6.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2006
que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013
[notificada com o número C(2006) 3479]
(2006/596/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, que institui o Fundo de Coesão, o Fundo de Coesão contribui para o reforço da coesão económica e social da Comunidade, no interesse da promoção do desenvolvimento sustentável. |
(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão devem apresentar um Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita inferior a 90 % do RNB médio da UE-25, medido em Paridades de Poder de Compra e calculado com base nos dados comunitários relativos aos anos de 2001-2003. |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 2006 e que continuariam a sê-lo se o limiar de elegibilidade permanecesse em 90 % do RNB da UE-15, mas que perdem a elegibilidade porque o respectivo RNB per capita nominal será superior a 90 % do RNB médio da UE-25, medido e calculado segundo o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento, continuarão a ser elegíveis para beneficiarem de financiamento pelo Fundo de Coesão, a título transitório e específico. |
(4) |
É necessário estabelecer a lista dos Estados-Membros elegíveis em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007 são apresentados na lista do anexo I.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, como referido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentados na lista do anexo II.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Danuta HÜBNER
Membro da Comissão
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
ANEXO I
Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007
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República Checa |
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Estónia |
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Grécia |
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Chipre |
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Letónia |
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Lituânia |
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Hungria |
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Malta |
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Polónia |
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Portugal |
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Eslovénia |
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Eslováquia |
ANEXO II
Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
Espanha