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1.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2006
que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto
[notificada com o número C(2006) 5109]
(2006/749/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos da Decisão 2004/4/CE da Comissão (2), os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. No entanto, para a campanha de importação de 2005/2006, foi autorizada a entrada na Comunidade desses tubérculos originários de «zonas indemnes», desde que estivessem satisfeitas determinadas condições. |
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(2) |
Durante a campanha de importação de 2005/2006, registou-se um pequeno número de intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. |
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(3) |
O Egipto apresentou um relatório sobre as causas dessas intercepções. Neste relatório são descritas as medidas adicionais mais rigorosas tomadas pelo Egipto relativamente às «zonas indemnes» e aos exportadores envolvidos nas intercepções registadas. Algumas zonas foram retiradas da lista de «zonas indemnes» para a campanha de importação de 2006/2007. Dois exportadores envolvidos receberam advertências oficiais e um exportador foi proibido de exportar durante a campanha de 2006/2007. |
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(4) |
À luz das informações prestadas pelo Egipto, a Comissão determinou que não havia risco de propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, desde que estivessem satisfeitas determinadas condições. |
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(5) |
Deveria, pois, ser autorizada a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, durante a campanha de importação de 2006/2007. |
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(6) |
A Decisão 2004/4/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/4/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado como segue:
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2) |
No artigo 3.o, a expressão «campanha de importação de 2005/2006» é substituída por «campanha de importação referida no n.o 1 do artigo 2.o». |
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3) |
No artigo 4.o, a data «30 de Agosto de 2006» é substituída por «31 de Agosto de 2007». |
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4) |
No artigo 7.o, a data «30 de Setembro de 2006» é substituída por «30 de Setembro de 2007». |
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5) |
O anexo é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
(2) JO L 2 de 6.1.2004, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/840/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 63).