20.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/13 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de Julho de 2006
que revoga a Decisão 2005/184/CE sobre a existência de um défice excessivo em Chipre
(2006/627/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 12 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Sob recomendação da Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho estabeleceu na Decisão 2005/184/CE (1) que existia um défice excessivo em Chipre. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), o Conselho emitiu uma recomendação em 5 de Julho de 2004 dirigida a Chipre, a fim de que fosse posto termo à situação de défice excessivo até ao final de 2005. A recomendação foi publicada. Especificamente, foi recomendado às autoridades cipriotas que aplicassem com determinação as medidas previstas no Programa de Convergência de Maio de 2004; em especial, deviam tomar, até 5 de Novembro de 2004, medidas eficazes com o objectivo de reduzir o défice de modo credível e sustentável para um nível inferior a 3 % do PIB em 2005. O Conselho recomendou igualmente às autoridades cipriotas que pusessem termo ao processo de crescimento do rácio da dívida em 2004, para seguidamente inverterem essa tendência. O Conselho convidou as autoridades cipriotas a assegurarem o carácter sustentável do processo de consolidação orçamental rumo ao objectivo de médio prazo, após a correcção da situação de défice excessivo. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, as decisões do Conselho sobre a existência de um défice excessivo devem ser revogadas quando tiver sido corrigido o défice excessivo no Estado-Membro em causa, segundo o parecer do Conselho. |
(4) |
Em conformidade com o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado, a Comissão fornece os dados para a aplicação do procedimento. No quadro da aplicação desse protocolo, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos aos défices orçamentais e à dívida pública, bem como a outras variáveis conexas, duas vezes por ano, antes de 1 de Abril e antes de 1 de Outubro, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3). |
(5) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) em conformidade com o artigo 8.o-G do Regulamento (CE) n.o 3605/93, na sequência da notificação apresentada por Chipre antes de 1 de Abril de 2006 e nas Previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão, cabe extrair as seguintes conclusões:
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(6) |
Segundo o parecer emitido pelo Conselho em 14 de Março de 2006 relativamente ao Programa de Convergência actualizado de Chipre para 2005-2009, as medidas projectadas pelas autoridades cipriotas para o período de programação devem reduzir o défice estrutural para cerca de 0,5 % do PIB a partir de 2009, o que é considerado como o objectivo de médio prazo fixado pelas autoridades cipriotas. Com base nos resultados estimados para 2005 e tendo em conta os factores de incerteza que pesam sobre os objectivos orçamentais, a orientação de política para as finanças públicas exposta no programa parece suficiente para garantir que o objectivo a médio prazo do programa seja quase alcançado até 2009, tal como previsto no programa. Nos anos subsequentes à correcção da situação de défice excessivo, o ritmo do ajustamento no sentido dos objectivos de médio prazo implícitos no programa está em grande medida em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. |
(7) |
A Decisão 2005/184/CE deverá, por conseguinte, ser revogada, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo em Chipre foi corrigida.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2005/184/CE.
Artigo 3.o
A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) JO L 62 de 9.3.2005, p. 19.
(2) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).
(3) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).