25.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2006

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina

(2006/516/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com o no 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo o do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Protecção dos Alpes (a seguir designada «Convenção Alpina») foi celebrada, em nome da Comunidade Europeia, através da Decisão 96/191/CE do Conselho (2).

(2)

Através da Decisão 2005/923/CE do Conselho (3), o Conselho decidiu a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina (a seguir designados «Protocolos»).

(3)

Os Protocolos constituem um passo importante para a aplicação da Convenção Alpina, em cujos objectivos a Comunidade Europeia se encontra empenhada.

(4)

Os problemas económicos, sociais e ecológicos transfronteiriços dos Alpes permanecem um importante desafio a enfrentar nesta região altamente sensível.

(5)

Importa promover e reforçar na região alpina as políticas comunitárias, nomeadamente nos domínios prioritários definidos na Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (4).

(6)

Um dos principais objectivos do Protocolo sobre a Protecção dos Solos consiste na salvaguarda do carácter multifuncional dos solos com base no princípio do desenvolvimento sustentável. Importa assegurar a produtividade sustentável dos solos na sua função natural, como repositório de história natural e cultura e de forma a garantir a sua utilização na agricultura e silvicultura, no urbanismo e no turismo, em outras áreas económicas, nos transportes e infra-estruturas, bem como fonte de matérias-primas.

(7)

Qualquer abordagem em matéria de protecção dos solos deverá atender à considerável diversidade das condições regionais e locais existentes no espaço alpino. O Protocolo sobre a Protecção dos Solos poderá contribuir para a aplicação de medidas adequadas aos níveis nacional e regional.

(8)

As exigências do Protocolo, nomeadamente no respeitante à monitorização dos solos, à identificação de zonas com riscos de erosão, inundação e deslizamento de terrenos, ao inventário de sítios contaminados e à criação de bases de dados harmonizadas, podem constituir importantes elementos de uma política comunitária para a protecção dos solos, tal como testemunham, designadamente a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (5), a Directiva 86/278/CEE do Conselho de 12 de Junho de 1986 relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (6), a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (7), a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (8), o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (9), e a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (10).

(9)

O Protocolo sobre a Energia preconiza a adopção de medidas adequadas nos domínios da poupança, produção, transporte, distribuição e utilização de energia, incluindo a promoção das energias renováveis, a fim de criar as condições para o desenvolvimento sustentável.

(10)

As disposições do Protocolo sobre a Energia são conformes com o Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, tendo por objectivo o combate às alterações climáticas, bem como a promoção da gestão sustentável e da utilização dos recursos naturais. As disposições encontram-se também na esteira da política energética da Comunidade que constam do Livro Branco para uma «Estratégia e um Plano de Acção comunitários», do Livro Verde «Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético», da Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (11), da Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (12) e da Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (13).

(11)

A ratificação do Protocolo sobre a Energia reforçará a cooperação transfronteiriça com a Suíça, o Liechtenstein e o Mónaco, contribuindo para assegurar a partilha dos objectivos da Comunidade com os parceiros regionais e a cobertura de toda a eco-região alpina pelas iniciativas a adoptar.

(12)

Importa dar prioridade às redes transeuropeias de energia e aplicar as medidas de coordenação e execução previstas nas orientações respectivas na Decisão n.o 1229/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia (14), aquando do estabelecimento de novas ligações transfronteiriças, nomeadamente linhas de transporte de alta tensão.

(13)

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a Suíça, o Liechtenstein e o Mónaco são Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e no Protocolo de Quioto. A CQNUAC e o Protocolo de Quioto exigem que as Partes formulem, apliquem, publiquem e actualizem regularmente programas nacionais e regionais contendo medidas para atenuar as alterações climáticas, considerando as emissões antropogénicas por fontes e a remoção, por sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal.

(14)

O Protocolo sobre a Energia contribui para satisfazer as exigências da CQNUAC no sentido de adoptar medidas para facilitar uma adaptação adequada às alterações climáticas.

(15)

O turismo é um sector de elevada importância económica na maioria do espaço alpino, encontrando-se intimamente ligado aos impactos ambientais e sociais, dos quais depende.

(16)

Dado que as regiões de montanha constituem zonas ímpares muito sensíveis no plano ecológico, o equilíbrio entre os interesses económicos, as necessidades da população local e as preocupações ambientais reveste-se de grande importância para o desenvolvimento sustentável da região.

(17)

O turismo constitui um fenómeno que se globaliza de forma progressiva, embora permaneça, essencialmente, na esfera de responsabilidade local e regional. No que diz respeito à Comunidade, são designadamente aplicáveis neste contexto a Directiva 85/337/CEE, a Directiva 92/43/CEE, o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (15), o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (16), e a Resolução do Conselho, de 21 de Maio de 2002, sobre o futuro do turismo europeu (17). A Convenção Alpina e o seu Protocolo sobre o Turismo, juntamente com os outros Protocolos com possíveis incidências no sector do turismo, representam um instrumento-quadro para estimular e coordenar a contribuição das Partes a nível regional e local, de forma a tornar a sustentabilidade um importante factor da melhoria da qualidade da oferta turística do espaço alpino.

(18)

O objectivo global do Protocolo sobre o Turismo consiste em promover o turismo sustentável, designadamente assegurando o seu desenvolvimento e a sua gestão tendo em conta os seus impactos no ambiente. Para tal, o Protocolo prevê medidas e recomendações específicas que podem ser utilizadas como instrumentos para o reforço da vertente ambiental da inovação e investigação, monitorização e formação, instrumentos e estratégias de gestão, procedimentos de planeamento e autorização ligados ao turismo, nomeadamente ao seu desenvolvimento qualitativo.

(19)

Incumbe às Partes Contratantes nos três Protocolos promover acções de educação e formação adequadas, bem como a divulgação pública de informações respeitantes aos objectivos, às medidas e à aplicação de cada um dos três Protocolos.

(20)

É conveniente que os Protocolos sejam aprovados pela Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo sobre a Protecção dos Solos (18), o Protocolo sobre a Energia (19) e o Protocolo sobre o Turismo (20), da Convenção Alpina, assinados em Salzburgo, em 7 de Novembro de 1991.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para depositar, em nome da Comunidade, junto da República da Áustria, o instrumento de aprovação, em conformidade com o artigo 27.o do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, o artigo 21.o do Protocolo sobre a Energia e o artigo 28.o do Protocolo sobre o Turismo.

A pessoa ou pessoas designadas devem depositar simultaneamente as Declarações relativas aos Protocolos.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer emitido em 13 de Junho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 61 de 12.3.1996, p. 31.

(3)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 27.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(6)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(7)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(9)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(10)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(11)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2005 (JO L 306 de 24.11.2005, p. 34).

(12)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(13)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 29. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(14)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 11.

(15)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(16)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 196/2006 da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 4).

(17)  JO C 135 de 6.6.2002, p. 1.

(18)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 29.

(19)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 36.

(20)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 43.