12.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2006

que altera o apêndice A do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003 no que diz respeito a certos estabelecimentos no sector da carne na Letónia

[notificada com o número C(2006) 3084]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/479/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente o capítulo 4, secção B, subsecção I, ponto 1, alínea d), do anexo VIII,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram concedidos à Letónia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice A (1) do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003. O referido apêndice foi alterado pelas Decisões 2004/460/CE (2), 2004/472/CE (3) e 2005/420/CE (4) da Comissão.

(2)

A Letónia apresentou uma declaração nos termos da qual todos os nove estabelecimentos que constam da lista de estabelecimentos em situação de transição, no sector da carne, concluíram o seu processo de modernização, cumprindo actualmente toda a legislação comunitária ou cessaram as suas actividades. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(3)

Por conseguinte, o apêndice A do anexo VIII do Acordo de Adesão de 2003 deverá ser alterado em conformidade.

(4)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os estabelecimentos que constam da lista do anexo da presente decisão são suprimidos do apêndice A do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO C 227 E de 23.9.2003, p. 104.

(2)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 78 (rectificação JO L 202 de 7.6.2004, p. 58).

(3)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 61 (rectificação JO L 212 de 12.6.2004, p. 34).

(4)  JO L 143 de 7.6.2005, p. 34.


ANEXO

Lista dos estabelecimentos a suprimir do apêndice A do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003

ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DA CARNE

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Lacunas

Data de total conformidade

1

 

“Talsu gaļa”, Akciju sabiedrība

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, alíneas a), b), c), e) e g) do ponto 1;

 

Anexo I, capítulo I, alínea a) do ponto 2;

 

Anexo I, capítulo I, alínea a) do ponto 4;

 

Anexo I, capítulo I, ponto 11;

 

Anexo I, capítulo II, alíneas e) e f) do ponto 14;

 

Anexo I, capítulo III, ponto 15;

 

Anexo I, capítulo IV, alínea b) do ponto 16;

 

Anexo I, capítulo IV, alínea b) do ponto 17;

 

Anexo I, capítulo XIV, ponto 68.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, pontos 6 e 11;

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2;

 

Anexo B, capítulo II, ponto 3.

Directiva 94/65/CE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, alínea a) do ponto 1;

 

Anexo I, capítulo III, alínea a) do ponto 1.

31.12.2005

2

 

“Tukuma gaļas pārstrādes sabiedrība”, Akciju sabiedrība

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, alíneas a), b), c), e), f) e g) do ponto 1;

 

Anexo I, capítulo I, alínea a) do ponto 2;

 

Anexo I, capítulo I, alínea a) do ponto 4;

 

Anexo I, capítulo I, ponto 11;

 

Anexo I, capítulo II, alíneas e) e f) do ponto 14;

 

Anexo I, capítulo III, ponto 15;

 

Anexo I, capítulo IV, alínea b) do ponto 16;

 

Anexo I, capítulo IV, alínea b) do ponto 17;

 

Anexo I, capítulo XIV, ponto 68.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, pontos 6 e 11;

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2;

 

Anexo B, capítulo II, ponto 3.

Directiva 94/65/CE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, alínea a) do ponto 1;

 

Anexo I, capítulo III, alínea a) do ponto 1.

31.12.2005

3

 

“Triāls” filiāle “Valmieras gaļas kombināts”, Sabiedrība ar ierobežotu atbildību

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, alíneas a), b), c), e), f) e g) do ponto 1;

 

Anexo I, capítulo I, alínea a) do ponto 2;

 

Anexo I, capítulo I, alínea a) do ponto 4;

 

Anexo I, capítulo I, ponto 11;

 

Anexo I, capítulo II, alíneas e) e f) do ponto 14;

 

Anexo I, capítulo III, ponto 15.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, pontos 6 e 11;

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2;

 

Anexo B, capítulo II, ponto 3.

Directiva 94/65/CE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, alínea a) do ponto 1;

 

Anexo I, capítulo III, alínea a) do ponto 1.

31.12.2005

4

 

Gravendāle, Sabiedrība ar ierobežotu atbildību

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, alíneas a), b), c), e) e g) do ponto 1;

 

Anexo I, capítulo I, alínea a) do ponto 2;

 

Anexo I, capítulo I, ponto 11;

 

Anexo I, capítulo III, ponto 15.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, ponto 11;

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2.

Directiva 94/65/CE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, alínea a) do ponto 1;

 

Anexo I, capítulo III, alínea a) do ponto 1.

31.12.2005

5

 

Putnu fabrika “Kękava”, Akciju sabiedrība

Directiva 71/118/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, alíneas a), b), c), e) e g) do ponto 1;

 

Anexo I, capítulo I, alínea c) do ponto 4;

 

Anexo I, capítulo II, alíneas b) e c) do ponto 14;

 

Anexo I, capítulo V, alínea d) do ponto 18;

 

Anexo I, capítulo VII, ponto 43.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, alíneas a), b), c), d) e e) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, ponto 11;

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2

Directiva 94/65/CE do Conselho:

Anexo I, capítulo III, alínea a) do ponto 1.

31.12.2005

6

 

“Erso7”, Sabiedrība ar ierobežotu atbildību

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo II, capítulo I, alínea a) do ponto 4;

 

Anexo II, capítulo I, ponto 9.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, alínea f) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, pontos 6 e 11;

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2.

31.12.2005

7

 

“Strautmaļi”, Zemnieku saimniecība

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo II, capítulo I, alíneas a), b), c) e e) do ponto 1;

 

Anexo II, capítulo I, alínea a) do ponto 4;

 

Anexo II, capítulo I, ponto 9.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, alíneas a), b), c), d), e) e f) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, pontos 6 e 11;

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2;

 

Anexo B, capítulo II, ponto 3.

31.12.2005

8

 

“Bērzlejas”, Zemnieku saimniecība

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo II, capítulo I, alíneas a), b), c) e e) do ponto 1;

 

Anexo II, capítulo I, alínea a) do ponto 4;

 

Anexo II, capítulo I, ponto 9.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, alíneas a), b), c), e) e f) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, pontos 6 e 11;

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2.

31.12.2005

9

 

GPC “Smārde”, Sabiedrība ar ierobežotu atbildību

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo II, capítulo I, alíneas a), c) e e) do ponto 1;

 

Anexo II, capítulo I, alínea a) do ponto 4;

 

Anexo II, capítulo I, ponto 9.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, alíneas b) e c) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, ponto 11;

 

Anexo B, capítulo I, pontos 1 e 2.

31.12.2005