14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo no vidro cristal

[notificada com o número C(2006) 4789]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/690/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas ao abrigo do n.o 1 do seu artigo 4.o

(2)

O vidro cristal tem vindo a ser progressivamente usado para fins decorativos em equipamentos eléctricos e electrónicos. Uma vez que a Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal (2) estabelece a quantidade de chumbo presente no vidro cristal e que a substituição do chumbo presente no vidro cristal é pois tecnicamente impraticável, é impossível evitar o uso de substâncias perigosas nos materiais e componentes específicos abrangidos pela directiva. Esses materiais e componentes devem, por conseguinte, estar isentos da proibição.

(3)

As isenções aplicáveis a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se reduzir gradualmente a utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável.

(4)

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, as isenções previstas no anexo têm de ser objecto de uma reapreciação pelo menos de quatro em quatro anos, ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista.

(5)

A Directiva 2002/95/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

Conforme previsto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao anexo da Directiva n.o 2002/95/CE, é aditado o seguinte n.o 29:

«29.

O teor de chumbo do vidro cristal conforme definido no anexo 1 (Categorias 1, 2, 3 e 4) da Directiva 69/493/CEE do Conselho (4).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/310/CE da Comissão (JO L 115 de 28.4.2006, p. 38).

(2)  JO L 326 de 29.12.1969, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(4)  JO L 326 de 29.12.1969, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.».