14.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo no vidro cristal
[notificada com o número C(2006) 4789]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/690/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas ao abrigo do n.o 1 do seu artigo 4.o |
(2) |
O vidro cristal tem vindo a ser progressivamente usado para fins decorativos em equipamentos eléctricos e electrónicos. Uma vez que a Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal (2) estabelece a quantidade de chumbo presente no vidro cristal e que a substituição do chumbo presente no vidro cristal é pois tecnicamente impraticável, é impossível evitar o uso de substâncias perigosas nos materiais e componentes específicos abrangidos pela directiva. Esses materiais e componentes devem, por conseguinte, estar isentos da proibição. |
(3) |
As isenções aplicáveis a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se reduzir gradualmente a utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável. |
(4) |
Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, as isenções previstas no anexo têm de ser objecto de uma reapreciação pelo menos de quatro em quatro anos, ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista. |
(5) |
A Directiva 2002/95/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
Conforme previsto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao anexo da Directiva n.o 2002/95/CE, é aditado o seguinte n.o 29:
«29. |
O teor de chumbo do vidro cristal conforme definido no anexo 1 (Categorias 1, 2, 3 e 4) da Directiva 69/493/CEE do Conselho (4). |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/310/CE da Comissão (JO L 115 de 28.4.2006, p. 38).
(2) JO L 326 de 29.12.1969, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
(4) JO L 326 de 29.12.1969, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.».