6.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2004

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2006/456/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o‐A, conjugados com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados‐Membros, com a Federação da Rússia, um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes do desenvolvimento institucional e legislativo na União Europeia.

(2)

Sob reserva da sua possível celebração em data posterior, o protocolo foi negociado entre as partes e deve agora ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados‐Membros.

(3)

Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua celebração, o protocolo deve ser aplicado numa base provisória a partir da data da adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados‐Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado provisoriamente a contar da data de adesão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.



6.7.2006   

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L 185/17


PROTOCOLO

ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO‐DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ‐BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados‐Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado,

e a FEDERAÇÃO DA RÚSSIA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia serão partes no Acordo de Parceria e Cooperação, que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994 (a seguir designado «acordo») e, da mesma forma que os Estados‐Membros da Comunidade, aprovam e tomam nota respectivamente, dos textos do acordo, bem como das Declarações comuns, Trocas de cartas e da Declaração da Federação da Rússia anexas à Acta final assinada na mesma data, bem como do Protocolo ao Acordo de 21 de Maio de 1997 que entrou em vigor em 12 de Outubro de 2000.

Artigo 2.o

Para ter em conta os recentes desenvolvimentos institucionais na União Europeia, as partes acordam que, em virtude do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que, no acordo, remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 3.o

O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

Artigo 4.o

1.   O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia em nome dos Estados‐Membros, e pela Federação da Rússia, de acordo com os procedimentos respectivos.

2.   As partes devem notificar‐se mutuamente a conclusão dos respectivos procedimentos referidos no número anterior. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado‐Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.o

1.   O presente protocolo entra em vigor em 1 de Maio de 2004, desde que todos os instrumentos de ratificação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.

2.   Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados todos antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do último desses instrumentos.

3.   Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados todos antes de 1 de Maio de 2004, o presente protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 6.o

Os textos do acordo, a Acta final e todos os documentos anexos, bem como o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação de 21 de Maio de 1997 são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.

Os referidos textos serão anexos ao presente protocolo (1) e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo, da Acta final e respectivos documentos anexos, bem como do Acordo de Parceria e de Cooperação de 21 de Maio de 1997, redigidos nas restantes línguas.

Artigo 7.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e russa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Hecho en Luxemburgo, el veintisiete de abril de dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého sedmého dubna dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den syvogtyvende april to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am siebenundzwanzigsten April zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta kahekümne seitsmendal aprillil Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι επτά Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-seventh day of April in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-sept avril deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisette aprile duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit septītajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų balandžio dvidešimt septintą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kétezer-negyedik év április havának huszonhetedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu fis-sebgħa u għoxrin jum ta' April tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zevenentwintigste april tweeduizend vier.

Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwudziestego siódmego kwietnia roku dwa tysiące czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e sete de Abril de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho siedmeho apríla dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne sedemindvajsetega aprila leta dva tisoč štiri.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjunde april tjugohundrafyra.

Совершенно в Люксембурге двацати седьмого апреля 2004 г.

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Аъзо Давлатлар Номидан

Image

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På europeiska gemenskapernas vägnar

Европа Xамжамиятлари Номидан

Image

Por la Federación de Rusia

Za Ruskou federaci

For Den Russiske Føderation

Für die Russische Föderation

Venemaa Föderatsiooni nimel

Για τη Ρωσική Ομοσπονδία

For the Russian Federation

Pour la Fédération de Russie

Per la Federazione russa

Krievijas Federācijas vārdā

Rusijos Federacijos vardu

Az Orosz Föderáció részéről

Għall-Federazzjoni Russa

Voor de Russische Federatie

W imieniu Federacji Rosyjskiej

Pela Federação da Rússia

Za Ruskú federáciu

Za Rusko federacijo

Venäjän federaation puolesta

På ryska federationen vägnar

Ўзбекистон Республикаси Номидан

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(1)  As versões em língua checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.