6.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2006

que fixa, para o exercício financeiro de 2006, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2006) 4348]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, checa, alemã, grega, francesa, inglesa, italiana, húngara, portuguesa, eslovaca e eslovena)

(2006/669/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

(4)

Pela Decisão 2005/716/CE (3), a Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2005/2006.

(5)

Por força dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, as despesas efectuadas e liquidadas pelos Estados-Membros estão limitadas ao montante das respectivas dotações, fixadas pela Decisão 2005/716/CE. Relativamente ao exercício de 2006, essa limitação não se aplica a nenhum Estado-Membro.

(6)

Em conformidade com n.o 4 do artigo 17.o, se as despesas efectivas de um Estado-Membro por hectare excederem as previstas pela Decisão 2005/716/CE, é aplicada uma sanção. Este ano, são aplicadas à Grécia, ao Luxemburgo e a Malta sanções nos montantes de, respectivamente, 1 129 015 euros, 1 377 euros e 550 euros.

(7)

Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. Este ano, tal é o caso da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, da Áustria e da Eslovénia.

(8)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os pedidos apresentados a título do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o desse regulamento são aceites proporcionalmente aos pedidos dos Estados-Membros, utilizando as verbas disponíveis após dedução da soma, relativamente a todos os Estados-Membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do citado regulamento, corrigidos, se for caso disso, em aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o, do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2006, à Alemanha, a Espanha, à França, a Itália, à Áustria e à Eslovénia.

(9)

Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os Estados-Membros remeterão anualmente à Comissão, até 10 de Julho, uma declaração das despesas de reestruturação e reconversão liquidadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida. O n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento dispõe que os Estados-Membros só efectuam a declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o se o montante que tiverem declarado de acordo com a alínea a) dos mesmos número e artigo, isto é, as despesas efectivamente realizadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, for, pelo menos, igual a 75 % do montante da dotação indicativa do Estado-Membro em causa. De acordo com a derrogação prevista no Regulamento (CE) n.o 1460/2006 da Comissão (4), essa disposição não se aplica aos Estados-Membros para os quais a campanha de 2005/2006 constitui o segundo ano de aplicação do regime de reestruturação e de reconversão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício financeiro de 2006, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2005/2006 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/2006.

Artigo 2.o

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 da Comissão (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 da Comissão (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 271 de 15.10.2005, p. 45.

(4)  JO L 272 de 3.10.2006, p. 9.


ANEXO

Dotações financeiras definitivas da campanha de 2005/2006 (exercício financeiro de 2006)

Estado-Membro

Superfície (ha)

Dotação financeira

(EUR)

República Checa

634

803 923

Alemanha

1 966

12 497 530

Grécia

788

5 700 190

Espanha

23 325

158 047 002

França

12 302

108 193 418

Itália

14 714

96 673 218

Chipre

191

2 286 674

Luxemburgo

7

56 000

Hungria

1 482

10 645 176

Malta

20

109 815

Áustria

1 347

6 583 657

Portugal

6 437

44 412 387

Eslovénia

298

2 338 514

Eslováquia

221

521 555

TOTAL

63 732

448 869 060