1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2006

que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto

[notificada com o número C(2006) 5109]

(2006/749/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2004/4/CE da Comissão (2), os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. No entanto, para a campanha de importação de 2005/2006, foi autorizada a entrada na Comunidade desses tubérculos originários de «zonas indemnes», desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

(2)

Durante a campanha de importação de 2005/2006, registou-se um pequeno número de intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

(3)

O Egipto apresentou um relatório sobre as causas dessas intercepções. Neste relatório são descritas as medidas adicionais mais rigorosas tomadas pelo Egipto relativamente às «zonas indemnes» e aos exportadores envolvidos nas intercepções registadas. Algumas zonas foram retiradas da lista de «zonas indemnes» para a campanha de importação de 2006/2007. Dois exportadores envolvidos receberam advertências oficiais e um exportador foi proibido de exportar durante a campanha de 2006/2007.

(4)

À luz das informações prestadas pelo Egipto, a Comissão determinou que não havia risco de propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

(5)

Deveria, pois, ser autorizada a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, durante a campanha de importação de 2006/2007.

(6)

A Decisão 2004/4/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/4/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado como segue:

a)

No n.o 1, os anos «2005/2006» são substituídos por «2006/2007»;

b)

No n.o 2, a expressão «campanha de importação de 2005/2006» é substituída por «campanha de importação referida no n.o 1».

2)

No artigo 3.o, a expressão «campanha de importação de 2005/2006» é substituída por «campanha de importação referida no n.o 1 do artigo 2.o».

3)

No artigo 4.o, a data «30 de Agosto de 2006» é substituída por «31 de Agosto de 2007».

4)

No artigo 7.o, a data «30 de Setembro de 2006» é substituída por «30 de Setembro de 2007».

5)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), subalínea iii), do ponto 1, os anos «2005/2006» são substituídos por «2006/2007»;

b)

Na alínea b), subalínea iii), segundo travessão, do ponto 1, a data «1 de Janeiro de 2006» é substituída por «1 de Janeiro de 2007»;

c)

Na alínea b), subalínea xii), do ponto 1, a data «1 de Janeiro de 2006» é substituída por «1 de Janeiro de 2007»;

d)

No segundo parágrafo do ponto 5, a expressão «campanha de importação de 2005/2006» é substituída por «campanha de importação referida no n.o 1 do artigo 2.o».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)   JO L 2 de 6.1.2004, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/840/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 63).