18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca

[notificada com o número C(2006) 5171]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/766/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições especiais para a importação a partir de países terceiros de moluscos bivalves, tunicados, equinodermes, gastrópodes marinhos e produtos da pesca foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 854/2004.

(2)

A Decisão 97/20/CE da Comissão (2) estabeleceu a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos e a Decisão 97/296/CE da Comissão (3) estabeleceu a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana.

(3)

Devem ser elaboradas listas dos países terceiros e territórios que satisfazem os critérios referidos no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que, por conseguinte, podem garantir que os moluscos bivalves, tunicados, equinodermes, gastrópodes marinhos e produtos da pesca exportados para a Comunidade cumprem as condições sanitárias estabelecidas para proteger a saúde dos consumidores. Não obstante, as importações de músculos adutores dos pectinídeos que não os da aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas, devem ser autorizadas também de países terceiros que não constem dessas listas.

(4)

As autoridades competentes da Austrália, da Nova Zelândia e do Uruguai forneceram garantias apropriadas de que as condições aplicáveis aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos são equivalentes às previstas na legislação comunitária pertinente.

(5)

As autoridades competentes da Arménia, da Bielorrússia e da Ucrânia forneceram garantias apropriadas de que as condições aplicáveis aos produtos da pesca são equivalentes às previstas na legislação comunitária pertinente.

(6)

As Decisões 97/20/CE e 97/296/CE devem, por conseguinte, ser revogadas e substituídas por uma nova decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Importações de moluscos bivalves, tunicados, equinodermes e gastrópodes marinhos

1.   A lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importados moluscos bivalves, tunicados, equinodermes e gastrópodes marinhos, tal como se refere no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, é estabelecida no anexo I da presente decisão.

2.   Não obstante o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o n.o 1 não se aplica aos músculos adutores dos pectinídeos que não os da aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas, que podem ser importados também de países terceiros que não constem da lista referida no n.o 1.

Artigo 2.o

Importações de produtos da pesca

A lista de países terceiros e territórios a partir dos quais podem ser importados produtos da pesca, tal como se refere no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, é estabelecida no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Revogação

São revogadas as Decisões 97/20/CE e 97/296/CE.

As referências às decisões revogadas são consideradas como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(2)  JO L 6 de 10.1.1997, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/469/CE (JO L 163 de 21.6.2002, p. 16).

(3)  JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/200/CE (JO L 71 de 10.3.2006, p. 50).


ANEXO I

Lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma

[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]

AU —

AUSTRÁLIA

CL —

CHILE (1)

JM —

JAMAICA (2)

JP —

JAPÃO (1)

KR —

COREIA DO SUL (1)

MA —

MARROCOS

NZ —

NOVA ZELÂNDIA

PE —

PERU (1)

TH —

TAILÂNDIA (1)

TN —

TUNÍSIA

TR —

TURQUIA

UY —

URUGUAI

VN —

VIETNAME (1)


(1)  Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

(2)  Apenas gastrópodes marinhos.


ANEXO II

Lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma

[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]

AE —

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

AG —

ANTÍGUA E BARBUDA (1)

AL —

ALBÂNIA

AM —

ARMÉNIA (2)

AN —

ANTILHAS NEERLANDESAS

AR —

ARGENTINA

AU —

AUSTRÁLIA

BD —

BANGLADECHE

BG —

BULGÁRIA (3)

BR —

BRASIL

BS —

BAAMAS

BY —

BIELORRÚSSIA

BZ —

BELIZE

CA —

CANADÁ

CH —

SUÍÇA

CI —

COSTA DO MARFIM

CL —

CHILE

CN —

CHINA

CO —

COLÔMBIA

CR —

COSTA RICA

CU —

CUBA

CV —

CABO VERDE

DZ —

ARGÉLIA

EC —

EQUADOR

EG —

EGIPTO

FK —

ILHAS FALKLAND

GA —

GABÃO

GD —

GRANADA

GH —

GANA

GL —

GRONELÂNDIA

GM —

GÂMBIA

GN —

GUINÉ CONACRI (4)  (5)

GT —

GUATEMALA

GY —

GUIANA

HK —

HONG KONG

HN —

HONDURAS

HR —

CROÁCIA

ID —

INDONÉSIA

IN —

ÍNDIA

IR —

IRÃO

JM —

JAMAICA

JP —

JAPÃO

KE —

QUÉNIA

KR —

COREIA DO SUL

KZ —

CAZAQUISTÃO

LK —

SRI LANCA

MA —

MARROCOS (6)

MG —

MADAGÁSCAR

MR —

MAURITÂNIA

MU —

MAURÍCIA

MV —

MALDIVAS

MX —

MÉXICO

MY —

MALÁSIA

MZ —

MOÇAMBIQUE

NA —

NAMÍBIA

NC —

NOVA CALEDÓNIA

NG —

NIGÉRIA

NI —

NICARÁGUA

NZ —

NOVA ZELÂNDIA

OM —

OMÃ

PA —

PANAMÁ

PG —

PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

PE —

PERU

PH —

FILIPINAS

PF —

POLINÉSIA FRANCESA

PM —

SÃO PEDRO E MIQUELON

PK —

PAQUISTÃO

RO —

ROMÉNIA (3)

RU —

RÚSSIA

SA —

ARÁBIA SAUDITA

SC —

SEICHELES

SG —

SINGAPURA

SN —

SENEGAL

SR —

SURINAME

SV —

SALVADOR

TH —

TAILÂNDIA

TN —

TUNÍSIA

TR —

TURQUIA

TW —

TAIWAN

TZ —

TANZÂNIA

UA —

UCRÂNIA

UG —

UGANDA

US —

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

UY —

URUGUAI

VE —

VENEZUELA

VN —

VIETNAME

XM —

MONTENEGRO (7)

XS —

SÉRVIA (7)  (8)

YE —

IÉMEN

YT —

MAYOTTE

ZA —

ÁFRICA DO SUL

ZW —

ZIMBABUÉ


(1)  Apenas crustáceos vivos.

(2)  Apenas aplicável a lagostins-do-rio selvagens vivos.

(3)  Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da Comunidade.

(4)  Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, excepto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração e a congelação.

(5)  Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41).

(6)  Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de: a) um atestado sanitário adicional conforme ao modelo estabelecido na parte B do apêndice V do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27); e b) os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um teor de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detectável pelo método do bioensaio.

(7)  Apenas peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural.

(8)  Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.