8.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2006
que adapta os subsídios fixados na Decisão 2003/479/CE relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho
(2006/471/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,
Tendo em conta a Decisão 2003/479/CE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 7 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE prevê que as ajudas de custo diárias e os subsídios mensais atribuídos aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho são adaptados anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo. |
(2) |
A última adaptação destes subsídios foi prevista na Decisão 2005/442/CE e produziu efeitos a partir de 1 de Junho de 2005. |
(3) |
Com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2005, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (2), o Conselho aprovou uma adaptação de 2,2 % das remunerações e pensões dos funcionários das Comunidades, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. No n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE, os montantes de 28,16 EUR e 112,61 EUR são substituídos pelos montantes de 28,78 EUR e 115,09 EUR, respectivamente.
2. No n.o 2 do artigo 15.o, o quadro é substituído pelo seguinte:
«Distância entre o local de recrutamento e o local de destacamento (em km) |
Montante em euros |
0-150 |
0 |
> 150 |
73,98 |
> 300 |
131,52 |
> 500 |
213,73 |
> 800 |
345,26 |
> 1 300 |
542,55 |
> 2 000 |
649,43». |
3. No n.o 4 do artigo 15.o, o montante de 28,16 EUR é substituído pelo de 28,78 EUR.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 160 de 28.6.2003, p. 72. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/442/CE (JO L 153 de 16.6.2005, p. 32).
(2) JO L 337 de 22.12.2005, p. 7.