1.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Novembro de 2005
relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2006/529/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da autorização do Conselho de 5 de Junho de 2003. |
(3) |
Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado, |
DECIDE:
Artigo único
1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da sua celebração em data posterior.
2. O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
A. JOHNSON
1.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/24 |
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
A UCRÂNIA,
por outro,
(seguidamente designadas «partes»)
VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Ucrânia contendo disposições contrárias ao direito comunitário,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,
RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Ucrânia que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Ucrânia e preservar a continuidade desses serviços,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Ucrânia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Ucrânia, nem negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente acordo, e salvo indicação em contrário exigida pelo contexto, as definições aplicáveis constam do anexo IV.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como sendo referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como sendo referências às transportadoras aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro
1. As disposições do n.o 2 substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea a) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa e às autorizações gerais e pontuais concedidas pela Ucrânia.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Ucrânia concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:
i) |
A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e |
iii) |
A transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados. |
Artigo 3.o
Recusa, revogação, suspensão ou limitação pela Ucrânia
1. As disposições do n.o 2 substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea b) do anexo III no que respeita à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais e pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro.
2. A Ucrânia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:
i) |
A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou |
iii) |
A transportadora aérea não for propriedade, directamente ou através de participação maioritária, nem for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados. |
Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a Ucrânia não discriminará as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.
Artigo 4.o
Segurança
1. As disposições do n.o 2 complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.
2. Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Ucrânia resultantes das disposições em matéria de segurança do acordo entre o Estado-Membro que procedeu à designação da transportadora aérea e a Ucrânia aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 5.o
Tributação do combustível utilizado na aviação
1. As disposições do n.o 2 complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.
2. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que um Estado-Membro aplique, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da Ucrânia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.
Artigo 6.o
Tarifas de transporte
1. As disposições do n.o 2 complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.
2. Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela Ucrânia ao abrigo de um dos acordos mencionados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativa ao transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia.
Artigo 7.o
Anexos
Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.
Artigo 8.o
Revisão ou alteração
As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
1. O presente acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação por escrito das partes relativa à conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente acordo.
2. O presente acordo aplica-se a todos os acordos enumerados na alínea b) do anexo I a partir da data de entrada em vigor dos mesmos.
Artigo 10.o
Cessação de vigência
1. Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.
Artigo 11.o
Registo
O presente acordo e suas alterações devem ser registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Hecho en Kiev, el uno de diciembre de dos mil cinco.
V Kyjevě dne prvního prosince dva tisíce pět.
Udfærdiget i Kiev den første december to tusind og fem.
Geschehen zu Kiew am ersten Dezember zweitausendundfünf.
Kahe tuhande viienda aasta detsembrikuu esimesel päeval Kiievis.
Κίεβο, μiα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες πέντε.
Done at Kiev, on the first day of December, in the year two thousand and five.
Fait à Kiev, le premier décembre deux mille cinq.
Fatto a Kiev, addì primo dicembre duemilacinque.
Kijevā, divtūkstoš piektā gada pirmajā decembrī.
Priimta du tūstančiai penktų metų gruodžio pirmą dieną Kijeve.
Kelt Kievben, a kettőezerötödik év december első napján.
Magħmul f' Kiev, fl-ewwel jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u ħamsa.
Gedaan te Kiev, de eerste december tweeduizend vijf.
Sporządzono w Kijowie dnia pierwszego grudnia roku dwutysięcznego piątego.
Feito em Kiev, em um de Dezembro de dois mil e cinco.
V Kyjeve dňa prvého decembra dvetisícpät'.
V Kijevu, prevega decembra leta dva tisoč pet.
Tehty Kiovassa ensimmäisenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaviisi.
Som skedde i Kiev den första december tjugohundrafem.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta' Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
ANEXO I
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo
a) |
Acordos de serviços aéreos entre a Ucrânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia em vigor ou assinados à data da assinatura do presente acordo e outros convénios entre a Ucrânia e os Estados-Membros aplicados a título provisório:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos entre a Ucrânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia rubricados à data da assinatura do presente acordo:
|
ANEXO II
Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 6.o do presente acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou das autorizações pontuais:
|
c) |
Segurança:
|
d) |
Tributação do combustível utilizado na aviação:
|
e) |
Tarifas de transporte:
|
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos). |
ANEXO IV
Definições
A expressão «Estado-Membro» designa qualquer Estado-Membro da Comunidade Europeia.
A expressão «estabelecimento de uma transportadora aérea (companhia aérea) comunitária no território de um Estado-Membro» pressupõe o exercício efectivo e real de uma actividade de transporte aéreo mediante dispositivos estáveis. A forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma simples sucursal ou de uma filial com personalidade jurídica, não deve constituir o factor determinante neste contexto.
A expressão «licença de exploração» designa uma autorização concedida a uma empresa pelo Estado-Membro em causa, autorizando-a a efectuar, a título oneroso, o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, como indicado na licença.
A expressão «certificado de operador aéreo» designa um certificado emitido pelas autoridades competentes a uma empresa ou grupo de empresas atestando que o operador em causa possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a exploração segura de aeronaves para as actividades de aviação especificadas no certificado.
Presume-se que há «controlo regulamentar efectivo» nas seguintes condições que não são todavia exaustivas: a transportadora aérea é titular de uma licença de exploração válida emitida pelas autoridades competentes e preenche os critérios para a exploração de serviços aéreos internacionais estabelecidos pelas autoridades competentes, tais como a prova de capacidade financeira, a capacidade de satisfazer, se necessário, exigências de interesse público e obrigações de garantia do serviço, etc., e o Estado-Membro que emitiu a licença tem e mantém programas de fiscalização da segurança aérea intrínseca e extrínseca, no mínimo conformes com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional.