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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/83 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2006
que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na Croácia durante o período de pré-adesão
(2006/658/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (2), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O programa de desenvolvimento rural da Croácia foi aprovado pela Decisão C(2006) 301 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, em conformidade com os n.os 5 e 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999. |
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(2) |
Em 29 de Dezembro de 2005, o Governo da Croácia e a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, assinaram o acordo de financiamento plurianual que estabelece o quadro técnico, jurídico e administrativo para a execução do programa Sapard. |
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(3) |
A República da Croácia notificou a Comissão da conclusão, em 6 de Abril de 2006, de todos os procedimentos internos necessários para a celebração do acordo, que entrou assim em vigor naquela data. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/1999 prevê que possam ser estabelecidas derrogações da exigência de aprovação prévia referida no n.o 1 do artigo 12.o do mesmo regulamento, através de uma análise caso a caso da capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, dos processos de controlo financeiro e das estruturas no que se refere às finanças públicas. O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão (3) estabelece as regras de execução dessa análise. |
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(5) |
A autoridade competente da Croácia designou como Agência Sapard a «Direcção de Apoio ao Mercado e Medidas Estruturais no Sector Agrícola», unidade orgânica do Ministério da Agricultura, Florestas e Gestão dos Recursos Hídricos. Essa Direcção será responsável pela execução das seguintes medidas: «Investimentos em explorações agrícolas» (n.o 1) e «Melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca» (n.o 2), definidas no programa de desenvolvimento rural aprovado pela Decisão C(2006) 301. O Fundo Nacional do Ministério das Finanças foi designado para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do programa Sapard. |
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(6) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e com o Regulamento (CE) n.o 2222/2000, a Comissão analisou a capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, os processos de controlo financeiro e as estruturas no que se refere às finanças públicas e considera que, no que respeita à execução das medidas acima mencionadas, a Croácia satisfaz o disposto nos artigos 4.o a 6.o e no anexo do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, bem como as condições mínimas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1266/1999. |
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(7) |
Nomeadamente, a Agência Sapard aplicou de forma satisfatória os seguintes critérios essenciais de aprovação: procedimentos escritos, separação de tarefas, controlos prévios à aprovação e ao pagamento dos projectos, procedimentos de pagamento, procedimentos contabilísticos e auditoria interna. |
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(8) |
Em 14 de Março de 2006, as autoridades da Croácia forneceram a lista das despesas elegíveis em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Secção B do acordo de financiamento plurianual. A lista foi parcialmente alterada por ofício de 11 de Julho de 2006. Compete à Comissão adoptar uma decisão nessa matéria. |
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(9) |
O Fundo Nacional do Ministério das Finanças aplicou de forma satisfatória os seguintes critérios para o desempenho das funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do programa Sapard para a Croácia: pista de controlo, gestão de tesouraria, recepção de fundos, pagamentos à Agência Sapard e auditoria interna. |
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(10) |
Em consequência, é adequado derrogar à exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e, de acordo com o princípio de descentralização, atribuir a gestão da ajuda à Agência Sapard e ao Fundo Nacional da Croácia. |
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(11) |
No entanto, uma vez que as verificações realizadas pela Comissão no que se refere às medidas «Investimentos em explorações agrícolas» (n.o 1) e «Melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca» (n.o 2) se baseiam num sistema que ainda não se encontra totalmente operacional relativamente a todos os elementos importantes, é conveniente atribuir a gestão do programa Sapard à Agência Sapard e ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças a título provisório, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000. |
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(12) |
A plena atribuição da gestão do programa Sapard só pode ocorrer depois de serem realizadas verificações adicionais, a fim de garantir que o sistema funciona satisfatoriamente, e uma vez postas em prática as recomendações que a Comissão possa formular no âmbito da atribuição da gestão da ajuda à Agência Sapard, tutelada pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Recursos Hídricos, e ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças. |
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(13) |
Para atender às exigências no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o da Secção A do acordo de financiamento plurianual, as despesas ao abrigo da presente decisão só serão elegíveis para co-financiamento comunitário se forem efectuadas pelos beneficiários após a data da presente decisão ou, caso lhe seja posterior, após a data do instrumento que os torna beneficiários do projecto em causa, excepto no tocante a estudos de viabilidade e estudos conexos, desde que, em todos os casos, não sejam pagas pela Agência Sapard antes da data da presente decisão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Não é aplicável a exigência de aprovação prévia, pela Comissão, da selecção de projectos e das adjudicações respeitantes às medidas «Investimentos em explorações agrícolas» (n.o 1) e «Melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca» (n.o 2), a realizar pela Croácia.
Artigo 2.o
A gestão do programa Sapard é atribuída provisoriamente:
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1) |
À «Direcção de Apoio ao Mercado e Medidas Estruturais no Sector Agrícola», unidade orgânica do Ministério da Agricultura, Florestas e Gestão dos Recursos Hídricos, designada para desempenhar as funções de Agência Sapard na Croácia, sita em Avenija grada Vukovara 269D, 10000 Zagreb, para a execução das medidas «Investimentos em explorações agrícolas» (n.o 1) e «Melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca» (n.o 2), definidas no programa de desenvolvimento rural aprovado pela Decisão C(2006) 301. |
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2) |
Ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, sito em Katančičeva 5, 10000 Zagreb, para o desempenho das funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do programa Sapard para a Croácia. |
Artigo 3.o
As despesas ao abrigo da presente decisão só serão elegíveis para co-financiamento comunitário se forem efectuadas pelos beneficiários após a data da presente decisão ou, caso lhe seja posterior, após a data do instrumento que os torna beneficiários do projecto em causa, excepto no tocante a estudos de viabilidade e estudos conexos, desde que, em todos os casos, não sejam pagas pela Agência Sapard antes da data da presente decisão.
Artigo 4.o
Sem prejuízo de quaisquer decisões de concessão de ajudas no âmbito do programa Sapard a beneficiários individuais, são aplicáveis as regras de elegibilidade das despesas propostas pela Croácia no ofício referenciado «Klasa: 910-01/05-01/8, Urbroj: 513-05-06/06-28», de 14 de Março de 2006, registado pela Comissão em 21 de Março de 2006 sob o número 08347, alteradas pelo ofício referenciado «Klasa: 910-01/06-01/221, Urbroj: 513-05-06/06-9», de 23 de Junho de 2006, registado pela Comissão em 11 de Julho de 2006 sob o número 20627.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.
(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).