5.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2006

que altera a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom

(2006/548/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 218.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 131.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 2.o das disposições da Comissão em matéria de segurança tal como estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (1), o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança toma as medidas adequadas para assegurar que, no tratamento das informações classificadas da União Europeia, as regras da Comissão em matéria de segurança sejam cumpridas no interior da Comissão e, nomeadamente, pelos prestadores de serviços externos à Comissão.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o das disposições da Comissão em matéria de segurança refere que os Estados-Membros e as outras instituições, instâncias, gabinetes e agências estabelecidos por força ou com base nos Tratados podem receber informações classificadas da União Europeia desde que velem por que sejam aplicadas, nos seus serviços e instalações, regras estritamente equivalentes, nomeadamente por prestadores externos de serviços dos Estados-Membros.

(3)

As disposições da Comissão em matéria de segurança não incluem actualmente elementos sobre a aplicação dos seus princípios de base e normas mínimas no caso de a Comissão confiar por contrato ou convenção de subvenção a entidades externas tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas UE.

(4)

É, por conseguinte, necessário inserir normas mínimas comuns a esse respeito nas disposições da Comissão em matéria de segurança e nas regras de segurança que as acompanham.

(5)

Essas normas mínimas comuns devem ser também respeitadas pelos Estados-Membros nas medidas que devam tomar ao abrigo das disposições nacionais quando confiem por contrato ou convenção de subvenção às entidades externas referidas no n.o 2 do artigo 2.o das disposições da Comissão em matéria de segurança tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas UE.

(6)

Essas normas mínimas comuns devem aplicar-se sem prejuízo de outros actos relevantes, nomeadamente a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (4) que estabelece as respectivas normas de execução e, em especial, os acordos bilaterais e multilaterais referidos nos artigos 106.o e 107.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002,

DECIDE:

Artigo 1.o

As disposições da Comissão em matéria de segurança que figuram no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom são alteradas do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que um contrato ou convenção de subvenção entre a Comissão e um prestador externo de serviços ou beneficiário envolva o tratamento de informações classificadas da UE nas instalações do prestador de serviços ou do beneficiário, as medidas adequadas a tomar pelo referido prestador de serviços ou beneficiário para assegurar o cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.o no tratamento das informações classificadas da UE farão parte integrante do contrato ou convenção de subvenção.».

2)

As regras de segurança que figuram no anexo das disposições da Comissão em matéria de segurança são alteradas do seguinte modo:

a)

À secção 5.1 da parte I é aditada a seguinte frase:

«Essas normas mínimas serão também aplicáveis sempre que a Comissão confie, por contrato ou convenção de subvenção, a entidades industriais ou outras, tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas UE: essas normas mínimas comuns constam da secção 27 da parte II.»;

b)

Na parte II, é aditado como secção 27 o texto constante do anexo da presente decisão;

c)

No apêndice 6, são aditadas as seguintes abreviaturas:

«ASD

:

Autoridade de segurança designada

CSE

:

Certificação de segurança da empresa

OPI

:

Oficial de protecção da instalação

CSP

:

Certificação de segurança pessoal

CAS

:

Cláusula adicional de segurança

GCS

:

Guia da classificação de segurança»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/70/CE, Euratom (JO L 34 de 7.2.2006, p. 32).

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).


ANEXO

«27.   NORMAS MÍNIMAS COMUNS SOBRE SEGURANÇA INDUSTRIAL

27.1.   Introdução

A presente secção aborda os aspectos da segurança das actividades industriais que sejam exclusivos à negociação e à adjudicação de contratos ou à celebração de convenções de subvenção pelos quais sejam confiadas tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas UE e à sua execução por entidades industriais ou outras, incluindo a disponibilização ou o acesso a informações classificadas UE durante os processos de concurso público e de convite à apresentação de propostas (período de apresentação de candidaturas e negociações pré-contratuais).

27.2.   Definições

Para efeitos das presentes normas mínimas comuns, entende-se por:

a)

“Contrato classificado”: qualquer contrato ou convenção de subvenção de fornecimento de bens, realização de obras, disponibilização de edifícios ou prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso a informações classificadas UE ou a sua produção;

b)

“Subcontrato classificado”: o contrato realizado entre o contratante ou beneficiário de uma subvenção e outro contratante (subcontratante) para o fornecimento de produtos, a realização de obras, a disponibilização de edifícios ou a prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso a informações classificadas UE ou a sua produção;

c)

“Contratante”: um operador económico ou entidade com capacidade jurídica para celebrar contratos ou ser beneficiário de uma subvenção;

d)

“Autoridade de segurança designada (ASD)”: a autoridade responsável perante a autoridade nacional de segurança (ANS) de qualquer Estado-Membro encarregada de informar as entidades industriais ou outras da política nacional em todas as matérias de segurança industrial e de fornecer orientação e prestar assistência na sua implementação. As funções da ASD podem ser desempenhadas pela ANS;

e)

“Certificação de segurança da empresa (CSE)”: a certificação administrativa, emitida pela ASD/ANS, assegurando que, do ponto de vista da segurança, uma empresa está apta a garantir uma protecção de segurança adequada de um nível de classificação de segurança específico às informações classificadas UE e de que o seu pessoal que precise de ter acesso às informações classificadas UE foi devidamente sujeito a um inquérito de segurança e informado dos requisitos de segurança aplicáveis, necessários para ter acesso às informações classificadas UE e garantir a sua protecção;

f)

“Entidade industrial ou outra”: um contratante ou subcontratante envolvido no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços; trata-se de entidades industriais, comerciais, de serviços, científicas, de investigação, educativas ou de desenvolvimento;

g)

“Segurança industrial”: a aplicação de medidas e procedimentos de protecção para evitar ou detectar perdas ou o comprometimento de informações classificadas UE a que um contratante ou subcontratante tenha acesso no âmbito das negociações pré-contratuais e dos contratos, bem como para recuperar essas informações em caso de perda ou comprometimento;

h)

“Autoridade nacional de segurança (ANS)”: a autoridade pública de um Estado-Membro da UE a que cabe em última instância a responsabilidade pela protecção das informações classificadas UE no interior do mesmo;

i)

“Nível global de classificação de segurança do contrato”: a determinação da classificação de segurança de todo o contrato ou convenção de subvenção, baseada na classificação das informações e/ou do material que deva ou possa ser produzido, divulgado ou consultado ao abrigo de qualquer parte do contrato geral ou do convenção de subvenção. O nível global de classificação de segurança do contrato não pode ser inferior à classificação mais elevada de qualquer das suas partes, podendo no entanto ser superior, em virtude do efeito de conjunto;

j)

“Cláusula adicional de segurança (CAS)”: o conjunto de condições contratuais especiais, emitido pela autoridade contratante, que constitui parte integrante de um contrato classificado que implique o acesso a informações classificadas UE ou a sua produção, no qual são identificados os requisitos de segurança ou as partes do contrato classificado que exigem uma protecção de segurança;

k)

“Guia da classificação de segurança (GCS)”: o documento que descreve as partes do programa, contrato ou convenção de subvenção que são classificadas, com os níveis da classificação de segurança. O GCS pode ser alargado durante a vigência do programa, contrato ou convenção de subvenção e as informações podem ser reclassificadas ou passarem para uma classificação inferior. Todas as CAS devem obrigatoriamente integrar um GCS.

27.3.   Organização

a)

Mediante contrato classificado, a Comissão pode confiar a entidades industriais ou outras, registadas num Estado-Membro, tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas UE;

b)

Ao adjudicar contratos classificados, a Comissão deve garantir o cumprimento de todos os requisitos derivados das presentes normas mínimas;

c)

A Comissão deve implicar a(s) ANS relevante(s) a fim de aplicar as presentes normas mínimas à segurança industrial. A ANS pode confiar estas tarefas a uma ou mais ASD;

d)

A responsabilidade pela protecção das informações classificadas no âmbito das entidades industriais ou outras cabe, em última instância, à respectiva administração;

e)

Aquando da adjudicação de um contrato ou subcontrato classificado abrangido pelas presentes normas mínimas, a Comissão e/ou a ANS/ASD, conforme o caso, notificará imediatamente a ANS/ASD do Estado-Membro em que o contratante ou o subcontratante está registado.

27.4.   Contratos classificados e decisões de subvenção

a)

A classificação de segurança dos contratos ou convenções de subvenção deve obedecer aos seguintes princípios:

A Comissão fixa, na medida do necessário, quais os aspectos do contrato classificado que exigem protecção e a consequente classificação de segurança; ao fazê-lo, deve ter em conta a classificação de segurança original atribuída pelo autor à informação produzida antes da adjudicação do contrato;

O nível global de classificação do contrato não pode ser inferior à classificação mais elevada de qualquer das suas partes;

As informações classificadas UE produzidas no âmbito de actividades contratuais são classificadas de acordo com o GCS;

Quando se justifique, a Comissão fica responsável pela alteração do nível global de classificação do contrato ou da classificação de segurança de qualquer das suas partes, em consulta com o autor, informando todas as partes interessadas;

As informações classificadas disponibilizadas ao contratante ou subcontratante ou produzidas no âmbito da actividade contratual não devem ser utilizadas para fins diferentes dos definidos pelo contrato classificado, não podendo ser comunicadas a terceiros sem prévio consentimento escrito da entidade de origem.

b)

A Comissão e as ANS/ADS dos Estados-Membros pertinentes são responsáveis por garantir que os contratantes e subcontratantes a quem sejam adjudicados contratos classificados que envolvam informações com a classificação CONFIDENTIEL UE ou superior tomem todas as medidas adequadas para salvaguardar as informações classificadas que lhes tenham sido disponibilizadas ou por eles tenham sido produzidas na execução do contrato classificado, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais. Do incumprimento dos requisitos de segurança pode resultar a resolução do contrato classificado.

c)

Todas as entidades industriais ou outras que participem em contratos classificados que impliquem o acesso a informações com a classificação CONFIDENTIEL UE ou superior devem possuir uma CSE nacional. A CSE é concedida pela ANS/ADS do Estado-Membro para confirmar que a empresa está em condições de garantir a protecção de segurança adequada às informações classificadas UE ao nível de classificação apropriado.

d)

Aquando da adjudicação de um contrato classificado, um oficial de protecção da instalação (OPI), nomeado pela administração do contratante ou subcontratante, fica responsável por pedir uma certificação de segurança pessoal (CSP) para todas as pessoas empregadas em entidades industriais ou outras registadas num Estado-Membro da UE cujas tarefas exijam o acesso a informações com a classificação CONFIDENTIEL UE ou superior, a conceder pela ANS/ADS do referido Estado-Membro nos termos das suas regulamentações nacionais.

e)

Os contratos classificados devem incluir uma CAS tal como definido na alínea j) do ponto 27.2. A CAS deve conter um GCS.

f)

Antes de iniciar um procedimento de negociação de um contrato classificado, a Comissão contactará as ANS/ADS do Estado-Membro em que estejam registadas as entidades industriais ou outras interessadas, a fim de obter confirmação de que possuem uma CSE válida apropriada ao nível de classificação de segurança do contrato.

g)

A autoridade contratante não deve celebrar um contrato classificado com um operador económico escolhido sem ter previamente recebido a CSE válida.

h)

Salvo nos casos em que as disposições legislativas e regulamentares nacionais dos Estados-Membros o exijam, não é necessária uma CSE para os contratos que envolvam as informações classificadas RESTREINT UE.

i)

No caso de concursos relativos a contratos classificados, os anúncios devem conter uma disposição que exija que os operadores económicos que não apresentem candidatura ou que não sejam seleccionados devem devolver todos os documentos num prazo determinado.

j)

Pode ser necessário que um contratante negoceie subcontratos classificados a vários níveis com subcontratantes. Compete ao contratante garantir que todas as actividades de subcontratação respeitam as normas mínimas comuns constantes da presente secção. Todavia, o contratante não pode transmitir a um subcontratante informações ou materiais classificados UE sem o prévio consentimento por escrito da entidade de origem.

k)

As condições em que o contratante pode subcontratar devem ser definidas na proposta ou no convite à apresentação de propostas e no contrato classificado. Nenhum subcontrato pode ser celebrado com entidades registadas num Estado que não seja membro da União Europeia sem a expressa autorização por escrito da Comissão.

l)

Durante o período de vigência do contrato classificado, a observância de todas as suas disposições de segurança será controlada pela Comissão, juntamente com a ANS/ADS em causa. A notificação de incidentes de segurança será efectuada nos termos das disposições estabelecidas na secção 24 da parte II das presentes regras de segurança. A alteração ou retirada de uma CSE será imediatamente comunicada à Comissão e a qualquer outra ANS/ADS a que tenha sido notificada.

m)

Em caso de resolução de um contrato ou subcontrato classificado, a Comissão e/ou a ANS/ADS, consoante o caso, notificará prontamente as ANS/ADS do Estado-Membro em que o contratante ou subcontratante estiver registado.

n)

As normas mínimas comuns constantes da presente secção continuarão a ser cumpridas e a confidencialidade das informações classificadas será mantida pelos contratantes e subcontratantes após a resolução ou o termo do contrato ou subcontrato classificado.

o)

Na CAS ou noutras disposições pertinentes em que se identifiquem requisitos de segurança serão estabelecidas disposições específicas para a eliminação das informações classificadas no termo do contrato classificado.

p)

As obrigações e condições referidas na presente secção aplicam-se mutatis mutandis a procedimentos de concessão de subvenções por decisão e, nomeadamente, aos beneficiários das mesmas. A decisão de subvenção definirá todas as obrigações dos beneficiários.

27.5.   Visitas

Quaisquer visitas que representantes da Comissão, no contexto de contratos classificados, efectuem às entidades industriais ou outras dos Estados-Membros que executem contratos classificados UE devem ser organizadas com as ANS/ADS em causa. As visitas de empregados de entidades industriais ou outras que tenham lugar no âmbito de um contrato classificado UE devem ser organizadas entre as ANS/ADS interessadas. Todavia, as ANS/ADS participantes num contrato classificado UE podem aprovar um procedimento segundo o qual as visitas efectuadas por empregados de entidades industriais ou outras podem ser organizadas directamente.

27.6.   Transmissão e transporte de informações classificadas UE

a)

No que se refere à transmissão de informações classificadas UE, aplicar-se-ão as disposições da secção 21 da parte II das presentes regras de segurança. A fim de completar essas disposições, serão aplicados quaisquer procedimentos em vigor entre os Estados-Membros.

b)

O transporte internacional de material classificado UE referente a contratos classificados é efectuado nos termos dos procedimentos nacionais dos Estados-Membros. As disposições de segurança para o transporte internacional serão analisadas com base nos seguintes princípios:

É garantida a segurança em todas as fases do transporte e em todas as circunstâncias, desde o ponto de origem até ao destino final;

O grau de protecção atribuído a uma remessa é determinado pela classificação mais elevada do material nela contido;

Se necessário, será obtida uma CSE para as empresas que efectuem o transporte. Nesses casos, o pessoal que manipula a remessa deve ser sujeito a habilitação de segurança, em conformidade com as regras mínimas comuns constantes da presente secção;

Na medida do possível, os transportes serão directos, efectuando-se tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitirem;

Sempre que possível, os itinerários apenas devem atravessar o território dos Estados-Membros da União Europeia. Só deverão atravessar Estados não membros da União Europeia quando tal for autorizado pelas ANS/ADS dos Estados do expedidor e do destinatário;

Antes de qualquer transporte de material classificado UE, o expedidor elabora um plano de transporte que é aprovado pelas ANS/ADS em causa.»