26.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

relativa à autorização de colocação no mercado de licopeno de Blakeslea trispora, enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 4973]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2006/721/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Outubro de 2003, a Vitatene Antibiotics SAU requereu às autoridades competentes do Reino Unido que autorizassem a colocação no mercado de licopeno de Blakeslea trispora, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 6 de Abril de 2004, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório concluiu que as utilizações propostas para o licopeno de Blakeslea trispora são seguras para consumo humano.

(3)

A Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros, em 27 de Abril de 2004.

(4)

No prazo de sessenta dias, previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 22 de Novembro de 2004.

(6)

Em 21 de Abril de 2005, a AESA emitiu o «Parecer do painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias, relativamente a um pedido da Comissão por sua vez respeitante a um pedido sobre a utilização de uma suspensão de óleo de licopeno de Blakeslea trispora contendo α-tocoferol, enquanto novo ingrediente alimentar».

(7)

O parecer conclui que os níveis de utilização solicitados de licopeno de Blakeslea trispora levariam a um consumo suplementar que poderia ir até cerca de 2 mg/dia. Concluiu igualmente que esse consumo suplementar não constitui motivo de preocupação do ponto de vista da segurança.

(8)

Os aditivos alimentares abrangidos pela Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (2), estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 258/97, pelo que a presente decisão não constitui uma autorização para utilizar o licopeno de Blakeslea trispora como corante alimentar.

(9)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o licopeno de Blakeslea trispora numa suspensão com α-tocoferol cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O licopeno de Blakeslea trispora, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado comunitário enquanto novo ingrediente alimentar para utilização em alimentos tal como especificado no anexo II.

Artigo 2.o

A designação «licopeno» deve constar da lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham ou, caso não haja lista de ingredientes, no rótulo do produto enquanto tal.

Artigo 3.o

Três anos após a adopção da presente decisão, a Vitatene Antibiotics SAU deve transmitir à Comissão dados relativos aos grupos de alimentos com licopeno de Blakeslea trispora que tenham sido colocados no mercado comunitário e aos respectivos níveis de utilização.

Artigo 4.o

A Vitatene Antibiotics SAU, Avd. de Antibióticos, 59-61, ES-24080 León, Espanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO LICOPENO DE BLAKESLEA TRISPORA

Definição

Produto obtido por extracção e cristalização a partir da fermentação do fungo Blakeslea trispora, fornecido sob a forma de suspensão com 5 % ou 20 % de licopeno em óleo de girassol com elevado teor em ácido oleico contendo 1 % de α-tocoferol do nível de licopeno. O licopeno de Blakeslea trispora é composto por ≥ 90 % de isómeros totalmente trans e 1 % a 5 % de isómeros cis.

Especificações

Designação química Licopeno

Número CAS 502-65-8 (licopeno totalmente trans)

Fórmula química C40H56

Fórmula estrutural

Image

Massa molecular 536,85

Doseamento Não inferior a 95 %

Pureza

Imidazolo

:

Não superior a 1 mg/kg

Cinzas sulfatadas

:

Não superior a 1 %

Outros carotenóides

:

Não superior a 5 %

Micotoxinas:

Aflatoxina B1

:

Ausente

Tricotecenos (T2)

:

Ausente

Ocratoxina

:

Ausente

Zearalenona

:

Ausente

Microbiologia:

Bolores

:

No máximo 100/g

Leveduras

:

No máximo 100/g

Salmonelas

:

Ausente em 25 g

Escherichia coli

:

Ausente em 5 g


ANEXO II

UTILIZAÇÕES DO LICOPENO DE BLAKESLEA TRISPORA

Grupo de utilização

Teor máximo de licopeno

Produtos gordos para barrar

0,2 – 0,5 mg/100 g

Produtos à base de leite e produtos de tipo lácteo

0,3 – 0,6 mg/100 g

Condimentos, temperos, aromas, pickles

0,6 mg/100 g

Mostarda

0,5 mg/100 g

Molhos aromáticos e outros molhos

0,7 mg/100 g

Sopas e preparações para sopas

0,6 mg/100 g

Açúcar, conservas, doçaria

0,5 mg/100 g