12.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Julho de 2006
que altera o apêndice A do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003 no que diz respeito a certos estabelecimentos no sector da carne na Letónia
[notificada com o número C(2006) 3084]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/479/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente o capítulo 4, secção B, subsecção I, ponto 1, alínea d), do anexo VIII,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foram concedidos à Letónia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice A (1) do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003. O referido apêndice foi alterado pelas Decisões 2004/460/CE (2), 2004/472/CE (3) e 2005/420/CE (4) da Comissão. |
(2) |
A Letónia apresentou uma declaração nos termos da qual todos os nove estabelecimentos que constam da lista de estabelecimentos em situação de transição, no sector da carne, concluíram o seu processo de modernização, cumprindo actualmente toda a legislação comunitária ou cessaram as suas actividades. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição. |
(3) |
Por conseguinte, o apêndice A do anexo VIII do Acordo de Adesão de 2003 deverá ser alterado em conformidade. |
(4) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os estabelecimentos que constam da lista do anexo da presente decisão são suprimidos do apêndice A do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO C 227 E de 23.9.2003, p. 104.
(2) JO L 156 de 30.4.2004, p. 78 (rectificação JO L 202 de 7.6.2004, p. 58).
(3) JO L 160 de 30.4.2004, p. 61 (rectificação JO L 212 de 12.6.2004, p. 34).
(4) JO L 143 de 7.6.2005, p. 34.
ANEXO
Lista dos estabelecimentos a suprimir do apêndice A do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003
ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DA CARNE
N.o |
N.o Vet. |
Nome do estabelecimento |
Lacunas |
Data de total conformidade |
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1 |
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“Talsu gaļa”, Akciju sabiedrība |
Directiva 64/433/CEE do Conselho:
Directiva 77/99/CEE do Conselho:
Directiva 94/65/CE do Conselho:
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31.12.2005 |
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2 |
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“Tukuma gaļas pārstrādes sabiedrība”, Akciju sabiedrība |
Directiva 64/433/CEE do Conselho:
Directiva 77/99/CEE do Conselho:
Directiva 94/65/CE do Conselho:
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31.12.2005 |
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3 |
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“Triāls” filiāle “Valmieras gaļas kombināts”, Sabiedrība ar ierobežotu atbildību |
Directiva 64/433/CEE do Conselho:
Directiva 77/99/CEE do Conselho:
Directiva 94/65/CE do Conselho:
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31.12.2005 |
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4 |
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Gravendāle, Sabiedrība ar ierobežotu atbildību |
Directiva 64/433/CEE do Conselho:
Directiva 77/99/CEE do Conselho:
Directiva 94/65/CE do Conselho:
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31.12.2005 |
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5 |
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Putnu fabrika “Kękava”, Akciju sabiedrība |
Directiva 71/118/CEE do Conselho:
Directiva 77/99/CEE do Conselho:
Directiva 94/65/CE do Conselho: Anexo I, capítulo III, alínea a) do ponto 1. |
31.12.2005 |
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6 |
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“Erso7”, Sabiedrība ar ierobežotu atbildību |
Directiva 64/433/CEE do Conselho:
Directiva 77/99/CEE do Conselho:
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31.12.2005 |
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7 |
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“Strautmaļi”, Zemnieku saimniecība |
Directiva 64/433/CEE do Conselho:
Directiva 77/99/CEE do Conselho:
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31.12.2005 |
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8 |
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“Bērzlejas”, Zemnieku saimniecība |
Directiva 64/433/CEE do Conselho:
Directiva 77/99/CEE do Conselho:
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31.12.2005 |
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9 |
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GPC “Smārde”, Sabiedrība ar ierobežotu atbildību |
Directiva 64/433/CEE do Conselho:
Directiva 77/99/CEE do Conselho:
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31.12.2005 |