18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/53 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca
[notificada com o número C(2006) 5171]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/766/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As condições especiais para a importação a partir de países terceiros de moluscos bivalves, tunicados, equinodermes, gastrópodes marinhos e produtos da pesca foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 854/2004. |
(2) |
A Decisão 97/20/CE da Comissão (2) estabeleceu a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos e a Decisão 97/296/CE da Comissão (3) estabeleceu a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana. |
(3) |
Devem ser elaboradas listas dos países terceiros e territórios que satisfazem os critérios referidos no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que, por conseguinte, podem garantir que os moluscos bivalves, tunicados, equinodermes, gastrópodes marinhos e produtos da pesca exportados para a Comunidade cumprem as condições sanitárias estabelecidas para proteger a saúde dos consumidores. Não obstante, as importações de músculos adutores dos pectinídeos que não os da aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas, devem ser autorizadas também de países terceiros que não constem dessas listas. |
(4) |
As autoridades competentes da Austrália, da Nova Zelândia e do Uruguai forneceram garantias apropriadas de que as condições aplicáveis aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos são equivalentes às previstas na legislação comunitária pertinente. |
(5) |
As autoridades competentes da Arménia, da Bielorrússia e da Ucrânia forneceram garantias apropriadas de que as condições aplicáveis aos produtos da pesca são equivalentes às previstas na legislação comunitária pertinente. |
(6) |
As Decisões 97/20/CE e 97/296/CE devem, por conseguinte, ser revogadas e substituídas por uma nova decisão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Importações de moluscos bivalves, tunicados, equinodermes e gastrópodes marinhos
1. A lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importados moluscos bivalves, tunicados, equinodermes e gastrópodes marinhos, tal como se refere no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, é estabelecida no anexo I da presente decisão.
2. Não obstante o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o n.o 1 não se aplica aos músculos adutores dos pectinídeos que não os da aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas, que podem ser importados também de países terceiros que não constem da lista referida no n.o 1.
Artigo 2.o
Importações de produtos da pesca
A lista de países terceiros e territórios a partir dos quais podem ser importados produtos da pesca, tal como se refere no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, é estabelecida no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Revogação
São revogadas as Decisões 97/20/CE e 97/296/CE.
As referências às decisões revogadas são consideradas como sendo feitas à presente decisão.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(2) JO L 6 de 10.1.1997, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/469/CE (JO L 163 de 21.6.2002, p. 16).
(3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/200/CE (JO L 71 de 10.3.2006, p. 50).
ANEXO I
Lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma
[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]
AU — |
AUSTRÁLIA |
CL — |
CHILE (1) |
JM — |
JAMAICA (2) |
JP — |
JAPÃO (1) |
KR — |
COREIA DO SUL (1) |
MA — |
MARROCOS |
NZ — |
NOVA ZELÂNDIA |
PE — |
PERU (1) |
TH — |
TAILÂNDIA (1) |
TN — |
TUNÍSIA |
TR — |
TURQUIA |
UY — |
URUGUAI |
VN — |
VIETNAME (1) |
(1) Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.
(2) Apenas gastrópodes marinhos.
ANEXO II
Lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma
[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]
AE — |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
AG — |
ANTÍGUA E BARBUDA (1) |
AL — |
ALBÂNIA |
AM — |
ARMÉNIA (2) |
AN — |
ANTILHAS NEERLANDESAS |
AR — |
ARGENTINA |
AU — |
AUSTRÁLIA |
BD — |
BANGLADECHE |
BG — |
BULGÁRIA (3) |
BR — |
BRASIL |
BS — |
BAAMAS |
BY — |
BIELORRÚSSIA |
BZ — |
BELIZE |
CA — |
CANADÁ |
CH — |
SUÍÇA |
CI — |
COSTA DO MARFIM |
CL — |
CHILE |
CN — |
CHINA |
CO — |
COLÔMBIA |
CR — |
COSTA RICA |
CU — |
CUBA |
CV — |
CABO VERDE |
DZ — |
ARGÉLIA |
EC — |
EQUADOR |
EG — |
EGIPTO |
FK — |
ILHAS FALKLAND |
GA — |
GABÃO |
GD — |
GRANADA |
GH — |
GANA |
GL — |
GRONELÂNDIA |
GM — |
GÂMBIA |
GN — |
|
GT — |
GUATEMALA |
GY — |
GUIANA |
HK — |
HONG KONG |
HN — |
HONDURAS |
HR — |
CROÁCIA |
ID — |
INDONÉSIA |
IN — |
ÍNDIA |
IR — |
IRÃO |
JM — |
JAMAICA |
JP — |
JAPÃO |
KE — |
QUÉNIA |
KR — |
COREIA DO SUL |
KZ — |
CAZAQUISTÃO |
LK — |
SRI LANCA |
MA — |
MARROCOS (6) |
MG — |
MADAGÁSCAR |
MR — |
MAURITÂNIA |
MU — |
MAURÍCIA |
MV — |
MALDIVAS |
MX — |
MÉXICO |
MY — |
MALÁSIA |
MZ — |
MOÇAMBIQUE |
NA — |
NAMÍBIA |
NC — |
NOVA CALEDÓNIA |
NG — |
NIGÉRIA |
NI — |
NICARÁGUA |
NZ — |
NOVA ZELÂNDIA |
OM — |
OMÃ |
PA — |
PANAMÁ |
PG — |
PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ |
PE — |
PERU |
PH — |
FILIPINAS |
PF — |
POLINÉSIA FRANCESA |
PM — |
SÃO PEDRO E MIQUELON |
PK — |
PAQUISTÃO |
RO — |
ROMÉNIA (3) |
RU — |
RÚSSIA |
SA — |
ARÁBIA SAUDITA |
SC — |
SEICHELES |
SG — |
SINGAPURA |
SN — |
SENEGAL |
SR — |
SURINAME |
SV — |
SALVADOR |
TH — |
TAILÂNDIA |
TN — |
TUNÍSIA |
TR — |
TURQUIA |
TW — |
TAIWAN |
TZ — |
TANZÂNIA |
UA — |
UCRÂNIA |
UG — |
UGANDA |
US — |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
UY — |
URUGUAI |
VE — |
VENEZUELA |
VN — |
VIETNAME |
XM — |
MONTENEGRO (7) |
XS — |
|
YE — |
IÉMEN |
YT — |
MAYOTTE |
ZA — |
ÁFRICA DO SUL |
ZW — |
ZIMBABUÉ |
(1) Apenas crustáceos vivos.
(2) Apenas aplicável a lagostins-do-rio selvagens vivos.
(3) Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da Comunidade.
(4) Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, excepto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração e a congelação.
(5) Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41).
(6) Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de: a) um atestado sanitário adicional conforme ao modelo estabelecido na parte B do apêndice V do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27); e b) os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um teor de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detectável pelo método do bioensaio.
(7) Apenas peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural.
(8) Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.