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19.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2006
estabelecida ao abrigo do artigo 83.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Expõem-se em seguida, de forma resumida, as principais disposições da decisão, sem prejuízo dos plenos efeitos da própria decisão
[notificada com o número C(2006) 412]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/626/Euratom)
A presente decisão é dirigida ao grupo British Nuclear Group Sellafield (BNG SL) de Seascale, Cumbria, e foi notificada ao BNG SL em 17 de Fevereiro de 2006.
A decisão está limitada a questões ligadas à adequação dos procedimentos de contabilidade e apresentação de relatórios actualmente em vigor em Sellafield, incluindo, entre outras, a instalação THORP. Não constata que tenha havido efectivamente perda ou desvio de material nuclear do fim a que se destina.
Artigo 1.o (extracto)
O grupo BNG SL infringiu o artigo 79.o do Tratado Euratom, em ligação com os artigos 7.o, 9.o e 12.o do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 da Comissão (1) [desde 20 de Março de 2005, artigos 6.o, 9.o e 7.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão (2)], e as disposições especiais de salvaguardas adoptadas pela Comissão com base no artigo 6.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, no artigo 81.o do Tratado Euratom e no artigo 3.o do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 [desde 20 de Março de 2005, artigo 4.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005].
Artigo 2.o
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1. |
A Comissão emite uma advertência ao BNG SL. |
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2. |
A advertência é imposta no entendimento de que, num prazo especificado, após a publicação da presente decisão da Comissão, o BNG SL demonstre que aplicou soluções adequadas e sólidas de combate às falhas e fontes de infracção identificadas e que estabeleceu medidas adequadas para melhorar continuamente a qualidade e o desempenho do seu sistema de contabilidade e controlo de materiais nucleares. |
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3. |
A advertência é imposta no entendimento de que, num novo prazo especificado, o BNG SL demonstre que as soluções aplicadas alcançaram os efeitos pretendidos. |
Artigo 3.o
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1. |
No final do prazo especificado, o BNG SL deve fornecer à Comissão, com início na data de publicação da presente decisão da Comissão, um relatório em que descreva em pormenor as soluções aplicadas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão. |
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2. |
No final do prazo especificado, o BNG SL deve fornecer à Comissão um relatório em que descreva em pormenor os resultados especificados alcançados graças às soluções aplicadas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão. |
Artigo 4.o
A Comissão pode proceder judicialmente caso uma das medidas exigidas resumidamente nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o da presente decisão não seja adequadamente demonstrada e não seja feita a descrição pormenorizada prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da presente decisão.
Artigo 5.o
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1. |
A presente decisão é dirigida ao British Nuclear Group, Sellafield, Seascale, Cumbria CA20 1PG UK. |
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2. |
A presente decisão será comunicada ao Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte. |
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.