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21.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Julho de 2006
que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG)
(2006/505/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Um alto nível de transparência e comparabilidade em matéria de relato financeiro por parte das sociedades da Comunidade cujos títulos são negociados publicamente é condição necessária para a criação de um mercado de capitais integrado que funcione de modo eficaz, harmonioso e eficiente. |
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(2) |
A fim de contribuir para um melhor funcionamento do mercado interno, o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) determina que as sociedades cotadas em mercados regulamentados elaborem as suas contas consolidadas de acordo com um único conjunto de normas internacionais de contabilidade, normalmente designado IFRS (normas internacionais de relato financeiro). No seu considerando 10, o regulamento prevê a instituição de um comité técnico contabilístico para apoiar e prestar assessoria à Comissão na apreciação das normas internacionais de contabilidade. |
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(3) |
O EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) foi fundado em Março de 2005 pelas organizações representativas das entidades envolvidas no processo de relato financeiro, nomeadamente contabilistas, utilizadores e responsáveis pela elaboração das contas; o EFRAG formula pareceres sobre a compatibilidade da norma ou interpretação a adoptar com o direito comunitário, em particular os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no que se refere à inteligibilidade, relevância, fiabilidade e comparabilidade e ao princípio da imagem verdadeira e apropriada consagrado nas Directivas 78/660/CEE (2) e 83/349/CEE (3) do Conselho. |
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(4) |
Sendo o EFRAG uma entidade privada, é importante criar, no interesse de uma alta qualidade, da transparência e da credibilidade do processo de adopção, uma infra-estrutura institucional apropriada que avalie se os pareceres de adopção formulados por aquele grupo são objectivos e equilibrados. |
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(5) |
Nesse contexto, a Comissão considera que se deve criar um grupo consultivo para as normas de contabilidade, composto por peritos independentes e representantes de alto nível dos organismos nacionais de normalização contabilística, com a função de analisar os pareceres de adopção formulados pelo EFRAG a fim de determinar se o seu teor é objectivo e equilibrado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É instituído um grupo de peritos não governamentais na área da contabilidade, a seguir designado «grupo».
Artigo 2.o
Missão
O grupo tem por missão dar parecer à Comissão, previamente a esta tomar uma decisão de adopção, sobre o equilíbrio e objectividade dos pareceres do EFRAG para adopção de normas internacionais de relato financeiro (IFRS) e de interpretações do IFRIC (International Financial Reporting Interpretations Comittee).
Artigo 3.o
Composição — Nomeação
1. O grupo terá, no máximo, sete membros.
2. Os membros são nomeados pela Comissão, com base na sua qualidade de peritos independentes, cuja experiência e competência na área da contabilidade, em particular em matéria de relato financeiro, sejam amplamente reconhecidas a nível comunitário. A selecção dos membros terá por base as propostas elegíveis apresentadas em resposta ao convite a candidaturas publicado no sítio Web da DG Mercado Interno e Serviços.
3. Na avaliação das candidaturas, a Comissão terá em consideração os seguintes critérios:
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competência comprovada e experiência técnica de alto nível, incluindo ao nível europeu e/ou internacional, na área da contabilidade, em particular em matéria de relato financeiro, |
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independência, |
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necessidade de uma composição equilibrada em termos de origem geográfica, género (4) e funções e dimensão das empresas ou organismos em causa. |
4. Os membros são nomeados a título pessoal e cumpre-lhes aconselhar a Comissão independentemente de influências externas. Os membros não podem ter qualquer participação nos trabalhos do EFRAG, quer anteriormente à sua nomeação quer durante o seu mandato.
5. Os membros firmarão anualmente um compromisso de agir ao serviço do interesse público e uma declaração indicando a ausência ou a existência de interesses que possam comprometer a sua independência e objectividade.
6. Os membros são nomeados para um mandato de três anos, renovável. O regulamento interno do grupo poderá prever a substituição parcial dos membros todos os anos, por grupos de 2 ou 3.
7. Caso um membro se demita no decurso do seu mandato, deixe de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo ou não satisfaça as condições estabelecidas nos n.os 3 e 4 supra ou no artigo 287.o do Tratado, a Comissão nomeará um novo membro, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4, para o período remanescente do mandato.
8. Os nomes dos membros nomeados pela Comissão serão publicados no sítio web da DG Mercado Interno e Serviços. A sua recolha, tratamento e publicação far-se-ão segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
Artigo 4.o
Funcionamento
1. O grupo será presidido por um dos seus membros. O presidente é eleito por maioria simples por um período de um ano.
2. O representante da Comissão participará nas reuniões do grupo, em cujos debates pode intervir. Podem também estar presentes nas reuniões do grupo outros funcionários da Comissão a quem interessem as matérias tratadas.
3. Compete ao grupo analisar os pareceres do EFRAG para adopção de NIRF ou IFRIC que lhe são remetidos, a fim de determinar se os mesmos são objectivos e equilibrados.
4. O parecer do grupo deve ser transmitido à Comissão num prazo curto, que não deverá ser superior a três semanas a contar da data de recepção do parecer do EFRAG. Em circunstâncias excepcionais, nomeadamente a complexidade da matéria a tratar, este prazo pode ser prolongado para quatro semanas.
5. O parecer definitivo do grupo será publicado no sítio web da Comissão.
6. Na eventualidade de o grupo identificar um problema particular, o presidente iniciará um diálogo com o EFRAG a fim de se resolver o problema antes de o grupo emitir o seu parecer definitivo. A Comissão pode participar nas discussões entre o grupo e o EFRAG, com vista à obtenção de uma solução equilibrada.
7. O presidente do grupo técnico de peritos (TEG) do EFRAG pode estar presente nas reuniões do grupo na qualidade de observador. Tanto o presidente do grupo como o representante da Comissão podem convidar peritos ou observadores com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos a participarem nos trabalhos do grupo, se o considerarem útil e/ou necessário.
8. As informações obtidas por via da participação nos trabalhos do grupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, se prenderem com matérias confidenciais.
9. O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão (6).
10. Além dos documentos mencionados no presente artigo, a Comissão pode publicar na internet, na língua original, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.
Artigo 5.o
Despesas de reunião
As despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do grupo serão reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições internas de reembolso das despesas de peritos externos.
Os membros, peritos e observadores não serão remunerados pelos serviços prestados.
As despesas de reunião serão reembolsadas no limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.
Artigo 6.o
Aplicabilidade
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável até 13 de Julho de 2009. Antes dessa data, a Comissão decidirá da sua eventual prorrogação.
Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(3) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/43/CE.
(4) Decisão 2000/407/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados (JO L 154 de 27.6.2000, p. 34).
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(6) Anexo III do documento SEC(2005) 1004.