30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/105 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2006
que altera a Decisão 2005/436/CE no que respeita à participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/CEE (TFEU 970089129)
[notificada com o número C(2006) 2076]
(2006/447/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 12.o e 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2005/436/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2005, relativa à cooperação da Comunidade com a Organização para a Alimentação e a Agricultura, nomeadamente no que diz respeito a actividades da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (2), a participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/CEE (TFEU 970089129), «Fundo Fiduciário», foi fixada no montante máximo de 4 500 000 euros por um período de quatro anos. |
(2) |
Nos termos da Decisão 2005/436/CE, a Comissão das Comunidades Europeias e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura celebraram, em 1 de Setembro de 2005, um Acordo de Aplicação relativo à utilização e ao funcionamento do referido Fundo Fiduciário. |
(3) |
Face ao aparecimento de novos topótipos víricos e estirpes de vírus e à deterioração regional das medidas de controlo, acentuada pela ocorrência simultânea da gripe aviária, a Comunidade, em estreita cooperação com a Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (EUFMD) e recorrendo ao Fundo Fiduciário, deve preparar-se para tomar medidas de controlo da doença, incluindo campanhas de vacinação de emergência, nos países vizinhos. |
(4) |
A participação da Comunidade para o Fundo Fiduciário deve, pois, ser aumentada em 3 500 000 euros, passando de 4 500 000 euros para 8 000 000 euros, por um período de quatro anos. |
(5) |
Devem ser tomadas disposições com vista à adopção de alterações ao Acordo de Aplicação, necessárias a fim de ter em conta a adaptação do montante. |
(6) |
É necessário que a presente decisão tenha efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2005, de modo a permitir que a Comunidade cumpra as suas obrigações por um período de quatro anos a contar daquela data. |
(7) |
A Decisão 2005/436/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
A Decisão 2005/436/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A partir de 1 de Janeiro de 2005, a participação financeira da Comunidade para o Fundo referido no n.o 1 é fixada no montante máximo de 8 000 000 euros por um período de quatro anos.». |
2) |
Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo: «Qualquer alteração ao Acordo de Aplicação necessária para ter em conta a adaptação do montante fixado no n.o 2 do artigo 1.o deve ser acordada entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.». |
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 151 de 14.6.2005, p. 26.