7.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/196


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2006

relativa ao auxílio estatal da República Federal da Alemanha à Magog Schiefergruben GmbH & Co. KG

[notificada com o número C(2006) 641]

(O texto em língua alemã é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/744/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 12 de Novembro de 2003, a Comissão recebeu uma denúncia de um concorrente alemão da Schiefergruben Magog GmbH & Co. KG (Magog) relativa a um alegado auxílio estatal a favor desta última. A Comissão solicitou informações à República Federal da Alemanha em 25 de Novembro de 2003, que lhe foram apresentadas por carta de 4 de Março de 2004, registada na mesma data.

(2)

Em 6 de Outubro de 2004, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação. A correspondente decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a comentar o alegado auxílio. Recebeu, em 14 de Dezembro de 2004 (registo feito em 16 de Dezembro de 2004), as observações formuladas pela Rathscheck Schiefer und Dach-Systeme KG, a I.B. Rathscheck Söhne KG Moselschiefer-Bergwerke e a Theis-Böger GmbH (Rathscheck e Theis-Böger); em 7 de Dezembro de 2004 (registo feito em 13 de Dezembro de 2004) recebeu comentários de uma terceira parte que pretendeu conservar o anonimato.

(3)

Estes elementos foram transmitidos à República Federal da Alemanha por cartas de 3 de Janeiro de 2005 e 7 de Julho de 2005. A República Federal da Alemanha respondeu a estas observações por carta datada de 11 de Março de 2005, registada no mesmo dia, e por carta de 31 de Agosto de 2005, registada em 1 de Setembro de 2005.

(4)

A resposta da República Federal da Alemanha ao início do procedimento formal foi apresentada por carta de 6 de Dezembro de 2004, registada em 13 de Dezembro de 2004. A Comissão solicitou informações adicionais em 5 de Outubro de 2005, tendo a República Federal da Alemanha respondido por carta de 15 de Novembro de 2005, registada em 16 de Novembro de 2005. Os anexos foram apresentados por carta de 18 de Novembro de 2005, registada em 24 de Novembro de 2005. A República Federal da Alemanha apresentou informações adicionais por carta de 21 de Dezembro de 2005, registada no mesmo dia.

II.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.1.   A empresa beneficiária

(5)

A empresa beneficiária, a Magog, desenvolve a sua actividade no sector da produção de ardósias e está localizada em Bad Fredeburg, no Land da Renânia do Norte-Vestefália. Em 2002 a empresa empregava 43 pessoas e apresentava um volume de negócios inferior a 5 milhões de euros. Uma vez que também está preenchido o critério de independência, a empresa em questão deve ser considerada uma pequena empresa, na acepção da Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (3).

2.2.   O projecto

(6)

A pedido da Westfälischer Schieferverband e.V., o Land da Renânia do Norte-Vestefália (RNV) apoiou, em 2002 e 2003, um projecto de desenvolvimento de uma nova tecnologia de corte de ardósias para telhados (projecto denominado «Desenvolvimento e ensaio de uma tecnologia digital e robotizada de produção de ardósias para telhados»). O projecto foi realizado pela Magog, empresa filiada na Westfälischer Schieferverband, em colaboração com um instituto superior de ciências e tecnologia.

(7)

De acordo com a República Federal da Alemanha, o projecto tinha por objectivo desenvolver uma tecnologia inovadora para o tratamento de ardósias para telhados, a fim de reduzir os riscos para a saúde dos trabalhadores. Até então, o corte das ardósias para telhados era um trabalho essencialmente manual e, consequentemente, exigente em termos físicos. A República Federal da Alemanha defende que o projecto contribuiu de forma significativa para tornar o trabalho mais seguro e serviu de modelo para toda a indústria da ardósia.

(8)

De acordo com o pedido de apoio, o projecto «Desenvolvimento e ensaio de uma tecnologia digital e robotizada de produção de ardósias para telhados» incluía três fases: A primeira consistia no desenvolvimento de um protótipo. A segunda fase previa a construção de um pavilhão, devendo seguir-se, numa terceira fase, a aplicação da nova tecnologia.

(9)

Apenas a primeira fase foi subsidiada pelo Land NRV. Os custos da primeira fase foram inicialmente estimados em 1 293 110 euros, dos quais 775 866 (60%) seriam financiados pelo Land NRV. No final, os custos da primeira fase ascenderam a 1 223 945 euros, dos quais 702 093 (57%) foram financiados pelo Land NRV.

(10)

Foi a seguinte a repartição dos custos na primeira fase do projecto

Quadro 1:

 

EUR

Estudo de viabilidade

25 565

Desenvolvimento do protótipo (Unidade 1)

464 410

Desenvolvimento e construção de duas instalações de produção (Unidades 2 e 3)

733 970

TOTAL

1 223 945

(11)

A Magog encomendou a realização do estudo de viabilidade para o desenvolvimento de uma tecnologia digital e robotizada para a produção de ardósias para telhados, o qual foi entregue em Março de 2002. Os custos do estudo ascenderam a 25 565 euros.

(12)

Depois da conclusão do estudo de viabilidade, foi projectado e construído nas instalações da Magog um protótipo destinado exclusivamente à realização de ensaios e sem finalidade de produção comercial (Unidade 1). Os ensaios foram realizados em Novembro e Dezembro de 2002 tendo o protótipo sido desmantelado em Janeiro de 2003. Os custos do protótipo ascenderam a 464 410 euros.

(13)

Com base na experiência adquirida nos ensaios realizados com o protótipo, a empresa construiu uma instalação destinada à produção comercial. Os ensaios com o protótipo revelaram que seriam necessárias pelo menos duas instalações para a produção comercial em razão das diferentes dimensões das ardósias para telhados. A primeira instalação destinada à produção comercial foi construída em Janeiro de 2003 (Unidade 2), a segunda em Abril de 2003 (Unidade 3). Ao longo do ano de 2003 prosseguiram os ensaios das Unidades 2 e 3, com o objectivo de melhorar o seu desempenho. Desde o início de 2004 a produção decorre sem problemas nas Unidades 2 e 3. Os custos das Unidades 2 e 3 ascenderam a 733 970 euros.

(14)

A primeira fase do projecto, a que se faz referência nos Considerandos 8 a 13, fazia parte de uma estratégia global de modernização do processo de produção da Magog, a qual previa outras fases. As fases 2 e 3 tiveram início em 2003 e foram concluídas em 2005. Acresce que desde 2002 foram feitos investimentos no desmonte de ardósia (avanço). Segundo a informação apresentada pela República Federal da Alemanha, no âmbito da estratégia global de modernização foram feitos os seguintes investimentos nas fases 2 e 3 e no desmonte

Quadro 2:

 

 

EUR

1

Pavilhão 2002

16 576

2

Pavilhão 2005

213 175

3

Máquina de corte

267 774

4

Tratamento de águas

35 740

5

Ligação Office

2 570

6

Escavadora

105 840

7

Patentes

65 128

8

Avanço 2002 — 2005

557 378

9

Avanço 2006 — 2007

176 800

10

Custos com pessoal — director de projecto/engenheiro 2004/2005

84 247

11

Demolição de instalações fabris

8 245

12

Honorários do arquitecto

5 733

 

TOTAL

1 539 205  (4)

(15)

Os custos indicados para o «Pavilhão 2002» (16 576 euros) dizem respeito à reparação e à renovação de uma oficina de corte que existia em 2002 (ponto 1 do quadro 2).

(16)

Os investimentos no «Pavilhão 2005» referem-se a um antigo entreposto que foi profundamente transformado em 2004 e 2005 e que é actualmente utilizado para a produção (ponto 2). A transformação do pavilhão tornou-se necessária para a implementação do novo processo de produção robotizado. Incluiu também a construção de uma nova máquina de corte (ponto 3) que era necessária para a instalação dos novos robots.

(17)

O novo processo de produção implicou também a construção de novas instalações de tratamento de águas para o arrefecimento da nova máquina de corte (ponto 4). A nova máquina de corte é maior do que a anterior, pelo que necessita de mais água. Os custos da ligação Office (ponto 5) também estão relacionados com o novo investimento no «Pavilhão 2005» e na máquina de corte.

(18)

A escavadora (ponto 6) é uma máquina utilizada para a extracção da ardósia e foi adquirida pela Magog em 2004.

(19)

Os custos com patentes apresentados no ponto 7 referem-se aos honorários dos advogados pela notificação das patentes ligadas ao projecto.

(20)

Os custos dos trabalhos de avanço (2002-2005) correspondem aos trabalhos de extracção no período compreendido entre 2002 e 2005 (ponto 8). Para 2006 e 2007 apresentam-se estimativas de custos dos trabalhos de avanço (ponto 9). Os custos relativos ao director do projecto e ao engenheiro em 2004/2005 (ponto 10) referem-se às actividades de extracção mencionadas nos pontos 8 e 9.

(21)

Os custos de demolição do edifício (ponto 11) datam de 2005 e correspondem à demolição de um edifício não especificado.

(22)

Os honorários do arquitecto (ponto 12) repartem-se em duas fatias, uma de 3 600 euros para a construção do «Pavilhão 2005» e outra de 2 133 para diversas rubricas.

2.3.   A subvenção

(23)

O Land NRV concedeu uma subvenção de 702 093 euros a partir do Technologieprogramm Bergbau (programa tecnológico para a indústria extractiva). O objectivo deste programa consistia em promover projectos para reforçar a segurança, proteger a saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas e preservar o ambiente. Os seus potenciais beneficiários eram os institutos de investigação. O programa foi suspenso em finais de 2003.

(24)

O protocolo de concessão da subvenção foi assinado em 19 de Dezembro de 2001. A subvenção foi paga em várias parcelas entre Agosto de 2002 e Dezembro de 2003, em função da evolução do projecto.

(25)

A Magog detém todos os direitos de propriedade sobre os resultados do projecto e respectivas licenças. Tem de transferir para o Land NRV parte dos ganhos provenientes dos direitos de propriedade e das licenças. O protocolo de concessão da subvenção contém disposições para garantir a divulgação dos resultados do projecto. A Magog tem de publicar os resultados em pelo menos um jornal alemão de grande divulgação. De acordo com as informações fornecidas pela República Federal da Alemanha, a Magog distribuiu licenças a um concorrente. Foi publicado um artigo sobre os resultados do projecto na revista Bergbau da associação dos profissionais do sector.

III.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIAGAÇÃO

(26)

A Comissão deu início a um procedimento formal de investigação por ter dúvidas quanto à alegação da República Federal da Alemanha de que a subvenção em causa não correspondia a um auxílio estatal. A Comissão considerou que a subvenção em apreço conferiu à Magog uma vantagem selectiva, visto que a introdução da nova tecnologia resultou num aumento de produtividade para a empresa e melhorou a sua posição concorrencial sem que esta tivesse de suportar a totalidade dos respectivos custos. A Comissão considerou ainda que as trocas comerciais entre os Estados-Membros tinham sido afectadas.

(27)

No que diz respeito às eventuais isenções ao abrigo do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão começou por verificar que a Magog não está situada numa área abrangida pelo n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o do Tratado.

(28)

Na opinião da Comissão o projecto podia ser considerado um projecto de investimento na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE a auxílios estatais a pequenas e médias empresas (5), mas temeu que tivesse sido ultrapassado o limite máximo permitido de uma intensidade bruta até 7,5% dos custos elegíveis de investimento para as médias empresas e até 15% no caso das pequenas empresas.

(29)

Por outro lado, a Comissão considerou que parte do projecto podia ser considerada uma actividade de desenvolvimento pré-concorrencial na acepção do Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento (6) (Quadro I&D) que autoriza auxílios estatais à investigação fundamental, à investigação industrial e ao desenvolvimento pré-concorrencial. Não obstante, teve dúvidas de que tivesse sido respeitada a intensidade máxima de auxílio de 35% para as pequenas e médias empresas.

(30)

A Comissão avisou ainda que iria examinar a compatibilidade do auxílio com o interesse geral e, em especial, o objectivo da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, consagrado no artigo 137.o do Tratado CE.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(31)

A Comissão recebeu comentários da Rathscheck e da Theis-Böger e de um concorrente que quis manter o anonimato.

4.1.   Rathscheck e Theis-Böger

(32)

Nas observações que formularam acerca do início do procedimento formal de investigação, a Rathscheck e a Theis-Böger explicam que o mercado das ardósias para telhados constitui um mercado único e que não existe um mercado separado para a Altdeutsche Deckung. Mesmo que a Altdeutsche Deckung constituísse um mercado separado, a subvenção continuaria a provocar distorções de concorrência, uma vez que o novo robot também podia ser utilizado para a produção de ardósias convencionais e que os produtores espanhóis de ardósias para telhados concorrem não apenas no mercado de produtos finais, mas também no mercado de produtos intermédios. A Rathscheck e a Theis-Böger sublinham que produzem cada vez mais Altdeutsche Deckung a partir de ardósia em bruto espanhola.

(33)

No que se refere à possível compatibilidade do auxílio com o mercado comum, Rathscheck e a Theis-Böger alegam que o auxílio não é compatível porque permite à Magog comercializar os seus produtos a preços inferiores aos dos seus concorrentes e mesmo inferiores aos das empresas espanholas.

(34)

A Rathscheck e a Theis-Böger rejeitam a alegação da República Federal da Alemanha de que a subvenção não coloca a Magog em situação de vantagem. A própria Magog não negou que a subvenção tivesse contribuído para um significativo aumento de produtividade.

(35)

A Rathscheck e a Theis-Böger apresentaram informações complementares sobre o mercado das ardósias para telhados. Sublinharam que a produção total de ardósias para telhados na Comunidade estava em queda desde 2001. A Espanha chama a si 95% da produção da UE e é o único país com um excedente significativo nas exportações. Todos os fabricantes europeus de ardósias são pequenas e médias empresas.

(36)

A Rathscheck e a Theis-Böger contestam que o desenvolvimento de uma tecnologia digital e robotizada de produção de ardósias para telhados constitui uma verdadeira inovação. A ardósia convencional já é fabricada em Espanha há vários anos com recurso a modernas máquinas de corte. No que se refere à equiparação de parte do projecto a um desenvolvimento pré-concorrencial, a Rathscheck e a Theis-Böger sublinham que, independentemente desse facto, as intensidades máximas de auxílio não foram respeitadas.

(37)

A Rathscheck e a Theis-Böger rejeitam o argumento da República Federal da Alemanha de que o auxílio levou à melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores. Alegam que o auxílio não pode ser considerado compatível com base no argumento de que servia o objectivo da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, consagrado no artigo 137.o do Tratado.

4.2.   Concorrente que pretendeu conservar o anonimato

(38)

Nas observações sobre o início do procedimento de investigação, um concorrente que pretendeu manter o anonimato sublinhou que o mercado alemão da construção e das coberturas entrou em declínio nos últimos anos. A concessão de uma subvenção a um produtor alemão seria, por isso, particularmente prejudicial. O concorrente argumentou também que ele próprio fabricava ardósia em bruto que era utilizada na República Federal da Alemanha para a produção de Altdeutscher Schiefer.

V.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

(39)

Na sua tomada de posição acerca do início do procedimento formal de investigação, a República Federal da Alemanha argumentou que a subvenção em causa não constituía um auxílio estatal, uma vez que não afectava as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A ardósia que a Magog produz nas novas instalações é um tipo de ardósia para telhados de alta qualidade, a chamada Altdeutsche Decksteine. O mercado para este produto é um mercado regional que está circunscrito a determinadas regiões de República Federal da Alemanha. Em consequência, as trocas comerciais entre os Estados-Membros não são afectadas.

(40)

Para o caso de a Comissão vir a considerar que a medida em causa afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros, a República Federal da Alemanha contrapõe que a subvenção pode ser considerada compatível ao abrigo do disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. A medida cumpre as condições de um estudo prévio de viabilidade de actividades pré-concorrenciais na acepção do ponto 5.4 do Quadro I&D e de uma actividade de desenvolvimento pré-concorrencial de uma pequena empresa. Acresce que a subvenção podia já ser considerada compatível com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. A medida contribui para a consecução de um importante objectivo comunitário, consagrado no artigo 137.o do Tratado CE, e incide sobre uma actividade económica relativamente à qual não existe forte concorrência à escala comunitária, mesmo que se possa considerar que afecta as trocas comerciais. Por outro lado, a República Federal da Alemanha apresentou uma descrição circunstanciada do projecto, os respectivos custos e o estatuto de pequena empresa da sociedade.

(41)

Na sua resposta às observações da Rathscheck e da Theis-Böger, a República Federal da Alemanha reiterou a sua posição segundo a qual a medida não tinha incidência nas trocas comerciais entre os Estados-Membros. A República Federal da Alemanha sublinhou que existia uma forte concorrência no mercado regional. Explicou que a realização do projecto não tinha levado a uma redução dos custos de produção da Magog. A República Federal da Alemanha sublinhou ainda que o projecto era elegível no âmbito do Quadro I&D, pelo que o auxílio podia ser considerado compatível com o mercado interno. A República Federal da Alemanha manifestou dúvidas quanto à veracidade da afirmação da Rathscheck e da Theis-Böger de que produziam Altdeusche Deckung a partir de matéria-prima espanhola.

(42)

Na sua resposta às observações do concorrente que quis manter o anonimato, a República Federal da Alemanha explicou que o robot subvencionado não era utilizado para o fabrico da ardósia convencional, predominante em Espanha. Não havia por conseguinte qualquer distorção de concorrência relativamente à ardósia espanhola. A afirmação do concorrente que quis manter o anonimato, segundo a qual este explorava e transformava ardósia que era utilizada na República Federal da Alemanha para a produção de Altdeutscher Schiefer, não corresponderia à realidade.

VI.   APRECIAÇÃO

6.1.   Existência de um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(43)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça Europeu, considera-se que as trocas comerciais são afectadas se a empresa beneficiária exercer uma actividade económica que é objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(44)

A Comissão considera que o projecto e a subvenção do Land NRV trouxeram vantagens à Magog. A subvenção ajudou a empresa a modernizar o seu aparelho produtivo mercê das construção de novas instalações. A própria empresa, no seu website, confirma que o projecto teve por objectivo automatizar as operações de corte, o que permitiu que a empresa passasse a produzir ardósias de maior qualidade e a preços mais vantajosos, melhorando assim a sua capacidade concorrencial. A subvenção favoreceu a Magog, já que a empresa não a teria obtido no mercado, pelo que houve distorção de concorrência.

(45)

No que se refere à incidência nas trocas comerciais entre os Estados-Membros, a Comissão considera que as ardósias especiais para telhados que a Magog produz não constituem um mercado separado, antes integram o mercado global das ardósias para telhados. Segundo a República Federal da Alemanha, o fabrico e a comercialização de Altdeutsche Deckung limita-se a certas regiões e este tipo de ardósia, em razão do seu preço e da sua aplicação, não é substituível, do lado da procura, pelas ardósias convencionais. Não obstante, a Comissão considera que o facto de a Altdeutsche Deckung ser um produto mais caro do que a ardósia convencional e só ser procurado por consumidores com um interesse histórico especial não justifica que seja considerado um mercado separado.

(46)

De acordo com a entidade autora da denúncia, a produção total de ardósias para telhados na Comunidade é da ordem das 743 000 toneladas. A Espanha é de longe o maior produtor, com uma forte componente exportada. A República Federal da Alemanha produz cerca de 9 000 a 10 000 toneladas. De acordo com a República Federal da Alemanha, as importações espanholas de ardósias para telhados ultrapassaram as 100 000 toneladas em 2002. A Comissão concluiu assim que existem trocas comerciais entre os Estados-Membros no mercado das ardósias para telhados e que a Magog concorre com fabricantes de outros Estados-Membros.

(47)

A medida em causa foi levada a cabo pelo Land da Renânia do Norte-Vestefália. Foi financiada com recursos estatais e é imputável ao Estado.

(48)

Com base no disposto supra, a Comissão concluiu que a subvenção constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que a sua compatibilidade com o mercado comum tem de ser avaliada nesta óptica.

6.2.   Derrogações nos termos dos n.o 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE

(49)

Os nos 2 e 3 do artigo 87o do Tratado CE prevêem derrogações ao princípio geral da proibição de auxílios consagrado no no 1 do mesmo artigo.

(50)

As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não são aplicáveis no caso presente, uma vez que não se trata de auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, de auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, nem de auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da República Federal da Alemanha.

(51)

Em relação a possíveis derrogações nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, verifica-se que o projecto não foi realizado numa região assistida na acepção do n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o do Tratado CE, pelo que a medida em causa não pode ser considerada como um auxílio com finalidade regional.

Investigação e desenvolvimento

(52)

O Regulamento (CE) n.o 70/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (7) que alarga o âmbito de aplicação do primeiro por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento, permite auxílios estatais a PME para investigação fundamental, investigação industrial e desenvolvimento pré-concorrencial. Ainda que a medida em apreço tenha sido tomada antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 364/2004, o Regulamento (CE) n.o 70/2001 é aplicável na sua versão alterada, já que, nos termos do artigo 9.oA, os regimes de auxílios aplicados antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 364/2004 sem autorização da Comissão e em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado são compatíveis com o mercado comum se preencherem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 70/2001 na versão alterada.

(53)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, considera-se investigação fundamental qualquer actividade destinada a alargar os conhecimentos científicos e técnicos não ligada a objectivos industriais ou comerciais. A investigação industrial é definida como a pesquisa planeada ou a investigação crítica tendo em vista adquirir novos conhecimentos, considerando-se que tais conhecimentos poderão ser úteis para desenvolver novos produtos, processos ou serviços ou conduzir a uma melhoria nítida dos produtos, processos ou serviços existentes. Uma vez que o projecto em questão diz respeito ao desenvolvimento de um protótipo que será utilizado no processo de produção, é óbvio que não pode ser inserido no quadro da investigação industrial ou da investigação fundamental.

(54)

No mesmo artigo, a actividade de desenvolvimento pré-concorrencial é definida como a concretização dos resultados da investigação industrial num plano, num esquema ou num projecto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, destinados a serem vendidos ou utilizados, incluindo a criação de um primeiro protótipo que não poderá ser utilizado comercialmente. Acresce que este conceito pode igualmente incluir a formulação ou concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, bem como projectos de demonstração inicial ou projectos-piloto, desde que tais projectos não possam ser convertidos ou utilizados para aplicações industriais ou uma exploração comercial.

(55)

A Comissão verifica que a primeira fase do projecto consistiu no desenvolvimento de um protótipo e de duas instalações que posteriormente foram incorporados no processo produtivo. A construção das duas instalações referidas não pode ser considerada como um desenvolvimento pré-concorrencial, já que estas instalações serão utilizadas na produção. Todavia, o desenvolvimento do protótipo pode, na opinião da Comissão, ser considerado uma actividade de desenvolvimento pré-concorrencial. O protótipo faz parte de um projecto de desenvolvimento de um processo de produção melhorado. Não será utilizado na produção, dado que foi desmantelado em 2003. No que se refere ao carácter inovador, a Comissão regista que, segundo a República Federal da Alemanha, o protótipo em questão distingue-se claramente das máquinas de corte utilizadas em Espanha para o fabrico de ardósias convencionais e que não seriam adequadas para o fabrico de Altdeutscher Deckung. Acresce que, na sequência da realização do projecto, também foram atribuídas patentes à Magog.

(56)

Nos termos do n.o 3 do artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 70/2001, a intensidade bruta do auxílio permitida para o desenvolvimento pré-concorrencial de pequenas e médias empresas é de 35% dos custos elegíveis do projecto. O n.o 4 do artigo 5.oA permite uma majoração de dez pontos percentuais se os resultados do projecto forem objecto de uma disseminação alargada através de conferências técnicas e científicas ou forem publicados em revistas científicas ou técnicas especializadas.

(57)

Uma parte dos resultados foi facultada a outra empresa, sob a forma de licença. Por outro lado, os resultados do projecto devem ser publicados numa revista especializada. A Comissão chegou assim à conclusão que a intensidade de auxílio de 35% podia ser majorada de 10 pontos percentuais, o que resulta numa intensidade de auxílio permitida de 45%. Dado que os custos do protótipo ascenderam a 464 410 euros, o auxílio permitido ascende a 208 985 euros.

(58)

Além disso, o estudo de viabilidade no âmbito da fase 1 pode ser considerado um estudo de viabilidade técnica realizado a título preparatório de actividades de desenvolvimento pré-concorrencial na acepção do artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001, para os quais é permitida uma intensidade de auxílio de até 75%. Os custos do estudo de viabilidade ascenderam a 25 565 euros, ao que corresponde um auxílio permitido de 19 174 euros. Ao todo, o montante de auxílio permitido, nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 ascende a 228 158 euros.

Investimentos em activos corpóreos e em activos incorpóreos

(59)

Como já foi referido no considerando 55, a construção das Unidades 2 e 3 que foram utilizadas para a produção comercial não pode ser considerada uma actividade de desenvolvimento pré-concorrencial, pelo que não é elegível para auxílios I&D. No entanto, a construção destas instalações pode ser considerada um investimento em activos corpóreos e activos incorpóreos na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001, visto que permitiu transformar profundamente o processo produtivo da Magog por via da racionalização e da modernização do processo produtivo existente.

(60)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 permite auxílios a investimentos em activos corpóreos e incorpóreos até um máximo de 15% de intensidade bruta de auxílio para as pequenas empresas. Nos termos do artigo 2.o, consideram-se investimentos em activos corpóreos qualquer investimento em imobilizações corpóreas realizado com vista à criação de um novo estabelecimento, à ampliação de um estabelecimento existente ou ao exercício de uma actividade que implique uma alteração fundamental dos bens produzidos ou do processo de produção de um estabelecimento existente (em especial, através de racionalização, diversificação ou modernização). São investimentos em activos incorpóreos qualquer investimento em transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patente, licenças ou know-how ou de conhecimentos técnicos não protegidos por patentes.

(61)

Os custos das Unidades 2 e 3 ascenderam a 733 970 euros. A República Federal da Alemanha considera que os custos das fases 2 e 3 e os correspondentes aos trabalhos de avanço devem ser considerados investimentos em activos corpóreos e em activos incorpóreos na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e, como tal, são elegíveis para um auxílio.

(62)

A Comissão considera que os custos da construção de um pavilhão para o novo processo de produção (ponto 2 do quadro 2) e da compra de uma máquina de corte para o novo processo produtivo (ponto 3), bem como os investimentos no tratamento das águas (ponto 4) e ligação Office (ponto 5) correspondem a investimentos em activos corpóreos na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001. Estes investimentos fazem parte do projecto de racionalização e modernização do processo produtivo da Magog, pelos que são elegíveis para auxílio nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001. Acresce que também os honorários do arquitecto relativamente à construção do «Pavilhão 2005» (3 600 euros) são elegíveis, dado que fazem parte dos custos do referido pavilhão. O custo total desta medida ascendeu a 522 859 euros.

(63)

Contrariamente à República Federal da Alemanha, a Comissão considera que os custos remanescentes das fases 2 e 3 e os referentes aos trabalhos de extracção (avanço) não são elegíveis. Os investimentos relacionados com o «Pavilhão 2002» (ponto 1 do quadro 2) referem-se à reparação e renovação da oficina de corte existente em 2002, pelo que correspondem a meros investimentos de substituição, não sendo elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

(64)

A escavadora é uma máquina que é utilizada na extracção de ardósia (ponto 6). A Comissão considera que a aquisição desta máquina não constitui um investimento em activos corpóreos na acepção do Regulamento (CE) 70/2001, mas antes constitui uma simples despesa de funcionamento. Esta aquisição não faz parte do projecto de investimento para racionalizar e modernizar o aparelho produtivo da Magog.

(65)

No que se refere aos custos relacionados com as patentes, sob forma de honorários de advogados pela notificação das patentes (ponto 7), embora estes custos estejam relacionados com o projecto de racionalização e modernização, não constituem custos elegíveis na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001, uma vez que não se trata de um investimento em activos incorpóreos.

(66)

Os custos dos trabalhos de extracção (avanço) entre 2002 e 2005 (ponto 8) assim como a estimativa dos custos dos trabalhos de extracção (avanço) de 2006 a 2007 (ponto 9), constituem, na opinião da Comissão, despesas normais de exploração e não correspondem a investimentos em activos corpóreos na acepção do Regulamento (CE) n.o 71/2001. O mesmo se pode dizer em relação aos custos com o director do projecto e o engenheiro em 2004/2005, que estão relacionados com os trabalhos de extracção (ponto 10).

(67)

Por outro lado, a Comissão considera que o custos da demolição do edifício em 2005 (ponto 11) não são elegíveis, já que a demolição não faz parte do projecto de investimento para modernizar e racionalizar o processo de produção. Trata-se de actividades normais da Magog e, enquanto tal, não se enquadram na definição de investimento em activos corpóreos e incorpóreos na acepção do Regulamento n.o 70/2001. No que se refere ao remanescente dos honorários do arquitecto (ponto 12), montante que não está relacionado com o «Pavilhão 2005», a Comissão considera que esta medida não faz parte do projecto de investimento, já que estes honorários não estão ligados a qualquer investimento no projecto de modernização e racionalização.

(68)

Assim, a Comissão concluiu que o total dos custos elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 relativos a investimentos em activos corpóreos e incorpóreos ascendia a 733 970 euros para a fase 1 e 522 859 euros para as fases 2 e 3, o que corresponde a um total de 1 256 829 euros. Uma vez que a intensidade de auxílio permitida para as pequenas empresas é de 15%, o auxílio permitido a investimentos em activos corpóreos e incorpóreos é de 188 524 euros.

(69)

Na opinião da Comissão, não pode ser aplicada ao presente caso nenhuma das outras disposições comunitárias, designadamente em matéria de auxílios de emergência e à reestruturação, à protecção do ambiente, à formação, ao emprego ou de capital de risco.

(70)

A Comissão verificou igualmente a compatibilidade do auxílio com o interesse geral e, em especial, com o objectivo de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, tal como estabelecido no artigo 137.o do Tratado CE, nos termos do qual a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados-Membros, designadamente nos domínios da melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, e das condições de trabalho. A Comissão conclui que o auxílio em questão não pode ser considerado nesta base como compatível com o mercado comum, uma vez que não tem, como primeiro objectivo a melhoria das condições de trabalho na perspectiva da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, mas antes a racionalização e a modernização do processo produtivo da Magog. O facto de o projecto ter contribuído (colateralmente) para melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores e reduzir o peso do trabalho manual e a poluição sonora não invalida esta conclusão.

VII.   CONCLUSÕES

(71)

A Comissão verifica que a República Federal da Alemanha, infringindo o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, concedeu à Magog um auxílio ilegal de 702 093 euros. A Comissão considera que o montante de 416 683 euros (228 158 euros para I&D e 188 524 euros para investimentos em activos corpóreos e incorpóreos (8) pode ser considerado compatível com o mercado comum, nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001. O montante remanescente de 285 410 euros é incompatível com o mercado comum e deve ser recuperado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a República Federal da Alemanha concedeu à Schiefergruben Magog GmbH & Co. KG no valor de 416 683 euros é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

O auxílio estatal que a República Federal da Alemanha concedeu à Schiefergruben Magog GmbH & Co. KG no valor de 285 410 euros é incompatível com o mercado comum.

Artigo 3.o

1.   A República Federal da Alemanha deverá tomar as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 2.o, que lhe foi ilegalmente concedido.

2.   A recuperação do montante será feita sem demora e nos termos da legislação nacional, desde que tal legislação permita a execução efectiva e imediata da decisão. O auxílio a recuperar incluirá juros a partir da data em que foi colocado à disposição do(s) beneficiário(s) e até à data da sua efectiva recuperação.

3.   Os juros mencionados no n.o 2 devem ser calculados de acordo com o disposto nos artigos 9.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (9).

4.   A República Federal da Alemanha deve, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, ordenar a recuperação dos auxílios, incluindo os juros, junto do beneficiário do auxílio referido no artigo 2.o

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento, utilizando para o efeito o formulário que se encontra em anexo à presente decisão.

Artigo 5.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Bruxelas, 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO C 282 de 19.11.2004, p. 3.

(2)  Cf. nota 1.

(3)   JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(4)  Devido aos arredondamentos, o somatório das várias rubricas não coincide exactamente com o total.

(5)   JO L 10 de 13.01.2001, p. 33.

(6)   JO C 45 de 17.02.1996, p. 5.

(7)   JO L 63 de 28.02.2004, p. 22.

(8)  Devido aos arredondamentos, o somatório das várias rubricas não coincide exactamente com o total.

(9)   JO L 140 de 30.11.2004, p. 1.


ANEXO

INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA DECISÃO C(2006) 641 DA COMISSÃO

1.   Cálculo do montante a recuperar

1.1.

Discriminar os montantes do auxílio estatal ilegal colocados à disposição do beneficiário:

Data(s) do pagamento (1)

Montante do auxílio (*1)

Moeda

Nome do beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

1.2.

Especificar o método de cálculo dos juros aplicáveis ao auxílio a recuperar.

2.   Medidas já adoptadas ou previstas para recuperar o auxílio

2.1.

Descrever pormenorizadamente as medidas já adoptadas e as que estão previstas para uma recuperação imediata e efectiva do auxílio. Especificar igualmente as medidas alternativas existentes na legislação nacional para a recuperação de auxílios. Indicar também, se necessário, a base jurídica das medidas adoptadas/previstas.

2.2.

Indicar a data da recuperação integral do auxílio.

3.   Recuperação já executada

3.1.

Discriminar os montantes do auxílio já recuperados junto do beneficiário:

Data (s) (2)

Montante do auxílio reembolsado

Moeda

Nome do beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Anexar documentos comprovativos do reembolso dos montantes do auxílio especificados no quadro do ponto 3.1

(1)  

(o)

Data em que o auxílio (ou tranches do auxílio) foi colocado à disposição do beneficiário (quando uma medida inclui várias tranches e remunerações, utilizar linhas diferentes)

(*1)  Montante do auxílio colocado à disposição do beneficiário (em equivalentes de auxílio brutos)

(2)  

(o)

Data(s) de reembolso do auxílio