16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/21


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2006

relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (APC), relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao APC e respectivas adaptações

(2006/538/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação pelo Conselho nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (APC), relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao APC e respectivas adaptações, foi assinado, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, em 29 de Abril de 2004, em conformidade com a Decisão 2006/537/CE do Conselho (2).

(2)

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo tem sido aplicado a título provisório desde a data da adesão.

(3)

O protocolo deverá ser aprovado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (APC), relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao APC e respectivas adaptações.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.o do protocolo. Simultaneamente, o presidente da Comissão procederá à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER

Pela Comissão

O Presidente

J. M. BARROSO


(1)  JO C 174 E de 14.7.2005, p. 45.

(2)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.