19.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

estabelecida ao abrigo do artigo 83.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Expõem-se em seguida, de forma resumida, as principais disposições da decisão, sem prejuízo dos plenos efeitos da própria decisão

[notificada com o número C(2006) 412]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/626/Euratom)

A presente decisão é dirigida ao grupo British Nuclear Group Sellafield (BNG SL) de Seascale, Cumbria, e foi notificada ao BNG SL em 17 de Fevereiro de 2006.

A decisão está limitada a questões ligadas à adequação dos procedimentos de contabilidade e apresentação de relatórios actualmente em vigor em Sellafield, incluindo, entre outras, a instalação THORP. Não constata que tenha havido efectivamente perda ou desvio de material nuclear do fim a que se destina.

Artigo 1.o (extracto)

O grupo BNG SL infringiu o artigo 79.o do Tratado Euratom, em ligação com os artigos 7.o, 9.o e 12.o do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 da Comissão (1) [desde 20 de Março de 2005, artigos 6.o, 9.o e 7.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão (2)], e as disposições especiais de salvaguardas adoptadas pela Comissão com base no artigo 6.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, no artigo 81.o do Tratado Euratom e no artigo 3.o do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 [desde 20 de Março de 2005, artigo 4.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005].

Artigo 2.o

1.

A Comissão emite uma advertência ao BNG SL.

2.

A advertência é imposta no entendimento de que, num prazo especificado, após a publicação da presente decisão da Comissão, o BNG SL demonstre que aplicou soluções adequadas e sólidas de combate às falhas e fontes de infracção identificadas e que estabeleceu medidas adequadas para melhorar continuamente a qualidade e o desempenho do seu sistema de contabilidade e controlo de materiais nucleares.

3.

A advertência é imposta no entendimento de que, num novo prazo especificado, o BNG SL demonstre que as soluções aplicadas alcançaram os efeitos pretendidos.

Artigo 3.o

1.

No final do prazo especificado, o BNG SL deve fornecer à Comissão, com início na data de publicação da presente decisão da Comissão, um relatório em que descreva em pormenor as soluções aplicadas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão.

2.

No final do prazo especificado, o BNG SL deve fornecer à Comissão um relatório em que descreva em pormenor os resultados especificados alcançados graças às soluções aplicadas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 4.o

A Comissão pode proceder judicialmente caso uma das medidas exigidas resumidamente nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o da presente decisão não seja adequadamente demonstrada e não seja feita a descrição pormenorizada prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 5.o

1.

A presente decisão é dirigida ao British Nuclear Group, Sellafield, Seascale, Cumbria CA20 1PG UK.

2.

A presente decisão será comunicada ao Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.


(1)   JO L 363 de 31.12.1976, p. 1.

(2)   JO L 54 de 28.2.2005, p. 1.