8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Setembro de 2006
relativa a uma participação financeira da Comunidade ao Reino Unido no âmbito da erradicação da doença de Newcastle em 2005
[notificada com o número C(2006) 3918]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2006/602/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com vista a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pelo n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 90/424/CEE. |
(2) |
A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2). |
(3) |
Em 2005, surgiram no Reino Unido focos da doença de Newcastle. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário. |
(4) |
Em 15 de Dezembro de 2005, o Reino Unido apresentou uma estimativa grosseira dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença. |
(5) |
As autoridades britânicas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas pelo artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(6) |
O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Concessão de participação financeira da Comunidade a favor do Reino Unido
1. O Reino Unido pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle em 2005.
2. A participação financeira da Comunidade representa 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário, sendo paga nas condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005.
Artigo 2.o
Destinatário
O Reino Unido é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.