14.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2006
que altera a Decisão 2005/710/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade na Roménia
[notificada com o número C(2006) 4321]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/689/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra a gripe aviária, nomeadamente a Decisão 2005/710/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade na Roménia (3). |
(2) |
A Decisão 2005/710/CE prevê que os Estados-Membros suspendam a importação de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação provenientes dessas espécies e determinados produtos à base de aves, a partir de todo o território da Roménia. |
(3) |
A Roménia transmitiu agora à Comissão novas informações relativas à situação da gripe aviária nesse país, demonstrando que não se detectaram outros surtos dessa doença desde 7 de Junho de 2006. |
(4) |
À luz dessas informações, é apropriado limitar a suspensão das importações, prevista na Decisão 2005/710/CE, a determinadas áreas da Roménia que ainda se encontram sob a ameaça directa da doença. |
(5) |
A Decisão 2005/710/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2005/710/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.
(3) JO L 269 de 14.10.2005, p. 42. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/435/CE (JO L 173 de 27.6.2006, p. 31).
ANEXO
«ANEXO
Partes do território da Roménia referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.o:
PARTE A
Código ISO do país |
Nome do país |
Descrição da parte do território |
||
RO |
Roménia |
|
PARTE B
Código ISO do país |
Nome do país |
Descrição da parte do território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
RO |
Roménia |
Na Roménia, as circunscrições de:
|