim de serem apresentados para venda ao consumidor final, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.».

3.

Na parte A do anexo V, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os moluscos viáveis só podem sair dos centros de importação aprovados se embalados e rotulados a fim de serem apresentados para venda ao consumidor final, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.».

Artigo 2.o

Alterações à Decisão 2003/858/CE

A Decisão 2003/858/CE é alterada da seguinte forma:

1.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Condições relativas à importação de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados ao consumo humano

1.   Os Estados-Membros só autorizam a importação para os seus territórios de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados a consumo humano se:

a)

O país terceiro de expedição constar da lista estabelecida na Decisão 2006/766/CE (*2);

b)

A remessa for acompanhada de um certificado misto de saúde pública e sanidade animal elaborado em conformidade com o modelo previsto no Regulamento (CE) n.o 2074/2005;

c)

A remessa respeitar as disposições relativas à embalagem e rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(*2)   JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.»."

2.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Condições adicionais relativas à importação de determinados produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados ao consumo humano

1.   As remessas de espécies de peixes sensíveis à AIS e/ou à NHE devem, além de cumprir os requisitos indicados no artigo 5.o, respeitar igualmente o seguinte:

a)

A fonte deve ser reconhecida como indemne das doenças em causa, em conformidade com a legislação comunitária ou a norma pertinente do OIE (Gabinete Internacional de Epizootias) pela autoridade competente do país terceiro de origem; ou

b)

Os peixes devem ser eviscerados antes da expedição; ou

c)

A remessa deve ser enviada directamente para um centro de importação aprovado onde os peixes são subsequentemente transformados.

2.   As remessas de espécies de peixes sensíveis à SHV e/ou à NHI, importadas para Estados-Membros ou zonas declarados indemnes ou sujeitos a um programa para alcançar esse estatuto em conformidade com os artigos 5.o ou 10.o da Directiva 91/67/CEE, devem, além de cumprir os requisitos indicados no artigo 5.o, respeitar o seguinte:

a)

A fonte deve ser reconhecida como indemne das doenças em causa, em conformidade com a legislação comunitária ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do país terceiro de origem; ou

b)

Os peixes devem ser eviscerados antes da expedição; ou

c)

A remessa deve ser enviada directamente para um centro de importação aprovado onde os peixes são subsequentemente transformados.».

3.

São suprimidos os anexos IV e V.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir do sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(3)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(4)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

(5)   JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.

(6)   JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(7)   JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(8)   JO L 302 de 20.11.2003, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/409/CE (JO L 139 de 2.6.2005, p. 16).

(9)   JO L 324 de 11.12.2003, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/742/CE (JO L 279 de 22.10.2005, p. 71).

(10)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.