11.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Outubro de 2006
que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2005, 1 de Setembro de 2005, 1 de Outubro de 2005, 1 de Novembro de 2005, 1 de Dezembro de 2005 e 1 de Janeiro de 2006 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros
(2006/681/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (2), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 351/2006 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2005, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais afectados nos países terceiros. |
(2) |
É conveniente adaptar, a partir de 1 de Agosto de 2005, 1 de Setembro de 2005, 1 de Outubro de 2005, 1 de Novembro de 2005, 1 de Dezembro de 2005 e 1 de Janeiro de 2006, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados, |
DECIDE:
Artigo único
Com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2005, 1 de Setembro de 2005, 1 de Outubro de 2005, 1 de Novembro de 2005, 1 de Dezembro de 2005 e 1 de Janeiro de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, são adaptados tal como indicado no anexo.
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.
Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 337 de 22.12.2005, p. 7.
(3) JO L 59 de 1.3.2006, p. 1.
ANEXO
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Agosto de 2005 |
Guiana |
60,6 |
Níger |
97,1 |
Roménia |
60,9 |
Iémen |
72,5 |
Zimbabué |
56,4 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Setembro de 2005 |
Guiné |
61,6 |
Serra Leoa |
78,2 |
Zimbabué |
43,5 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Outubro de 2005 |
Barbados |
134,5 |
Lesoto |
74,0 |
Nigéria |
93,2 |
Zimbabué |
55,2 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Novembro de 2005 |
Benim |
97,5 |
Camboja |
70,6 |
Gâmbia |
56,6 |
Guiné |
63,7 |
Indonésia |
82,8 |
Nicarágua |
70,0 |
República Dominicana |
78,1 |
Senegal |
82,2 |
Sérvia e Montenegro |
65,0 |
Turquia |
97,9 |
Ucrânia |
107,8 |
Vietname |
56,7 |
Zimbabué |
28,9 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Dezembro de 2005 |
Costa Rica |
75,7 |
Haiti |
102,0 |
Jamaica |
96,1 |
Moçambique |
69,4 |
Síria |
70,4 |
Zimbabué |
32,5 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Janeiro de 2006 |
Argentina |
64,4 |
Etiópia |
86,0 |
Jordânia |
82,1 |
Roménia |
61,1 |
Sudão |
50,1 |
Síria |
72,2 |
Venezuela |
70,6 |
Zâmbia |
82,6 |
Zimbabué |
34,0 |