20.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/41 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2006
que fixa, para a campanha de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho
[notificada com o número C(2006) 4884]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, checa, alemã, inglesa, grega, francesa, italiana, húngara, portuguesa, eslovaca e eslovena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/701/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2). |
(2) |
As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte. |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa. |
(4) |
Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares. |
(5) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão é mais elevada nas regiões do objectivo n.o 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais relativas aos fundos estruturais (3). |
(6) |
Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no decurso do período durante o qual a vinha não está ainda em produção. |
(7) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-Membro num determinado exercício financeiro forem inferiores a 75 % dos montantes da dotação inicial, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte e a área total correspondente serão reduzidas de um terço da diferença verificada entre aquele limiar e as despesas efectivas no exercício em questão. Essa disposição é aplicável, relativamente à campanha de 2006/2007, à Hungria, cujas despesas efectivas para o exercício de 2006 representam 34 % da sua dotação inicial, à Eslováquia, cujas despesas efectivas para o exercício de 2006 representam 15 % da sua dotação inicial, e à República Checa, cujas despesas efectivas são de 0 EUR. |
(8) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
Artigo 2.o
A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).
(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
ANEXO
Dotações financeiras indicativas para a campanha de 2006/2007
Estado-Membro |
Superfície (ha) |
Dotação financeira (EUR) |
República Checa |
1 214 |
2 869 670 |
Alemanha |
1 906 |
12 690 042 |
Grécia |
1 118 |
8 725 230 |
Espanha |
19 567 |
159 524 473 |
França |
12 734 |
110 973 729 |
Itália |
13 056 |
99 825 428 |
Chipre |
150 |
2 033 953 |
Luxemburgo |
11 |
84 000 |
Hungria |
1 211 |
9 688 862 |
Malta |
16 |
107 545 |
Áustria |
1 066 |
6 449 988 |
Portugal |
3 918 |
32 626 123 |
Eslovénia |
122 |
2 400 955 |
Eslováquia |
400 |
2 000 000 |
Total |
56 489 |
450 000 000 |