6.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/62 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Outubro de 2006
que fixa, para o exercício financeiro de 2006, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho
[notificada com o número C(2006) 4348]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, checa, alemã, grega, francesa, inglesa, italiana, húngara, portuguesa, eslovaca e eslovena)
(2006/669/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2). |
(2) |
As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte. |
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime. |
(4) |
Pela Decisão 2005/716/CE (3), a Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2005/2006. |
(5) |
Por força dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, as despesas efectuadas e liquidadas pelos Estados-Membros estão limitadas ao montante das respectivas dotações, fixadas pela Decisão 2005/716/CE. Relativamente ao exercício de 2006, essa limitação não se aplica a nenhum Estado-Membro. |
(6) |
Em conformidade com n.o 4 do artigo 17.o, se as despesas efectivas de um Estado-Membro por hectare excederem as previstas pela Decisão 2005/716/CE, é aplicada uma sanção. Este ano, são aplicadas à Grécia, ao Luxemburgo e a Malta sanções nos montantes de, respectivamente, 1 129 015 euros, 1 377 euros e 550 euros. |
(7) |
Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. Este ano, tal é o caso da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, da Áustria e da Eslovénia. |
(8) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os pedidos apresentados a título do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o desse regulamento são aceites proporcionalmente aos pedidos dos Estados-Membros, utilizando as verbas disponíveis após dedução da soma, relativamente a todos os Estados-Membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do citado regulamento, corrigidos, se for caso disso, em aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o, do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2006, à Alemanha, a Espanha, à França, a Itália, à Áustria e à Eslovénia. |
(9) |
Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os Estados-Membros remeterão anualmente à Comissão, até 10 de Julho, uma declaração das despesas de reestruturação e reconversão liquidadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida. O n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento dispõe que os Estados-Membros só efectuam a declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o se o montante que tiverem declarado de acordo com a alínea a) dos mesmos número e artigo, isto é, as despesas efectivamente realizadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, for, pelo menos, igual a 75 % do montante da dotação indicativa do Estado-Membro em causa. De acordo com a derrogação prevista no Regulamento (CE) n.o 1460/2006 da Comissão (4), essa disposição não se aplica aos Estados-Membros para os quais a campanha de 2005/2006 constitui o segundo ano de aplicação do regime de reestruturação e de reconversão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício financeiro de 2006, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2005/2006 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/2006.
Artigo 2.o
A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 da Comissão (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 da Comissão (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).
(3) JO L 271 de 15.10.2005, p. 45.
(4) JO L 272 de 3.10.2006, p. 9.
ANEXO
Dotações financeiras definitivas da campanha de 2005/2006 (exercício financeiro de 2006)
Estado-Membro |
Superfície (ha) |
Dotação financeira (EUR) |
República Checa |
634 |
803 923 |
Alemanha |
1 966 |
12 497 530 |
Grécia |
788 |
5 700 190 |
Espanha |
23 325 |
158 047 002 |
França |
12 302 |
108 193 418 |
Itália |
14 714 |
96 673 218 |
Chipre |
191 |
2 286 674 |
Luxemburgo |
7 |
56 000 |
Hungria |
1 482 |
10 645 176 |
Malta |
20 |
109 815 |
Áustria |
1 347 |
6 583 657 |
Portugal |
6 437 |
44 412 387 |
Eslovénia |
298 |
2 338 514 |
Eslováquia |
221 |
521 555 |
TOTAL |
63 732 |
448 869 060 |