18.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Outubro de 2006

relativa a medidas de emergência aplicáveis aos produtos da pesca importados do Brasil e destinados ao consumo humano

[notificada com o número C(2006) 4819]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/698/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002, devem ser adoptadas as medidas necessárias sempre que for evidente que um género alimentício importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), os operadores das empresas do sector alimentar deverão assegurar que não sejam excedidos os limites aplicáveis à histamina nos produtos da pesca. Os referidos limites, juntamente com os métodos de amostragem e de análise, foram estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (3).

(3)

Uma inspecção recente da Comissão no Brasil revelou graves deficiências de higiene no manuseamento dos produtos da pesca. Em resultado dessas deficiências, o peixe não é tão fresco como deveria, deteriora-se rapidamente e podem existir níveis elevados de histamina em certas espécies de peixes (em especial as pertencentes às famílias Scombridae, Clupeidae, Engraulidae, Coryfenidae, Pomatomidae e Scombresosidae). As inspecções revelaram igualmente que as autoridades brasileiras dispõem de uma capacidade limitada para proceder aos necessários controlos do peixe, em especial para detectar histamina nessas espécies.

(4)

Os produtos da pesca que apresentam níveis excessivos de histamina constituem um risco grave para a saúde humana.

(5)

É apropriado adoptar, a nível comunitário, medidas aplicáveis às importações dos produtos da pesca que possam estar contaminados, para garantir uma protecção eficaz e uniforme em todos os Estados-Membros.

(6)

As importações para a Comunidade de produtos da pesca provenientes de espécies de peixes associadas a um nível elevado de histidina apenas serão autorizadas se for possível demonstrar que foram sujeitas a uma verificação sistemática na origem para garantir que os níveis de histamina não excedem os limites definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

(7)

Todavia, é apropriado autorizar temporariamente a importação de remessas que não sejam acompanhadas pelos resultados das verificações na origem, desde que os Estados-Membros se assegurem de que essas remessas são sujeitas a verificações apropriadas à chegada à fronteira comunitária para garantir que os respectivos níveis de histamina não excedam os limites definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2073/2005. Esta autorização temporária deve ser limitada ao período de que as autoridades brasileiras necessitam para desenvolver a sua própria capacidade de verificação.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece o sistema de alerta rápido aplicável aos alimentos para consumo humano e alimentos para animais, que deve ser utilizado para a aplicação do requisito de informação mútua previsto no n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 97/78/CE do Conselho (4). Além disso, os Estados-Membros devem manter a Comissão informada, através de relatórios periódicos, de todos os resultados das análises obtidos no contexto dos controlos oficiais efectuados às remessas de produtos da pesca provenientes do Brasil.

(9)

A presente decisão deve ser revista à luz das garantias dadas pelo Brasil e com base nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos produtos da pesca provenientes das espécies pertencentes às famílias Scombridae, Clupeidae, Engraulidae, Coryfenidae, Pomatomidae, Scombresosidae, importados do Brasil e destinados ao consumo humano.

Artigo 2.o

Análises de detecção da histamina

1.   Os Estados-Membros apenas devem autorizar a importação para a Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o se os mesmos forem acompanhados pelos resultados de uma análise de detecção da histamina, efectuada no Brasil antes da expedição, que revele níveis de histamina inferiores aos limites definidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005. Estas análises devem ser efectuadas segundo o método de amostragem e de análise referido no Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros apenas autorizarão a importação para a Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o não acompanhados pelos resultados da análise referida no n.o 1, se o Estado-Membro importador garantir que cada remessa desses produtos é submetida a testes para verificar que os níveis de histamina são inferiores aos limites definidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005. Estas análises devem ser efectuadas segundo o método de amostragem e de análise referido no Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

Artigo 3.o

Relatórios

Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão se as análises efectuadas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o revelarem níveis de histamina que excedam os limites definidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 para os produtos da pesca.

Os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório relativo a todas as análises efectuadas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o

Os Estados-Membros utilizarão o sistema de alerta rápido aplicável aos alimentos para consumo humano e alimentos para animais estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 para a apresentação da referida informação e dos referidos relatórios.

Artigo 4.o

Imputação das despesas

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão devem ser cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 5.o

Cumprimento

Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 6.o

Período de aplicação

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(3)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(4)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).