11.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2006

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2005, 1 de Setembro de 2005, 1 de Outubro de 2005, 1 de Novembro de 2005, 1 de Dezembro de 2005 e 1 de Janeiro de 2006 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros

(2006/681/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (2), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 351/2006 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2005, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais afectados nos países terceiros.

(2)

É conveniente adaptar, a partir de 1 de Agosto de 2005, 1 de Setembro de 2005, 1 de Outubro de 2005, 1 de Novembro de 2005, 1 de Dezembro de 2005 e 1 de Janeiro de 2006, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados,

DECIDE:

Artigo único

Com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2005, 1 de Setembro de 2005, 1 de Outubro de 2005, 1 de Novembro de 2005, 1 de Dezembro de 2005 e 1 de Janeiro de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, são adaptados tal como indicado no anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 7.

(3)  JO L 59 de 1.3.2006, p. 1.


ANEXO

Locais de afectação

Coeficientes de correcção Agosto de 2005

Guiana

60,6

Níger

97,1

Roménia

60,9

Iémen

72,5

Zimbabué

56,4


Locais de afectação

Coeficientes de correcção Setembro de 2005

Guiné

61,6

Serra Leoa

78,2

Zimbabué

43,5


Locais de afectação

Coeficientes de correcção Outubro de 2005

Barbados

134,5

Lesoto

74,0

Nigéria

93,2

Zimbabué

55,2


Locais de afectação

Coeficientes de correcção Novembro de 2005

Benim

97,5

Camboja

70,6

Gâmbia

56,6

Guiné

63,7

Indonésia

82,8

Nicarágua

70,0

República Dominicana

78,1

Senegal

82,2

Sérvia e Montenegro

65,0

Turquia

97,9

Ucrânia

107,8

Vietname

56,7

Zimbabué

28,9


Locais de afectação

Coeficientes de correcção Dezembro de 2005

Costa Rica

75,7

Haiti

102,0

Jamaica

96,1

Moçambique

69,4

Síria

70,4

Zimbabué

32,5


Locais de afectação

Coeficientes de correcção Janeiro de 2006

Argentina

64,4

Etiópia

86,0

Jordânia

82,1

Roménia

61,1

Sudão

50,1

Síria

72,2

Venezuela

70,6

Zâmbia

82,6

Zimbabué

34,0